Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª
Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o
direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio, e o Código do IRS
Exposição de motivos
Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros juntamente com os
demais profissionais de saúde estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde
prestados no apoio às populações. Neste contexto a penosidade e risco da profissão de
enfermeiro foi reconh ecida, a título transitório, por via d o subsídio extraordinário de
risco no combate à pandemia da doença COVID -19, atribuído pelo Orçamento
Suplementar de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do
Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Para o PAN, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros são diariamente
submetidos, este reconhecimento não pode ter um caráter meramente transitório.
Estes profissionais de saúde são todos os dias, e num contexto de elevada precariedade
e de insuficiência de recursos humanos, expostos a elevados níveis de stress e de
desgaste físico e emocional, provocados por grandes responsabilidade e exigência de
elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em co ntexto de emergência,
urgência, cuidados intensivos, internamentos, cuidados continuados e bloco operatório,
bem como por um regime de trabalho por turnos que, para além de irregular, excessivo
na sua carga horária e muitas vezes não remunerados, leva a que não exista um padrão
de sono regular. Estas condições levam a que, no Estudo Nacional sobre as Condições
de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se revele que mais de 60%
dos enfermeiros afirmem que pensam abandonar a profissão, porqu e estão
completamente desmoralizados com as suas precárias condições de trabalho. Mesmo
antes da crise sanitária, num estudo de 2016, revelava -se que um em cada cinco
enfermeiros está em exaustão emocional.
Face a este cenário e para reconhecer o esforço dado ao país no contexto da COVID-19,
o PAN entende que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de enfermeiro.
Por isso, com a presente iniciativa e procurando dar resposta aos apelos feitos à
Assembleia da República pela petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se aos enfermeiros o
estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, por via da
alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.
Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros
um suplemento remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais
rápida progressão de carreira e a majoração de dias de descanso e dias de férias por
anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao direito à reforma antecipada, prevê-
se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos 50 anos de idade,
com redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança
social em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrup ta ou
interpoladamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu
à alteração do Decreto -Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e do Decreto -Lei
n.º 248/2009, de 22 de setembro;
b) à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulare s,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado o artigo 9.º -A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte
redação:
«Artigo 9.º-A
Estatuto de profissão de desgaste rápido
1-Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos
serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no
Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funçõ es públicas ou contrato de
trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste rápido , a definir por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública e da saúde e que preveja designadamente a existência d e um suplemento
remuneratório por penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão
de carreira e a majoração de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho.
2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é
reconhecido o direito a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral
de segurança social seja reduzida em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado
ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime ju rídico específico a
aprovar por Decreto-Lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se como profissões de
desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente
diploma regulamentar, as de mineiros, as de pescadores e de enfermeiros.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 5-6 — 23/05/2023
23 DE MAIO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 790/XV/1.ª
RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O
DIREITO A REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O
CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros, juntamente com os demais profissionais
de saúde, estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde prestados no apoio às populações. Neste
contexto, a penosidade e risco da profissão de enfermeiro foi reconhecida, a título transitório, por via do subsídio
extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, atribuído pelo Orçamento suplementar de
2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro.
Para o PAN, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros são diariamente submetidos, este
reconhecimento não pode ter um carácter meramente transitório. Estes profissionais de saúde são todos os
dias, e num contexto de elevada precariedade e de insuficiência de recursos humanos, expostos a elevados
níveis de stress e de desgaste físico e emocional, provocados por grandes responsabilidade e exigência de
elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em contexto de emergência, urgência, cuidados intensivos,
internamentos, cuidados continuados e bloco operatório, bem como por um regime de trabalho por turnos que,
para além de irregular, excessivo na sua carga horária e muitas vezes não remunerados, leva a que não exista
um padrão de sono regular. Estas condições levam a que, no Estudo Nacional sobre as Condições de Vida e
de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se revele que mais de 60 % dos enfermeiros afirmem que
pensam abandonar a profissão, porque estão completamente desmoralizados com as suas precárias condições
de trabalho. Mesmo antes da crise sanitária, num estudo de 2016, revelava-se que um em cada cinco
enfermeiros está em exaustão emocional.
Face a este cenário e para reconhecer o esforço dado ao País no contexto da COVID-19, o PAN entende
que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e
procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se
aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, por via da alteração
do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.
Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento
remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração
de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao direito à reforma
antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos 50 anos de idade, com
redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social em um ano por cada
dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei
n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;
b) à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
---
Publicação em Separata — Separata — 30/06/2023
Sexta-feira, 30 de junho de 2023 Número 67
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN):
Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-3 — 12/10/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
PROJETO DE LEI N.º 790/XV/1.ª
(RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O
DIREITO A REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O
CÓDIGO DO IRS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN) visa reconhecer o estatuto de profissão de desgaste rápido aos
enfermeiros, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e da saúde, que preveja designadamente um suplemento remuneratório por
penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de
descanso e dias de férias por anos de trabalho. Prevê ainda o reconhecimento, a partir dos 50 anos, da
redução da idade normal de pensão de velhice em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado
ininterrupta ou interpoladamente.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º
do Regimento da Assembleia da República, entre 30 de junho e 30 de julho de 2023 [Separata n.º 67 (XV/1.ª),
de 30 de junho de 2023].
Até à data da elaboração do relatório, foram recolhidos 27 contributos, a título pessoal, em sentido
favorável ao âmbito em análise.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica a propósito da eventual violação do princípio da
separação de poderes, consideram-se genericamente cumpridos os requisitos para debate da iniciativa em
Plenário, sendo ainda de referir que a iniciativa é suscetível de alteração em sede de especialidade.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-37 — 13/10/2023
13 DE OUTUBRO DE 2023
Do Programa de Remoção do Amianto, iniciado em 2020, podemos fazer uma avaliação positiva, dando-se
nota que das 535 escolas identificadas para intervenção 487 submeteram candidaturas, tendo sido aprovadas
479 escolas em 146 municípios. Todas aquelas escolas estarão já com obra concluída, ou praticamente
concluída, e, por isso, livres de amianto.
Com a implementação do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas do 2.º e 3.º ciclos e secundário,
no âmbito do acordo setorial e do compromisso entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses para a decentralização de competências na área da saúde e da educação, serão financiadas
através das verbas do PT 2030, PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), na medida das escolas mais
próximas, que contempla intervenções de recuperação, reabilitação e ampliação de edifícios escolares, incluindo
medidas de melhoria de eficiência energética e do desempenho energético dos edifícios.
De salientar que este programa privilegia intervenções profundas e integradas no edificado, que seguramente
contribuirão para a erradicação do amianto ainda existente no parque escolar. Assim, mantém-se o compromisso
já demonstrado na resolução deste problema. E, por isso, o Partido Socialista apresentou, como já foi dito aqui,
o seu projeto de resolução para continuar a fazer e fazer mais: escolas mais seguras e mais sustentáveis.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Sendo assim, encerramos o nosso terceiro ponto da ordem de trabalhos.
Vamos passar agora ao quarto ponto da mesma, que consiste na apreciação da Petição n.º 37/XV/1.ª
(Eduardo Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pelo direito do acesso ao estatuto de profissão de alto risco e
de desgaste rápido, conjuntamente, na generalidade, com os Projetos de Lei n.os 790/XV/1.ª (PAN) —
Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada,
alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS, 908/XV/2.ª (BE) — Criação de um
estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde, 915/XV/2.ª (CH) — Reconhece a profissão de
enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos, e os Projetos
de Resolução n.os 895/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que defina o enquadramento legal geral das
profissões de desgaste rápido e a sua regulamentação, e 897/XV/2.ª (PCP) — Definição e regulamentação de
um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros.
Vamos começar por dar a palavra aos grupos parlamentares que têm iniciativas legislativas e começamos
pelo Bloco de Esquerda, concretamente pela Sr.ª Deputada Isabel Pires.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: Em primeiro lugar, queremos
saudar os peticionários por uma petição que tem mais de 31 000 assinaturas, o que denota a importância e a
preocupação com este tema.
Uma das peças fundamentais e mais importantes do SNS é, de facto, os seus profissionais, desde o
assistente operacional ao médico, passando pelos enfermeiros, os técnicos superiores e todos os outros
profissionais que compõem e formam o Serviço Nacional de Saúde. Mas para reconhecer essa importância, na
verdade, não bastam manifestações de reconhecimento, palavras de gratidão, palmas às suas ações. Estas
manifestações são importantes, mas é preciso ir mais além e é deste ir mais além que trata esta petição em
específico sobre os enfermeiros.
Na verdade, já não seria mau que tivéssemos um Governo e um ministério que negociasse seriamente com
os seus profissionais, mas, na verdade, não é isso que temos. O que temos é um Governo e um ministério que
anda a enrolar negociações sem tentar chegar perto, sequer, das reivindicações justas dos vários profissionais
de saúde.
Isso é importante porque, para que o Serviço Nacional de Saúde funcione e os cuidados de saúde estejam
permanentemente disponíveis, os profissionais de saúde têm de trabalhar por turnos e têm de fazer muitas horas
extra e têm de abdicar, muitas vezes, de dias de férias, têm de abdicar de descanso e, portanto, estão expostos
a riscos acrescidos.
Na verdade, os profissionais de saúde desempenham funções complexas que exigem muito do ponto de
vista emocional, psicológico, físico, e essa exigência é agravada pela escassez, também, de profissionais em
muitos serviços.
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 21/10/2023
21 DE OUTUBRO DE 2023
Vamos votar, na generalidade, Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto
de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio, e o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª (PAN) — Procede ao alargamento da aplicação
transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de
aplicação deste regime.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD, da IL e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (PAN) — Procede ao alargamento da aplicação
transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de companhia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD, da IL e do PCP.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 715/XV/1.ª (PAN) —
Recomenda ao Governo que atribua às unidades de saúde familiar, modelos A e B, e às unidades de cuidados
saúde personalizados os incentivos institucionais, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na
Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PAN e do L e
abstenções da IL, do PCP e do BE.
A Sr.ª Berta Nunes (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar que apresentarei uma declaração de voto por
escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Uma vez que o Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) — Prolonga de três para cinco anos o período da isenção
temporária de IMI para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos
Benefícios Fiscais foi retirado pelo proponente, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução
n.º 805/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que defenda junto das instituições europeias a criação do
sistema europeu de garantia de depósitos como peça-chave de uma união bancária apta a proteger os pequenos
e médios depositantes e a consolidar a confiança dos cidadãos no sistema financeiro europeu.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PAN e do L, votos contra do
PCP e abstenções do CH e do BE.
Este projeto de resolução baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 938/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
implemente um mecanismo de compensação para os lesados do BES e do BANIF.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do PAN e abstenções
do PSD, do PCP, do BE e do L.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 907/XV/2.ª (PSD) — Atualização semanal do ISP, por
forma a repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis.
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