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23/05/2023
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Publicação — DAR II série A — 24-26
II SÉRIE-A — NÚMERO 230 24 públicos. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Desenvolva um programa de reutilização do efluente das estações de tratamento de águas residuais para rega de espaços públicos em todos os municípios do País; 2. Dê cumprimento urgente à Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomenda ao Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água. Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE PROMOÇÃO DE LITERACIA JURÍDICA NA ÁREA DO DIREITO DO AMBIENTE Exposição de motivos O relatório Climate litigation in Europe: A summary report for the European Union Forum of Judges for the Environment1, lançado em dezembro de 2022, no âmbito da conferência anual do The European Union Forum of Judges for the Environment, procura fazer um balanço sobre o estado atual da litigância climática na União Europeia e em cada um dos seus países, e garantir uma consciencialização dos advogados e juízes para as consequências das alterações climáticas. Neste relatório aponta-se a Europa como o local onde, atualmente, estão a surgir muitos dos mais inovadores e importantes casos e decisões referentes às alterações climáticas, do mundo. Lembrando que os primeiros casos de litígios climáticos na Europa datam do início da década de 90, este estudo, entre 1993 e 2022, regista 285 casos climáticos em 20 países da Europa – sendo que mais de metade são referentes ao Reino Unido, França, Alemanha e Espanha –, 60 processos apresentados nos tribunais da União Europeia e cerca de 10 processos estão pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo que cerca de 75 % de todos estes processos foram movidos contra governos e 16 % contra entidades do sector privado. Destes casos, o relatório indica que, a nível europeu, 113 casos são favoráveis à ação climática e 86 desfavoráveis. De acordo com o exposto neste relatório, nos próximos anos os principais desafios colocados à Europa prendem-se com a necessidade de alargar o âmbito da legitimidade processual ativa em matéria ambiental, de assegurar uma efetiva implementação e aplicação prática dos princípios e direitos do direito do ambiente (como sejam o direito ao ambiente ou o direito ao clima estável) e a necessidade de se assegurar uma maior especialização e formação em matéria de alterações climáticas, de direito ao ambiente e litígios climáticos. Este relatório dedica ainda alguma atenção à análise da realidade dos litígios climáticos em Portugal: • Realçando o facto de no nosso País estes litígios correrem quer na jurisdição administrativa (como sucede na maioria dos países europeus), quer na jurisdição penal, o que leva a que a compreensão das alterações climáticas tenha de ser exigida a todos os juízes e em todos os níveis de jurisdição; • Reconhecendo o carácter «visionário» do direito ao ambiente consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, mas apontando-lhe dificuldades práticas de implementação e aplicação ditadas 1 Disponível na seguinte ligação: https://www.lse.ac.uk/granthaminstitute/wp-content/uploads/2022/12/Climate-litigation-in-Europe_A-summary-report-for-the-EU-Forum-of-Judges-for-the-Environment.pdf.
Documento integral
1 Projecto de Resolução n.º 722/XV/1.ª Recomenda ao Governo que tome medidas de promoção deliteracia jurídica na área do direito do ambiente Exposição de motivos O relatório Climate litigation in Europe: A summary report for the European Union Forum of Judges for the Environment 1, lançado em Dezembro de 2022, no âmbito da conferência anual do The European Union Forum of Judges for the Environment, procura fazer um balanço sobre o estado actual da litigância climática na União Europeia e em cada um dos seus países, e garantir uma consciencialização dos advogados e juízes para as consequências das alterações climáticas. Neste relatório aponta -se a Europa como o local onde, actualmente, estão a surgir muitos dos mais inovadores e importantes casos e decisões referentes às alterações climáticas, do mundo. Lembrando que os primeiros casos de litígios climáticos na Europa datam do início da década de 90, este estudo , entre 1993 e 2022, regista 285 casos climáticos em 20 países da Europa – sendo que mais de metade são referentes ao Reino Unido, França, Alemanha e Espanha -, 60 processos apresentados nos tribunais da União Europeia e cerca de 10 processos estão pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo que c erca de 75% d e todos estes processos foram movidos contra governos e 16% contra entidades do sector privado.Destes casos, o relatório indica que, a nível europeu, 113 casos são favoráveis à acção climática e 86 desfavoráveis. 1 Disponível na seguinte ligação: https://www.lse.ac.uk/granthaminstitute/wp- content/uploads/2022/12/Climate-litigation-in-Europe_A-summary-report-for-the-EU-Forum-of- Judges-for-the-Environment.pdf. 2 De acordo com o exposto neste relatório, nos próximos anos o s principais desafios colocados à Europa prendem-se com a necessidade de alargar o âmbito da legitimidade processual activa em matéria ambiental , de assegurar uma efectiva implementação e aplicação prática dos princípios e direitos do direito do ambiente (como sejam o direito ao ambiente ou o direito ao clima estável) e a necessidade de se assegurar uma maior especialização e formação em matéria de alterações climáticas, de direito ao ambiente e litígios climáticos. Este relatório dedica ainda alguma atenção à análise da realidade dos litígios climáticos em Portugal: Realçando o facto de no nosso país estes litígios correrem quer na jurisdição administrativa (como sucede na maioria dos países europeus), quer na jurisdição penal, o que leva a que a compreensão das alterações climáticas tenha de ser exigida a todos os juízes e em todos os níveis de jurisdição; Reconhecendo o carácter “visionário” do direito ao ambiente consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, mas aponta ndo-lhe dificuldades práticas de implementação e aplicação ditadas por uma falta de consciencialização e preparação por parte tanto de juízes, como de demandantes – sendo este o principal problema apontado ao nosso país; e Recomendando que, atendendo ao carácter complexo e à importância crescente dos litígios climáticos, o nosso país refor ce os recursos para facilitar a especialização no contencioso ambiental e climático e forne ça a todos os actores envolvidos no sistema judiciário uma maior formação e preparação neste domínio. Consultado o relatório e a figura a baixo reproduzida, constata -se ainda que Portugal é um dos poucos países da europa que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de Columbia , não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Embora estes números apresentados não se 3 afigurem como rigorosos a l uz do conhecimento disponível , a verdade é que demonstram a falta de uma base de dados, sistematizada, actualizada e de acesso livre, que apresente de forma rigorosa o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e que permita identificar , por exemplo, as partes em litígio ou se o sentido final é favorável ou desfavorável à acção climática. Figura 1 – Mapa dos casos de litígio climático no período de 1993 a 2022. Os dados deste relatório devem preocupar -nos porque demonstram que havendo em Portugal uma Constituição e uma legislação processual e ambiental que convidam à defesa do ambiente por via judicial, a verdade é que na prática existe uma grave lacuna ligada à falta de literacia jurídica das matérias referentes ao direito do ambiente e ao contencioso climático e ambiental , que leva a que , muitas vezes , nem haja o conhecimento por parte dos cidadãos sobre a via processual mais adequada para a defesa do ambiente em determinado caso. A esta falta de literacia jurídica não é alheio o facto de haver actualmente uma fraca oferta de formação em direito do ambiente nas faculdades de direito portuguesas, onde esta cadeira continua a ser optativa. 4 Tal falta de literacia jurídica leva, ainda, a que no mercado da advocacia haja pouca oferta especializada em direito do ambiente e que, no âmbito da magistratura, nas suas decisões os juízes acabem por não se fo car nas questões de mérito e se refugiem em questões mais laterais como a jurisdição ou legitimidade processual. Face aos dados anteriormente apresentados e atendendo aos exigentes desafios que a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro , vai levantar num futuro próximo ao sistema de justiça, com a presente iniciativa o PAN, procurando promover a literacia jurídica na área de direito do ambiente , pretende criar um plano plurianual de formação no âmbito das alterações climáticas, do direito do ambiente e do contencioso ambiental e climático, destinado a magistrados e demais agentes de justiça, e garantir que o nosso país passa a dispor de uma base de dados que apresente de forma rigorosa e actualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: a) Aprove um plano plurianual de formação no âmbito das alterações climáticas e do direito do ambiente,destinado a magistradose demais agentes de justiça; b) Tome as diligências necessárias a assegurar a criação e disponibilização de uma base de dados que apresente de forma rigorosa e actualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2023 5 A Deputada, Inês de Sousa Real