Projeto de Lei n.º 798/XV/1.ª
Estabelece o programa de subsidiação à cabotagem marítima entre os arquipélagos
dos Açores e da Madeira e entre estes e o continente, e estabelece condições para o
acesso ao mesmo
Exposição de motivos
É de fundamental importância reconhecer a situação única e particular das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, localizadas no Atlântico, e separadas por centenas
de quilómetros do continente europeu.
A sua localização geográfica peculiar, caracterizada pela insularid ade, implica uma
inevitável dependência de um sistema de transportes eficiente, capaz de mitigar a
distância e as dificuldades logísticas que a sua condição ultraperiférica representa.
Esta realidade, já bem identificada e reconhecida pela União Europeia, levou à conceção
de medidas e apoios especiais destinados a garantir a igualdade de oportunidades, a
coesão territorial e a integração destas regiões na vida socioeconómica do país, e da
Europa.
Entre estes mecanismos de apoio, destaca -se a importância dos subsídios para o
transporte, sendo este um sector vital que influencia diretamente a vida económica e
comercial, a qualidade de vida da população, o acesso a bens e serviços, bem como a
mobilidade entre as ilhas e o continente.
Assim, o transporte marítimo e aéreo, constitui a espinha dorsal da conectividade e da
mobilidade, permitindo não só o desenvolvimento económico e social destas regiões,
como também a sua integração e coesão com o território continental português, e com
a União Europeia.
Neste conte xto, a apresentação deste projeto de lei tem como principal objetivo
estabelecer um regime de subsidiação adequado à cabotagem marítima nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Esta medida procura atender às especificidades do transporte entre as ilh as, e entre
estas e o continente, assegurando a eficácia e eficiência deste serviço essencial,
reforçando o princípio constitucional de continuidade territorial, e contribuindo para a
melhoria das condições de vida das populações nestas regiões.
A cabotage m marítima, como um serviço público, é de suma importância para estes
arquipélagos, sendo crucial para a coesão social, o desenvolvimento económico e o
acesso a bens e serviços.
Portanto, a regulamentação e subsidiação deste serviço é uma necessidade preme nte,
a fim de garantir que as peculiaridades destas regiões não se traduzam em desvantagens
para os seus cidadãos, mas, pelo contrário, em oportunidades de desenvolvimento e
crescimento.
Em boa verdade, a cabotagem marítima - o transporte de mercadorias e passageiros
entre portos no mesmo país - é, como já apontado, um aspeto vital da economia e da
vida social nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Devido à sua natureza insular e ao seu isolamento geográfico, estes arquipélagos
dependem fortemente dos serviços de transporte marítimo para a sua sobrevivência e
desenvolvimento.
Os desafios logísticos e operacionais associados à prestação de serviços de cabotagem
nestas regiões são significativos.
A distância dos portos continentais, as condições marí timas por vezes difíceis, e a
necessidade de manter serviços frequentes e fiáveis entre as ilhas contribuem para os
altos custos de operação.
Além disso, a densidade populacional relativamente baixa, e a escala reduzida da
economia local limitam a rentabil idade destes serviços, tornando difícil para os
operadores marítimas cobrir os seus custos sem recurso a tarifas que podem ser
proibitivas para os residentes e empresas locais.
Neste contexto, os subsídios à cabotagem marítima tornam -se um instrumento
fundamental para garantir a viabilidade económica dos serviços de transporte marítimo
e, por extensão, a conectividade, e a coesão social e económica dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira.
A subsidiação da cabotagem marítima permitirá manter tarifas acessív eis para as
comunidades locais, e assegurar a prestação regular de serviços, contribuindo para a
igualdade de oportunidades, e para o desenvolvimento equitativo em todas as ilhas.
Além disso, os subsídios podem bem incentivar a modernização e a eficiência do setor
de transporte marítimo, promovendo investimentos em novas embarcações e
tecnologias, e melhorando a qualidade e a sustentabilidade dos serviços prestados.
Acresce que subsídios bem projetados e bem geridos podem desempenhar um papel
decisivo na pr omoção da conectividade e do desenvolvimento regional em regiões
insulares e periféricas.
Por isso, é vital continuar a explorar esta ferramenta no caso dos Açores e da Madeira,
assegurando que ela é utilizada de forma eficaz e transparente, e que contribui para os
objetivos de coesão territorial e social do país.
Por estas razões, apresenta-se este projeto de lei, que visa regulamentar e subsidiar de
forma mais eficaz e equitativa o transporte marítimo de cabotagem nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira.
A presente medida é crucial para garantir a continuidade territorial, o desenvolvimento
socioeconómico e a coesão entre as populações destas regiões insulares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamen tar do
Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a criação do Programa de Subsidiação à Cabotagem
Marítima, sistema de apoio financeiro, constituído por subsídios diretos às empresas de
navegação que operam nos Arquipélagos da Madeira e dos Açores, destinado a apoiar
o transporte marítimo entre as ilhas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas
regiões autónomas e o continente português, visando o equilíbrio económico e a justiça
tarifária, e ajudar a cobrir os custos operacionais do transporte marítimo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todos os operadores de transporte marítimo de mercadorias
e passageiros que operem rotas de cabotagem marítima entre os portos das ilhas dos
Açores, da Madeira e do continente.
2 – Para efeitos da presente lei, entende -se por cabotagem marítima o transporte
marítimo doméstico de cargas e passageiros entre portos nacionais.
Artigo 3.º
Liberdade de operação no transporte marítimo insular
1 - Os serviços de transporte marítimo de passageiros e mercadorias entre as ilhas dos
Açores e da Madeira, e entre estas e o continente, estão disponíveis para serem
explorados por operadores nacionais, e da União Europeia, que possuam navios
registados em Portugal, ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
2 - Os navios a que se refere o número anterior devem cumprir todos os critérios
necessários para operar na cabotagem no país onde estão registados, sem qualquer
prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 7 /2006, de 4 de janeiro, que estabeleceu o
regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.
Artigo 4.º
Preços
1 - Os operadores devem praticar, para cada ilha dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira, e para cada porto nacional de origem ou destino, idêntico preço de transporte
de passageiros e mercadorias, independentemente do porto nacional, ou ilha de origem
ou destino, que corresponde ao preço de referência.
2 - O preço de referência é fixado, anualmente, por portaria conjunta dos membros do
Governo resp onsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças, sob proposta
fundamentada do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, adiante designado por
I.M.T., I.P., com base num estudo aprofundado sobre os custos associados ao transporte
marítimo nas áreas rel evantes, incluindo, designadamente, mas sem limitar, os custos
operacionais, como, por exemplo, combustível, manutenção, tripulação, custos
administrativos, e custos de infraestrutura.
3 - O preço de referência é definido com base nos custos referidos no número anterior,
devendo garantir uma margem de lucro razoável para as empresas de navegação.
4 - O preço de referência é objeto de revisão anual, até 30 de janeiro de cada ano, nos
termos do número 2 do presente artigo, para garantir que reflita com precisão os custos
atuais do transporte marítimo.
5 - Para assegurar a aplicação uniforme do preço de referência, o Estado atribui
subsídios aos operadores, ao abrigo do presente Programa de Subsidiação à Cabotagem
Marítima, para cobrir a diferença entre o preço de referência e os custos reais de
transporte, garantindo que as empresas de navegação não sejam prejudicadas ao
oferecer o mesmo preço em todas as rotas.
Artigo 5.º
Atribuição de subsídios à cabotagem marítima
1 - Os subsídios à cabotagem marítima nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e
entre eles e o continente, serão atribuídos pelo I.M.T., I.P., de acordo com condições e
métricas a serem definidas por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças , no prazo de 90 dias após a
publicação da presente lei, de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros:
a) Frequência dos Serviços: número estimado de viagens realizadas por semana, tendo
em conta as diferentes rotas;
b) Capacidade de Carga Utilizada: perce ntual da capacidade de carga que é
efetivamente utilizada;
c) Tempo de Trânsito: será considerado o tempo de trânsito entre os portos;
d) Compromisso Ambiental: será avaliado o compromisso dos operadores com práticas
sustentáveis, como a eficiência de combustível e a redução de emissões;
e) Apoio à Economia Local: compromisso com o apoio à economia local, seja através
do emprego de residentes locais, da utilização de fornecedores locais, ou de
contribuições para a comunidade local;
f) Definição de obrigações de serviço público a serem cumpridas pelos operadores.
2 - O I.M.T., I.P., será responsável por realizar a atribuição dos subsídios à cabotagem
marítima, assegurando o respetivo processamento.
Artigo 6.º
Orçamento do Programa
1 - O presente programa de su bsidiação será financiado através do Orçamento do
Estado, e gerido de forma transparente e eficaz, com o objetivo de garantir a utilização
responsável e eficiente dos fundos públicos alocados.
2 - O valor global anual da subsidiação será definido anualment e por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças, até
30 de janeiro de cada ano, de acordo com a execução do programa no ano económico
anterior, validada pelo I.M.T., I.P., e parecer prévio, e vinculati vo, da Autoridade da
Concorrência (AdC) sobre a formulação correta de preços pelos operadores, em
consonância com o princípio de livre e saudável concorrência, e outras variáveis de
mercado e atividade.
Artigo 7º
Informação
1 - O I.M.T., I.P. deve recolhe r todas as informações relativas ao exercício da atividade
de cabotagem marítima, nos termos da presente lei, com o objetivo de acompanhar as
condições de realização do transporte realizado na cabotagem insular, avaliar o
cumprimento das obrigações de serv iço público, validar os custos suportados, e
determinar os pagamentos devidos pela subsidiação prevista nesta lei.
2 - Compete igualmente ao I.M.T., I.P. elaborar relatórios semestrais do desempenho do
programa de subsidiação de cabotagem marítima entre osarquipélagos dos Açores e da
Madeira, e entre estes e o continente, a serem presentes aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças.
Artigo 8.º
Plataforma eletrónica
1 - Fica estabelecida a criação de uma plataforma eletr ónica dedicada à gestão e
atribuição de subsídios à cabotagem marítima entre os arquipélagos dos Açores e da
Madeira, e entre estas e o continente.
2 - A plataforma eletrónica referida no número anterior será concebida para permitir:
a) O registo e a verificação das empresas de transporte marítimo elegíveis para
atribuição de subsídios;
b) A declaração, acompanhamento, e validação dos serviços prestados pelos
operadores, incluindo informação sobre a origem e destino, número de passageiros,
volume de carga, valor declarado, entre outros;
c) A análise dos critérios para atribuição dos subsídios, incluindo a verificação do
cumprimento das condições estabelecidas pela portaria a que se refere o n.º 1 do art.
5.º da presente lei, e o cálculo dos valores de s ubsídios de acordo com as métricas
estabelecidas na mesma portaria;
d) A transparência e acessibilidade de informação para todas as partes interessadas,
permitindo, igualmente, o acesso do público a relatórios e dados agregados, respeitando
as normas de privacidade e proteção de dados.
3 - As empresas de transporte marítimo são obrigadas a declarar na plataforma
eletrónica todos os serviços prestados no âmbito da cabotagem marítima insular e
continental.
4 - A plataforma eletrónica será gerida pelo I.M.T., I.P., entidade responsável por
garantir a sua operacionalidade, segurança e conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 9.º
Contraordenações e falsas declarações
1 - Constitui infração punível como contraordenação a prestação de informações falsas
ou enganosas na plataforma eletrónica destinada à atribuição de subsídios à cabotagem
marítima, nomeadamente por ocultação, modificação ou fornecimento de dados
relativos à atividade de cabotagem marítima.
2 - A prestação de falsas declarações com o objetivo de obtenção de benefício
económico é punível nos termos da lei penal.
3 - Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável o regime geral do ilícito
de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à
sua aprovação.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro dos Santos Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita
Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 20-24 — 26/05/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 233
implementar no território continental e nas regiões autónomas.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 – A regulamentação do plano nacional de apoio à agricultura de precisão deve, designadamente, conter
medidas para prossecução dos seguintes objetivos:
a) Redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos objetivos de
desenvolvimento sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) Aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da
pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) Transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre academia, autoridades
e agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.
2 – Para a construção do plano nacional de apoio à agricultura de precisão, e sem prejuízo da recolha de
outros contributos, o Governo consulta previamente especialistas em agricultura de precisão e estruturas
representativas de agricultores.
Artigo 5.º
Financiamento
O plano nacional de apoio à agricultura de precisão deve ter dotação orçamental específica, decorrente de
verbas alocadas do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal no período 2023-
2027 e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 26 de maio de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 798/XV/1.ª
ESTABELECE O PROGRAMA DE SUBSIDIAÇÃO À CABOTAGEM MARÍTIMA ENTRE OS
ARQUIPÉLAGOS DOS AÇORES E DA MADEIRA E ENTRE ESTES E O CONTINENTE, E ESTABELECE
CONDIÇÕES PARA O ACESSO AO MESMO
Exposição de motivos
É de fundamental importância reconhecer a situação única e particular das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, localizadas no Atlântico, e separadas por centenas de quilómetros do continente europeu.
A sua localização geográfica peculiar, caracterizada pela insularidade, implica uma inevitável dependência
de um sistema de transportes eficiente, capaz de mitigar a distância e as dificuldades logísticas que a sua
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-71 — 07/06/2023
7 DE JUNHO DE 2023
Em 2019, foi discutida e aprovada uma petição, com milhares de assinaturas, de uma mãe que perdeu o
trabalho para acompanhar a sua filha Maria. Apesar da petição — que pedia apoio para as famílias com crianças
com cancro e que, repito, recebeu a aprovação desta Assembleia —, passado todo este tempo, muito pouco ou
nada se alterou. Infelizmente, a mãe da Maria partiu, sem ver aquilo que foi aprovado concretizar-se na vida de
milhares de pais e doentes oncológicos.
Fica aqui o compromisso do Chega de que não abandonaremos ninguém.
Aplausos do CH.
Entretanto, na sua intervenção, a Sr.ª Deputada do Partido Socialista falou nos compromissos socialistas
relativamente aos doentes oncológicos. Esses compromissos deveriam começar, exatamente, pelas juntas
médicas, que ainda levam dois ou mais anos até que os doentes oncológicos possam obter o seu atestado
multiusos.
Aplausos do CH.
A Sr.a Presidente (Edite Estrela): — Concluímos, assim, o ponto 3 e passamos, agora, ao ponto 4 e último
da nossa ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 324/XV/1.ª (PSD)
— Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e Madeira e
entre estas e o Continente, e 798/XV/1.ª (CH) — Estabelece o programa de subsidiação à cabotagem marítima
entre os arquipélagos dos Açores e da Madeira e entre estes e o continente, e estabelece condições para o
acesso ao mesmo.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 324/XV/1.ª (PSD), tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Moniz.
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: O
PSD apresenta, hoje, o projeto de lei que estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima
entre as ilhas dos Açores e da Madeira, e entre esses dois arquipélagos e o continente.
Antes que se pense que este é mais um pedido de subsídio, não o é. Esta é uma questão de justiça e de
coesão e continuidade territorial, princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, sem
qualquer atenção por parte do Estado, há já tempo de mais.
Senão, vejamos: as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com uma situação geográfica particular,
insular e arquipelágica, estão inevitavelmente dependentes de um sistema de transporte eficiente e que atenue
a condição distante e ultraperiférica.
O mar e o ar, ou seja, os transportes marítimos e aéreos, estão para nós como as vossas autoestradas e as
vossas ferrovias. Aqui, no continente, todos os dias se exigem transportes eficientes, ágeis e seguros, pelo que
nos nossos arquipélagos esta é, obviamente, também uma reivindicação prioritária.
Aplausos do PSD.
O reconhecimento, por parte da República, de parte desta necessidade efetiva, tem vindo a ser consagrado
nos próprios Orçamentos do Estado, com 10 milhões de euros anuais para o transporte aéreo interilhas.
Acrescem ainda, a nível regional e no âmbito do transporte aéreo e marítimo, os apoios dados pelo Governo
açoriano, que concede, atualmente, uma comparticipação financeira direta e significativa aos principais
operadores do sistema geral de transportes dentro da região.
Não constituindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um mercado competitivo, devido às suas
especificidades e continuidades, estas carecem de outras intervenções que lhes confiram um carácter de
continuidade territorial nacional.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, um açoriano que viva em qualquer ilha dos Açores tem o mesmo
direito a fazer as compras eletrónicas que quiser, com a mesma garantia que chegam a sua casa tal como
chegariam a qualquer casa no continente português. Um açoriano que viva em qualquer ilha dos Açores tem
todo o direito a não sentir qualquer bloqueio em aquisições externas e em ter a certeza da regularidade da sua
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-72 — 09/06/2023
I SÉRIE — NÚMERO 139
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 806/XV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL. A Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira informou a Mesa de que o PSD irá entregar uma declaração de
voto sobre as três últimas votações. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 13/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reforce as
medidas de proteção das crianças e jovens com cancro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PS e do PSD. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 324/XV/1.ª (PSD) — Estabelece o regime de
subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e Madeira e entre estas e o continente. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CH e
abstenções da IL, do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 798/XV/1.ª (CH) — Estabelece o programa de
subsidiação à cabotagem marítima entre os arquipélagos dos Açores e da Madeira e entre estes e o continente, e estabelece condições para o acesso ao mesmo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH e abstenções do
PSD, da IL, do BE, do PAN e do L. A Sr.ª Deputada Inês de Sousa real pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Para anunciar que entregarei uma declaração de voto relativamente
às duas últimas votações, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV) — Define os objetivos,
prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CH e do PCP e
abstenções da IL, do BE, do PAN e do L. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 804/XV/1.ª (PCP) — Determina as
condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da política criminal (primeira alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e do PCP
e abstenções do BE, do PAN e do L. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 805/XV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de reforço
da investigação criminal e da jurisdição penal como prioridades da política criminal.
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