Projeto de Lei n.º 801/XV/1.ª
Atribui carácter vinculativo às deliberações da CADA emitidas em resposta a queixas dos
particulares, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos
Exposição de motivos
Conforme afirmou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 176/92, o princípio da
administração aberta, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, e desenvolvido pela Lei
n.º 26/2016, de 22 de agosto, constituiu “um valioso contributo para a superação, entre nós, do
sistema clássico de Administração, essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado
sobre si e eivado de secretismo, e significou um decisivo passo na direcção da plena
democratização da nossa vida administrativa”. Por seu turno e seguindo SARA BAPTISTA
FERREIRA1, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao longo dos seus
anos de existência enquanto entidade administrativa independente com competências para
assegurar o cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa,
tem oferecido “a credibilidade necessária à instauração de uma administração transparente,
confiável, eficaz e eficiente na medida em que permite, quase que automaticamente, um auxílio
na concretização dos direitos de acesso a documentos administrativos pela abertura generalizada
a toda a sociedade”.
Num contexto em que se completam 30 anos desde a aprovação da primeira lei de acesso a
informação e documentação administrativa em Portugal (a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto), o PAN
considera que é tempo de garantir um regime de acesso à informação administrativa e ambiental
(Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) que conceda mais garantias aos cidadãos no seu relacionamento
com a Administração Pública e que as segurem um maior respeito prático pelo princípio da
administração aberta e pelo disposto neste regime.
Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN propõe duas grandes alterações ao modelo de
acesso aos documentos administrativos. Por um lado, e tendo em vista uma melhor realização do
interesse público da transparência administrativa, propõe -se que seja atribuído um carácter
1 Sara Batista Ferreira, «Princípio da administração aberta e o papel da CADA no acesso à
informação», in Governação Pública Digital, Smart Cities e Privacidade, Almedina, 2022, página 178.
vinculativo às deliberações da CADA emitidos em resposta a queixas dos particulares –
transformando-se, desta forma, tais parecere s em deliberações vinculantes. Conforme explica
TIAGO FIDALGO DE FREITAS2, a atribuição de um tal “poder dispositivo de administração ativa”
justifica-se já que “a manutenção de uma entidade administrativa independente a quem a lei
atribui meras competências consultivas configura um significativo desperdício de recursos” e não
se justifica ao fim de tantos anos de existência da CADA e conseguido que está o seu
enraizamento na cultura da Administração Pública Nacional. Além do mais não se poderá
esquecer que a falta de carácter vinculativo dos pareceres da CADA leva a que muitas vezes as
organizações não -governamentais, os eleitos locais e os cidadãos só vejam o seu direito à
informação respeitado após uma luta judicial nos tribunais administrativos.
Por outro lado, propõe-se que o recurso à CADA seja necessário para efeitos de tutela contenciosa
nos tribunais administrativos. Com esta alteração, conforme assinalou a CADA no seu parecern.º
207/2015, pretende -se assegurar, por um lado, um reforço das garanti as procedimentais dos
cidadãos – que assim teriam um duplo -exame da sua pretensão – e, por outro lado, um
descongestionamento dos Tribunais Administrativos. Importa sublinhar que a alteração ora
proposta colhe, também, influência do ordenamento jurídico francês, onde ao abrigo do disposto
no artigo L342 -1 do Code des relations entre le public et l’administration se estabelece que o
parecer prévio da Commission d’accès aux documents administratifs é “pré-requisito obrigatório
para posterior acesso ao recurso contencioso”.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à quarta alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à
informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos,
2 Tiago Fidalgo de Freitas. «O acesso à informação administrativa: regime e balanço», in O Acesso à
Informação Administrativa, Almedina, 2021, páginas 112 a 114.
alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, e pela
Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto;
b) à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
Os artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - Da prévia apresentação de queixa junto da CADA, segundo o disposto no presente artigo,
depende a possibilidade da dedução, junto dos tribunais administrativos, de pedido de intimação
para a apresentação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3 - Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve fornecer aos interessados o projeto
de deliberação e notificá-los para que se pronunciem em sede de audiência prévia no prazo de 10
dias, não suspendendo-se nesse período a contagem de prazo previsto no número seguinte.
4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a
CADA tem o prazo de 40 dias para, res pectivamente, emitir deliberação ou parecer sobre a
situação em apreço, que devem ser acompanhados de relatório de apreciação da situação e
notificados, de imediato, a todos os interessados.
5 - A deliberação relativa ao caso de queixa proferida nos termos do número anterior tem carácter
vinculativo e o respectivo incumprimento, pelos titulares da entidade requerida, constitui crime
de desobediência simples, punível com pena de multa até 120 dias.
6 - [...].
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Emitir deliberações, de carácter vinculativo, sobre a comunicação de documentos entre
serviços e organismos da Administração Pública, a pedido da entidade requerida ou da
interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a
questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
O artigo 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 105.º
[...]
1 - [...].
2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental, a intimação deve ser
requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - Quando o interessado faça valer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a
intimação só pode ser requerida se, perante o indeferimento total ou parcial, ou a ausência de
resposta ao seu requerimento dentro do prazo legal, o interessado se tiver dirigido, no prazo de 20
dias, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos para obter a satisfação da sua
pretensão.
4 -No caso previsto no número anterior, o prazo para requerer a intimação é de 20 dias e a sua
contagem inicia-se quando a pretensão do interessado:
a) Tiver sido objecto de pronúncia desfavorável ou não tiver obtido resposta da Comissão
de Acesso aos Documentos Administrativos dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tiver sido objecto de pronúncia favorável da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, mas a enti dade requerida não lhe dê satisfação dentro do prazo
legalmente estabelecido.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 28-31 — 26/05/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 233
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas;
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O subsídio social de desemprego e o apoio aos desempregados de longa duração, cuja idade seja
superior a 55 anos;
g) […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 801/XV/1.ª
ATRIBUI CARÁCTER VINCULATIVO ÀS DELIBERAÇÕES DA CADA EMITIDAS EM RESPOSTA A
QUEIXAS DOS PARTICULARES, ALTERANDO A LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO, E O CÓDIGO DE
PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
Conforme afirmou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 176/92, o princípio da administração aberta,
consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, e desenvolvido pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,
constituiu «um valioso contributo para a superação, entre nós, do sistema clássico de Administração,
essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significou um
decisivo passo na direção da plena democratização da nossa vida administrativa». Por seu turno e seguindo
Sara Baptista Ferreira1, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao longo dos seus
anos de existência enquanto entidade administrativa independente com competências para assegurar o
cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, tem oferecido «a
credibilidade necessária à instauração de uma administração transparente, confiável, eficaz e eficiente na
medida em que permite, quase que automaticamente, um auxílio na concretização dos direitos de acesso a
documentos administrativos pela abertura generalizada a toda a sociedade».
1 Sara Batista Ferreira, «Princípio da administração aberta e o papel da CADA no acesso à informação», in Governação Pública Digital, Smart Cities e Privacidade, Almedina, 2022, página 178.
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Discussão generalidade — DAR I série — 59-69 — 09/06/2023
9 DE JUNHO DE 2023
da relação. Portanto, esta segunda instância vai permitir aliviar a pendência que há na segunda instância, na jurisdição administrativa.
Sr.ª Presidente, estas medidas que trazemos são mais um passo. Com estas medidas vamos também trazer melhoria do ponto de vista das tecnologias, apoiando a jurisdição administrativa, designadamente com melhorias a nível das secretarias. Portanto, temos aqui um caminho aberto para podermos melhorar e darmos ferramentas de gestão, darmos recursos, designadamente o novo tribunal central administrativo, a esta jurisdição.
Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluímos este ponto da nossa ordem do dia. Aproveito para me despedir da Sr.ª Ministra e do Sr. Secretário de Estado, desejando-lhes um bom resto de
dia. Vamos continuar com o quarto ponto da nossa ordem do dia, que consiste na apreciação do Projeto de
Resolução n.º 636/XV/1.ª (IL) — Reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE+), bem como na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 592/XV/1.ª (IL) — Reforma do sistema de acesso à informação administrativa, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, e 801/XV/1.ª (PAN): — Atribui carácter vinculativo às deliberações da CADA emitidas em resposta a queixas dos particulares, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para apresentar as iniciativas da IL, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Cordeiro. A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Mais uma vez, discutimos, neste
Parlamento, a Administração Pública, o seu modelo de organização e a forma como esta se relaciona com os cidadãos. Já por diversas vezes a Iniciativa Liberal manifestou e defendeu a necessidade de conhecer, em tempo real, a dimensão e a organização dos recursos humanos da Administração Pública, e, por esse motivo, não podemos deixar de considerar o Sistema de Informação da Organização do Estado como uma das boas ideias que fazem parte de um conjunto de oportunidades de transformação da Administração Pública, possíveis graças à digitalização do Estado, da economia e da sociedade.
Contudo, Srs. Deputados, e apesar de ser uma boa ideia — ou, se calhar, precisamente por ser uma boa ideia — ao serviço do escrutínio da política e dos partidos, infelizmente, ainda não viu a luz do dia.
De acordo com as promessas da Ministra da Presidência, o Sistema de Informação da Organização do Estado sairá do papel e estará definitivamente implementado em 2024. Mas, Srs. Deputados, como já vimos com tantas outras promessas não cumpridas, é importante garantir que esta, pela sua importância, não caia no esquecimento, e este Parlamento, como o principal escrutinador da ação governativa, tem esse dever de garantia reforçado.
Importa dizer que o Sistema de Informação da Organização do Estado não é uma ideia do Partido Socialista, mas a promessa da sua reformulação e alargamento, feita em 2019, foi por um Governo liderado por António Costa.
Srs. Deputados, em 2024, vão passar cinco anos desde que foi prometida a reforma de um sistema que, na prática, nunca existiu; cinco anos para fazer algo tão simples como a Administração Pública saber quem e quantos são os seus trabalhadores. O Estado que exige relatórios únicos às empresas é o mesmo que não consegue implementar o seu próprio relatório único.
Importa dizer também que a reforma do Sistema de Informação da Organização do Estado não se pode escudar atrás de uma alegada escassez de recursos para a sua implementação.
A Iniciativa Liberal não aceita nem acredita que existam problemas de recursos humanos ou materiais para executar esta ideia, principalmente quando Portugal tem ao seu dispor uma das gerações mais bem preparadas de sempre e quando é perfeitamente possível uma articulação com a Academia para a execução de um projeto desta dimensão, um projeto que assenta num princípio caro e importante aos liberais, mas transversal a todos os Estados de direito democráticos: a transparência.
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