Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
15/05/2023
Votacao
02/06/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/06/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 12-13
II SÉRIE-A — NÚMERO 224 12 sistemática da comunidade LGBTI+ naquele país, bem como um apelo a que seja respeitado o Direito Internacional e os compromissos políticos já assumidos pelo Uganda na comunidade internacional. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, condenar veementemente a República do Uganda pela aprovação da autodenominada «lei anti- homossexualidade» e pelas perseguições sistemáticas à comunidade LGBTI+ e apela a que o Sr. Presidente da República do Uganda vete a referida lei e que o país respeite o direito internacional e os compromissos políticos assumidos junto da comunidade internacional. Assembleia da República, 15 de maio de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 701/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A EXTENSÃO DO REGIME GERAL DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS AOS SETORES AGRÍCOLA, PECUÁRIO, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA, E A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO MECANISMO DO GASÓLEO PROFISSIONAL, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 28-A/2023, DE 3 DE MAIO, AOS AÇORES E MADEIRA O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, aprovou o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorrogou a vigência do mecanismo do gasóleo profissional. Conforme bem se salienta no primeiro parágrafo do preâmbulo deste diploma, os Estados-Membros tem a possibilidade, e passa-se a citar, de «adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessários em virtude de vicissitudes extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade», desde que esta possibilidade, em regra, se circunscreva «aos apoios a atribuir no respeito pelo regime «de minimus», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa , a concorrência ou o comércio entre Estados-Membros». Ora, é neste contexto, de exercício duma competência própria nacional, permitida pelo direito comunitário, que o Governo da República, através do diploma em apreço, fez aprovar um regime jurídico que lhe confere a habilitação normativa necessária para criar e atribuir um conjunto importante de apoios aos setores da agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura com vista a mitigar, designadamente, os «efeitos junto do produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento dos custos de energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor». No artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, sobre o Objeto, enuncia-se expressamente que se aprova o regime geral de atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura (n.º 1) e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023 (n.º 2). Não obstante este diploma apontar claramente para a aprovação dum regime jurídico de apoios financeiros de âmbito nacional, conforme resulta da redação adotada no seu preâmbulo e do seu artigo primeiro, o que é certo é que a respetiva regulamentação, através das Portarias n.os 120-A/2023 e 120-B/2023, ambas de 11 de maio, acabou por circunscrever a sua aplicação apenas ao território continental, deixando, assim, de fora as
Votação Deliberação — DAR I série — 34-34
I SÉRIE — NÚMERO 137 34 O Sr. Pedro Pinto (CH): — Para dizer que, em relação ao Projeto de Lei n.º 743/XV/1.ª (BE), vamos apresentar uma declaração de voto escrita. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto, em meu nome e em nome da Sr.ª Deputada Alexandra Leitão e do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 778/XV/1.ª (CH) — Assegura o cumprimento da Convenção de Istambul reforçando a proteção das vítimas em caso de assédio sexual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE e votos a favor do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que crie estratégias para debelar as situações de assédio moral e sexual no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE e a abstenção do PS. Portanto, este projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão. A Sr.ª Deputada Susana Amador pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto acerca dos Projetos de Resolução n.os 657/XV/1.ª (BE) e 686/XV/1.ª (IL). A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos agora, à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª (ALRAA) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, da IL e do BE. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 701/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a extensão do regime geral da atribuição dos apoios financeiros aos setores agrícola, pecuário, das pescas e da aquicultura, e a prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional, previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, aos Açores e Madeira. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas, relativo ao Projeto de Resolução n.º 691/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias com vista à construção urgente de uma nova estrutura das comportas a montante da existente junto ao rio Pranto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do BE.
Documento integral
1 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º701/XV/1ª RECOMENDA AO GOVERNO A EXTENSÃO DO REGIME GERAL DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS AO SETORES AGRÍCOLA, PECUÁRIO, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA, E A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO MECANISMO DO GASÓLEO PROFISSIONAL, PREVISTO NO DL N.º 28-A/2023, DE 3 DE MAIO, AOS AÇORES E MADEIRA O Governo da República, através do DL n.º 28-A/2023, de 3 de maio, aprovou «o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorrogou a vigência do mecanismo do gasóleo profissional». Conforme bem se salienta no primeiro parágrafo do preâmbulo deste diploma, os Estados-Membros tem a possibilidade, e passa-se a citar, de «adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessários em virtude de vicissitudes extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade», desde que esta possibilidade, em regra, se circunscreva «aos apoios a atribuir no respeito pelo regime «de minimus», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa , a concorrência ou o comércio entre Estados-Membros». Ora, é neste contexto, de exercício d uma competência própria nacional, permitida pelo direito comunitário, que o Governo da República , através do diploma em apreço, fez aprovar um regime jurídico que lhe confere a habilitação normativa necessária para criar e atribuir um conjunto importante de apoios aos setores da agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura com vista a mitigar, designadamente, os «efeitos junto do produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento dos custos de energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução dorendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor». 2 No art.º 1.º do DL n.º 28 -A/2023, de 3 de maio, sobre o Objeto, enuncia -se expressamente que se aprova o regime geral de atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura (n.º 1) e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no DL n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de janeiro e 30 de unho de 2023 (n.º 2). Não obstante este diploma apontar claramente para a aprovaçãodum regime jurídico de apoios financeiros de âmbito nacional, conforme resulta da redação adotada no seu preâmbulo e do seu artigo primeiro, o que é certo é que a respetiva regulamentação, através das Portarias n.ºs 120-A/2023 e n.º 120 -B/2023, ambas de 11 de maio, acab ou por circunscrever a sua aplicação apenas ao território continental, deixando, assim, de fora as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Isto, em contraste flagrante com o que aconteceu há pouco tempo com a publicação do DL n.º 79/2022, de 23 de novembro, que procedeu à criação d um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola, aplicável a todo o território nacional, Açores e Madeira incluídos. Sabido do peso e importância económica e social que a agricultura, a pecuária e as pescas têm para os Açores (onde a agricultura representa 6,8% do PIB e a produção de leite corresponde a cerca 37% da produção nacional) e para a Madeira, não se compreende nem se aceita, até o ponto de vista constitucional, por afetar os princípios da solidariedade, da igualdade e mesmo da unidade nacional, o afastamento e discriminação negativa das Regiões insulares deste importante regime de apoios financeiros. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo -assinados, propõem que a Assembleia da República se pronuncie no sentido de: 3 1. Recomendar, reivindica ndo mesmo, que o Governo determine a imediat a extensão às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime geral de atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola, pecuário, das pescas e da aquicultura, bem como da prorrogação da vigência do mecani smo do gasóleo profissional extraordinário. 2. Exortar o Governo, para este efeito, a proceder à alteraç ão ou revisão das referidas portarias de forma a respeitar e incluir os Açores e Madeira no objeto e âmbito subjetivo originário do DL n.º 28-A/2023, de 3 de maio. Palácio de São Bento, 15 de maio de 2023. As/Os Deputadas/os, Francisco Pimentel Paulo Moniz Sara Madruga da Costa, Patrícia Dantas, Dinis Ramos