PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XV
Exposição de Motivos
No contexto dos compromissos assumidos por Portugal, enquanto parte da Convenção
Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco, cujas
disposições vinculam a União Europeia e os seus Estados-Membros, aprovada pelo Decreto
n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e ao abrigo dos objetivos da Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável, bem como das obrigações decorrentes da aplicação das
Diretivas e dos Programas da União Europeia em matéria de saúde, torna-se necessário
continuar a melhorar o enquadramento legislativo de redução da oferta e da procura de
tabaco e de proteção da exposição às emissões ambientais do tabaco e de produtos afins.
No âmbito dos programas de saúde a nível da União, destaca-se o Plano Europeu de Luta
contra o Cancro – Europe’s Beating Cancer Plan –, que tem como um dos seus objetivos
alcançar uma Europa livre de tabaco: «Achieving a Tobacco-Free Europe», até 2040. O
consumo de tabaco continua a ser a principal causa de cancro evitável na Europa, com 27 %
de todos os cancros atribuíveis ao uso do tabaco. Em Portugal, estima-se que cerca de 20 %
dos cancros sejam atribuíveis ao tabaco, o que se traduz na perda de mais de 6000 vidas por
ano.
Neste sentido, o Europe’s Beating Cancer Plan visa contribuir para a criação de uma
«Geração sem Tabaco», traduzida por uma prevalência de consumo inferior a 5 % até 2040
e por um objetivo provisório, correspondente à meta da OMS, de redução relativa de 30 %
na prevalência de consumo de tabaco até 2025, comparativamente a 2010.
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O consumo e exposição ao fumo do tabaco representa um dos maiores problemas globais
de saúde pública, não só em mortalidade prematura e sofrimento humano, mas também em
elevados encargos para o Estado e para as famílias em consumo de medicamentos e de
serviços de saúde, apoios sociais, absentismo e perda de produtividade económica, bem
como em termos de efeitos ambientais associados a toda a cadeia de produção e consumo.
Apesar das medidas de prevenção e controlo adotadas nos últimos anos e dos progressos
alcançados em Portugal, sob a égide da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do
Tabaco, aprovada através do Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, o tabagismo
continua a ser um dos maiores fatores associados ao desenvolvimento de problemas de saúde
graves.
Atualmente, o tabaco contribui para a morte anual de mais de 8 milhões de pessoas em todo
o mundo, estimando-se que em Portugal na última década mais de 100 mil óbitos sejam
atribuíveis ao tabaco. Importa referir que todas as formas de tabaco são nocivas à saúde, não
existindo um nível seguro de exposição.
O consumo de produtos de tabaco tradicionais tem registado um decréscimo em todas as
regiões do mundo e também em Portugal. Porém, novos produtos de tabaco e de nicotina,
como os produtos de tabaco aquecido, têm vindo a emergir no mercado.
Nos termos do disposto na Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014 (Diretiva 2014/40/UE), relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao
fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, transposta para a
ordem jurídica interna pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015,
de 26 de agosto, pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29
de janeiro, a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, bem como a
presença de aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens,
cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos
produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo é proibida. Contudo, os produtos
do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar estão isentos destas proibições.
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Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da aludida Diretiva, os Estados-Membros
podem isentar os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de
enrolar e do tabaco para cachimbo de água, da obrigação de ostentar a mensagem informativa
e as advertências de saúde combinadas com texto e imagem.
No Relatório da Comissão Europeia, de 15 de junho de 2022, sobre o estabelecimento de
uma alteração substancial das circunstâncias relativamente aos produtos de tabaco aquecido,
são apresentadas informações e estatísticas sobre a evolução do mercado, que demonstram
ter existido um aumento dos volumes de vendas de produtos de tabaco aquecido em cerca
de 10 %, em pelo menos cinco Estados-Membros, e que o volume de vendas destes produtos
em retalho excedeu 2,5 % do total das vendas de produtos do tabaco ao nível da União.
Perante esta alteração substancial das circunstâncias, a Comissão adotou a Diretiva Delegada
(UE) 2022/2100, de 29 de junho, que altera a Diretiva 2014/40/UE, no que diz respeito à
retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido. Nos termos do
considerando n.º 4 da referida diretiva delegada, um produto de tabaco aquecido é
considerado um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão
contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelo(s)
utilizador(es), e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem
combustão ou um produto do tabaco para fumar.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à sua transposição e publicação até 23 de julho
de 2023, a fim de tornar extensiva, aos produtos de tabaco aquecido, a proibição da presença
de aromas distintivos, bem como de aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros,
papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitem alterar o
odor ou o sabor destes produtos ou a intensidade do seu fumo. Ao abrigo desta transposição,
deve igualmente ser retirada a possibilidade de isenção aplicável aos produtos de tabaco
aquecido, sempre que estes sejam classificados como produtos do tabaco para fumar, relativa
à obrigação de ostentação da mensagem informativa e das advertências de saúde combinadas.
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Por outro lado, o programa do XXIII Governo Constitucional prevê a intervenção dirigida
aos principais fatores de risco para doenças crónicas, nomeadamente nas políticas dirigidas
ao combate do tabagismo. Tendo em consideração a abordagem centrada nas pessoas, de
forma a proteger e melhorar a sua qualidade de vida desde o nascimento até ao final da vida
importa reduzir a exposição a fatores de risco, como o tabaco, e promover a adoção de
comportamentos mais saudáveis, permitindo aumentar o capital de saúde.
Neste sentido, pretende-se introduzir alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua
redação atual, em matérias relativas à proteção da exposição ao fumo ambiental, à limitação
das vendas e à proibição da publicidade. Importa reforçar as medidas de proteção da
exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões do tabaco aquecido, dos cigarros
eletrónicos e dos produtos à base de plantas para fumar à luz do disposto nas linhas diretrizes
para aplicação do artigo 8.º da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e
demais recomendações da OMS nesta matéria, em particular em locais frequentados por
pessoas com maior vulnerabilidade como são as crianças e os jovens, as pessoas doentes e
as mulheres grávidas e bem assim por trabalhadores e utentes dos setores da restauração, da
hotelaria, dos bingos e casinos e de outros espaços culturais e de lazer.
Considerando ser necessário controlar e restringir o acesso aos produtos de tabaco e
produtos afins, introduzem-se medidas mais restritivas no que se refere aos locais onde é
permitido vender tabaco e limita-se a venda de tabaco em máquinas de venda, através de
entregas ao domicílio ou da venda ambulante.
Por último, clarificam-se algumas disposições em matéria de proibição da publicidade,
promoção e patrocínio de modo a facilitar o seu alcance e a sua aplicação à luz do disposto
nas linhas diretrizes para aplicação do artigo 13.º da Convenção-Quadro da OMS para o
Controlo do Tabaco e outras recomendações da OMS nesta matéria.
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Neste sentido, pretende-se a eliminação de exceções atualmente previstas na lei à proibição
de fumar em locais fechados de utilização coletiva, salvo as que abrangem os serviços de
psiquiatria, centros de tratamento e reabilitação de pessoas com problemas de dependência
e comportamentos aditivos e estabelecimentos prisionais, dado que os utentes destes espaços
e os reclusos poderão ter dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de cumprir restrições ao
fumo de tabaco. Permite-se, também, a criação de salas de fumo em aeroportos, estações
ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais para
passageiros em trânsito, dotadas de ventilação de acordo com as regras previstas na Portaria
n.º 154/2022, de 2 de junho.
Relativamente aos locais que tenham criado salas de fumo ao abrigo da Portaria 154/2022,
de 2 de junho, e que passam a estar abrangidos pela proibição total de fumar, prevê-se um
regime transitório até 1 de janeiro de 2030.
Institui-se a proibição de fumar em piscinas públicas e parques aquáticos, dado serem locais
de diversão e de estadia frequentados por menores e respetivas famílias, importando criar
condições de proteção da saúde e de promoção de ambientes mais saudáveis.
Bem assim, institui-se a proibição de fumar nas áreas ao ar livre de estabelecimentos de
qualquer nível de ensino, centros de formação e recintos desportivos, bem como em serviços
e locais onde se prestem cuidados de saúde, dado serem frequentados por crianças, pessoas
em situação de formação, pessoas em práticas desportivas ou pessoas doentes,
particularmente vulneráveis à exposição ao fumo ambiental. Os estabelecimentos de ensino
e os locais de formação devem oferecer condições que incentivem a adoção de
comportamentos saudáveis de modo consciente e informado por parte de toda a comunidade
educativa. Neste sentido, é importante abolir o consumo de tabaco e de cigarros eletrónicos
nas respetivas instalações incluindo as áreas ao ar livre dentro do perímetro dos respetivos
recintos.
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Sabendo-se que as emissões inaláveis dos produtos em apreço se espalham facilmente,
permanecendo no ar em espaços ao ar livre dotados de cobertura ou delimitados por
barreiras físicas, permite-se o fumo em áreas ao ar livre de estabelecimentos de restauração
e bebidas incluindo os que possuam salas ou espaços dedicados à dança, com exceção de
esplanadas dotadas de cobertura, paredes ou proteções laterais, bem como de terraços e
pátios interiores e de varandas. Passa também a ser proibido fumar junto de portas e janelas
destes estabelecimentos a fim de evitar que o fumo se espalhe para o seu interior, bem como
nas áreas cobertas de estações, paragens e apeadeiros de transportes públicos.
Considerando que o acesso aos produtos do tabaco deve ser regulado, no sentido de impedir
o acesso por menores, bem como diminuir as chamadas compras por impulso, na origem de
muitas situações de recaídas em ex-fumadores, perante a multiplicidade de locais de venda,
alarga-se a proibição de venda de tabaco de cigarros eletrónicos e de produtos à base de
plantas para fumar a recintos desportivos, piscinas e parques aquáticos, a salas e recintos de
espetáculos, a recintos de diversão, bingos, casinos e salas de jogo e outro tipo de recintos
destinados a espetáculos de natureza não artística e festivais de música, assim como, a
proibição das vendas ou entregas no domicílio ou da venda ambulante.
Por outro lado, atendendo a que as máquinas de venda de tabaco permitem o acesso
facilitado aos mais jovens, restringe-se a venda de tabaco através destas máquinas na
generalidade dos locais onde é proibido fumar, com exceção de tabacarias, aeroportos, gares
marítimas e estações ferroviárias. Ainda com o fim de limitar o acesso dos adolescentes e
jovens aos produtos em apreço, proíbe-se a venda de tabaco através de máquinas de venda
automática em locais situados a menos de 300 metros dos estabelecimentos destinados a
menores de 18 anos, dos estabelecimentos de ensino e de centros de formação e venda à
unidade de cigarros e cigarrilhas após abertura das respetivas embalagens.
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Verificando-se que algumas das atuais disposições em matéria de publicidade e patrocínio
aplicáveis aos cigarros eletrónicos são de âmbito menos exigente comparativamente aos
produtos de tabaco e à base de plantas para fumar, alarga-se a estes produtos a proibição do
patrocínio sem efeitos transfronteiriços e restantes disposições de proibição da publicidade
nos meios digitais já aplicáveis àqueles produtos. Reforçam-se as medidas de proibição da
publicidade, nomeadamente o marketing experimental e a promoção de vendas através dos
próprios clientes ou a disponibilização de páginas eletrónicas de promoção dos produtos em
apreço.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada
(UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à revogação de certas isenções
aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2007,
de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei n.º 63/2017, de 3
de agosto, que a republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova
normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas
de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 14.º-E, 14.º-F, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º,
25.º e 27.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 1.º
Objeto
1- […].
2- A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da
Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo
Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho
de 2022, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de
10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
Artigo 2.º
Definições
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Área fechada» espaço total ou parcialmente dotado de uma cobertura e
delimitado por paredes ou outras superfícies, independentemente do
tipo de material e da estrutura ser permanente ou temporária.
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
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h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
w) [Anterior alínea v)];
x) [Anterior alínea w)];
y) [Anterior alínea x)];
z) [Anterior alínea y)];
aa) [Anterior alínea z)];
bb) [Anterior alínea aa)];
cc) [Anterior alínea bb)];
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dd) [Anterior alínea cc)];
ee) [Anterior alínea dd)];
ff) [Anterior alínea ee)];
gg) [Anterior alínea ff)];
hh) [Anterior alínea gg)];
ii) [Anterior alínea hh)];
jj) [Anterior alínea ii)];
kk) «Recinto» local público ou privado, acessível ao público em geral ou de
uso coletivo, incluindo as áreas fechadas e ao ar livre situadas dentro do
respetivo perímetro;
ll) [Anterior alínea kk)];
mm) [Anterior alínea ll)];
nn) «Tabaco aquecido» ou «produto de tabaco aquecido» um novo produto
do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina
e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos
utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do
tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar;
oo) [Anterior alínea mm)];
pp) [Anterior alínea nn)];
qq) [Anterior alínea oo)];
rr) [Anterior alínea pp)];
ss) [Anterior alínea qq)];
tt) [Anterior alínea rr)];
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uu) [Anterior alínea ss)];
vv) [Anterior alínea tt)];
ww) [Anterior alínea uu)].
CAPÍTULO II
Limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base
de plantas para fumar
Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de
tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar em
recintos destinados a utilização coletiva, de forma a garantir a proteção da
exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões inaláveis destes produtos.
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados recintos
1- É proibido fumar nos seguintes recintos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde,
nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, unidades
de cuidados continuados, consultórios médicos, postos de socorros e
outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem
medicamentos não sujeitos a receita médica;
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e) Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas
a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas em
situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas
vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de
vulnerabilidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente
infantários, creches, pré-escolas e outros estabelecimentos de cuidados
a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de
autonomização, centros de atividades de tempos livres, assistência
infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de férias,
parques infantis e demais estabelecimentos similares;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) [anterior alínea l)];
l) Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática
desportiva;
m) Nas feiras e exposições;
n) [anterior alínea o)];
o) [anterior alínea p)];
p) [anterior alínea q)];
q) [anterior alínea r)];
r) [anterior alínea s)];
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s) [anterior alínea t)];
t) [anterior alínea u)];
u) [anterior alínea v)];
v) [anterior alínea x) ];
x) [anterior alínea z) ];
z) Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;
aa) Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;
bb) Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e
lacustres, onde se proíba fumar por determinação da gerência ou da
administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização
para utilização de recursos hídricos, de entidade pública, ou por força
de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de
prevenção de riscos ocupacionais.
2- É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos
urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos
transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos
serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, no transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a
partir de plataformas eletrónicas, ambulâncias, veículos de transporte de
doentes e teleféricos, bem como nas respetivas estações, paragens e
apeadeiros dotadas de cobertura.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de produtos do
tabaco, incluindo os produtos de tabaco aquecido e de cigarros eletrónicos,
, bem como de produtos à base de plantas para fumar.
4- [ Revogado].
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Artigo 5.º
Exceções
1 - Nos serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades
de internamento na área dos comportamentos aditivos e dependências, nas
respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a
pessoas idosas, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas em
situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas
vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de
vulnerabilidade, é admitido, aos respetivos utentes, fumar nas áreas ao ar
livre, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição de
terceiros a fumo ambiental e de modo a que as emissões não afetem o ar
das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente
destinadas para o efeito, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais
visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se
situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração
de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa, definido em
função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do
sistema geral de climatização do edifício.
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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos
estabelecimentos prisionais, celas ou camaratas para reclusos fumadores,
desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número
anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre, previamente
definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros ao fumo
ambiental e de modo a que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas
fechadas.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas n), o) e s) do n.º 1 do artigo anterior é
admitido fumar nas áreas ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro,
previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros
a fumo ambiental e de modo a que as emissões não afetem o ar das
respetivas áreas fechadas.
4 - Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior é admitido
fumar nas áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o
abastecimento de veículos.
5 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior podem ser
reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos
mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço,
designadamente de bar e restauração.
6 - […].
7 - Os requisitos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 1 seguem os termos da
Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho.
8 - [ Revogado].
9 - [ Revogado].
10 - […].
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11 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido
fumar nas áreas ao ar livre, com as seguintes exceções:
a) Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos,
independentemente do tipo de cobertura utilizado ou do seu
caráter permanente ou temporário, e simultaneamente
delimitados, total ou parcialmente, por paredes ou outro tipo de
estruturas, fixas ou amovíveis;
b) Pátios interiores;
c) Terraços;
d) Varandas;
e) Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo a que
as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
14 - Nos locais a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é admitido
fumar nas áreas ao ar livre, bem como em concertos, festivais de música ou
outros espetáculos culturais que se realizem ao ar livre.
Artigo 8.º
[…]
1 - Os níveis de emissão dos cigarros fabricados, importados ou comercializados em
território nacional não podem ser superiores a:
2 - […].
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Artigo 10.º–A
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham
aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens,
cápsulas ou quaisquer características técnicas, bem como produtos ou
dispositivos acessórios vendidos separadamente, que permitam modificar o
odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu
fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco
ou nicotina.
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- As proibições previstas nos n.ºs 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a
cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
11- […].
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Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar,
incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos
de tabaco aquecido
1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do
tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para
cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido na medida em que se
tratem de produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de
saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma
correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei, da
qual faz parte integrante.
2- […].
3- […].
4- […].
5- [...].
6- […].
7- […].
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Artigo 11.º–C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do
tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco
aquecido
1- Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no
n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no
artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros,
do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de
tabaco aquecido na medida em que se tratem de produtos de tabaco para
fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º.
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […].
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Artigo 14.º-E
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer
evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou
indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, a nível nacional ou
que implique ou ocorra em vários Estados-Membros ou tenha qualquer
outro efeito transfronteiriço.
5- É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto nos artigos 16.º,
17.º, n.º 3 do artigo 18.º e 19.º.
Artigo 14.º-F
1- […]
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou
recargas, devem prestar todas as informações adicionais requeridas pela
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como pela Direção-
Geral da Saúde, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade
ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.
7- […]
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8- […]
Artigo 15.º
[…]
1- […]:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m),
p), q), u), z), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como em concertos,
festivais de música, ou outros espetáculos culturais;
b) […]:
i. Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema
bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos ou o
referido dispositivo eletrónico ou sistema bloqueador não fique
ao dispor do utilizador;
ii. […];
iii. Estejam localizadas a mais de 300 metros dos estabelecimentos
previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º;
iv. Estejam localizadas em estabelecimentos especializados de
comércio a retalho de tabaco e nos estabelecimentos
mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) Através de vendas ou de entregas ao domicílio ou de venda ambulante;
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g) A venda de cigarros ou de cigarrilhas à unidade, após a abertura da
respetiva embalagem.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos dispositivos dos
cigarros eletrónicos e respetivos componentes, aos dispositivos eletrónicos
para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo o
papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do
tabaco.
3- […]
4- […].
5- A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em
caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma
visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de
plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
6- […].
7- A proibição de venda no local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º não abrange os locais de trabalho autorizados à venda dos produtos
previstos no presente artigo.
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CAPÍTULO VII
Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco, de produtos do tabaco
e de produtos à base de plantas para fumar
Artigo 16.º
[…]
1- São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos
produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e
subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em
Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o
disposto nos n.ºs 5 e 8.
2- […].
3- [ Revogado].
4- É proibida a colocação de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à
base de plantas para fumar no exterior dos estabelecimentos ou nas
respetivas montras.
5- [ Anterior n.º 4].
6- [ Anterior n.º 5].
7- [ Anterior n.º 6].
8- [ Anterior n.º 7].
9- [ Anterior n.º 8].
10- [ Anterior n.º 9].
11- É proibida a comunicação comercial audiovisual a produtos do tabaco, nos
termos da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
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12- [ Anterior n.º 11].
13- É proibido o marketing experimental bem como a angariação de novos
clientes por parte de clientes ou a atribuição de pontos ou de prémios
associados à aquisição de equipamentos ou produtos do tabaco ou de
produtos à base de plantas para fumar.
14- São proibidas páginas eletrónicas para informação, divulgação ou promoção
de produtos do tabaco ou de produtos à base de plantas para fumar.
15- [ Anterior n.º 12].
Artigo 17.º
[…]
1- É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco
em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2- […].
3- […].
4- […].
Artigo 20.º
[…]
1- […]
2- […]
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3- A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no
âmbito da educação para a cidadania e da educação para a saúde, a nível dos
ensino básico e secundário, devendo integrar os curricula da formação
profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores
destes níveis de ensino.
4- […].
Artigo 25.º
[…]
1- […]
a) No caso de fumadores, fumar nos recintos previstos nas alíneas a) a bb)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas
para fumadores, previstas nos n.ºs 1 a 6, 10 e 11 do artigo 5.º;
b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas
coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou
associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos
diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou
serviços da Administração Pública, a violação do disposto no artigo 6.º,
no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 15.º.
2- […]:
a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas
coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou
associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos
diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou
serviços da Administração Pública, a violação do disposto nos n.ºs 1,
2, 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 5.º;
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b) A violação dos n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.ºs 2 e 4 do artigo
10.º, dos n.ºs 1 a 4 do artigo 14.º-B, dos n.ºs 3, 4, 6, 8 e 10 do artigo
14.º-C, dos n.ºs 1, 3, 6, artigo 14.º-F e dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º
-H.
3- Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do
RJCE, a violação do artigo 8.º, dos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.ºs 1, 4
e 5 do artigo 10.º-A, dos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A, 11.º-B,
11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, dos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.ºs
1 e 4 do artigo 13.º-B, dos artigos 14.º e 14.º-A, do n.º 8 do artigo 14.º-B, dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-E, do n.º 4 e 5 do
artigo 14.º-F, do artigo 14.º-G, dos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 15.º e dos artigos
16.º, 17.º, 18.º e 19.º.
4- […].
5- […].
6- […].
Artigo 27.º
Responsabilidade solidária
1- Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.ºs 1
a 7, 10 e 11 do artigo 9.º-A, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.ºs 1, 4 e 5 do
artigo 10.º-A, nos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C,
11.º-D, 12.º e 13.º, nos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.ºs 1 e 4
do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.ºs 1 a 4 e 8 do artigo 14.º-B, nos n.ºs 1
a 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-F e 14.º-G e nos n.ºs
1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o fabricante e o
importador de produtos do tabaco.
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2- Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo
16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda
automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que
o equipamento se encontra instalado.
3- Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, artigo 17.º, são
solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos
locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam
disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4- Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto no n.º 1 a 3 do artigo 14.º-E, na alínea d) e e) do n.º 1 e
3 do artigo 15.º, nos n.ºs 1, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13,14 e 15 do artigo 16.º e no
artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a
agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade
publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário,
bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem
publicitária.
5- Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º-E e no artigo 18.º, são
solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade
patrocinada.
6- […].»
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1- O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, aplicável aos locais a que se referem as
alíneas b), j), k), l), m), p), e aa) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto,
na redação conferida pela presente lei, e nas subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do
artigo 15.º da mesma lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
2- Nos locais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na
atual redação, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham criado espaços
reservados a fumadores ao abrigo da Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, a proibição
de fumar no recinto produz efeitos a 1 de janeiro de 2030.
3- Os produtos do tabaco e os produtos ou dispositivos acessórios vendidos
separadamente cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 5 do artigo
10.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que
tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente
lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de
validade da estampilha especial respetiva.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de
14 de agosto, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 23 de outubro de 2023, sem prejuízo do previsto no artigo
3.º.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
Apresente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023
O Primeiro-Ministro
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Saúde
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no
que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e
emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem
e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral,
às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de
novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados
com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade
a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas
com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios
automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o
uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização
Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8
de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100
da Comissão, de 29 de junho de 2022, a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10
de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de maio de 2003.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) 'Aditivo', uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto
do tabaco, a uma embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;
b) 'Advertência de saúde combinada', uma advertência de saúde prevista na presente lei
e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou
ilustração correspondente;
c) 'Advertência de saúde', uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na
saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as
advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e
as mensagens informativas;
d) 'Alcatrão', o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
e) «Área fechada» espaço total ou parcialmente dotado de uma cobertura e delimitado
por paredes ou outras superfícies, independentemente do tipo de material e da
estrutura ser permanente ou temporária;
f) 'Aroma distintivo', um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco,
resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se
limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou
baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;
g) 'Aromatizante', um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;
h) 'Bolsa', uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com
aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;
i) 'Charuto', um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de
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combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
j) 'Cigarrilha', um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;
k) 'Cigarro', um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de
combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
l) 'Cigarro eletrónico', um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que
contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto,
incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório,
podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de uma
recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;
m) 'Comercialização', a disponibilização de produtos, independentemente do seu local
de fabrico, aos consumidores localizados no território nacional, com ou sem
pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de vendas à
distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país onde
se encontra o consumidor;
n) 'Consumidor', uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito
da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
o) 'Embalagem exterior', qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou
produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual
ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros transparentes
considerados como embalagem exterior;
p) 'Embalagem individual', a embalagem individual mais pequena de um produto do
tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;
q) 'Emissões', substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto
afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do
tabaco sem combustão;
r) 'Estabelecimento retalhista', qualquer estabelecimento onde sejam comercializados
produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;
s) 'Fabricante', a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça
conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;
t) 'Fumar' o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à
base de plantas para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o
consumo de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis,
vapores, gases ou partículas inaláveis;
u) 'Fumo ambiental', fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de
produtos do tabaco;
v) 'Importador de produtos do tabaco ou produtos afins', o proprietário ou a pessoa
que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram
introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro, ou de
um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
w) 'Ingrediente', tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento
presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel,
filtro, tintas, cápsulas e adesivos;
x) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja,
directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
y) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos
do tabaco;
z) «Nicotina» os alcalóides nicotínicos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aa) 'Nível máximo' ou 'nível máximo de emissão', o teor ou a emissão máximos,
incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos
em miligramas;
bb) 'Novo produto do tabaco', um produto do tabaco que:
i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar,
tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco
de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.
cc) 'Potencial de criar dependência', o potencial farmacológico de uma substância de
criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu
comportamento, habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio
dos sintomas de privação, ou ambos;
dd) 'Produto à base de plantas para fumar', um produto à base de plantas, ervas
aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de um
processo de combustão;
ee) 'Produto do tabaco sem combustão', um produto do tabaco que não envolve um
processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;
ff) 'Produtos do tabaco', produtos que podem ser consumidos e que são constituídos,
mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
gg) 'Produtos do tabaco para fumar', um produto do tabaco, exceto os produtos do
tabaco sem combustão;
hh) 'Publicidade ao tabaco', qualquer forma de comunicação feita por entidades de
natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial,
artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, um produto do
tabaco ou o seu consumo;
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ii) 'Rapé', um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;
jj) 'Recarga', um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para
recarregar um cigarro eletrónico;
kk) «Recinto» local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo,
incluindo as áreas fechadas e ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro;
ll) 'Serviço da sociedade da informação', qualquer serviço prestado à distância, por via
eletrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra
pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de
agosto;
mm) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem
publicitária;
nn) «Tabaco aquecido» ou «produto de tabaco aquecido» um novo produto do tabaco
que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos
químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas
características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco
para fumar;
oo) 'Tabaco', as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da
planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído;
pp) Tabaco de enrolar', tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos
consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;
qq) 'Tabaco de mascar', um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente
para ser mascado;
rr) 'Tabaco para cachimbo', tabaco que pode ser consumido através de um processo de
combustão e destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;
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ss) 'Tabaco para cachimbo de água', um produto do tabaco que pode ser consumido
através de cachimbo de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na
presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um produto do tabaco para fumar,
salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como tabaco de enrolar,
caso em que se considera que é tabaco de enrolar;
tt) 'Tabaco para uso oral', todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos
destinados a ser inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco,
sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas,
nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;
uu) 'Televenda', a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos,
com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de
produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros eletrónicos, mediante
pagamento;
vv) 'Toxicidade', o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao
organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente
por consumo ou exposição repetida ou contínua;
ww) 'Vendas à distância transfronteiriças', as vendas à distância a consumidores
nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento
retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele em que está
estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento
retalhista está estabelecido num país:
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial
nesse país;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua
administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal,
agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse país.
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Capítulo II
Limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas
para fumar
Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco, de
cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar em recintos destinados a
utilização coletiva, de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco
e às emissões inaláveis destes produtos.
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados recintos
1 - É proibido fumar nos seguintes recintos:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da
Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento direto ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente
hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, unidades de cuidados continuados,
consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias
e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas
idosas, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de
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dependência, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas vítimas de violência
doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches,
pré-escolas e outros estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de
acolhimento, apartamentos de autonomização, centros de atividades de tempos
livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de férias,
parques infantis, e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau
de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e
de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas,
refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados,
nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de
leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e
do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
k) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos
destinados a espetáculos de natureza não artística;
l) Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática desportiva;
m) Nas feiras e exposições;
n) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais
de venda ao público;
o) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam
prestados serviços de alojamento;
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p) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas
ou espaços destinados a dança;
q) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados
exclusivamente ao respetivo pessoal;
r) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
s) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e
nas gares marítimas e fluviais;
t) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações
terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações
contíguas;
u) Nos parques de estacionamento cobertos;
v) Nos elevadores, ascensores e similares;
x) Nas cabinas telefónicas fechadas;
z) Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;
aa) Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;
bb) Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se
proíba fumar por determinação da gerência ou da administração, do titular da
concessão, da licença ou da autorização para utilização de recursos hídricos, de
entidade pública, ou por força de outra legislação aplicável, designadamente em
matéria de prevenção de riscos ocupacionais.
2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos
e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos,
marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, no transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas
eletrónicas, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos, bem como nas
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respetivas estações, paragens e apeadeiros dotadas de cobertura.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de produtos do tabaco,
incluindo os produtos de tabaco aquecido, de cigarros eletrónicos, , bem como de produtos
à base de plantas para fumar.
4 – [Revogado].
Artigo 5.º
Exceções
1 – Nos serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de
internamento na área dos comportamentos aditivos e dependências, nas respostas sociais
residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas idosas, pessoas com deficiência
ou incapacidade, pessoas em situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo,
pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade e,
é admitido, aos respetivos utentes, fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e
sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental, e de modo a que as
emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente
destinadas para o efeito, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos
do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior
de edifícios, sejam totalmente compartimentadas;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita
a manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e
localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos
prisionais, celas ou camaratas para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos
previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar
livre, previamente definidos e sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo
ambiental e de modo a que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.
3 – Nos locais mencionados nas alíneas e), n), o) e s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido
fumar nas áreas ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e
sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo a que as
emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.
4 – Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas
áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 – Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d)
do n.º 1 e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
6 – O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.
7 – Os requisitos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 1 seguem os termos da Portaria n.º
154/2022, de 2 de junho.
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos
regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é
permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.
11 – Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido fumar nas
áreas ao ar livre, com as seguintes exceções:
a) Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do tipo de cobertura utilizado ou do seu caráter permanente ou temporário, e
simultaneamente delimitados, total ou parcialmente, por paredes ou outro tipo de
estruturas, fixas ou amovíveis;
b) Pátios interiores;
c) Terraços;
d) Varandas;
e) Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo a que as emissões não
afetem o ar das respetivas áreas fechadas..
12 – A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos
estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na
sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
13 – É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais,
designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário
ou a outros direitos e regalias.
14 - Nos locais mencionados na alínea j) é admitido fumar nas áreas ao ar livre, bem como
em concertos, festivais de música ou outros espetáculos culturais que se realizem ao ar livre.
Artigo 6.º
Sinalização
1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos
4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação
de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da presente
lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com
as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com
fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao
modelo B constante do anexo I.
3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do
modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos
fumadores que violem a proibição de fumar.
5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e
devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
6- (Revogado).
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas entidades
públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas
no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso
estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar
o respetivo auto de notícia.
3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do
disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando
para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em
causa.
Capítulo III
Ingredientes e emissões
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 8.º
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras
substâncias
1 - Os níveis de emissão dos cigarros fabricados, importados ou comercializados em
território nacional não podem ser superiores a:
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro;
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área
da saúde, níveis máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número
anterior, bem como para emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais
deve ser notificada a Comissão Europeia.
Artigo 9.º
Métodos de medição
1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas,
respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.
2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é
determinada segundo a norma ISO 8243.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio
acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas autoridades competentes dos outros
Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta ou
indiretamente, pela indústria tabaqueira.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., é
divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde,
até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios
utilizados para a acreditação de cada um e os meios de monitorização postos em prática.
5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios
referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios
de monitorização postos em prática, bem como as alterações que ocorram.
6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo
fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos
encargos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de
emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
Artigo 9.º-A
Comunicação de ingredientes e emissões
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da
Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos
produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos
produtos do tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste
caso, ser indicados os métodos de medição das emissões utilizados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à
Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a
informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem
combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde
dos consumidores, nomeadamente o risco de criação de dependência;
c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes
nos produtos do tabaco em causa;
d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos
aditivos usados e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.
4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de
produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na
saúde, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade,
devendo estes suportar os respetivos encargos.
5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-
Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as
preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores,
relativamente a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de
mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.
6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à
Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
discriminados por marca e por tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos
ou em quilogramas, e por país da União Europeia.
7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo
seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Saúde, devendo tal informação ser conservada
eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados membros, com
respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.
8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no
presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os
procedimentos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados
apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso
disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal tenham sido
especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em
vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro
de 2016.
11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas
no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco,
a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde.
Artigo 10.º
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a
obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar
que constam de uma lista prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham
um aditivo que conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos
circunstanciados para examinar se cada um dos aditivos:
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem
o efeito de aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em
causa, em grau significativo ou mensurável;
b) Resulta num aroma característico;
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou
tóxicas para a reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de
aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de
qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável.
3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os
produtos em causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de
combustão em que está envolvido o aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo
com outros ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser efetuados estudos
conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos seus produtos
do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.
4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos
previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação
circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo
em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão Europeia e uma
cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações
suplementares, a integrar no relatório.
5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que
se refere o número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente,
em especial no que respeita à sua exaustividade, metodologia e conclusões.
6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e
importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das
obrigações estabelecidas no presente artigo, se o relatório sobre o aditivo em questão for
elaborado por outro fabricante ou importador.
Artigo 10.º-A
Regulamentação dos ingredientes
1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se
entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco,
desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem
para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial
de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a
reprodução.
2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um
produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel
consultivo independente estabelecido a nível da União Europeia antes de tomar medidas em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aplicação do n.º 1.
3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é
abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos
definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui
benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;
b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à
vitalidade;
c) Aditivos que conferem cor às emissões;
d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de
nicotina; ou
e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas
ou tóxicas para a reprodução.
5 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos
seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer
características técnicas, bem como produtos ou dispositivos acessórios vendidos
separadamente, que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa
ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter
tabaco ou nicotina.
6 – Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo
do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2006, conforme adequado.
7 – Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou
mensurável o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco ou as propriedades
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de consumo, em termos a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 – A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em
aplicação do número anterior.
9 – A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um
produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.
10 – As proibições previstas nos n.ºs 1 e 5, são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco
de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
11 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos
necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados
aditivos ou aromas proibidos e se um produto do tabaco contém aditivos em quantidades
que aumentem em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do
produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas
para a reprodução.
Capítulo IV
Rotulagem e embalagem
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve
apresentar as advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que
devem cobrir toda a superfície da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
reservada, não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas.
2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior
devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.
3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior
não podem ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais,
marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros
elementos quando os produtos do tabaco são comercializados, nem podem dissimular ou
separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço, marcas de localização e
seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.
4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de
enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes,
desde que estes sejam inamovíveis.
5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for
aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de
saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que
assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a
deixar de fumar.
6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-
D são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.
7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura
dentro da superfície reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde
previstas no artigo 11.º-C.
8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos
publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.
9 - (Revogado).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
Artigo 11.º-A
Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar
deve apresentar a seguinte advertência geral:
'Fumar mata - deixe já.'
2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar
deve apresentar a seguinte mensagem informativa:
'O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.'
3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem
ser:
a) Impressas em corpo negro helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção
das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o
texto ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para advertência geral e a
mensagem informativa;
b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens
paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem
individual ou da embalagem exterior.
c) Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.
4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma
paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies
laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte inferior da outra
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.
5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais
se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem
informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem,
devendo a advertência geral figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível
quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma
altura inferior a 16 mm.
6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir
50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar:
a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em
termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no
artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril
de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas;
b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície
interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for
comercializado em embalagens cilíndricas.
Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros,
tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar,
incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco
aquecido na medida em que se tratem de produtos de tabaco para fumar, deve apresentar
advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma
correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar,
tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados
a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que
pretendam deixar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pela área da saúde.
3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série
utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde
combinada disponível para utilização num determinado ano ser ostentada em número igual
em cada marca de produtos do tabaco.
4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e
a correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de
qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem
individual e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que
qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem.
5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas
dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as
embalagens cilíndricas apresentar duas advertências de saúde combinadas, equidistantes
entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da respetiva metade da superfície curva.
6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma
altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.
7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de
saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de
acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º
da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 11.º–C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de
enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido
1 – Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do
artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B os produtos
do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para
cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido na medida em que se tratem de
produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º.
2 – Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º
1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos
deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei.
3 – A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A deve incluir uma referência aos
serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio
eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores sobre os programas
de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na
superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada
marca de produtos.
5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens
individuais e de qualquer embalagem exterior.
6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte
é a que fica visível quando a embalagem é aberta.
7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível
da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície
relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa
superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.
10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos
no n.º 3 do artigo 11.º-A.
11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície
reservada para essas advertências.
12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não
inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície
reservada às advertências de saúde.
Artigo 11.º-D
Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem
combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
'Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência.'
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal
na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º
3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de
qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual
e de qualquer embalagem exterior.
Artigo 12.º
Aparência e conteúdo das embalagens individuais
1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica,
cilíndrica ou de bolsa.
3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.
4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.
5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a
abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção
da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba
e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.
Artigo 13.º
Apresentação do produto
1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como
o próprio produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante
de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:
a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão
errónea quanto às suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os
rótulos incluir nenhuma informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de
carbono do produto do tabaco;
b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir
o efeito de certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes,
energéticas, curativas, rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde
ou o estilo de vida;
c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;
d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou
e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
outras vantagens ambientais.
2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos,
símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens
económicas por meio de cupões impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo
preço de um, ou outras ofertas similares.
Artigo 13.º-A
Rastreabilidade
1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território
nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado
de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou separado,
inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem
individual, que permita determinar:
a) A data e o local de fabrico;
b) A instalação de fabrico;
c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;
d) O turno de produção ou a hora de fabrico;
e) A descrição do produto;
f) O mercado a retalho visado;
g) A rota de expedição prevista;
h) O importador, quando aplicável;
i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento
retalhista, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino
da expedição, o ponto de partida e o destinatário;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento
retalhista; e
k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores,
desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista.
2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a
referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo
as informações referidas nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente
acessíveis através de uma ligação ao identificador único.
3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde
o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista,
devem registar a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos
os movimentos intermediários e a saída definitiva das embalagens individuais da sua posse,
podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da embalagem agregada, desde que
continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.
4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos
do tabaco devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no
presente artigo.
5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos
envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador
económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, incluindo importadores,
armazenistas e empresas de transporte, o equipamento necessário para o registo dos
produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de
qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados
registados eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.
6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os
importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
um terceiro independente, com vista a albergar a instalação de conservação de dados,
devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente localizada no território da
União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia, das
autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.
7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente
a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de
dados, são aprovados pela Comissão Europeia.
8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo,
proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve
apresentar um relatório anual à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia,
avaliando em especial todas as irregularidades em matéria de acesso.
9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou
importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como
pela Comissão Europeia, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam
adequadamente protegidas, de acordo com a legislação aplicável.
10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador
económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação
relativa à proteção de dados pessoais.
11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e
seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único,
o registo, a transmissão, o tratamento e a conservação dos dados e o acesso aos dados
conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º
11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014.
12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e
fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser utilizada como
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
identificador único, incluindo as alterações que se revelem necessárias para assegurar o
cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais
como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade,
incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo
com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da
Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de
maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir
de 20 de maio de 2024.
Artigo 13.º-B
Elemento de segurança
1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens
individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de
segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou
afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado,
inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas
de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo
25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo,
para este efeito, ser adaptada de forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo
artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de 2014.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de
2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de
maio de 2024.
Capítulo V
Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros
eletrónicos
Artigo 14.º
Tabaco para uso oral
É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
Artigo 14.º-A
Comércio à distância transfronteiriço
São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor
estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas
para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro
Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 14.º-B
Notificação de novos produtos do tabaco
1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-
Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de
qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em território nacional.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição
pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso
e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo
ainda ser disponibilizados:
a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de
dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos
ingredientes e às emissões;
b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as
preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;
c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e
benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de
tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos consumidores.
3 - Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente
menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor,
os fabricantes ou os importadores, para além dos estudos mencionados no número anterior,
devem apresentar fundamentação científica que comprove que:
a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais
consumidores e não aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de
dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a
reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores
e os não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.
4 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à
Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises
e outras informações referidas nos números anteriores.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a
apresentação de informações complementares.
6 - A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita
à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral
da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia e da saúde.
7 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia e da saúde.
8 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na
presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou
nos produtos do tabaco para fumar.
Capítulo VI
Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar
Artigo 14.º-C
Cigarros eletrónicos e recargas
1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os
requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de
16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril,
e 51/2014, de 25 de agosto.
2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis,
inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um
enchimento sem derrame.
3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a
Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis
meses, de quaisquer produtos desse tipo que pretendam comercializar.
4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja
um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:
a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular
responsável e, se for caso disso, do importador na União Europeia;
b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua
utilização, por marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;
c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando
aquecidos, referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando
inalados, e tendo em conta nomeadamente o efeito de criação de dependência;
d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições
normais ou razoavelmente previsíveis;
e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo
de abertura e enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;
f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em
série, e uma declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o
presente artigo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela
qualidade e segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais
ou razoavelmente previsíveis.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número
anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.
6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a
nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.
7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados
apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as
informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas
pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas.
8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio
de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis
meses, a contar daquela data.
9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas
para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os
procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente
artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas,
a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde.
Artigo 14.º-D
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado
exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:
a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml,
em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os
cartuchos ou os reservatórios exceder um volume de 2 ml;
b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;
c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;
d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que
se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem
tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;
e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para
a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.
2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em
condições normais de uso.
3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto
com informações sobre:
a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não
é recomendado para jovens e não fumadores;
b) Contraindicações;
c) Advertências para grupos de risco específicos;
d) Possíveis efeitos adversos;
e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e
f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a
contactar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas
devem apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte
advertência de saúde:
'Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é
recomendado o seu uso por não fumadores.'
5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas
devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de
peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote
e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.
6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas
não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos
previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o
teor de nicotina e sobre os aromatizantes.
Artigo 14.º-E
Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
1 – É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na
imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a
promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações destinadas
exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das
publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não
se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.
2 – É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou
indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
3 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
4 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento,
atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros
eletrónicos e recargas, a nível nacional ou que implique ou ocorra em vários Estados-
Membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.
5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto nos artigos 16.º, 17.º, n.º 3 do
artigo 18.º e 19.º.
Artigo 14.º-F
Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar
anualmente à Direção-Geral da Saúde:
a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;
b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os
jovens, os não fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;
c) Modo de venda dos produtos; e
d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas
anteriores, incluindo a sua tradução em inglês.
2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros
eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é
uma via de acesso para a dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de
tabaco tradicional por jovens e não fumadores.
3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas
devem estabelecer e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os
presumidos efeitos adversos para a saúde humana desses produtos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou
recargas considerem ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que
estão na sua posse e são comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de
boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem tomar imediatamente todas as
medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em causa ao disposto na presente lei,
ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de
cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica e a Direção-Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a
segurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, bem como os resultados dessas
medidas.
6 - Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas, devem
prestar todas as informações adicionais requeridas pela Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica, bem como pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente sobre os aspetos da
segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas..
7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem
prejuízo das competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de
saúde, se a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos
razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros
eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a saúde humana, pode tomar
as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da
Saúde.
8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente
comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados
membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se fundamente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 14.º-G
Produtos à base de plantas para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para
fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
'Fumar este produto prejudica a sua saúde'
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície
externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve
respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da
embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas
para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar que o produto está isento de
aditivos ou aromatizantes.
Artigo 14.º-H
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem
apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades,
utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem
igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer
alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente
artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as
informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas
pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos
produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de
cigarros eletrónicos
1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e
de cigarros eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com
líquido contendo nicotina:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), p), q), u), z),
aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como em concertos, festivais de música, ou outros
espetáculos culturais, e locais de trabalho com exceção dos locais autorizados à venda dos
produtos previstos no presente artigo;
b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente
os seguintes requisitos:
i. Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que
impeça o seu acesso a menores de 18 anos ou o referido dispositivo eletrónico ou
sistema bloqueador não fique ao dispor do utilizador;
ii. Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem
visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas
respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros
comerciais e grandes superfícies comerciais;
iii. Estejam localizadas a mais de 300 metros dos estabelecimentos previstos nas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º;
iv. Estejam localizadas em estabelecimentos especializados de comércio a retalho de
tabaco e nos estabelecimentos mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento
identificativo com fotografia;
d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;
e) Através da Internet;
f) Através de vendas ou de entregas ao domicílio ou de venda ambulante;
g) A venda de cigarros ou de cigarrilhas à unidade, após a abertura da respetiva embalagem.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos dispositivos dos cigarros
eletrónicos e respetivos componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de
tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés
necessários à utilização de produtos do tabaco.
3 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para
fumar e de cigarros eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico
de clientes, da emissão de cartões de fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou
da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.
4 – [Revogado].
5 – A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres
facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda
dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
6 – É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
7- A proibição de venda no local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º não abrange
os locais de trabalho autorizados à venda dos produtos previstos no presente artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Capítulo VII
Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco, de produtos do tabaco
e de produtos à base de plantas para fumar
Artigo 16.º
Publicidade e promoção
1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do
tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes
publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de
informação, salvo o disposto nos n.ºs 5 e 8.
2 – É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.
3 – [Revogado]
4-É proibida a colocação de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas
para fumar no exterior dos estabelecimentos ou nas respetivas montras.
5 – A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida
em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em
publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem
principalmente ao mercado comunitário.
6 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de
quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção
desses produtos do tabaco ou do seu consumo.
7 – É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos,
ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou
indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 – É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine
exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da
atividade de venda ao público.
9 – É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e
sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio
produto do tabaco e respetiva rotulagem.
10 – É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura
de marcas já comercializadas ou a comercializar.
11 – É proibida a comunicação comercial audiovisual a produtos do tabaco, nos termos da
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
12 – O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
13 – É proibido o marketing experimental bem como, a angariação de novos clientes por
parte de clientes ou a atribuição de pontos ou de prémios associados à aquisição de
equipamentos ou produtos do tabaco ou de produtos à base de plantas para fumar.
14 – São proibidas páginas eletrónicas para informação, divulgação ou promoção de
produtos do tabaco, ou de produtos à base de plantas para fumar.
15 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas,
incluindo o papel de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros
dispositivos ou acessórios necessários à utilização de produtos do tabaco, de cigarros
eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 17.º
Publicidade em objetos de consumo
1 - É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de
consumo que não os próprios produtos do tabaco.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso
de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os
seguintes requisitos:
a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;
b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data
de publicação da presente lei;
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas
de produtos do tabaco.
3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos
ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 18.º
Patrocínio
1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte
de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco,
destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa
radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto ou indireto, a promoção de um
produto do tabaco ou do seu consumo.
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do sector do tabaco que
envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros
efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no
contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou
indireto a promoção desses produtos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Capítulo VIII
Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
Artigo 19.º
Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas
produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base
de plantas para fumar, que visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do
tabagismo.
Artigo 20.º
Informação e educação para a saúde
1 - O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto,
da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as
regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos,
utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a linguagem Braille, e contribuir para a
criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.
2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente
centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e
apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios
decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da prevenção, quer da cessação
tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou
a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade
fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fumadores em relação aos quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes,
a existência de alternativas, comprovadas pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem
redução de riscos e da nocividade.
3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da
educação para a cidadania e da educação para a saúde, a nível dos ensino básico e secundário,
devendo integrar os curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós-
graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer
parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular
dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes
privilegiados de educação e promoção da saúde.
Artigo 20.º-A
Proteção aos trabalhadores
1 - Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e
programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as
consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores,
e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de
cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.
2 - Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho,
em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de
tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas.
Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos
os agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos
os utentes às suas unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que respondam às necessidades dos doentes,
designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e
obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros
de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de
uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos
com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos
de centros de saúde ou hospitais do SNS mais próximos, de modo a garantir o acesso
adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.
Artigo 21.º-A
Comparticipação dos medicamentos
O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos
a receita médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos
antitabágicos sujeitos a receita médica progressivamente comparticipados nos termos da
legislação em vigor em matéria de comparticipação, no âmbito das consultas de apoio
intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.
Artigo 22.º
Grupo técnico consultivo
1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo,
visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e
implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do
tabagismo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é
constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade
civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações
sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido
mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito
de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e
controlo do tabagismo.
Artigo 23.º
Dever de colaboração
A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a
colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.
Artigo 24.º
Estudo estatístico
1 - A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com
o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do
consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante da aplicação da presente
lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de
trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à
prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos
trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um
relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos
sobre a entrada em vigor da lei.
Capítulo IX
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE):
a) No caso de fumadores, fumar nos recintos previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º
2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.ºs 1
a 6, 10 e 11 do artigo 5.º;
b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades,
ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como
para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou
serviços da Administração Pública, a violação do disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo
7.º e no n.º 5 do artigo 15.º.
2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos
seguintes atos:
a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades,
ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como
para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou
serviços da Administração Pública, a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do
artigo 5.º;
b) A violação dos n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.ºs 1 a 4
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do artigo 14.º -B, dos n.ºs 3, 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, dos n.ºs 1, 3, 6, artigo 14.º-F e dos
n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.
3 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a
violação do artigo 8.º, dos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos
n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, dos n.ºs 1 a 6,
8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º -B, dos artigos 14.º e 14.º-A, do n.º
8 do artigo 14.º-B, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-E, do n.º
4 e 5 do artigo 14.º-F, do artigo 14.º-G, dos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º,
17.º, 18.º e 19.º.
4 - A negligência e, nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são
puníveis nos termos do RJCE.
5 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a
punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária.
6 - Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não
encontre especialmente regulado, é aplicável o RJCE.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo
anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
2 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da
sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base
de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
Artigo 27.º
Responsabilidade solidária
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.ºs 1 a 7, 10 e 11 do artigo 9.º-A,
nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º,
nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, nos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-
A, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.ºs 1 a 4 e 8 do artigo 14.º-B, nos n.ºs
1 a 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-F e 14.º-G e nos n.ºs 1, 2 e 4 do
artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do
tabaco.
2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente
responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a
direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o
fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes
produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto no n.º 1 a 3 do artigo 14.º-E, na alínea d) e e) do n.º 1 e 3 do artigo 15.º, nos n.ºs
1, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13,14 e 15 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis
o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça
a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem
como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
5 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto no n.º 4 do artigo 14.º-E e no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade
patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 – As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário
eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 28.º
Fiscalização e tramitação processual
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas
e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade
previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que
compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social no âmbito das respetivas áreas de competência.
2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os
autos levantados por outras entidades.
3 – Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-
geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias,
que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas
na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo x
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regiões Autónomas
1 – As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos
organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º-A
Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações
requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União
Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o
importador estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao
importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;
d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;
f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;
h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;
i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;
j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 566/99, de 22 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;
n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;
o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;
p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de Junho;
q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;
r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;
s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;
t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;
u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tabela de correspondência entre as disposições a transpor da Diretiva Delegada (eu)
2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, e a correspondente transposição nacional
Diretiva Delegada (UE) 2022/2100
da Comissão de 29 de junho de
Transposição da Diretiva – Lei n.º 37/2007, de 14
de agosto, na sua redação atual
2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º alínea nn) do artigo 2.º
1.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º n.º 10 do artigo 10.º-A
alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º epígrafe do artigo 11.º–C
alínea b) do n.º 2 artigo 1.º n.º 1 do artigo 11.º-C
2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 2.º artigos 5.º
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-27 — 22/04/2022
22 DE ABRIL DE 2022
O Sr. Presidente: — Sr. Presidente da República, Excelência, Sr. Primeiro-Ministro, Sr.as e Srs. Deputados,
declaro aberta esta Sessão Solene de Boas-Vindas ao Sr. Presidente da República da Ucrânia, Volodymyr
Zelenskyy.
Eram 16 horas e 59 minutos.
A todo o momento será estabelecida a ligação — ainda não são 17 horas — para que possa dar a palavra
ao Sr. Presidente Zelenskyy para proferir a sua intervenção de saudação ao Parlamento português, que muito
aguardamos.
Vamos esperar 1 minuto para que possamos iniciar a Sessão à hora prevista.
Pausa.
Sr. Presidente da República da Ucrânia, Presidente Zelenskyy, é um gosto e uma honra para o Parlamento
português poder recebê-lo, acolhê-lo nesta Sessão Solene.
Vou dar, de imediato, a palavra a V. Ex.ª, Sr. Presidente Zelenskyy. Faça favor.
O Sr. Presidente da Ucrânia (Volodymyr Zelenskyy): — Muito obrigado, Sr. Presidente da Assembleia da
República.
Sr. Presidente da República, Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr. Primeiro-Ministro, Srs.
Deputados, Povo Português: Estou grato pela oportunidade de vos poder dirigir um apelo nesta altura.
É, de facto, um tempo muito complicado. Ontem, na cidade de Borodyanka, não muito longe da nossa
capital, foram encontradas mais duas sepulturas feitas pelos ocupantes russos. Uma continha os corpos de
dois homens de 35 anos e de uma rapariga de 15 anos, outra tinha seis corpos. Foram todos mortos quando
as tropas russas ocuparam Borodyanka e os corpos foram sepultados no meio da cidade, no meio de
habitações.
As sepulturas que encontrámos agora estão em vários espaços que conseguimos libertar dos ocupantes
russos. Kyiv e o mundo já conhecem a cidade de Butcha — que se encontra a 20 minutos da cidade de
Borodyanka —, porque todos nos lembramos das fotografias dos mortos deitados, espalhados no meio da rua.
Os russos nem tentaram arrumar os corpos para que os cidadãos que lá vivem os conseguissem sepultar
como deve ser.
Vocês viram as fotografias, mas elas não retratam tudo o que aqueles cidadãos viveram nessa altura. Os
ocupantes mataram as pessoas só para se divertirem e também assaltaram as suas habitações. As pessoas
foram mortas dentro das fontes, foram torturadas e violadas nos bunkers onde se escondiam. Eles mataram
aquelas pessoas, mas também balearam carros em que havia crianças.
Portanto, só na região de Kyiv, à data de hoje — ainda nem conseguimos descobrir todos! —, há a registar
1126 ucranianos mortos, dos quais 40 são crianças.
Nas regiões de Kyiv, Chernihiv e noutras regiões da Ucrânia em que os ocupantes russos conseguiram
entrar, fizeram um inferno como o que fizeram em Borodyanka e em Butcha. Dou só um exemplo: na cidade
de Yahidne, região de Chernihiv, bombardearam uma escola e 10 pessoas foram mortas. As pessoas ficaram
lá escondidas durante semanas, sendo que a criança mais nova que estava lá escondida tinha 3 meses de
idade — imaginem, uma criança de 3 meses! — e a pessoa mais velha tinha 93 anos.
Na cave dessa escola havia mais de 30 pessoas que nunca tiveram a possibilidade de ir à casa de banho
ou de sair. Obrigavam-nas a cantar o hino da Rússia para as humilhar! É essa a diversão dos ocupantes
russos, é isso que está a acontecer na Ucrânia, em 2022!
Nós estamos a lutar com as tropas ucranianas não apenas pela nossa independência, mas também pela
nossa sobrevivência e para que os ucranianos não sejam mortos, torturados, violados ou capturados pela
Rússia.
Os ocupantes russos já retiraram dos territórios ocupados mais de 500 000 ucranianos, o que equivale,
imaginem, a duas vezes a população da cidade do Porto!
Essas pessoas foram deportadas. A Rússia está a fazer aquilo que os regimes totalitários faziam: os
ucranianos deportados não têm direito a estabelecer ligação com as famílias e estão a ser enviados para as
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Publicação — DAR II série A — 26/05/2023
Sexta-feira, 26 de maio de 2023 II Série-A — Número 233
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 786 e 793 a 806/XV/1.ª): N.º 786/XV/1.ª (Cria o provedor da criança): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 793/XV/1.ª (PCP) — Alargas as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março. N.º 794/XV/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a 100 % do subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro. N.º 795/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de publicidade de todas as decisões judiciais proferidas, alterando diversos diplomas. N.º 796/XV/1.ª (PAN) — Assegurar uma maior celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas. N.º 797/XV/1.ª (L) — Cria um plano nacional de apoio à agricultura de precisão. N.º 798/XV/1.ª (CH) — Estabelece o programa de subsidiação à cabotagem marítima entre os arquipélagos dos
Açores e da Madeira e entre estes e o continente, e estabelece condições para o acesso ao mesmo. N.º 799/XV/1.ª (CH) — Cria a plataforma de registo de arrendatários municipais (PRAM). N.º 800/XV/1.ª (CH) — Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março). N.º 801/XV/1.ª (PAN) — Atribui carácter vinculativo às deliberações da CADA emitidas em resposta a queixas dos particulares, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. N.º 802/XV/1.ª (PAN) — Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março. N.º 803/XV/1.ª (PCP) — Reforça o pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 22-26 — 13/09/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 281
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) Do número de queixas apresentadas através dos canais próprios criados para o efeito, de assédio moral
e sexual, bem como o número de denúncias apresentadas às entidades competentes em função desses
processos ou de processos disciplinares.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado para 2024.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 88/XV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/2100 E REFORÇA NORMAS TENDENTES À
PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO]
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Nota introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte IV – Conclusões e parecer
Parte V – Anexos
PARTE I – Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª que
transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 e reforça normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo,
dando assim cumprimento à obrigatoriedade de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE)
2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, no que diz respeito à revogação de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido.
A iniciativa em apreço visa, ainda, proceder à quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada
pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, que a republicou, e pelo Decreto-
Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao
fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu
consumo.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 26 de maio de 2023, tendo sido admitida a 30
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-73, 73-74 — 30/09/2023
I SÉRIE — NÚMERO 8
promover a paz e a segurança na Europa, impedindo o perigo do alastramento da guerra e da deflagração de
um conflito com maiores proporções e consequências ainda mais graves.
Insistimos, ao invés de instigar o prolongamento e o agravamento de uma guerra que se trava há quase dez
anos, o que é premente é a abertura de vias de negociação que visem alcançar uma solução política do conflito,
a resposta aos problemas de segurança coletiva e do desarmamento na Europa e o cumprimento dos princípios
da Carta da ONU e da Ata Final da Conferência de Helsínquia.
Pela nossa parte, defendemos que há que pôr fim à promoção do prolongamento e da escalada de guerra,
com as dramáticas consequências que tal comporta para o povo ucraniano, para o povo russo, para os povos
da Europa e do mundo.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Bruno Dias.
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Relativa ao Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª:
Em primeiro lugar, como sustento há vários anos, esta lei é sobre liberdade e saúde pública e não apenas
sobre saúde pública. As razões que me levaram a votar contra a última (e recente) alteração adensaram-se,
como passarei a expor.
O que o propoente apresenta como uma alteração legislativa sobre matérias relativas à proteção da
exposição ao fumo ambiental, à limitação das vendas e à proibição da publicidade é, na verdade, um exemplo
prático de como desproteger de forma desproporcionada e simbólica (sendo que o proibicionismo simbólico é
incompatível com o Estado de direito) a liberdade individual e de como contrariar a política de redução de riscos
que sustenta a nossa abordagem em matéria de saúde pública.
Assim, no que toca à adição tabágica, há como que um Estado dentro do Estado, um Estado que entende
tratar o adito com a lógica do quit or die, perseguindo-o, dizendo-lhe, ao adito de um produto lícito, que há uma
única via de entrar no mundo padronizado da sonhada «Europa livre de fumo»: não fumar, não «dar» esse «mau
exemplo» (ainda que lícito) em determinados locais (ainda que sem risco relevante para terceiros) e não ser
premiado por aderir a produtos que reduzem os riscos de doença, como os cigarros eletrónicos ou o tabaco
aquecido.
Não são cigarros, não há combustão, os riscos diminuem significativamente, retira-se o «fumo» da equação
e mantém-se o que, de facto, vicia — a nicotina —, mas o tal Estado que desconhece o outro Estado da
metadona e da redução de riscos em geral decide que os novos produtos do tabaco são, para efeitos da lei, em
tudo, equiparados a cigarros.
Sendo isto evidentemente desproporcional, como já venho sustentando há anos, há aqui uma
inconstitucionalidade que tenho por evidente, mas há, pior, uma crueldade legal, uma cegueira sanitária, uma
aposta em cidadãos virtuosos, que tratarão de deixar um vício legal sem a ajuda de nada que se pareça com tal
maldição. Há anos que falamos nisto, há estudos e há uma enorme facilidade de fazer testes toxicológicos: não
vou reproduzir a vasta documentação sobre a matéria. Revejo-me nisto:
European Tobacco Harm Reduction Advocates - Europe-wide consumer organisation launches manifest on
behalf of millions of former smokers (ethra.co)
«Regulators should be aware of the overwhelmingly beneficial effect of reduced risk nicotine products to
attract smokers away from lit tobacco», said Rob de Lange of ACVODA, a Dutch consumer association and
partner of ETHRA. «Smoking rates in countries which regulate alternative nicotine products sensibly have
collapsed, yet consumers are constantly fighting against public health organizations who seem to favor an ill-
informed precautionary approach which can only perpetuate smoking and protect the most harmful nicotine
delivery system of all, the cigarette».
Em termos de liberdade individual, choca-me profundamente que um Governo do PS tenha por bem criar
dificuldades a pessoas adultas quando estas querem aceder a um produto lícito. As medidas mais restritivas no
que se refere aos locais onde é permitido vender tabaco, limitando a venda de tabaco em máquinas de venda,
através de entregas ao domicílio ou da venda ambulante, merecem-me repúdio.
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