Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
26/05/2023
Votacao
16/06/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/06/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 27-28
26 DE MAIO DE 2023 27 Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. –——– PROJETO DE LEI N.º 800/XV/1.ª ADITA O APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO AO CONJUNTO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS MÍNIMAS CUMULÁVEIS COM O APOIO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO) Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, estabeleceu medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, que consistiram num apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a que acresce um complemento ao mesmo, destinado às crianças e jovens. De acordo com o disposto no referido diploma, consideram-se elegíveis para beneficiar deste apoio extraordinário, designadamente, as famílias que não sejam beneficiárias da taxa social de energia elétrica, em que pelo menos um membro do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no diploma, no mês anterior ao do pagamento do apoio. As prestações sociais mínimas que conferem direito à cumulação com o apoio extraordinário são o complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º e 2.º escalão. Entende o Chega que há, pelo menos, outra prestação que também deve ser considerada prestação social mínima e, portanto, cumulável com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março: trata-se do apoio aos desempregados de longa duração, atribuído aos desempregados que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente, e que com toda a propriedade deve ser incluída entre as prestações cumuláveis com aquele apoio extraordinário, pelo facto de ser uma prestação que se enquadra no âmbito do subsistema de solidariedade social. Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei adita o apoio aos desempregados de longa duração, previsto no artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, às prestações sociais mínimas que são cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, procedendo à primeira alteração a este diploma. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […]
Publicação — DAR II série A — 13-14
14 DE JUNHO DE 2023 13 PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão conclui que: 1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor. 2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023. A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 14 de junho de 2023. PARTE IV – Anexos Nota técnica da iniciativa em apreço. –——– PROJETO DE LEI N.º 800/XV/1.ª (*) [ADITA O APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO AO CONJUNTO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS MÍNIMAS CUMULÁVEIS COM O APOIO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO)] Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, estabeleceu medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, que consistiram num apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a que acresce um complemento ao mesmo, destinado às crianças e jovens. De acordo com o disposto no referido diploma, consideram-se elegíveis para beneficiar deste apoio extraordinário, designadamente, as famílias que não sejam beneficiárias da taxa social de energia elétrica, em que pelo menos um membro do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no diploma, no mês anterior ao do pagamento do apoio. As prestações sociais mínimas que conferem direito à cumulação com o apoio extraordinário são o complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º e 2.º escalão. Entende o Chega que há, pelo menos, outra prestação que também deve ser considerada prestação social mínima e, portanto, cumulável com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março: trata-se do apoio aos desempregados de longa duração, atribuído aos desempregados que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente, e que com toda a propriedade deve ser incluída entre as prestações cumuláveis com aquele apoio extraordinário, pelo facto de ser uma prestação que se enquadra no âmbito do subsistema de solidariedade social. Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
Discussão generalidade — DAR I série — 23-32
17 DE JUNHO DE 2023 23 Para apresentar o Projeto de Lei n.º 742/XV/1.ª (BE), tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Pires. A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em março de 2023, o Governo aprovou, mais uma vez, um conjunto de medidas para mitigar os efeitos da subida dos preços dos bens essenciais e do aumento da inflação e para apoiar diretamente o poder de compra das famílias. Sem prejuízo da sua relevância para muitas famílias, é preciso notar que isto corresponde, apesar de tudo, a uma falta de vontade de aumentar rendimentos e de controlar o aumento dos preços. O primeiro apoio, no valor de 30 € mensais por agregado, pago por trimestre, é direcionado a famílias mais vulneráveis, a beneficiários de prestações mínimas ou a famílias beneficiárias da tarifa social de energia. Já o segundo apoio consiste num complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens, até ao 4.º escalão, no valor de 15 €. A previsão do Governo era de que o apoio chegasse a 3 milhões de pessoas e custasse um total de 583 milhões de euros — mais do que os apoios anteriores, é certo, o que se compreende pelos critérios utilizados. Tudo estaria bem até aqui, não fosse, o Governo ter decidido, ao contrário do apoio extraordinário do ano passado, que, desta vez, este apoio apenas seria pago por transferência bancária. Objetivamente, esta decisão exclui pessoas do apoio a que poderiam ter direito. Na última audição regimental a Sr.ª Ministra do Trabalho respondia a isto dizendo que até já tinham chegado a mais gente. No entanto, o ponto não é, efetivamente, esse, o ponto é que, ainda assim, pessoas que, pelos critérios, têm direito a este apoio, com certeza, não irão recebê-lo. E, francamente, dizer às pessoas, como fez a Sr.ª Ministra, que podem dar o IBAN (international bank account number) de um familiar ou que têm de abrir uma conta com serviços bancários mínimos, não é aceitável. Primeiro, porque ninguém é obrigado a ter uma conta bancária ou a dar o número de uma conta bancária de outra pessoa para receber os apoios que são seus por direito. Segundo, porque vários apoios sociais continuam a ser pagos por vale postal, mesmo nos casos em que se dá primazia à transferência bancária. Assim, o que estamos a dizer é que não se pode ter um processo que exclui, que é o que está a acontecer neste momento. Srs. Deputados, do nosso ponto de vista, as justificações até agora dadas não colhem, até porque não são excludentes do objetivo, também anunciado pelo Governo, de, gradualmente, conseguir passar tudo para transferência bancária, por questões de segurança e fiabilidade destes processos. Não objetamos a este propósito. A questão é que, durante o processo, não é aceitável deixar pessoas de fora e é isso mesmo que hoje pretendemos com o projeto de lei, ou seja, acabar com esta injustiça e que ninguém, que tenha direito a este apoio, possa ficar excluído. Aplausos do BE. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Muito bem! O Sr. Pedro Pinto (CH): — Chegaste agora! Não ouviste e estás a dizer «Muito bem»?! O Sr. Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 793/XV/1.ª, do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Faz algum sentido que um cidadão, para receber um apoio extraordinário decidido pelo Governo, mesmo que insuficiente face ao agravamento das condições de vida, tenha de ser obrigado a ter uma conta bancária? Faz algum sentido que o Governo não permita mais formas de pagamento deste apoio, que não seja somente por transferência bancária? Noutros momentos foi possível, porque não o é agora? Se há reformados cuja reforma é paga por vale postal, porque é que estes apoios também não podem ser pagos por essa via? Estas são questões a que o Governo não responde. Afirma que não quer deixar ninguém para trás, mas, na primeira curva, deixa para trás todos os cidadãos que, mesmo cumprindo os critérios estabelecidos para receber este apoio, somente porque não têm uma conta bancária.
Votação na generalidade — DAR I série — 46-47
I SÉRIE — NÚMERO 142 46 O Sr. Tiago Moreira de Sá (PSD): — Sr. Presidente, Tiago Moreira de Sá, apresentarei uma declaração de voto. O Sr. António Maló de Abreu (PSD): — Sr. Presidente, António Maló de Abreu, apresentarei uma declaração de voto. O Sr. António Topa Gomes (PSD): — Sr. Presidente, António Topa Gomes, apresentarei também uma declaração de voto. O Sr. António Prôa (PSD): — Sr. Presidente, António Prôa, também apresentarei uma declaração de voto. O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Sr. Presidente, André Coelho Lima, é para o mesmo efeito. O Sr. Carlos Eduardo Reis (PSD): — Sr. Presidente, Carlos Eduardo Reis, é para o mesmo efeito. O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, apresentarei uma declaração de voto relativamente às duas iniciativas legislativas acabadas de votar. O Sr. José Silvano (PSD): — Sr. Presidente, José Silvano, também vou apresentar uma declaração de voto. A Sr.ª Maria Emília Apolinário (PSD): — Sr. Presidente, tinha-o dito na anterior deliberação e volto a reiterar que apresentarei uma declaração de voto. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para indicar que também apresentarei uma declaração de voto. O Sr. João Dias Coelho (PSD): — Sr. Presidente, reitero também que vou apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Fica registado, Srs. Deputados. Passamos, agora, às votações na generalidade. Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 742/XV/1.ª (BE) — Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e a sua impenhorabilidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PS. Este projeto baixa à 10.ª Comissão. Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 793/XV/1.ª (PCP) — Alarga as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PS. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 800/XV/1.ª (CH) — Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21- A/2023, de 28 de março).
Documento integral
1 Projeto de Lei nº 800/XV/1ª Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março) Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, estabeleceu medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, que consistiram num apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a que ac resce um complemento ao mesmo, destinado às crianças e jovens. De acordo com o disposto no referido diploma, consideram -se elegíveis para beneficiar deste apoio extraordinário, designadamente, as famílias que não sejam beneficiárias da taxa social de energia elétrica, em que pelo menos um membro do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no diploma, no mês anterior ao do pagamento do apoio. As prestações sociais mínim as que conferem direito à cumulação com o apoio extraordinário são o complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice, o subsídio so cial de desemprego e o abono de família do 1.º e 2.º escalão. Entende o Chega que há, pelo menos, outra prestação que também deve ser considerada prestação social mínima e, portanto, cumulável com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21 -A/2023, de 28 de março : trata-se do apoio aos desempregados de longa duração, atribuído aos desempregados que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego, inicial ou subs equente, e que com toda a propriedade deve ser incluída entre as prestações cumuláveis com aquele apoio 2 extraordinário, pelo facto de ser uma prestação que se enquadra no âmbito do subsistema de solidariedade social. Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo- assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente leiadita o apoio aos desempregados de longa duração, previsto no artigo 59.º- A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, àsprestações sociais mínimas que são cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto -Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, procedendo à 1.ª alteração a este diploma. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram -se prestações sociais mínimas; a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); 3 f) O subsídio social de desemprego e o apoio aos desempregados de longa duração, cuja idade seja superior a 55 anos; g) (…). 5 – […].” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçã o do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2023 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso -Rui Paulo Sousa