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Projeto de Lei n.º 772/XV/1.ª Prevê a alteração da composição e funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens Exposição de motivos Por iniciativa do PAN, foi apresentada e aprovada na Assembleia Municipal de Lisboa, por unanimidade, uma moção cujo objectivo se prende com a alteração da composição e funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, com vista a densificar a garantia de direitos e proteção das crianças e jovens em risco. Dessa forma, e em cumprimento com o apresentado a nível municipal, vem o PAN dar cumprimento às resoluções apresentadas e aprovadas no que diz respeito às alterações legislativas propostas. Assim, e fazendo uso do referido na mencionada moção, e considerando que: “Continua a ser recorrente a prática de atos de violência sobre crianças que, por vezes, culminam na sua morte, comprovando que o acompanhamento das autoridades não tem sido suficiente para evitar desfechos trágicos. Todos os anos em sede de 6ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal de Lisboa, são analisados os relatórios das quatro CPCJ de Lisboa e produzidos relatórios e Recomendações sobre esta matéria. II.Estas Recomendações são semelhantes, ano após ano, e referem que as CPCJ necessitam de um melhor acompanhamento dos problemas identificados no seu funcionamento, que se estude a possibilidade da colocação de técnicos a tempo inteiro com perfis adequados às funções e às necessidades das CPCJ, que o Ministério da Saúde afete técnicos especializados para suprir as lacunas, sobretudo na área de saúde mental, que se profissionalizem os técnicos da CPCJ tornando as equipas da Comissão na sua forma restrita mais coesas, estáveis e que possam trabalhar de forma contínua nos processos de promoção e proteção de crianças e jovens, entre outras medidas. III.A 6ª CP emitiu todos os anos pareceres e recomendações que não surtiram o efeito pretendido, sendo que os problemas de funcionamento das quatro CPCJ de Lisboa se mantêm e em alguns casos até se agudizaram - são exemplos disso a Recomendação 043/01 de 2021, o Parecer sobre o Relatório Anual de Atividades de 2020 das CPCJ Lisboa Norte, Ocidental, Oriental e Centro e Resposta à Pandemia, o Parecer sobre o Relatório Anual de Atividades de 2019 das CPCJ Lisboa Norte, Ocidental, Oriental e Centro e Resposta à Pandemia e o Parecer - Audição com os presidentes das CPCJ Lisboa Norte, Ocidental, Oriental e Centro sobre o Relatório Anual de Atividades de 2018. IV.De acordo com o relatório anual de avaliação da atividade das CPCJ relativo a 2021, divulgado pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), “(…) em 2021, foram comunicadas às CPCJ 43.075 crianças em situações de perigo, mais 3.416 do que em 2020, o que traduz um aumento de 8,6%. As principais entidades comunicantes são, à semelhança dos anos anteriores, as forças de segurança e os estabelecimentos de ensino. A Violência Doméstica, logo seguida da Negligência, constituíram as categorias de perigo mais registadas nas comunicações recebidas pelas CPCJ, mantendo a tendência do ano anterior (…) No ano em apreço, as CPCJ cessaram a sua intervenção em 40 163 processos, tendo sido remetidos ao patamar seguinte de intervenção – o Tribunal – 31,6% destes. Para o ano de 2022 transitaram 31 469 processos, dos quais 17 341 tinham medida em execução”. V. É urgente que nos debrucemos sobre o enquadramento legal em vigor que teve início em 1991 com o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio: regulação da criação, competência e funcionamento das comissões de proteção dos menores, que posteriormente viriam a ser reformuladas de acordo com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na atual redação introduzida pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio, que tem por objeto promover os direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. VI. Assim e nos termos do seu artigo 3.º, há legitimidade de intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. VII. Do mesmo modo e em matéria de modalidades de intervenção, prevê-se que a promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos tribunais. VIII. Em primeira linha, as entidades com competência em matéria de infância e juventude adiante designadas por ECMIJ, devem promover ações de prevenção primária e secundária, designadamente definir planos de ação local para a infância e juventude, com vista à promoção, defesa e concretização dos direitos da criança e do jovem, sendo a sua intervenção efetuada de modo consensual com os pais, com o representante legal ou com a pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. IX. Seguidamente, a intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens, adiante designadas por CPCJ, dependem do consentimento expresso e prestado por escrito pelos pais, representante legal ou pela pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. X. Por último, a intervenção judicial tem lugar quando não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respetiva área da residência, ou a comissão não tenha competência nos termos da lei para aplicar uma medida de promoção e proteção adequada, para além das demais situações tipificadas no artigo 11.º da referida lei. XI. Com efeito, existem várias ECMIJ que têm como fim dar apoio educativo, social e proteger as crianças e os jovens, designadamente internatos, centros de acolhimento temporário e outras instituições com respostas socioeducativas referentes a crianças e jovens, as quais estão normalmente habilitadas com técnicos da área do serviço social, da educação e da psicologia. Algumas das situações de crianças ou jovens em perigo que chegam ao conhecimento destas estruturas, podem se assim for entendido, ser participadas às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em perigo ou aos Tribunais. XII. Contudo, a intervenção destas estruturas só pode ser efetivada se os pais, representantes legais, quem tenha a guarda da criança/jovem ou o próprio jovem com idade igual ou superior a 12 anos, concordarem e colaborarem na intervenção. Neste caso, é promovida uma intervenção informal. Na impossibilidade de se atuar de forma adequada para remover o perigo em que se encontra a criança, estas entidades estão vinculadas à participação do caso à CPCJ ou aos Tribunais, de acordo com a existência deste tipo de respostas na área de residência da criança ou jovem. XIII. Ora e não se pretendendo ser exaustivo com a disciplina legal das comissões de proteção, não podemos deixar de fazer uma alusão rápida às competências, composição e funcionamento das CPCJ, as quais podem funcionar em modalidade alargada ou restrita, adiante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita. XIV. À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, designadamente, informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem, promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ou colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas. XV. À comissão restrita compete intervir concretamente nas situações em que a criança ou o jovem está em perigo, nomeadamente, atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção, decidir pela abertura e proceder à instrução do processo de promoção, solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processo por si instruídos, sempre que se mostre necessário ou solicitar parecer e a colaboração de técnicos de entidades públicas ou privadas, ou ainda, decidir pela aplicação e revisão das medidas de promoção e proteção, para além das demais competências previstas no artigo 21.º do diploma em análise. XVI. Do mesmo modo, enquanto a comissão alargada integra vários representantes de entidades públicas e privadas, com uma composição extensa, a comissão restrita é sempre composta por um número ímpar, nunca inferior a 5 dos membros que integram a comissão alargada, sendo membros por inerência o presidente e os representantes do município, da segurança social, da saúde, da educação e um membro, de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social / organizações não-governamentais. XVII. Acreditamos que o diploma em questão padece de algumas falhas e contradições suscetíveis de colocar em causa o normal funcionamento das CPCJ e por essa via a proteção das crianças e jovens sob a sua tutela. XVIII. Por um lado, o apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, nos termos a definir pela Comissão Nacional. XIX. Sendo que, os membros que representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam, acumulam as funções que desempenham nas CPCJ às que exercem nos respetivos serviços. XX. É de entender que uma competência tão urgente e exigente como a das comissões restritas, deve ser tão célere quanto possível, não se compadecendo com a acumulação de outras funções públicas, não obstante a própria letra da lei especificar no seu artigo 25º, que as funções dos membros da comissão de proteção no âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório. XXI. A esta circunstância acresce que os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo integral ou parcial, em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), a par da complexidade e pouca clareza das normas atinentes à afetação de técnicos para prestar apoio à atividade das comissões, gerando dificuldades numa atuação tão exigente e eficaz como a imposta quando se está perante situações de perigo para crianças e jovens. XXII. Em suma, acreditamos que os membros das comissões restritas devem exercer funções em regime de tempo integral, devendo ser criado um quadro de pessoal próprio e permanente que permita o recrutamento de técnicos nas áreas do serviço social, psicologia, direito, educação e saúde, que assuma a coordenação de casos e emita pareceres no âmbito dos processos que tenha a seu cargo, salvaguardada a imparcialidade e independência das suas decisões, devendo ainda ser avocados a participar nos respetivos trabalhos, outros elementos ainda que sem vínculo à função pública, especialmente habilitados nas referidas áreas do saber e com especial conhecimento pelos problemas da infância e juventude. XXIII. Tanto mais que existem atualmente várias CPCJ nas quais, o volume processual ultrapassa os 100 processos por gestor, contrariando inclusive as Recomendações da CNPDP que aconselha que cada gestor de processo não ultrapasse os 40 processos de promoção e proteção. XXIV. Ora e sem prejuízo da intervenção das comissões de proteção estar condicionada ao consentimento expresso prestado pelos pais, representante legal ou pela pessoa que tenha a guarda de facto, e não devendo os tribunais ficar arredados desta responsabilidade, impõe-se uma atuação célere e eficaz nas situações em que a criança ou o jovem está em perigo, pelo que a composição das comissões restritas deverá integrar técnicos em número suficiente, respeitando o ratio de processos ativos por comissário de acordo com os tempos de afetação mínima aprovados pelo Conselho Nacional da CNPDP.” Face a tudo o que vai exposto, recomenda a referida moção que, em primeira linha, a Assembleia da República proceda à alteração da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, na parte respeitante às competências, composição e funcionamento das comissões de proteção, designadamente para: A criação de um quadro de pessoal próprio e permanente com formação e experiência na área da infância e família, das comissões de proteção na sua modalidade restrita, cujo volume processual assim o exija, e que consiga dar uma reposta célere e adequada ao volume de processos que lhes são confiados, permitindo o recrutamento de técnicos nas áreas do serviço social, psicologia, direito, educação, saúde e serviços administrativos; Que os membros das comissões restritas, nas CPCJ cujo volume processual assim o exija, como é o caso das CPCJ de Lisboa, passem a exercer as respetivas funções em regime de tempo integral, respeitando o ratio de processos ativos por comissário de acordo com os tempos de afetação mínima aprovados pelo Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens; Que os técnicos que integrem os quadros de pessoal das comissões de proteção exerçam as respetivas funções, salvaguardados os princípios da responsabilidade, imparcialidade e independência das suas decisões, e cujos resultados devem ser medidos através de indicadores previamente fixados, que permitam assegurar entre outros, a transparência, imparcialidade e a prevenção da discricionariedade na sua avaliação de desempenho. Que a tutela das CPCJ transite do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para a Presidência do Conselho de Ministros. E ainda que seja solicitado aos membros do Governo competentes que procedam às necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, na sua atual redação, que procedeu à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define a respetiva missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento, no sentido de reforçar as suas atribuições em matéria de poderes de direção e orientação concretas sobre as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens. Desta forma, o PAN apresenta a presente iniciativa, com vista a dar cabal cumprimento a todas as recomendações supra identificadas e, dessa forma, reforçar a missão e organização das comissões de proteção e, consequentemente, garantir a proteção de todas as crianças e jovens em risco. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei altera a composição e funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, procedendo, para o efeito, à alteração à Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º 1 - (...). 2 - (...). 3 - As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Presidência do Conselho de Ministros. 4 - As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Presidência do Conselho de Ministros. 5 - (...). 6 - (...). 7 - (...). 8 - (...). Artigo 3.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo São alterados os artigos 20.º-A e 22.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 20.º-A (...) 1 - (...). 2 - (...). 3 - De forma a capacitar a atividade das comissões restritas dos municípios cujo volume processual seja elevado, a Comissão Nacional pode autorizar a criação de um quadro de pessoal próprio e permanente com formação e experiência na área da infância e família, permitindo o recrutamento de técnicos nas áreas do serviço social, psicologia, direito, educação, saúde e serviços administrativos. 4 - Os técnicos que integram as comissões de proteção exercem as respetivas funções, salvaguardados os princípios da responsabilidade, imparcialidade e independência das suas decisões. 5 - A avaliação de desempenho dos técnicos é efectuada através de indicadores fixados previamente, de forma a assegurar a transparência e imparcialidade dos resultados. Artigo 22.º (...) 1 - (...). 2 - (...). 3 - (...). 4 - (...). 5 - (...). 6 - Nas comissões de proteção dos munícipios cujo volume processual o justifique, os membros das comissões restritas exercem as respetivas funções em regime de tempo integral, respeitando o ratio de processos ativos por comissário, de acordo com os tempos de afetação mínima aprovados pelo Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens. Artigo 4.º.º Criação de grupo de trabalho Nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a criação de um grupo de trabalho, com uma equipa multidisciplinar, de forma a analisar as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que procedeu à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define a respetiva missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento, no sentido de reforçar as suas atribuições em matéria de poderes de direção e orientação concretas sobre as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens. Artigo 5.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 15/05/2023 A Assessora Parlamentar, Carolina Caldeira (ext. 11656) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 772/XV/1.ª Proponente/s: Título: | Prevê a alteração da composição e funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM A autora solicitou o agendamento, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL), para a sessão plenária de dia 1 de junho. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.