PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 803/XV/1.ª
Reforça o pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das
doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, procedendo à sexta alteração ao
Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Exposição de motivos
As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por
longos períodos como é o caso das doenças oncológicas representam uma importante
causa de morbilidade pela presença de sintomas da doença, na maioria dos casos para o
resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de
sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou
anos, requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e
com elevadas consequências psicológicas e emocionais para os doentes, mas também
para a família e amigos.
A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida
do doente desde o momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo
de diagnóstico e tratamento onde as restrições ao seu desempenho físico e intelectual,
a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas atividades diárias, o mal-estar
físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as
dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de
emprego.
É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social, numa doença que
é tão geradora de incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais.
Condições essas que devem ser aplicadas a todas as doenças crónicas, designadamente
as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de vida, do bem-estar
não só do doente oncológico como também do doente crónico.
Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de
eliminar o corte no vencimento que o impedimento para trabalhar representa.
Considerando que em Portugal, apenas no caso da tuberculose se admite a possibilidade
de atribuição de um subsídio de doença que pode atingir entre os 80% e os 100 % da
remuneração, é indispensável que relativamente a outras doenças absolutamente
indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às consequências físicas,
psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras se reconheça o mesmo critério.
O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma
prestação que deve compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em
função de uma situação de doença que determina uma realidade de incapacidade para
o trabalho.
Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de
maior fragilidade dos trabalhadores, corresponder a uma efetiva proteção social até
estes estarem em condições de regressar ao trabalho.
Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o
subsídio de doença foi sendo amputado na sua dimensão da proteção social,
conhecendo uma especial gravidade no tempo do PSD/CDS. Em todos esses momentos,
o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na vida dos
trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se
pela garantia de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de
proteção social dos trabalhadores que, sendo obrigados a parar de trabalhar devido a
uma determinada situação de saúde, dependem desse rendimento para as despesas da
sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação e/ou
tratamentos.
Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior
vulnerabilidade, devido às características das suas doenças, das consequências que as
mesmas produzem a nível físico, psicológico, emocional, tanto aos doentes, como às
suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que se prolongam
bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou
mesmo anos.
Com esta iniciativa, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose
e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores
condições de baixa médica para estes doentes, designadamente quando a situação de
doença significa incapacidade para o regular exercício da profissão.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço do pagamento do subsídio de doença para as
situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica
alterando o Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos
Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro,
Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei
n.º 53/2018, de 2 de julho passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 9.º
(…)
1. A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início
da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de
garantia de três meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações.
2. (…).
(…)
Artigo 16.º
(…)
1. (…).
2. A percentagem a que se refere o número anterior é a correspondente a 85%
para o cálculo do subsídio referente ao período de incapacidade temporária.
3. O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o
trabalho decorrente de tuberculose ou de doença crónica, designadamente de
doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em
vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
(…)
Artigo 21.º
(…)
1. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de
outrem é devido desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o
trabalho.
2. (…).
3. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes
é devido desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.
4. (…).
5. (…).
6. Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o
trabalho decorrentes de:
a) (…);
b) Tuberculose ou doença crónica, designadamente doença oncológica,
medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;
c) (…).
(…)
Artigo 23.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de
tuberculose ou de doença crónica, designadamente doença oncológica,
medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se encontra
sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão
do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
[…]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 26 de maio de 2023
Os Deputados,
Manuel Loff, Bruno Dias, Paula Santos, Alma Rivera, João Dias, Duarte Alves
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Publicação — DAR II série A — 33-35 — 26/05/2023
26 DE MAIO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 803/XV/1.ª
REFORÇA O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA AS SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE E
DAS DOENÇAS CRÓNICAS, INCLUINDO A DOENÇA ONCOLÓGICA, PROCEDENDO À SEXTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos como
é o caso das doenças oncológicas, representam uma importante causa de morbilidade pela presença de
sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos,
a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos,
requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências
psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.
A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida do doente desde o
momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo de diagnóstico e tratamento onde as
restrições ao seu desempenho físico e intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas
atividades diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as
dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de emprego.
É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social numa doença que é tão geradora de
incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais. Condições essas que devem ser aplicadas a
todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de
vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.
Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no
vencimento que o impedimento para trabalhar representa.
Considerando que em Portugal apenas no caso da tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de
um subsídio de doença que pode atingir entre os 80 % e os 100 % da remuneração, é indispensável que,
relativamente a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às
consequências físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras, se reconheça o mesmo critério.
O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma prestação que deve
compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função de uma situação de doença que
determina uma realidade de incapacidade para o trabalho.
Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de maior fragilidade dos
trabalhadores, corresponder a uma efetiva proteção social até estes estarem em condições de regressar ao
trabalho.
Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi
sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do
PSD/CDS. Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na
vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia
de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que,
sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse
rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação
e/ou tratamentos.
Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade, devido
às características das suas doenças, das consequências que as mesmas produzem a nível físico, psicológico,
emocional, tanto aos doentes, como às suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que
se prolongam bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou mesmo
anos.
Com esta iniciativa, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças
crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores condições de baixa médica para estes
doentes, designadamente quando a situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da
profissão.
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Discussão generalidade — DAR I série — 53-63 — 07/06/2023
7 DE JUNHO DE 2023
anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, 794/XV/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a 100 %
do subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na
doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, 803/XV/1.ª (PCP) — Reforça o
pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença
oncológica, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e 806/XV/1.ª (BE) —
Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), bem como do Projeto de Resolução n.º 13/XV/1.ª (PAN) —
Recomenda ao Governo que reforce as medidas de proteção das crianças e jovens com cancro.
Para apresentar o projeto do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Galveias.
O Sr. Jorge Galveias (CH): — Ex.ma Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Normalmente, tudo começa
com uma frase — «Coragem! Não se preocupe, vai ficar tudo bem.» Esta frase traz de imediato ansiedade e um
nó no estômago. Com o mundo a desabar naquele instante e um turbilhão de sentimentos, a pessoa é
confrontada com a tremenda notícia: tem um cancro.
Aqueles que se veem confrontados com o terrível diagnóstico são imediatamente remetidos para a questão
do sofrimento, da morte. Ninguém está preparado para esta brutal realidade e os primeiros momentos são os
de querer fugir de tal destino e cruel realidade. É sempre um primeiro instinto, pois faz parte da natureza humana
querer viver.
Todos sabemos que a realidade, hoje em dia, é melhor do que na década passada. Graças aos avanços da
ciência e da medicina, as hipóteses de vencer aumentaram, o que permite, num segundo momento, reagir com
menos pessimismo à terrível notícia.
A estes avanços todos estamos gratos. São fruto não só de um esforço coletivo, mas sobretudo do empenho
e trabalho diários de milhares de pessoas, que, desde investigadores, formadores, médicos, técnicos e
auxiliares, dão o seu melhor para que a vida possa vencer a morte.
Aplausos do CH.
Quero, por isso, na Casa da democracia, deixar uma palavra de gratidão, em nome do Grupo Parlamentar
do Chega — e estou certo de que em nome de todos os outros 218 Deputados —, a todos os que são um modelo
de inspiração para nós todos e para todos os portugueses. Por isso, o nosso muito obrigado.
Aplausos do CH.
Mas, Srs. Deputados, infelizmente, em Portugal, os doentes oncológicos viram as condições do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) degradar-se, com os tempos de espera para consultas e exames a aumentar e as
condições materiais e humanas em rutura. Em resumo, viram a incapacidade do Governo socialista em
responder às necessidades das pessoas.
Criar grupos de trabalho ou nomear um CEO (chief executive officer) da saúde, só por si, não resolveu nada;
somente permitiu dar emprego a mais alguns amigos do PS.
Vozes do CH: — Muito bem!
O Sr. Jorge Galveias (CH): — A realidade mostra que os portugueses que não conseguem pagar o seguro
de saúde veem as suas possibilidades de sobrevivência diminuir brutalmente com a perda de rendimentos, a
precariedade, a caridadezinha e a fome.
Muitos doentes ficam em pânico logo com a notícia, pois sabem que, se a doença evoluir severamente,
deixam de poder trabalhar, provocando a perda de rendimentos. E, assim, surge ao doente um outro dilema, ou
mesmo drama: o que vai ser da família? O que vai ser dos filhos? Como irá pagar a renda da casa, o carro, os
estudos dos filhos? Como irá pôr comida na mesa?
Com este projeto de lei, o Chega pretende reforçar o valor do subsídio de doença para os doentes
oncológicos e, assim, garantir que os rendimentos destes doentes não são cortados quando mais precisam
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Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 — 09/06/2023
9 DE JUNHO DE 2023
Vamos votar o Projeto de Deliberação n.º 14/XV/1.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 740/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Palermo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 695/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie um
programa de atração de trabalhadores remotos para os territórios de baixa densidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH e do L e abstenções do PSD, da IL, do
PCP, do BE e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 183/XV/1.ª (CH) — Pelo pagamento do subsídio de
doença a 100 % para doentes oncológicos e para os pais de crianças com doença oncológica. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do BE e do PAN e
abstenções do PSD, do PCP e do L. A Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira pediu a palavra que efeito? A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que iremos entregar uma
declaração de voto. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª (PAN) — Assegura o direito
de acompanhamento aos jovens internados em estabelecimento de saúde no momento em que perfazem dezoito anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 794/XV/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a
100 % do subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PSD. Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 803/XV/1.ª (PCP) — Reforça o
pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
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