PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 768/XV/1.ª
Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão
e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários
(Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de “ realizar
uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração ” das pessoas com
deficiência, bem como de apoio às suas famílias, devendo “ assumir o encargo da efetiva
realização dos seus direitos.”
O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu art.º 28.º que “Os Estados
Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito
sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)”.
A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente
vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.
Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da Prestação Social para a Inclusão é
necessária a obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para
a realização de juntas médicas e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é
elevadíssimo e em muitos casos chega aos dois anos.
Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do
pedido da Prestação Social para a Inclusão, o requerente não pode ficar dependente das
demoras e atrasos para a sua obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.
Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva
certificação da incapacidade para receber a partir daí a Prestação Social para a Inclusão, devendo
o pagamento ser devido a partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da
incapacidade.
Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à
mesma por parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores
condições de vida às pessoas com deficiência.
É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social
das pessoas com deficiência por via da melhoria da Prestação Social para a Inclusão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social
para Inclusão e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 – […]
2 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável
do INR, pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de
incapacidade inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.
3 – (anterior n.º 2)
4 – (anterior n.º 3)
5 – A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou
incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos
comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de
acidente ou outra causa excecional.
6 – (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 – (anterior n.º 8)
10 – (anterior n.º 9)
11 – (anterior n.º 10)
[…]
Artigo 17.º
Valor da Prestação
1 – […].
2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios
de férias e de Natal.
[…]
Artigo 23.º
Início do direito à prestação
1 – (…).
2 - (…).
3 - Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta
comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o
requerimento considera-se devidamente instruído, desde que venha a ser certificada a situação
de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 – (…).
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência,
a prestação é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fiquedependente
da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de
junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o
respetivo pedido de junta médica de recurso.
[…]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, 12 de maio de 2023
Os Deputados,
MANUEL LOFF; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; DUARTE ALVES; JOÃO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 27-29 — 12/05/2023
12 DE MAIO DE 2023
dezembro, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 768/XV/1.ª
MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL
PARA INCLUSÃO E ALTERA O MOMENTO A PARTIR DO QUAL ESTA PRESTAÇÃO É DEVIDA AOS
BENEFICIÁRIOS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de «realizar uma política
nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem como de apoio
às suas famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».
O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na
deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)».
A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente
vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.
Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da prestação social para a inclusão é necessária a
obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para a realização de juntas médicas
e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é elevadíssimo e em muitos casos chega aos dois
anos.
Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do pedido da
prestação social para a inclusão, o requerente não pode ficar dependente das demoras e atrasos para a sua
obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.
Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva certificação da
incapacidade para receber a partir daí a prestação social para a inclusão, devendo o pagamento ser devido a
partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da incapacidade.
Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma por
parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às pessoas
com deficiência.
É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social das
pessoas com deficiência por via da melhoria da prestação social para a inclusão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para inclusão
e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-30 — 27/05/2023
I SÉRIE — NÚMERO 134
Pausa.
Sr. Deputado André Pinotes Batista, se deseja fazer uma interpelação à Mesa, faça favor, mas é à Mesa.
O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Sr. Presidente, pedindo-lhe desculpa, gostaria de fazer uma
interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos. Peço-lhe desculpa porquê? Porque resistimos à primeira,
resistimos à segunda — para não criar um incidente — e tentámos resistir à terceira, mas não podemos permitir
e deixar de sublinhar o seguinte: eu não sei se o Sr. Deputado do Chega é ou não é racista,…
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Qual, Sr. Deputado?
O Sr. André Pinotes Batista (PS): — … mas quero dizer, de forma clara, que ninguém nesta bancada —
ninguém nesta bancada! — utilizou tal expressão para valorar nenhum Deputado do Chega.
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Disse racista, chamou racista!
O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Mais ainda, Sr. Presidente, queria assumir consigo um compromisso:
da nossa parte, nunca adjetivaremos individualmente nenhum Deputado do Chega. Coisa diferente era ficarmos
limitados por quem tantas vezes usa a palavra «vergonha» relativamente às posições políticas que tomam.
Sr. Presidente, eu peço-lhe desculpa por ter criado este incidente, mas é que à terceira era impossível deixar
passar esta mentira.
Aplausos do PS.
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Chamaste racista enquanto estávamos a falar!
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação
conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 674/XV/1.ª (PSD) — Procede a quinta alteração do Decreto-
Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário
para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações
sociais, 768/XV/1.ª (PCP) — Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social
para a inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários (quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), 769/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de o
complemento solidário para idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto-
Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, 774/XV/1.ª (PAN) — Salvaguarda o direito de acesso à prestação social
para a inclusão nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º
126-A/2017, de 6 de outubro, 776/XV/1.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a
inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro) e 779/XV/1.ª (L) — Altera as regras
de atribuição da prestação social para a inclusão nos casos em que depende ainda de obtenção de atestado de
incapacidade multiúso e admite a acumulação daquela com a pensão social de velhice.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 674/XV/1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Madureira, do Grupo
Parlamentar do PSD.
A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma sociedade plena e solidária é
aquela que inclui todas as pessoas.
Em boa verdade, nas últimas décadas, foram feitos alguns progressos na integração das pessoas com
deficiência, mas devemos reconhecer que ainda temos um longo caminho a percorrer: na sua autonomia e
proteção social, na educação inclusiva, na transição da escola para a vida ativa dos jovens com limitações de
capacidades físicas, motoras ou cognitivas, e, entre outros, na integração no mercado de emprego.
O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência deve seguir-se num compromisso sincero de
todos para criar condições de vida, estruturas de apoio e tutelas jurídicas capazes de responder às necessidades
e às dinâmicas de crescimento das pessoas mais vulneráveis.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 27/05/2023
I SÉRIE — NÚMERO 134
Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 724/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Londres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder agora à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta
de Lei n.º 63/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de
transporte de passageiros em táxi.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e do L e abstenções do PSD,
do CH, da IL e do PAN.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 454/XV/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativa aos direitos do consumidor na compra e venda de bens,
conteúdos e serviços digitais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L, votos contra do
PCP e do BE e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 766/XV/1.ª (PCP) — Modernização do
regime de atividade do setor do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e
abstenções do PSD, do CH e do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 775/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico que
estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados
(TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PSD e do PAN.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, informa a Mesa de que irá apresentar declaração de voto em
relação a esta votação.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 674/XV/1.ª (PSD) — Procede à quinta
alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o
complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários
noutras prestações sociais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 768/XV/1.ª (PCP) — Melhora as condições de
acesso das pessoas com deficiência à prestação social para a inclusão e altera o momento a partir do qual esta
prestação é devida aos beneficiários (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
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