Projeto de Lei n.º 795/XV/1.ª
Estabelece a obrigatoriedade de publicidadede todas as decisões judiciais proferidas, alterando
diversos diplomas
Exposição de motivos
O Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) concluiu, em 2021, no âmbito do IV Ciclo de
avaliações mútuas, sobre o tema da prevenção da corrupção nos membros dos Parlamentos,
Juízes e Magistrados do Ministério Público, que, comparando com 2018, das 15 recomendações
dirigidas ao nosso país, só três recomendações foram satisfatoriament e implementadas, uma
passou de não implementada a parcialmente implementada e uma outra regrediu de
parcialmente implementada para não implementada. Da análise dos dados desta avaliação
resulta que das 15 recomendações do GRECO, cinco estão totalmente por implementar e a
maioria (sete) estão apenas parcialmente implementadas, sendo que, quanto às recomendações
dirigidas à prevenção da corrupção no âmbito dos deputados e da Assembleia da República, este
é o único dos três domínios em que não existe nenhuma r ecomendação satisfatoriamente
implementada.
Destaque-se que, por implementar, está a recomendação do GRECO no sentido de assegurar que
as decisões finais dos tribunais de primeira instância se tornem facilmente acessíveis e
pesquisáveis por qualquer cidadão. Uma medida importante para a prevenção da corrupção, ao
assegurar um maior escrutínio sobre as decisões judiciais.
Mais recentemente, em fevereiro de 2022, o Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e
Fiscal, propôs também a necessidade de “p romover o acesso à jurisprudência, através da
publicação de todos os acórdãos e de todas as sentenças proferidos pelos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal [TAF]” e a criação de “uma única base de dados de jurisprudência
anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocadas à
disposição do público, sem exceção, todas as decisões proferidas pelos TAF”. Este grupo de
trabalho lembrou que “o pleno acesso à jurisprudência dos TAF é condição indispensável para o
exercício de certas faculdades processuais, como sucede com o recurso das decisões proferidas
em oposição à jurisprudência uniformizada pelo STA [Supremo Tribunal Administrativo], nos
termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA [Código de Processo no s Tribunais
Administrativos], e com o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT [Código de
Procedimento e de Processo Tributário]”.
A ausência de uma publicação das sentenças no âmbito da jurisdição administrativa foi
particularmente notada, recen temente, no relatório Climate litigation in Europe: A summary
report for the European Union Forum of Judges for the Environment , lançado em dezembro de
2022, no âmbito da conferência anual do The European Union Forum of Judges for the
Environment. No referido relatório, constata-se que Portugal é um dos poucos países da europa
que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de
Columbia, não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Emboraestes
números não se afigurem como rigorosos à luz do conhecimento disponível, a verdade é que
demonstram a falta de uma base de dados, sistematizada, atualizada e de acesso livre, que
apresente de forma rigorosa o número de casos no âmbito do contenciosoambiental e climático
e que permita identificar, por exemplo, as partes em litígio ou se o sentido final é favorável ou
desfavorável à ação climática.
A importância da publicidade das decisões judiciais foi assinalada pelo próprio Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos, em acórdão de 16 abril de 2013, no âmbito do caso Fazliyski vs. Bulgária,
afirmando que a mesma: “protege os litigantes contra a administração da justiça em segredo,
sem escrutínio público. É também um dos meios através dos quais a confianç a nos tribunais,
superiores e inferiores, pode ser mantido. Ao tornar a administração da justiça visível, a
publicidade contribui para a realização do objetivo do artigo 6.º, n.º 1 (da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos), nomeadamente um julgamento ju sto, cuja garantia é um dos princípios
fundamentais de qualquer sociedade democrática”.
Para o PAN, esta opacidade gera desconfiança nos cidadãos e bloqueia o escrutínio que se impõe
a toda e qualquer decisão jurisdicional, para além de constituir um constrangimento relevante ao
exercício de certas faculdades processuais, nomeadamente o recurso das decisões.
Por isso, e atendendo ao exposto, concretizando as recomendações do GRECO e o Grupo de
Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal e procurando assegurar um princípio de
transparência e publicidade na administração da justiça, com a presente iniciativa, o PAN propõe
uma alteração global da legislação processual em Portugal, de forma a assegurar a publicação, de
forma anonimizada, de todos os acór dãos e sentenças proferidas por todos os tribunais e, em
especial pelos tribunais de primeira instância, em base de dados de jurisprudência anonimizada,
dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocadas à disposição do
público, sem exceção, todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. De
modo, a permitir a adaptação dos tribunais nacionais a esta nova exigência propõe-se que estas
alterações entrem apenas em vigor 1 setembro de 2024.
Em paralelo, e atendend o a que, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CPTA, esta
exigência de publicidade das decisões já está em vigor relativamente a todos os tribunais no
âmbito da jurisdição administrativa, propõe-se a clarificação da norma por forma a identificar que
é sobre o presidente do respetivo tribunal que impende o dever de envio, em prazo razoável, das
decisões para publicação. Conforme vem notando alguma doutrina 1, não obstante a clareza da
disposição legal em apreço, a verdade é que especialmente nos acó rdãos dos tribunais
administrativos de círculo se tem verificado a total opacidade, sendo que o acesso a tais decisões
só é, muitas vezes, conseguido de forma indireta e necessariamente fragmentária através dos
acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em sede de recurso.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro;
1 Tiago Serrão, «Analisar o presente e projetar o futuro da justiça administrativa» in A justiça
Administrativa em Portugal: Diagnóstico presente e perspetivas futuras, AAFDL Editora, 2022, páginas
367 a 369.
b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
433/99, de 26 de outubro;
c) Do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
d) Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
O artigo 30.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 – [...].
2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos,
bem como os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de
publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência, devendo o
presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos seus poderes de gestão, o envio para publicação
das referidas decisões, em prazo razoável.
3 - [...].
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.).»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A publicidade das decisões dos tribunais tributários, com as devidas adaptações.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
É aditado o artigo 611.º-A ao Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 611.º-A
Publicidade das sentenças
1 - As sentenças são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de
jurisprudência, devendo o presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos seus poderes de
gestão, o respetivo envio para publicação, em prazo razoável.
2 - Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu
a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código de ProcessoPenal
O artigo 374.º do Código de Processo Penal, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 374.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - [...].
5 - A sentença é objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de
jurisprudência, devendo o presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos seus poderes de
gestão, o respetivo envio para publicação, em prazo razoável.
6 - Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu
a sentença e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 9-12 — 26/05/2023
26 DE MAIO DE 2023
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, 26 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 795/XV/1.ª
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS
PROFERIDAS, ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
O Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) concluiu, em 2021, no âmbito do IV Ciclo de avaliações
mútuas, sobre o tema da prevenção da corrupção nos membros dos parlamentos, juízes e magistrados do
ministério público, que, comparando com 2018, das 15 recomendações dirigidas ao nosso País só três
recomendações foram satisfatoriamente implementadas, uma passou de não implementada a parcialmente
implementada e uma outra regrediu de parcialmente implementada para não implementada. Da análise dos
dados desta avaliação resulta que das 15 recomendações do GRECO, cinco estão totalmente por implementar
e a maioria (sete) estão apenas parcialmente implementadas, sendo que, quanto às recomendações dirigidas à
prevenção da corrupção no âmbito dos Deputados e da Assembleia da República, este é o único dos três
domínios em que não existe nenhuma recomendação satisfatoriamente implementada.
Destaque-se que, por implementar, está a recomendação do GRECO no sentido de assegurar que as
decisões finais dos tribunais de primeira instância se tornem facilmente acessíveis e pesquisáveis por qualquer
cidadão. Uma medida importante para a prevenção da corrupção, ao assegurar um maior escrutínio sobre as
decisões judiciais.
Mais recentemente, em fevereiro de 2022, o Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal, propôs
também a necessidade de «promover o acesso à jurisprudência, através da publicação de todos os acórdãos e
de todas as sentenças proferidos pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal [TAF]» e a criação de «uma
única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da
qual sejam colocadas à disposição do público, sem exceção, todas as decisões proferidas pelos TAF». Este
grupo de trabalho lembrou que «o pleno acesso à jurisprudência dos TAF é condição indispensável para o
exercício de certas faculdades processuais, como sucede com o recurso das decisões proferidas em oposição
à jurisprudência uniformizada pelo STA [Supremo Tribunal Administrativo], nos termos da alínea c) do n.º 3 do
artigo 142.º do CPTA [Código de Processo nos Tribunais Administrativos], e com o recurso previsto no n.º 3 do
artigo 280.º do CPPT [Código de Procedimento e de Processo Tributário]».
A ausência de uma publicação das sentenças no âmbito da jurisdição administrativa foi particularmente
notada, recentemente, no relatório Climate litigation in Europe: A summary report for the European Union Forum
of Judges for the Environment, lançado em dezembro de 2022, no âmbito da conferência anual do The European
Union Forum of Judges for the Environment. No referido relatório, constata-se que Portugal é um dos poucos
países da europa que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade
de Columbia, não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Embora estes números
não se afigurem como rigorosos à luz do conhecimento disponível, a verdade é que demonstram a falta de uma
base de dados, sistematizada, atualizada e de acesso livre, que apresente de forma rigorosa o número de casos
no âmbito do contencioso ambiental e climático e que permita identificar, por exemplo, as partes em litígio ou se
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