Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/05/2023
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 784/XV/1.ª INSTITUI O PROVEDOR DA CRIANÇA Exposição de motivos Uma conceção moderna dos direitos das crianças e das suas especificidades reclama mais do que um mero enquadramento nos direitos humanos em geral, desde logo porque há determinados direitos que se aplicam de forma exclusiva às crianças. Por essa razão, a União Europeia tem vindo a defender abertamente que a promoção dos direitos das crianças deve ser tratada como uma questão que exige ações específicas e cuja proteção deve ser integrada de forma transversal em todas as políticas europeias e nacionais. As crianças há muito que deixaram de ser meros objetos de direitos para passarem a ser sujeitos de direitos, nomeadamente do direito a serem ouvidas em todas as decisões e nas políticas que lhes digam respeito, o direito à compreensão dos processos em que estão envolvidas, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e à integridade e dignidade. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança prescrevem que as crianças têm o direito de participar nos processos de tomada de decisão que possam ser relevantes nas suas vidas e de influenciar as decisões tomadas a seu respeito - na família, na escola ou na comunidade. Para que as crianças possam exercer estes direitos de forma efetiva, é necessário que exista quem lhes dê voz, um representante, um defensor. É em resposta a esta abordagem específica e multidimensional dos direitos das crianças que tem vindo a ser reclamada por diversos setores da sociedade, por especialistas, por profissionais da área da infância e juventude, por investigadores e académicos, a criação da figura do Provedor da Criança, uma figura representativa específica para os direitos das crianças. No plano internacional, constata-se que Portugal é dos poucos países europeus que não instituiu esta figura específica, sendo que a Rede Europeia de Provedores da Criança conta com a participação de 34 países Estados-Membro do Conselho da Europa. Argumenta-se, contra a criação do Provedor da Criança, que as suas funções seriam redundantes, pois o papel de defensor da criança está já atribuído ao Provedor de Justiça, bem como a outras figuras institucionais que atuam na área da infância e juventude, posição com a qual Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda discorda. Com efeito, é inegável que a complexidade e a diversidade de questões que se colocam ao Provedor de Justiça em matéria de infância e juventude exigem uma resposta pró-ativa, não só que defenda e controle o respeito pelos direitos fundamentais das crianças, como adote uma postura de proximidade e diálogo permanente com todas as organizações públicas e privadas e, sobretudo, que seja acessível a todas as crianças, incentivando e proporcionando espaços de diálogo e de contacto direto com os jovens, informando-os sobre os seus direitos e mecanismos de queixa e defesa, estimulando a sua participação ativa na sociedade, e promovendo a construção de uma cidadania social e responsável. Acresce que, por não ter instituído um Provedor da Criança, foi negada a Portugal a integração como membro de pleno direito na Rede Europeia de Provedores da Criança, tendo sido aceite apenas como observadora a Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens. Por estas razões, e por defender que numa sociedade moderna, complexa e especializada, se deve propiciar todos os mecanismos para uma proteção dos direitos das crianças como previstos na Convenção sobre os Direitos das Crianças das Nações Unidas, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe a criação da figura do Provedor da Criança. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei institui o Provedor da Criança, enquanto órgão singular, dotado de autonomia administrativa e que prossegue a sua missão de forma isenta, autónoma e imparcial. Artigo 2.º Missão e âmbito 1 - O Provedor da Criança tem por missão a promoção e a plena implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, a defesa dos direitos, interesses e bem-estar das Crianças e Jovens, a sensibilização das crianças e dos adultos para os direitos humanos das crianças, bem como o reforço da participação das crianças nas decisões e nas políticas que lhes digam respeito. 2 - O Provedor da Criança prossegue a sua missão através do acompanhamento da atuação dos poderes públicos e em colaboração com o Provedor de Justiça, os organismos da Administração Pública, associações, instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção dos direitos das crianças. Artigo 3.º Competências 1 - Compete ao Provedor da Criança: a) Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos poderes públicos em matéria de direitos das crianças; b) Encaminhar às entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco os direitos das crianças; c) Promover e realizar audições, conferências e mesas redondas com crianças e jovens por forma proporcionar o debate e a receber contributos sobre a matérias que envolvem as vidas e os direitos das crianças; d) Emitir pareceres e recomendações, no quadro da sua missão e competências, por iniciativa própria, na sequência de queixas e sugestões recebidas ou a pedido do Governo em matérias relativas aos direitos das crianças; e) Contribuir para que os direitos das crianças sejam considerados na definição e na execução das políticas do Governo e das autarquias locais; f) Identificar deficiências na legislação relativas aos direitos das crianças e emitir recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação; g) Produzir e divulgar informações sobre os direitos das crianças e sobre a legislação aplicável nesta matéria; h) Monitorizar a existência, o acesso e a eficácia das formas de defesa e sistemas de queixas disponibilizados às crianças, nomeadamente, em instituições e escolas, bem como o acesso das crianças aos tribunais. i) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa os direitos das crianças; j) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação dos direitos das crianças a nível nacional; k) Promover e colaborar em ações de formação, em seminários e eventos similares, em ações de demonstração, informação e sensibilização e em publicações sobre a temática dos direitos das crianças. l) Representar o Estado Português junto de organizações nacionais e internacionais dedicadas à promoção e defesa dos direitos das crianças, nomeadamente da Rede Europeia de Provedores da Criança. 2 - O Provedor da Criança, no desenvolvimento da sua atividade, deve ter em consideração os contributos das organizações da sociedade civil, das associações juvenis, das associações representativas dos direitos das crianças, de peritos e investigadores. 3 - A aprovação de atos legislativos ou regulamentares em matérias que envolvam os direitos e os interesses das Crianças deve ser precedida de audição do Provedor da Criança, que se pronuncia no prazo de 10 dias úteis. Artigo 4.º Publicidade e acesso A atividade desenvolvida pelo Provedor da Criança é publicada no respetivo sítio na Internet. O Provedor da Criança deve, ainda, disponibilizar no seu sítio na internet um sistema de queixas e um canal para receber as opiniões das crianças, bem como fornecer informação, com linguagem simples e acessível, sobre os direitos das crianças e formas e mecanismos existentes para os defender. Artigo 5.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação. Assembleia da República, 12 de maio de 2023. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins; Joana Mortágua; Isabel Pires
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 15 de maio de 2023 O assessor parlamentar, António Almeida Santos (ext. 11437) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 784/XV/1.ª Proponente/s: Título: | Institui o Provedor da Criança A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | O disposto no artigo 6.º da iniciativa faz coincidir a sua entrada em vigor com a do «Orçamento do Estado subsequente», pelo que parece encontrar-se acautelado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão») A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim, tem pedido de arrastamento com o PJL 759 e os PJR 638, 660 e 661 (IL) Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.