Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª
Prevê a criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras
Exposição de motivo
As crianças e jovens enfrentam inúmeros desafios. Desde situações de abuso, violência, exploração, pobreza, discriminação e exclusão social, estes grupos etários são especialmente vulneráveis na medida em que a violação dos seus direitos afetam, consequentemente, o seu desenvolvimento e o seu futuro.
Por tal, a proteção dos direitos das crianças e dos jovens é fundamental para garantir o seu desenvolvimento saudável e pleno e encontra respaldo em diversa legislação nacional e internacional.
Desde logo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderiram e que se comprometeram, assim, a promover e proteger de forma eficaz os direitos e liberdades nela consagrados. No entanto, volvidos mais de 30 anos, os direitos básicos das crianças e jovens continuam por não estar assegurados na sua plenitude, sendo necessário proceder a alterações legislativas de forma a que o superior interesse da criança seja garantido em todas as ações e decisões que lhes digam respeito.
A referida Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece um conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças e jovens, incluindo o direito à vida, à educação, à saúde, à proteção contra a violência, à não discriminação, entre outros. Direitos que devem ser protegidos e promovidos por governos, instituições, organizações e pela sociedade em geral.
Diante de todos os desafios que enfrentam, é essencial que sejam tomadas medidas para proteger e promover os direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente com a criação de um Provedor da Criança e das Gerações Futuras em Portugal.
A criação de uma entidade que garanta a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Crianças não é só necessária como foi recomendada nas observações finais do Comité dos Direitos da Criança, em 2019.
Também a Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, no seu Relatório Final, recomenda a “criação, se constitucionalmente possível, da figura do «Provedor da Criança», enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça e outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família”.
Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa o Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA pretende dar cumprimento às diversas recomendações e resposta aos desafios e prever a criação de um Provedor da Criança e das Gerações Futuras, entendendo-se, para o efeito, um provedor para todas as crianças e jovens, sob a tutela do Provedor de Justiça.
Pretende-se que este Provedor seja uma figura de proximidade, dotada de autonomia, que tem por função principal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das crianças e jovens, em conformidade com a legislação nacional e internacional de proteção dos direitos humanos, permitindo que suas vozes sejam ouvidas, as suas necessidades atendidas de forma adequada e justa e os seus direitos garantidos.
Nas áreas da infância e da juventude existem diversas entidades e organizações a desenvolver um meritório trabalho na proteção dos direitos destes grupos etários. Contudo, inexiste ainda uma entidade que de forma coordenada e concertada garanta, perante as entidades públicas e privadas, o integral cumprimento, que emita recomendações neste âmbito e promova as alterações necessárias.
Finalmente, pretendemos que seja também considerado e defendido como direito das gerações futuras e direito a garantir pelo Provedor, a solidariedade intergeracional, como princípio que determina que as gerações presentes têm o dever de manter a integridade do planeta para a vida das gerações futuras, como premissa fundamental para o cumprimento da premissa de uma sociedade justa e solidária.
Este princípio implica a conservação da possibilidade de escolha da geração futura quanto à utilização dos recursos naturais, o que implica a garantia da diversidade de recursos naturais, proibindo a sobreexploração e o de conservação da qualidade ambiental desses mesmos recursos naturais.
Assim, considera-se que a criação do Provedor se justifica no quadro de uma sociedade moderna, como uma figura próxima, atenta, acessível, através de linguagens e meios adequados, zelando pelas suas necessidades e proteção junto de todas as organizações, públicas e privadas.
Com a presente iniciativa, o partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA pretende que seja dado esse passo importante e acompanhe outros países que promoveram a criação de uma figura semelhante, como Espanha, Finlândia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Noruega, Polónia e a Suécia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei cria o Provedor da Criança e das Gerações Futuras, alterando, para o efeito, o Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 09 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 09 de abril que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça
“Artigo 1.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - O Provedor de Justiça nomeia e tutela o Provedor da Criança e das Gerações Futuras
5 - (anterior número 4).
Artigo 3.º
Natureza e finalidade
O Provedor da Criança e das Gerações Futuras é um órgão nomeado pelo Provedor de Justiça que tem por função principal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das crianças e jovens, em conformidade com a legislação nacional, europeia e internacional de proteção dos direitos humanos.
Artigo 4.º
Competências
Ao Provedor da Criança e das Gerações Futuras compete:
Receber e analisar denúncias de violação dos direitos das crianças e dos jovens, de forma próxima, acessível, através de linguagens e meios adequados, zelando pelas suas necessidades e proteção junto de todas as organizações, públicas e privadas;
Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços a entidades públicas e privadas;
Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Provedor de Justiça que, por sua vez remete para o Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;
Emitir parecer, a solicitação do Provedor de Justiça, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;
Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais das crianças e jovens, bem como da finalidade do Provedor das Gerações Futuras, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, nomeadamente ambientais, quando seja posta em causa a solidariedade intergeracional.
Monitorizar a atuação de serviços públicos e privados que tenham responsabilidade pela proteção e promoção dos direitos das crianças e dos jovens;
Promover campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das crianças e dos jovens;
Colaborar com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam na área da proteção e promoção dos direitos das crianças e dos jovens.
Garantir a representação nacional e internacional no que se relacione com a promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens.
Artigo 5º
Composição e nomeação
1 - O Provedor da Criança e das Gerações Futuras é nomeado pelo Provedor de Justiça, nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, por quatro anos.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Criança e das Gerações Futuras mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio pelo Provedor de Justiça em funções.
Artigo 6º
Organização e funcionamento
O Provedor da Criança e das Gerações Futuras terá uma estrutura própria de organização e funcionamento, definida em regulamento interno, aprovado pelo Provedor de Justiça.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade — 17/05/2023
Data: 12 de maio de 2023
O assessor parlamentar,
António Almeida Santos (ext. 11437)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 771/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | Prevê a criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | O disposto no artigo 8.º da iniciativa faz coincidir a sua entrada em vigor com a do «Orçamento do Estado subsequente», pelo que parece encontrar-se acautelado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»)
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim, tem pedido de arrastamento ao Projeto de Lei n.º 759/XV/1ª (IL)
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer da ALRAA — Parecer — 06/06/2023
RELATÓRIO E PARECER
Audição n.º 202/XII‐AR
Projeto de Lei n.º 771/XV (PAN) – “Prevê a criação do Provedor das
Crianças e das Gerações Futuras”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES
COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE
ASSUNTOS SOCIAIS
6 DE JUNHO DE 2023
I/523/2023 06/06/2023
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE ASSUNTOS SOCIAIS|2
INTRODUÇÃO
A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Sociais analisou e emitiu parecer, na
sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 202/XII‐AR – “Projeto de Lei n.º
771/XV (PAN) ‐ Prevê a criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação foi enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores para audição, por despacho da Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, d e a c o r d o c o m o
disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra‐se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º
da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artig o 34.º do Estatuto
Político‐Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80,
de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e
2/2009, de 12 de janeiro.
Considerando a matéria da presente iniciativa, constata‐se que a competência para
emitir parecer é da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos da R e s o l u ç ã o d a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021 /A, de 6 de janeiro,
alterada pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
49/2021/A, de 11 de agosto, e n.º 52/2021/A, de 25 de outubro, que aprova as
competências das comissões especializadas permanentes.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
O Projeto de Lei visa criar, conforme plasmado no seu artigo 1.º, o Provedor da Criança
e das Gerações Futuras, alterando, para o efeito, o Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 09 de abril.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE ASSUNTOS SOCIAIS|3
O Projeto de Lei em apreciação refere, em sede de exposição de motivos, que “As
crianças e jovens enfrentam inúmeros desafios. Desde situações de abuso, violência,
exploração, pobreza, discriminação e exclusão social, estes gru pos etários são
especialmente vulneráveis na medida em que a violação dos seus direitos afetam,
consequentemente, o seu desenvolvimento e o seu futuro.
Por tal, a proteção dos direitos das crianças e dos jovens é fu ndamental para garantir o
seu desenvolvimento saudável e pleno e encontra respaldo em div ersa legislação
nacional e internacional.
Desde logo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificad a por Portugal em 21 de
setembro de 1990, representa um vínculo jurídico para os Estado s que a ela aderiram e
q u e s e c o m p r o m e t e r a m , a s s i m , a p r o m o v e r e p r o t e g e r d e f o r m a e f icaz os direitos e
liberdades nela consagrados. No entanto, volvidos mais de 30 an os, os direitos básicos
das crianças e jovens continuam por não estar assegurados na sua plenitude, sendo
necessário proceder a alterações legislativas de forma a que o superior interesse da
criança seja garantido em todas as ações e decisões que lhes digam respeito.
A referida Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece um conjunto de direitos
fundamentais de todas as crianças e jovens, incluindo o direito à v i d a , à e d u c a ç ã o , à
saúde, à proteção contra a violência, à não discriminação, entre outros. Direitos que
devem ser protegidos e promovidos por governos, instituições, organizações e pela
sociedade em geral. Diante de todos os desafios que enfrentam, é essencial que sejam
tomadas medidas para proteger e promover os direitos das criança s e d o s j o v e n s ,
nomeadamente com a criação de um Provedor da Criança e das Gera ções Futuras em
Portugal.
A criação de uma entidade que garanta a aplicação da Convenção sobre os Direitos das
Crianças não é só necessária como foi recomendada nas observaçõ es finais do Comité
dos Direitos da Criança, em 2019.
Também a Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais d e C r i a n ç a s n a
Igreja Católica Portuguesa, no seu Relatório Final, recomenda a “criação, se
constitucionalmente possível, da figura do «Provedor da Criança », enquanto entidade
independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Just iça e outras
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COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE ASSUNTOS SOCIAIS|4
estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da
família”.
Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa o Partido PESSOAS‐ANIMAIS‐
NATUREZA pretende dar cumprimento às diversas recomendações e r esposta aos
desafios e prever a criação de um Provedor da Criança e das Ger ações Futuras,
entendendo‐se, para o efeito, um provedor para todas as crianças e jovens, sob a tutela
do Provedor de Justiça. Pretende‐se que este Provedor seja uma figura de proximidade,
dotada de autonomia, que tem por função principal a defesa, promoção e proteção dos
direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das cria n ç a s e j o v e n s , e m
conformidade com a legislação nacional e internacional de prote ção dos direitos
humanos, permitindo que suas vozes sejam ouvidas, as suas neces sidades atendidas de
forma adequada e justa e os seus direitos garantidos. Nas áreas d a i n f â n c i a e d a
juventude existem diversas entidades e organizações a desenvolv er um meritório
trabalho na proteção dos direitos destes grupos etários. Contudo, inexiste ainda uma
entidade que de forma coordenada e concertada garanta, perante as entidades públicas
e privadas, o integral cumprimento, que emita recomendações neste âmbito e promova
as alterações necessárias.
Finalmente, pretendemos que seja também considerado e defendido como direito das
gerações futuras e direito a garantir pelo Provedor, a solidariedade intergeracional,
como princípio que determina que as gerações presentes têm o dever de manter a
integridade do planeta para a vida das gerações futuras, como p remissa fundamental
para o cumprimento da premissa de uma sociedade justa e solidária.
Este princípio implica a conservação da possibilidade de escolha da geração futura
quanto à utilização dos recursos naturais, o que implica a gara ntia da diversidade de
r e c u r s o s n a t u r a i s , p r o i b i n d o a s o b r e e x p l o r a ç ã o e o d e c o n s e r v a ção da qualidade
ambiental desses mesmos recursos naturais. Assim, considera‐se que a criação do
Provedor se justifica no quadro de uma sociedade moderna, como uma figura próxima,
atenta, acessível, através de lin guagens e meios adequados, zel ando pelas suas
necessidades e proteção junto de todas as organizações, públicas e privadas.
Com a presente iniciativa, o partido PESSOAS‐ANIMAIS‐NATUREZA pretende que seja
dado esse passo importante e acompanhe outros países que promov eram a criação de
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COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE ASSUNTOS SOCIAIS|5
uma figura semelhante, como Espanha, Finlândia, Irlanda, Islând ia, Lituânia, Noruega,
Polónia e a Suécia.”
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Nada a registar.
POSIÇÃO DOS PARTIDOS SEM DIREITO A VOTO NA COMISSÃO
O Grupo Parlamentar do BE emite parecer favorável relativamente ao presente Projeto
de Lei.
VOTAÇÃO DOS PARTIDOS
Grupo Parlamentar do PS:
Considerando que o Projeto de Le i n.º 771/XV, apresentado pela Representação
Parlamentar do PAN, Prevê a Criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras,
sendo objetivos da proposta a criação de uma entidade que responda, no plano nacional
e internacional, às necessidades de promoção e proteção dos direitos das crianças e dos
jovens, através da criação de uma figura autónoma sob a tutela do Provedor de Justiça;
Considerando que a designação de um mecanismo específico junto do Provedor de
J u s t i ç a p a r a m o n i t o r i z a ç ã o d o s d i r e i t o s d a c r i a n ç a n ã o i m p l i c a , em rigor, qualquer
a l t e r a ç ã o a o E s t a t u t o d o P r o v e d o r d e J u s t i ç a u m a v e z q u e e s t e é r e c o n h e c i d o c o m o
Instituição Nacional de Direitos Humanos, cabendo‐lhe promover e defender os direitos
humanos e certificar‐se de que o Estado português cumpre as con venções
internacionais que assinou neste domínio;
Considerando que mais do que a criação de uma entidade importa dotar as entidades
que colaboram e intervêm neste domínio, quer a nível nacional como internacional, de
meios e de recursos que garantam a aplicação da Convenção sobre o s D i r e i t o s d a s
Crianças, ratificada por Portugal em 1990;
E, considerando que a presente pr oposta de lei pretende abrange r o território
continental e Regiões Autónomas;
Entendem os Deputados do GPPS/Açores dar parecer não favorável.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE ASSUNTOS SOCIAIS|6
O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer de abstenção relativamente ao presente
Projeto de Lei.
O Grupo Parlamentar do CDS‐PP emite parecer de abstenção relativamente à presente
iniciativa.
A Representação Parlamentar do CH e m i t e parecer de abstenção relativamente à
presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do IL e m i t e parecer de abstenção relativamente à
presente iniciativa.
CONCLUSÕES E PARECER
A C o m i s s ã o P e r m a n e n t e d e A s s u n t o s S o c i a i s d e l i b e r o u d a r p a r e c e r não favorável à
presente iniciativa.
Ponta Delgada, 6 de junho de 2023.
A Relatora
(Délia Melo)
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
(J. Joaquim F. Machado)
---
Parecer do Governo da RAA — Parecer — 07/06/2023
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Exma. Senhora
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Dra. Joana Drummond Borges
Palácio de São Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2023-05-17 SAI-GAPS/2023/560 2023-06-07
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 771/XV/1ª (PAN), QUE PREVÊ A CRIAÇÃO DO PROVEDOR
DAS CRIANÇAS E DAS GERAÇÕES FUTURAS
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político
– Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico datada de 17 de maio de 2023, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo
Regional de acusar a receção do projeto de Lei, supra referenciado, o Governo Regional, emite o
seguinte parecer:
1. O Governo Regional, depois de ouvido o Comissariado dos Açores para a Infância, reconhece a
relevância do objetivo que a iniciativa em apreço pretende alcançar, designadamente promover uma
monitorização independente sobre a concretização, pelo Estado, da Convenção sobre os Direitos
das Crianças.
Com efeito, após a adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas da Convenção sobre os
Direitos da Criança, tem sido incentivada a criação de instituições nacionais especializadas e
independentes, destinadas exclusivamente à promoção e proteção dos direitos da criança, como o
Provedor da Criança. As crianças são, pelos mais diversos fatores, os cidadãos mais desprotegidos
e que mais necessitam de proteção por parte da sociedade, tendo em conta o impacto que as
experiências vivenciadas na infância têm no seu desenvolvimento. Torna-se, portanto, crucial a
criação de um mecanismo autónomo e dedicado, em exclusivo, à defesa destes cidadãos, atentas
as suas múltiplas especificidades, e à promoção dos seus direitos. A nível nacional, tal instituição
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não foi, ainda, criada, apesar das conclusões finais do Comité dos Direitos da Criança da ONU
publicadas em 2019, as quais recomendam que Portugal crie uma estrutura de monitorização
independente que vise a promoção a e proteção dos direitos das crianças, sugerindo a criação da
figura do Provedor da Criança.
Tal recomendação é reiterada no Relatório Final da Comissão Independente para o Estudo dos
Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, no qual se entende o Provedor da
Criança como “entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça e
outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família”
Atualmente, Portugal é um dos poucos países europeus que não criou esta figura específica, sendo
que a Rede Europeia de Provedores da Criança conta com a sua participação em 34 países
Estados-Membro do Conselho da Europa.
2. No entanto, entende-se que, à semelhança do que já acontece noutros países da Europa e em
consonância com as recomendações do Comité dos Direitos da Criança da ONU, da Comissão
Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, a
figura deveria cingir-se a um verdadeiro “Provedor da Criança”, pelo que se entende que as
questões ambientais extrapolam o objeto do Projeto de Lei em causa, sugerindo-se que se pondere
a alteração da designação provedor constante do artigo 1.º e retirar a alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º
3. É importante também referir que, o Projeto de Lei em causa não clarifica de que modo a
articulação entre as entidades será assegurada e em que consistirá concretamente o mesmo, de
modo a garantir a não sobreposição de atuações, responsabilidades, atribuições e competências.
De facto, no nosso país, as três estruturas cujo trabalho se aproxima de uma defesa institucional
dos direitos das crianças, em especial, são o Provedor de Justiça, a Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) e o Comissariado dos Açores
para a Infância (CAI). Contudo, nenhuma destas entidades tem a configuração ideal para defender
os direitos das crianças face ao Estado: por um lado, o Provedor de Justiça não é uma entidade
especializada nos direitos das crianças e, por outro lado, a CNPDPCJ e o CAI não são
independentes, apesar de serem autónomos, funcionando no âmbito do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e na dependência do membro do governo regional competente
em matéria de solidariedade social, respetivamente. Face ao exposto e tratando-se de matéria que,
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pela sua natureza, deve ter dimensão nacional, considera-se que a criação do Provedor da Criança
deverá ter em conta as competências e atribuições da CNPDPCJ e do CAI, de modo a não colidir
com estas e que, à semelhança do Provedor de Justiça, o Provedor da Criança deveria ser
designado pela Assembleia da República, garantindo-se assim o exercício do cargo de forma
independente e imparcial.
4. Importa, portanto, que na regulamentação da figura se envolva de forma efetiva a Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) , o Comissariado
dos Açores para a Infância (CAI) e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e que
tenha em consideração as especificidades, necessidades e realidades das Regiões Autónomas,
bem como o trabalho desenvolvido e os circuitos já existentes, sendo imprescindível a audição de
elementos-chave nos Açores e na Madeira que exerçam funções e desenvolvam atividades no
âmbito da infância e juventude.
5. Por último, considera-se ainda pertinente que, antes da aprovação de Projeto de Lei em análise,
refletir sobre o atual sistema de promoção e proteção, essencialmente no que diz respeito à
composição e ao funcionamento das CPCJ, porquanto esta é matéria prioritária, urgente e conexa
com o que possa vir a ser o “Provedor da Criança”.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos
Açores
Carlos Pinto Lopes
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