PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 770/XV/1.ª
Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua
universalidade
Exposição de Motivos
I
Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de
direitos económicos e sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos
direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao
Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento
integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e
de opressão”. Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus
direitos, com vista ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos
económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um
importante papel na promoção dos direitos das crianças.
Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado “As crianças e a crise em
Portugal, Vozes de Crianças, Politicas Públicas e Indicadores Sociais, 2013” refere que:
“O abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às famílias por cada
criança ou jovem até aos 24 anos de idade”.
As opções assumidas por diversos governos ao longo de muitos anos, acentuaram a
desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto à
redução dos seus beneficiários. Os cortes em importantes prestações sociais, onde se
inclui o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as situações de
pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se
viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda
uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no
domínio da segurança social, na garantia de das condições básicas para um
crescimento e desenvolvimento harmonioso.
Com o contributo do PCP foram dados passos positivos na melhoria desta prestação
social em diversos Orçamentos do Estado na XIII Legislatura, mas importa continuar
esse caminho, levando mais longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável
prestação social.
Para o PCP o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se
como um sinal do dever de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos
seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual, a atribuição do abono de família não
deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir um direito
inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da
solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.
A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal
enquadra-se na necessidade de a Assembleia da República ir mais longe na promoção
dos direitos das crianças.
II
Para o PCP as crianças de hoje têm de ter os seus direitos salvaguardados e
respeitados, porque elas são a maior riqueza de um País.
A segurança social em matéria de direitos tem de incorporar esta conceção. Assim o
Partido Comunista Português defende um sistema de prestações familiares de acesso
universal. Apesar de as várias regulamentações destas prestações referirem o princípio
da universalidade, este nunca teve correspondência nas regras efetivamente aplicadas.
Da lei à vida vai uma grande distância. O universo de famílias a aceder a estas
prestações é reduzido, correspondendo maioritariamente a agregados que vivem em
situações de pobreza extrema ou próximas desta. Propomos, portanto, que as
crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, tenham
garantida uma infância plena de direitos, com direitos de segurança social, na saúde,
na educação e habitação, em condições de igualdade, sem que o acesso a estes
direitos seja restringido às crianças e jovens com base em critérios economicistas,
naturalmente desproporcionados e socialmente injustos, para assim contribuir para o
desenvolvimento das crianças e jovens e de todo o país, combatendo desigualdades e
garantindo a proteção da infância e da juventude no superior interesse da criança.
Com esta proposta o PCP defende o abono de família como um direito da criança e
entende que devem ser criadas as condições para uma maior abrangência do abono de
família, com vista à sua universalização.
Este Projeto de Lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da
garantia e do cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso
social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista
à sua universalidade.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 14.º
(…)
1 – (…)
2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e
jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do
indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos
apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão – rendimentos superiores a 5.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)»
Artigo 3.º
Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família
1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens
além dos 36 meses de idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
2 - Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e
jovens, são ainda repostos o 5.º e 6.º escalão, cujo pagamento se efetua nos termos a
fixar pelo Governo em portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de maio de 2023
Os Deputados,
MANUEL LOFF; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; JOÃO DIAS; DUARTE
ALVES
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Publicação — DAR II série A — 30-32 — 12/05/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 223
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em
conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, e não poderá ter um valor
inferior ao valor do limiar de risco de pobreza, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 770/XV/1.ª
REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À
SUA UNIVERSALIDADE
Exposição de motivos
I
Em Portugal, foi a revolução de abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e
sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade
proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de
abandono, de discriminação, e de opressão». Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno
dos seus direitos, com vista ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais
e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das
crianças.
Recorda-se que no estudo realizado pela UNICEF, intitulado «As crianças e a crise em Portugal, Vozes de
Crianças, Politicas Públicas e Indicadores Sociais, 2013» refere que «O abono de família é um apoio financeiro
que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade».
As opções assumidas por diversos Governos ao longo de muitos anos, acentuaram a desvalorização do
abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto à redução dos seus beneficiários. Os cortes em
importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as
situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 6-9 — 01/06/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 236
A Deputada relatora, Helga Correia — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 31 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 770/XV/1.ª
(REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À
SUA UNIVERSALIDADE)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 770/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)
e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 12 de maio de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, a 17 do mesmo mês, tendo sido anunciada na sessão plenária do
dia seguinte. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 1 de junho de 2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Na exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, os proponentes argumentam que «as opções
assumidas por diversos Governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do abono de família,
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-19 — 02/06/2023
2 DE JUNHO DE 2023
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito boa tarde a todas e a todos.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, as Sr.as e os Srs. Funcionários, as Sr.as e os Srs. Jornalistas, as
Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, a quem peço que abram as galerias. Muito obrigada.
Peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha que faça a leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr.ª Presidente, passo a dar conta de que deram entrada na
Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Lei n.os 796/XV/1.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão,
e 805/XV/1.ª (PCP), que baixa à 1.ª Comissão, a Proposta de Resolução n.º 13/XV/1.ª (GOV), que baixa à 3.ª
Comissão, e o Projeto de Resolução n.º 738/XV/1.ª (PAR).
É só, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos dar início à nossa ordem do dia, cujo primeiro ponto consiste na
discussão conjunta dos projetos de lei (na generalidade) e projetos de resolução seguintes:
Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) — Cria o provedor da criança;
Projeto de Resolução n.º 638/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que permita às famílias a escolha da
creche e melhoria do programa Creche Feliz;
Projeto de Resolução n.º 660/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a criação de uma campanha de
sensibilização para a adoção de crianças e jovens de diferentes idades;
Projeto de Resolução n.º 661/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que possibilite a conversão de salas de
jardim de infância em creches;
Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade;
Projeto de Lei n.º 770/XV/1.ª (PCP) — Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens,
com vista à sua universalidade;
Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN) — Prevê a criação do provedor das crianças e das gerações futuras;
Projeto de Lei n.º 772/XV/1.ª (PAN) — Prevê a alteração da composição e funcionamento das Comissões de
Proteção de Crianças e Jovens;
Projeto de Lei n.º 784/XV/1.ª (BE) — Institui o provedor da criança;
Projeto de Lei n.º 786/XV/1.ª (CH) — Cria o provedor da criança;
Projeto de Resolução n.º 723/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça
da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) e os Projetos de Resolução n.os 638, 660 e 661/XV/1.ª
(IL), tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz.
A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje comemora-se o Dia da Criança,
e a Iniciativa Liberal quis assinalar a data trazendo a debate alertas sobre o futuro e propostas para o presente
das nossas crianças.
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem!
A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Portugal tem uma pirâmide demográfica frágil e invertida, o que é reflexo de
uma sociedade que está a envelhecer a um ritmo mais acelerado quando comparada com os restantes países
europeus. Estes são os problemas óbvios de uma sociedade que não se consegue rejuvenescer, com uma baixa
taxa de natalidade e com uma taxa de emigração de jovens muito elevada.
Mas, Sr.as e Srs. Deputados, existe muito mais para além destes dados óbvios. Existe o receio de que a voz
dos mais novos esteja a ficar abafada pelos interesses da maioria da população, cada vez mais envelhecida,
afastando do debate público e das prioridades das políticas públicas os interesses das crianças e dos jovens.
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 03/06/2023
I SÉRIE — NÚMERO 137
O projeto de resolução baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 661/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
que possibilite a conversão de salas de jardim de infância em creches.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a
abstenção do PCP.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos
de maternidade e de paternidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do PCP e do BE
e a abstenção da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 770/XV/1.ª (PCP) — Reposição dos escalões do
abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP e do BE
e a abstenção da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 784/XV/1.ª (BE) — Institui o provedor da criança.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH e do BE e
abstenções da IL e do PCP.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 786/XV/1.ª (CH) — Cria o provedor da criança.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do BE, votos a favor do CH e
abstenções da IL e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 723/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção
sobre os Direitos da Criança em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, da IL e do PCP e abstenções do PS, do CH
e do BE.
Este projeto de resolução baixa, assim, à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 577/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que desencadeie o procedimento final para conclusão da vinculação da República Portuguesa à Carta
Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PAN e do L.
Este projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — É para dizer que, em relação a este Projeto de Resolução n.º 577/XV/1.ª (PS),
vamos apresentar uma declaração de voto escrita.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado.
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