Projecto de Lei n.º 799/XV/1.ª
Cria a Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM)
Exposição de motivos
A Estratégia de Transição Digital na Administração Pública tem para o período 2021 -
2026, investimentos, alinhados com o PRR, com valores que ascendem a cerca de 600
M€.1 Entendemos, que ao obrigo do SIMPLEX e do PRR e no âmbito da modernização
administrativa, o registo de imóveis , públicos e privados, deve obedecer a trê s
premissas: simplificar, desburocratizar e desonerar , tornando transparente e de
consulta fácil não só os dados do imóvel como também de quem o habita.
O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional propriedade
dos municípios destinado ao arrendamento apoiado,assim como o regime de atribuição
de apoio financeiro à habitação jovem , enquanto medida de apoio no acesso à
habitação, deve ser totalmente transparente e equitativo.
Infelizmente, o contexto social atualmente vivido em Portugal torna o negócio da
habitação complicado para alguns, com a pressão do pagamento das rendas para evitar
os despejos e fácil para outros que aproveitam a vulnerabilidade dos que se encontram
em condições mais frágeis para subarrendar habitações muni cipais e criar negócios
paralelos. Este esquema de subarrendamento há muito que está identificado e
denunciado2 continuando, contudo, a existir.
Paralelamente, os municípios veem-se a braços com o aumento da dívida da habitação
municipal, sendo que e m muitos municípios esta representa milhões de euros por
recuperar. Esta problemática deve -se a vários factores, nomeadamente, a rendas em
1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr -assinados-os-contratos-para-
transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica
2 "Alexandra Borges": a máfia que controla a habitação nos bairros sociais | Alexandra Borges | TVI
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atraso não pagas; dificuldade de recuperação das mesmas e dificuldade de identificação
de casos de fraude.
Ao subarrendamento das habitações acresce ainda outro fenómeno nestes bairros de
habitação municipal, a chamada “cama quente”, ou seja, a pessoa ou família a quem foi
atribuída casa, ou até o subarrendatário, aluga camas por períodos de 12 horas
dia/noite, e, portanto, estas camas estão permanentemente ocupadas, mas por pessoas
diferentes.
Estamos perante um problema de habitação, mas também de dignidade humana, que a
falta de fiscalização tem feito crescer.
A regulamentação apertada e a fiscalização permitirão evit ar os subarrendamentos ;
assegurar que as habitações são atribuídas a quem realmente precisa, bem como
permite combater a exploração das vulnerabilidades alheias que está subjacente a estas
práticas.
O Chega considera que ao abrigo do Simplex e das verbas disponibilizadas pelo PRR para
a Modernização e Transição Digital, é possível através da criação de uma plataforma de
registo da habitação e da pessoa ou família a quem esta é entregue, transversal a todos
os municípios e às conservatórias do registo predial, combater este fenómeno que tem
vindo a crescer em Portugal.
Através da Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM) , será possível
identificar o arrendatário e respetivo agregado familiar, tornando assim impossível que
este mesmo agregado possa beneficiar de outra habitação pública num outro município
ou continue a usufruir da habitação inicialmente atribuída apesar de proprietário de
habitação própria. A mera existência da plataforma não é suficiente para combater a
fraude, no entanto, se complementada com uma fiscalização eficaz por parte das
Câmaras Municipais pode ter um impacto significativo.
Ou seja, os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter a
sua residência permanente na habitação que lhes estiver atribuída, fazendo ali a sua
vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica de
forma estável e duradoura , devendo ser impossibilitada qualquer forma de cedência,
total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação
por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar,
nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou
o comodato, comummente conhecido por “venda de chaves” ou “cama quente”.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma determina a criação da Plataforma de Registo de Arrendatários
Municipais (PRAM).
Artigo 2º
Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM)
1 – A Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais, também designada PRAM, tem
caracter nacional e é uma plataforma que centraliza toda a informação relativa à
habitação pública disponível, bem como dos seus beneficiários , sendo partilhada por
todos os municípios de Portugal Continental e Regiões Autónomas.
2 – Os dados relativos a habitação a constar da PRAM são da responsabilidade Câmara
Municipal respectiva.
3 - A PRAM deverá permitir a consulta de dados de registo predial, por forma a aferir se
os arrendatários beneficiários de habitação municipal são proprietários de habitação
própria e permanente.
Artigo 3.º
Registo de beneficiários de habitação pública
1 - No momento da atribuição da habitação ao arrendatário é obrigatório o registo na
PRAM de todos os dados relativos à habitação, ao arrendatário e respectivo agregado
familiar, nos termos do número seguinte.
2 – O registo deve conter os dados identificativos da habitação, bem como deve conter
pelo menos : o nome , número de identificação fiscal e de identificação de segurança
social, de todos os elementos do agregado familiarque irão coabitar com o arrendatário.
Artigo 3.º
Alterações ao registo na PRAM
1 – É expressamente proibida a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a
hospedagem ou o comodato nos contratos que digam respeito ao arrendamento de
habitação municipal.
2 – Qualquer alteração ao agregado familiar deve ser comunicada à Câmara Municipal ,
bem como a circunstância da habitação deixar de ser utilizada pelos arrendatários.
3 – O registo das alterações são da responsabilidade das câmaras municipais, sendo que
quaisquer vicissitudes que sejam da responsabilidade do arrendatário devem ser
comunicadas à câmara municipal respectiva no prazo de 8 dias a contar da data do facto.
Artigo 4.º
Proteção de dados pessoais
A PRAM deverá garantir adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais
dos arrendatários e respetivo agregado familiar através de medidas de segurança de
caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 5.º
Sanções
O não cumprimento do disposto no art. 3.º da presente lei, por culpa do arrendatário,
determina a perda do direito à habitação, sem prejuízo de outras sanções previstas em
sede de regulamento municipal.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 - O membro do governo responsável pela pasta da coesão territorial, regulamenta a
presente lei no prazo de 90 dias , após audição da Associação Nacion al de Municípios
Portugueses.
2 - A PRAM deverá estar operacional a partir do dia 1 de janeiro de 2024.
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento de Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2023.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias -
Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 24-27 — 26/05/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 233
subsídios de acordo com as métricas estabelecidas na mesma portaria;
d) A transparência e acessibilidade de informação para todas as partes interessadas, permitindo, igualmente,
o acesso do público a relatórios e dados agregados, respeitando as normas de privacidade e proteção de dados.
3 – As empresas de transporte marítimo são obrigadas a declarar na plataforma eletrónica todos os serviços
prestados no âmbito da cabotagem marítima insular e continental.
4 – A plataforma eletrónica será gerida pelo IMT, IP, entidade responsável por garantir a sua
operacionalidade, segurança e conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 9.º
Contraordenações e falsas declarações
1 – Constitui infração punível como contraordenação a prestação de informações falsas ou enganosas na
plataforma eletrónica destinada à atribuição de subsídios à cabotagem marítima, nomeadamente por ocultação,
modificação ou fornecimento de dados relativos à atividade de cabotagem marítima.
2 – A prestação de falsas declarações com o objetivo de obtenção de benefício económico é punível nos
termos da lei penal.
3 – Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 799/XV/1.ª
CRIA A PLATAFORMA DE REGISTO DE ARRENDATÁRIOS MUNICIPAIS (PRAM)
Exposição de motivos
A Estratégia de Transição Digital na Administração Pública tem para o período 2021-2026, investimentos,
alinhados com o PRR, com valores que ascendem a cerca de 600 M€.1 Entendemos que, ao obrigo do Simplex
e do PRR e no âmbito da modernização administrativa, o registo de imóveis, públicos e privados, deve obedecer
a três premissas: simplificar, desburocratizar e desonerar, tornando transparente e de consulta fácil não só os
dados do imóvel como também de quem o habita.
O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional propriedade dos municípios
destinado ao arrendamento apoiado, assim como o regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem,
enquanto medida de apoio no acesso à habitação, deve ser totalmente transparente e equitativo.
1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr-assinados-os-contratos-para-transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica
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