Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/05/2023
Votacao
26/05/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/05/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 29-30
12 DE MAIO DE 2023 29 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 12 de maio de 2023. Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias. ——— PROJETO DE LEI N.º 769/XV/1.ª ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS TER UM VALOR NUNCA INFERIOR AO VALOR DO LIMIAR DA POBREZA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO Exposição de motivos Nos últimos anos e nomeadamente no âmbito do Orçamento do Estado de 2023 tem-se verificado um esforço para repor o valor de referência do complemento solidário para idosos acima do limiar de pobreza, de modo a reforçar a eficácia desta medida no combate à pobreza entre os idosos. Contudo, tal medida surge fruto de um contexto político determinado e sem que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que enquadra o complemento solidário para idosos, preveja a necessidade de este compromisso ser respeitado nas atualizações periódicas impostas pelo mencionado diploma. Isto significa que o valor de referência do complemento solidário para idosos ficará à mercê de maiorias políticas circunstanciais e não garante aos seus beneficiários a segurança de que o mesmo terá um valor superior ao limiar da pobreza. Clarificar a lei por forma a acautelar esta situação torna-se especialmente importante quando sabemos que, na sequência da crise sanitária provocada pela COVID-19, Portugal foi o país da União Europeia que mais subiu nos índices de pobreza, tendo a carência atingindo especialmente os idosos, e quando sabemos que, em 2021, os idosos foram a faixa etária em idade adulta com maior taxa de risco de pobreza após transferências sociais por grupo etário. Portanto, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar uma alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar que as atualizações periódicas do valor referência do complemento solidário para idosos nunca possam ter um valor abaixo do limiar da pobreza, por forma a garantir que ninguém com rendimentos abaixo do limiar da pobreza (no valor mais recente) fica excluído deste apoio social. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2019, de 6 de setembro, e 94/2020, de 3 de novembro, que cria o complemento solidário para idosos.
Discussão generalidade — DAR I série — 20-30
I SÉRIE — NÚMERO 134 20 Pausa. Sr. Deputado André Pinotes Batista, se deseja fazer uma interpelação à Mesa, faça favor, mas é à Mesa. O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Sr. Presidente, pedindo-lhe desculpa, gostaria de fazer uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos. Peço-lhe desculpa porquê? Porque resistimos à primeira, resistimos à segunda — para não criar um incidente — e tentámos resistir à terceira, mas não podemos permitir e deixar de sublinhar o seguinte: eu não sei se o Sr. Deputado do Chega é ou não é racista,… O Sr. Bruno Nunes (CH): — Qual, Sr. Deputado? O Sr. André Pinotes Batista (PS): — … mas quero dizer, de forma clara, que ninguém nesta bancada — ninguém nesta bancada! — utilizou tal expressão para valorar nenhum Deputado do Chega. O Sr. Bruno Nunes (CH): — Disse racista, chamou racista! O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Mais ainda, Sr. Presidente, queria assumir consigo um compromisso: da nossa parte, nunca adjetivaremos individualmente nenhum Deputado do Chega. Coisa diferente era ficarmos limitados por quem tantas vezes usa a palavra «vergonha» relativamente às posições políticas que tomam. Sr. Presidente, eu peço-lhe desculpa por ter criado este incidente, mas é que à terceira era impossível deixar passar esta mentira. Aplausos do PS. O Sr. Bruno Nunes (CH): — Chamaste racista enquanto estávamos a falar! O Sr. Presidente: — Vamos, agora, passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 674/XV/1.ª (PSD) — Procede a quinta alteração do Decreto- Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, 768/XV/1.ª (PCP) — Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para a inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), 769/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de o complemento solidário para idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto- Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, 774/XV/1.ª (PAN) — Salvaguarda o direito de acesso à prestação social para a inclusão nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, 776/XV/1.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro) e 779/XV/1.ª (L) — Altera as regras de atribuição da prestação social para a inclusão nos casos em que depende ainda de obtenção de atestado de incapacidade multiúso e admite a acumulação daquela com a pensão social de velhice. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 674/XV/1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Madureira, do Grupo Parlamentar do PSD. A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma sociedade plena e solidária é aquela que inclui todas as pessoas. Em boa verdade, nas últimas décadas, foram feitos alguns progressos na integração das pessoas com deficiência, mas devemos reconhecer que ainda temos um longo caminho a percorrer: na sua autonomia e proteção social, na educação inclusiva, na transição da escola para a vida ativa dos jovens com limitações de capacidades físicas, motoras ou cognitivas, e, entre outros, na integração no mercado de emprego. O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência deve seguir-se num compromisso sincero de todos para criar condições de vida, estruturas de apoio e tutelas jurídicas capazes de responder às necessidades e às dinâmicas de crescimento das pessoas mais vulneráveis.
Votação na generalidade — DAR I série — 49-49
27 DE MAIO DE 2023 49 Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 769/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de o complemento solidário para idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 774/XV/1.ª (PAN) — Salvaguarda o direito de acesso à prestação social para a inclusão nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vota-se agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 776/XV/1.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 779/XV/1.ª (L) — Altera as regras de atribuição da prestação social para a inclusão nos casos em que depende ainda de obtenção de atestado de incapacidade multiúso e admite a acumulação daquela com a pensão social de velhice. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e da IL. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. De seguida, vota-se, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 312/XV/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 313/XV/1.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 777/XV/1.ª (PAN) — Prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais e adaptação da legislação laboral aos fenómenos climáticos extremos.
Documento integral
Projecto de Lei n.º 769/XV/1.ª Estabelece a obrigatoriedade do complemento solidário para idososter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro Exposição de motivos Nos últimos anos e nomeadamente no âmbito do Orçamento do Estado de 2023, tem-se verificado um esforço para repor o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos acima do limiar de pobreza, de modo a reforçar a eficácia desta medida no combate à pobreza entre os idosos. Contudo, tal medida surge fruto de um contexto político determinado e sem que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro , que enquadra o complemento solidário para idosos, preveja a necessidade de este compromisso ser respeitado nas atualizações periódicas impostas pelo mencionado diploma. Isto significa que o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos ficará à mercê de maiorias políticas circunstanciais e não garante aos seus beneficiários a segurança de que o mesmo terá um valor superior ao limiar da pobreza. Clarificar a lei por forma a acautelar esta situação torna-se especialmente importante quando sabemos que, na sequência da crise sanitária provocada pela COVID-19, Portugal foi o país da União Europeia que mais subiu nos índices de pobreza, tendo a carência atingindo especialmente os idosos, e quando sabemos que, em 2021, os idosos foram a faixa etária em idade adulta com maior t axa de risco de pobreza após transferências sociais por grupo etário. Portanto, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar umaalteração do Decreto- Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, de forma a assegurar que as atualizações periódicas do valor referência do complemento solidário para idosos nunca possam ter um valor abaixo do limiar da pobreza , por forma a garantir que ninguém com rendimentos abaixo do limiar da pobreza (no valor mais recente) fica excluído deste apoio social. Pelo exposto, e ao abrigo das d isposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à nona alteração ao Decreto -Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167 -E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, pelo Decreto -Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 136/2019, de 6 de setembro, e 94/2020, de 3 de novembro, que cria o complemento solidário para idosos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho O artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, e n ão poderá ter um valor inferior ao valor do limiar de risco de pobreza, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 2 - [...]. 3 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real