Projeto de Lei n.º 774/XV/1.ª
Salvaguarda o direito de acesso à Prestação Social para a Inclusão nos casos de atraso na
notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de
6 de outubro
Exposição de motivos
O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é um documento que comprova o grau de
incapacidade física ou mental, permanente ou temporária, de um utente, sendo que,
dependendo do grau de incapacidade atribuído, poderá conferir ao seu portador
benefícios fiscai s, o acesso à prestação social para a inclusão, a isenção de taxas
moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, o atendimento prioritário, a isenção do
imposto automóvel, o acesso ao transporte não urgente de doentes, a proteção e apoios
sociais, ou a concessão de bolsas de estudo no ensino superior.
Apesar de o quadro legal em vigor estabelecer que depois de o utente fazer o pedido de
avaliação receberá uma notificação de comparência na junta médica num prazo de 60
dias, a verdade é que têm chegado ao conhecimento público inúmeros casos em que esta
notificação de comparência está a demorar 1, 2 e até 3 anos. Tal situação, para além de
constituir um preocupante incumprimento do quadro legal em vigor, está a privar
milhares de cidadãos portadores de deficiência ou de incapacidade de aceder aos apoios
que lhe são devidos, nomeadamente à Prestação Social para a Inclusão.
Atendendo a que estes atrasos não são imputáveis aos cidadãos requerentes e
procurando que não sejam prejudicados por tais atrasos, com a presente iniciativa o PAN
pretende assegurar que o acesso à prestação social para inclusão seja sempre garantido
com efeitos à data da apresentação do requerimento devidamente instruído. Desta
forma e evitando as injustiças ditadas pelos atrasos das juntas méd icas, garante-se o
acesso à prestação social para a inclusão com a mera entrega de comprovativo do pedido
de certificação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 126 -A/2017, de 6 de
outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.ºs
33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, que
cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos
titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras
prestações sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 126 -A/2017, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – Nas situações em que o titular junte o comprovativo do pedido de certificação da
deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado
médico de incapacidade multiuso, sendo a prestação devida a partir da data da
apresentação do requerimento devidamente instruído, nos termos do presente artigo.
6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado
de junta médica de recurso, a prestação é devida a partir da data da apresentação do
requerimento devidamente instruído, nos termos do presente artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 43-44 — 12/05/2023
12 DE MAIO DE 2023
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 774/XV/1.ª
SALVAGUARDA O DIREITO DE ACESSO À PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO NOS CASOS
DE ATRASO NA NOTIFICAÇÃO DE COMPARÊNCIA NA JUNTA MÉDICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI
N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova o grau de incapacidade física
ou mental, permanente ou temporária, de um utente, sendo que, dependendo do grau de incapacidade atribuído,
poderá conferir ao seu portador benefícios fiscais, o acesso à prestação social para a inclusão, a isenção de
taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, o atendimento prioritário, a isenção do imposto automóvel,
o acesso ao transporte não urgente de doentes, a proteção e apoios sociais, ou a concessão de bolsas de
estudo no ensino superior.
Apesar de o quadro legal em vigor estabelecer que depois de o utente fazer o pedido de avaliação receberá
uma notificação de comparência na junta médica num prazo de 60 dias, a verdade é que têm chegado ao
conhecimento público inúmeros casos em que esta notificação de comparência está a demorar 1, 2 e até 3 anos.
Tal situação, para além de constituir um preocupante incumprimento do quadro legal em vigor, está a privar
milhares de cidadãos portadores de deficiência ou de incapacidade de aceder aos apoios que lhe são devidos,
nomeadamente à prestação social para a inclusão.
Atendendo a que estes atrasos não são imputáveis aos cidadãos requerentes e procurando que não sejam
prejudicados por tais atrasos, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que o acesso à prestação
social para inclusão seja sempre garantido com efeitos à data da apresentação do requerimento devidamente
instruído. Desta forma e evitando as injustiças ditadas pelos atrasos das juntas médicas, garante-se o acesso à
prestação social para a inclusão com a mera entrega de comprovativo do pedido de certificação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de
setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento
solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras
prestações sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-30 — 27/05/2023
I SÉRIE — NÚMERO 134
Pausa.
Sr. Deputado André Pinotes Batista, se deseja fazer uma interpelação à Mesa, faça favor, mas é à Mesa.
O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Sr. Presidente, pedindo-lhe desculpa, gostaria de fazer uma
interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos. Peço-lhe desculpa porquê? Porque resistimos à primeira,
resistimos à segunda — para não criar um incidente — e tentámos resistir à terceira, mas não podemos permitir
e deixar de sublinhar o seguinte: eu não sei se o Sr. Deputado do Chega é ou não é racista,…
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Qual, Sr. Deputado?
O Sr. André Pinotes Batista (PS): — … mas quero dizer, de forma clara, que ninguém nesta bancada —
ninguém nesta bancada! — utilizou tal expressão para valorar nenhum Deputado do Chega.
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Disse racista, chamou racista!
O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Mais ainda, Sr. Presidente, queria assumir consigo um compromisso:
da nossa parte, nunca adjetivaremos individualmente nenhum Deputado do Chega. Coisa diferente era ficarmos
limitados por quem tantas vezes usa a palavra «vergonha» relativamente às posições políticas que tomam.
Sr. Presidente, eu peço-lhe desculpa por ter criado este incidente, mas é que à terceira era impossível deixar
passar esta mentira.
Aplausos do PS.
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Chamaste racista enquanto estávamos a falar!
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação
conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 674/XV/1.ª (PSD) — Procede a quinta alteração do Decreto-
Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário
para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações
sociais, 768/XV/1.ª (PCP) — Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social
para a inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários (quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), 769/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de o
complemento solidário para idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto-
Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, 774/XV/1.ª (PAN) — Salvaguarda o direito de acesso à prestação social
para a inclusão nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º
126-A/2017, de 6 de outubro, 776/XV/1.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a
inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro) e 779/XV/1.ª (L) — Altera as regras
de atribuição da prestação social para a inclusão nos casos em que depende ainda de obtenção de atestado de
incapacidade multiúso e admite a acumulação daquela com a pensão social de velhice.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 674/XV/1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Madureira, do Grupo
Parlamentar do PSD.
A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma sociedade plena e solidária é
aquela que inclui todas as pessoas.
Em boa verdade, nas últimas décadas, foram feitos alguns progressos na integração das pessoas com
deficiência, mas devemos reconhecer que ainda temos um longo caminho a percorrer: na sua autonomia e
proteção social, na educação inclusiva, na transição da escola para a vida ativa dos jovens com limitações de
capacidades físicas, motoras ou cognitivas, e, entre outros, na integração no mercado de emprego.
O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência deve seguir-se num compromisso sincero de
todos para criar condições de vida, estruturas de apoio e tutelas jurídicas capazes de responder às necessidades
e às dinâmicas de crescimento das pessoas mais vulneráveis.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 27/05/2023
27 DE MAIO DE 2023
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 769/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade
de o complemento solidário para idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o
Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 774/XV/1.ª (PAN) — Salvaguarda o direito de
acesso à prestação social para a inclusão nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica,
alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Vota-se agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 776/XV/1.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela
prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 779/XV/1.ª (L) — Altera as regras de atribuição
da prestação social para a inclusão nos casos em que depende ainda de obtenção de atestado de incapacidade
multiúso e admite a acumulação daquela com a pensão social de velhice.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do CH e da IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
De seguida, vota-se, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 312/XV/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional
dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas
por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de
reparação de acidentes de trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 313/XV/1.ª (PCP) — Recálculo das prestações
suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º
2127/65, de 3 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 777/XV/1.ª (PAN) — Prevenção da ocorrência de
acidentes de trabalho e doenças profissionais e adaptação da legislação laboral aos fenómenos climáticos
extremos.
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