Proposta de Lei n.º 86/XV
Exposição de Motivos
O Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 (Regulamento (UE) 2021/784), relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, que não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.
O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em que se impõe observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de transmitir informações e ideias em uma sociedade livre e democrática.
Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a possibilidade de limitar tais atividades há de radicar em motivos fortes e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os mesmos prestadores de serviços, podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de atividades ilegais. Essa é uma realidade que aflora no plano do terrorismo. É do domínio público que existem grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que são uma ameaça global.
Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem responsabilidade social acrescida em auxiliar o combate dos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, e ante a necessidade de garantir resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda dos Estados-Membros consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que cumpram tal escopo.
Neste sentido, a presente proposta de lei visa dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 12.º e 18.º do Regulamento (UE) 2021/784, designando as entidades competentes para emitir decisões de supressão, analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas específicas e impor sanções e estabelecendo um regime sancionatório aplicável aos casos de incumprimento das disposições constantes no Regulamento (UE) 2021/784.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, doravante designado por Regulamento (UE) 2021/784.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei:
Procede à designação das entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784; e
Estabelece o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º.
CAPÍTULO II
Entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784
Artigo 3.º
Entidades competentes
São entidades competentes para efeitos de:
Emissão de decisões de supressão ou bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784, a Polícia Judiciária (PJ), ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.ºdo Regulamento (UE) 2021/784;
Análise de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784, a PJ;
Supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
Aplicação de sanções, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/784, ANACOM.
Artigo 4.º
Impugnação da decisão de supressão ou bloqueio ou de validação de decisão transnacional
A decisão de supressão ou bloqueio ou de validação de decisão transnacional pode ser impugnada perante o juiz competente, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Recurso
São recorríveis nos termos gerais as decisões a que se refere o artigo anterior e as demais previstas no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/784.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Pela prática das infrações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizados prestadores de serviços de alojamento virtual que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.
As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
Artigo 7.º
Contraordenações
Constituem contraordenações:
O incumprimento da obrigação de supressão ou bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento do dever de informação relativa à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio do acesso aos mesmos, em especial, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou desbloqueio de conteúdos, nos termos do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e aplicação de medidas específicas, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de reposição ou desbloqueio de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de comunicação imediata de conteúdos terroristas, que impliquem uma ameaça iminente à vida, às autoridades policiais ou judiciárias, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/784;
A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;
A falta de designação e atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de comunicação e divulgação pública das informações referentes ao representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.
São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i) e j) do número anterior.
São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m) e n) do n.º 1.
As contraordenações graves referidas no n.º 2 são punidas com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de € 3 000 a € 7 500;
Se praticadas por microempresa, de € 4 000 a € 10 500;
Se praticadas por pequena empresa, de € 5 000 a € 25 000;
Se praticadas por média empresa, de € 6 000 a € 50 000;
Se praticadas por grande empresa, de € 7 000 a € 1 000 000.
As contraordenações muito graves referidas no n.º 3 são punidas com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de € 6 000 a € 20 000;
Se praticadas por microempresa, de € 8 000 a € 50 000;
Se praticadas por pequena empresa, de € 10 000 a € 150 000;
Se praticadas por média empresa, de € 12 0000 a € 450 000;
Se praticadas por grande empresa, de € 14 000 a € 5 000 000.
A reincidência no incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 é punida com coima cujo valor ascende a até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior, se coima de valor superior lhe não couber por força da aplicação do disposto no número anterior.
Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência o incumprimento que ocorrer após decisão condenatória definitiva por outra do mesmo tipo, se entre as infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
Artigo 8.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 9.º
Determinação da coima aplicável
A determinação da medida da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, da situação económica do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular, coletiva ou equiparada do agente.
Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
A natureza, a gravidade e a duração da infração;
O facto de a infração ter sido dolosa ou negligente;
As anteriores infrações cometidas pelo prestador de serviços de alojamento virtual;
A capacidade financeira do prestador de serviços de alojamento virtual;
O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes;
O grau do dolo do prestador de serviços de alojamento virtual, tendo em conta as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para dar cumprimento ao presente regulamento.
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infração consista no incumprimento de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2 000 e € 100 000.
Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.
Artigo 11.º
Entidade instrutora
A entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei é a que se refere na alínea d) do artigo 3.º.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho de administração da entidade referida na alínea d) do artigo 3.º.
Artigo 12.º
Dever de cooperação
As entidades competentes referidas no artigo 3.º devem efetuar consultas, trocar informações e cooperar entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação da presente lei.
A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas entidades, todas as decisões de supressão ou bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.
Artigo 13.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
40 % para a entidade que as aplica.
Artigo 14.º
Regime aplicável
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, aplica-se, à tramitação das contraordenações, o regime quadro das contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].;
[…];
[…];
[…];
Lei n.º / , de;
[…];
[…];
[…].
[…].»
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023
O Primeiro-Ministro
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
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Admissão — Nota de admissibilidade — 25/05/2023
Data: 25 de maio de 2023
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 86 / XV / 1.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | «Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Com eventual conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.