Projeto de Lei n.º 775/XV/1.ª
Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)
Exposição de Motivos
A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados (TVDE) existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma UBER
iniciou a sua operação em Portugal, sendo certo que só foi regulamentada em 2018 com a
aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas e dos operadores de TVDE pode ser
exercida por pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante
comprovação de que possuem os r equisitos de acesso à atividade, nomeadamente estão
sujeitas a licenciamento, cabendo ao IMT, I.P. exercer as funções de regulamentação
técnica, licenciamento e fiscalização.
Em abril de 2023, o sector TVDE resume -se aos seguintes indicadores registados no
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP:
● 14 operadores de plataformas eletrónicas licenciados pelo IMT, IP, sendo que apenas
4 se encontram em actividade1;
● 12.283 operadores de TVDE licenciados pelo IMT, IP2;
● 49416 motoristas certificados pelo IMT, IP3.
1 TVDE-OperadoresPlataforma-ListaSite.pdf (imt-ip.pt)
2 TVDE_ListaDeOperadoresPorDistrito.pdf (imt-ip.pt)
3 N-CertificadosMotoristasTVDE (2) (imtonline.pt)
Em relação aos dois últimos indicadores desconhece -se o número real de operadores e
motoristas que estejam em funções, pois a circunstância de estarem licenciados ou
certificados não significa que estejam actualmente a exercer.
Após quase 5 anos da aprovação da lei foram identificadas lacunas e insuficiências por
quem opera neste setor, que tendem a comprometer a sua adequada operacionalidade e
eficiência.
Para mais, o período pós-pandemia trouxe "a recuperação da atividade", com um aumento
de cerca de 30% do número de motoristas a operar nestas plataformas, quando comparado
com o período pré-pandémico.
Aliás, a atividade TVDE que inicialmente era apenas disponibilizada em algumas cidades,
abrange agora todo o território continental e Madeira, tendo r epresentado nos três
primeiros trimestres de 2021, 107.593 viagens por dia, segundo o Relatório Final de 2022,
sobre a Avaliação do Regime TVDE do IMT, IP4.
Importa referir que a própria lei prevê, no seu artigo 31.º, que “ A implementação dos
serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, I.
P., decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT,
com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos
relevantes.”
Por consequência, o IMT elaborou um relatório de avaliação 5, que foi de seguida enviado,
em janeiro de 2022, para a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que o apreciou,
tendo sido alvo do Parecer N.º 19/AMT/20226, que aponta para a premência da revisão do
diploma vigente, mormente no respeitante à consagração legal da obrigatoriedade de
celebração de contratos de trabalho entre os operadores de TVDE e os seus motoristas.
O CHEGA considera que se deve pugnar por um modelo que promova um maior equilíbrio
4 Relatorio TVDE_28.12.2021_Final.pdf (imt-ip.pt)
5 Relatório TVDE_28.12.2021_Final.pdf (imt-ip.pt)
6 parecer_19_gaj_dapp_10fev_imt.pdf (amt-autoridade.pt)
entre as partes, a melhoria do serviço TVDE, bem como a justa valoração do seu serviço.
Para este efeito, o veículo TVDE deve estar licenciado para a respectiva atividade junto do
IMT, como já acontece com o motorista e a empresa, assim como à obrigatoriedade dos
motoristas terem formação adequada se deve acrescentar o domínio da língua portuguesa.
Acrescenta-se ainda a preocupação com o cumprimento das normas europeias que
relacionam o menor consumo de combustível com a redução das emissões d e gases com
efeito de estufa, permitindo a utilização de veículos com mais de 7 anos, desde que
cumpridos certos requisitos. Por outro lado, permite-se a colocação de publicidade dentro
dos veículos, assim como se reduz o valor das coimas, por se considerarem excessivas.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam a seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma, altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regimejurídico
da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma electrónica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2018,
de 10 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - A prestação de um serviço de TVDE inicia -se com a aceitação, por um motorista ao
serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um
ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador
desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer
outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador,devendo o preço
reflectir o serviço prestado desde a aceitação do transporte.
4 - As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi não podem
simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE.
5 - O operador de TVDE é o garante da gestão da frota e da legalidade administrativa.
Artigo 10.º
(...)
1 – (…).
2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) (...);
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos
números seguintes, assim como dominar a língua po rtuguesa, pelo menos na
vertente oral;
c) (...);
d) (...);
e) (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
12 - (...).
Artigo 12.º
(...)
1 - (…).
2 - (...).
3 – (…).
4 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira
matrícula, com excepção:
a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do
controlo de emissões poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar
os nove anos;
b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos.
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo
que efetue TVDE.
9 – (…).
Artigo 14.º
(...)
1 – (…).
2 – O operador da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados
pela mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram
qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso ten ha ou devesse ter
conhecimento, devendo para o efeito notificar os operadores do bloqueio e da sua
justificação com pelo menos 15 dias de antecedência.
3 – (...).
Artigo 15.º
(...)
1 - (...).
2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao
serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes,nomeadamente
tendo em conta o custo por minuto, o custo do quilómetro e a circunstância de se tratar
ou não de trabalho noturno.
3 - O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual
não pode ser superior a 20 % do valor da viagem calculada nos termos dos números
anteriores.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 – (...).
8 – (...).
Artigo 17.º
(...)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo
interessado os seguintes elementos instrutórios:
a) (…);
b) (…);
c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
5 - (...).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (...).
12 - Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos
operadores de TVDE.
Artigo 25.º
[…]
1 – (…).
2 – São sancionadas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, no caso de pessoas
singulares, ou de (euro) 2 500 a (euro) 7 500, no caso de pessoas coletivas, as seguintes
infrações, praticadas com dolo ou negligência:
a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica ou a rescisão sem
justa causa dos contratos com os operadores de TVDE.
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...);
v) (...);
w) (...);
x) (...). »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2023
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 44-48 — 12/05/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 223
«Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nas situações em que o titular junte o comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento
fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiuso, sendo a prestação
devida a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído, nos termos do presente artigo.
6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica
de recurso, a prestação é devida a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído, nos
termos do presente artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 775/XV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E
REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS (TVDE)
Exposição de motivos
A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)
existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma UBER iniciou a sua operação em Portugal, sendo
certo que só foi regulamentada em 2018 com a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas e dos operadores de TVDE pode ser exercida por
pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comprovação de que possuem os requisitos de
acesso à atividade, nomeadamente estão sujeitas a licenciamento, cabendo ao IMT, IP, exercer as funções de
regulamentação técnica, licenciamento e fiscalização.
Em abril de 2023, o sector TVDE resume-se aos seguintes indicadores registados no Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, IP:
● 14 operadores de plataformas eletrónicas licenciados pelo IMT, IP, sendo que apenas 4 se encontram em
actividade1;
● 12 283 operadores de TVDE licenciados pelo IMT, IP2;
● 49416 motoristas certificados pelo IMT, IP3.
1 TVDE-OperadoresPlataforma-ListaSite.pdf (imt-ip.pt) 2 TVDE_ListaDeOperadoresPorDistrito.pdf (imt-ip.pt) 3 N-CertificadosMotoristasTVDE (2) (imtonline.pt)
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-20 — 27/05/2023
27 DE MAIO DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados.
Temos todos os grupos parlamentares representados e quórum de funcionamento, pelo que vamos iniciar os
nossos trabalhos.
Eram 10 horas e 5 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Muito obrigado.
A nossa ordem do dia começa com a apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XV/1.ª
(GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros
em táxi e dos Projetos de Lei n.os 454/XV/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2021,
de 18 de outubro, relativa aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais,
766/XV/1.ª (PCP) — Modernização do regime de atividade do setor do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de agosto) e 775/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico que estabelece a atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática, Duarte
Cordeiro.
O Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática (Duarte Cordeiro): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do
serviço público de transporte de passageiros em táxi. Esta proposta está ancorada em três aspetos estruturantes
para esta atividade: o acesso e organização do mercado; a digitalização dos serviços; e a revisão e simplificação
do modelo tarifário.
A importância do setor do táxi para a estratégia de melhoria da mobilidade impõe reformas que permitam
uma efetiva modernização do setor, respondendo, através do transporte público, às necessidades de todos os
utilizadores, tanto nas cidades como nos territórios de baixa densidade, enquanto elemento imprescindível dos
sistemas de transporte público.
E porque sabemos que transportar pessoas e mercadorias representa 28 % das emissões de gases com
efeito de estufa e que, por isso, a mobilidade é um ponto central no combate às alterações climáticas, é também
essencial promover uma progressiva descarbonização do setor do táxi e aumentar a eficiência das viagens
realizadas.
O regime que nos propomos a aprovar substitui a atual legislação, que data de 1998, e nem as várias
alterações que foi sofrendo evitaram que se tornasse globalmente obsoleta face às grandes transformações que
a sociedade sofreu.
O transporte em táxi continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas públicas que fomentem
uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável, e tem de beneficiar dos desenvolvimentos tecnológicos
e organizacionais que abriram novas perspetivas e materializam opções variadas no setor da mobilidade.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No âmbito do diálogo permanente que o Governo tem mantido com
os agentes do setor do táxi, em 2020 foi constituído o grupo de trabalho para a modernização do táxi, integrando
não apenas representantes do Governo e dos serviços da administração, mas também da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), da Associação Nacional de Municípios Portugueses, das áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais e, com especial relevância, as organizações representativas do
setor do táxi.
Este grupo de trabalho teve por missão apresentar um conjunto de recomendações ao Governo com vista à
revisão da regulação vigente dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, focada na
modernização do setor do táxi. Foi deste grupo de trabalho que emanou a proposta, consensual entre os
diversos atores do setor do táxi — destes, destaco as associações representativas do setor, agradecendo o
valoroso contributo —, que hoje o Governo se propõe aprovar, sob autorização da Assembleia da República.
No que respeita ao acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização
das atuais restrições territoriais e quantitativas, quero destacar algumas propostas.
Propomos a reorganização e atualização das regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre
o licenciamento do acesso à atividade, que é o alvará e cuja emissão compete ao IMT (Instituto da Mobilidade
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 27/05/2023
I SÉRIE — NÚMERO 134
Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 724/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Londres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder agora à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta
de Lei n.º 63/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de
transporte de passageiros em táxi.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e do L e abstenções do PSD,
do CH, da IL e do PAN.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 454/XV/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativa aos direitos do consumidor na compra e venda de bens,
conteúdos e serviços digitais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L, votos contra do
PCP e do BE e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 766/XV/1.ª (PCP) — Modernização do
regime de atividade do setor do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e
abstenções do PSD, do CH e do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 775/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico que
estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados
(TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PSD e do PAN.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, informa a Mesa de que irá apresentar declaração de voto em
relação a esta votação.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 674/XV/1.ª (PSD) — Procede à quinta
alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o
complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários
noutras prestações sociais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 768/XV/1.ª (PCP) — Melhora as condições de
acesso das pessoas com deficiência à prestação social para a inclusão e altera o momento a partir do qual esta
prestação é devida aos beneficiários (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
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