PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 766/XV/1.ª
Modernização do regime de atividade do sector do Táxi
(9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto)
Exposição de motivos
1.- Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor,
segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, é objeto de dois regimes
depois da criação, com a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, de um regime para o TVDE, que
funciona a par do transporte em táxi que tem o seu regime legal estabelecido no Decreto-
Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
O regime do Táxi já necessitava de ser revisto, com vista à sua modernização, como o
vinham propondo há largos anos as associações do sector e o PCP. Essa necessidade
acentuou-se com a criação de um novo regime, atuando em concorrência desleal como
táxi. Durante anos multiplicaram-se as Comissões e os Grupos de Trabalho, mas os
sucessivos governos adiavam as medidas de modernização do Táxi, favorecendo
objetivamente a entrada das multinacionais no sector.
Das cerca de 30 matérias apontadas pelo sector do táxi como passíveis de modernização,
os anteriores governos apenas legislaram sobre quatro delas. E em duas dessas matérias,
no Decreto-Lei n.º 3/2019 de 11 de janeiro, como o PCP sublinhou na sua Apreciação
Parlamentar n.º 110/XIII/4, o Governo atuou de forma insuficiente (no caso dos taxímetros)
e de forma descuidada (no caso das licenças).
2.- Na verdade, o governo PS anda há sete anos a ludibriar o sector do táxi.
As medidas que fazem falta estão negociadas e acordadas há vários anos. Depois do
segundo grupo de trabalho para a modernização do sector do táxi ter chegado às mesmas
conclusões que o primeiro, o Governo avança agora com um pedido de autorização
legislativa.
Este é mais um expediente que impõe adiamento atrás de adiamento, arrastando a
resolução de problemas e a resposta às aspirações do sector. Já se perderam anos, e
podem-se perder muitos mais, quer por esgotar a amplitude desta autorização legislativa,
quer por a deixar caducar como já aconteceu em outras vezes.
Para o PCP, é preciso parar com as manobras dilatórias e concretizar os compromissos
assumidos com o sector do táxi há largos anos. Um sector que enfrentou a atuação ilegal
de multinacionais como a UBER que se instalaram com a conivência e o apoio do Governo;
que enfrentou os impactos da pandemia dos quais ainda não recuperou totalmente; que
viveu nos últimos meses os efeitos dos aumentos significativos nos preços dos
combustíveis dos quais depende para opera; que é constituído maioritariamente por micro
e pequenos empresários a quem o Governo PS nega aquilo que oferece aos grupos
económicos e às multinacionais.
3.- É assim que se torna necessário, não apenas dar sequência a um conjunto de propostas
amplamente consensualizadas no sector do táxi e que contribuem para a sua
modernização, como aproveitar para corrigir o conteúdo introduzido pelo Decreto-Lei n.º
3/2019, de 11 de janeiro.
No concreto, o presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes
alterações:
- A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita
do tablier cingindo-se essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho
retrovisor, considerando a obrigação legal de o taxímetro ter o respetivo mostrador
sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício da atividade de
transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos
utentes do táxi.
- A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações
representativas do sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e
distribuição da prestação de serviços a nível local , em cumprimento das iniciativas para a
aproximação da oferta e da procura, designadamente, analisando, sem aumentar os
contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes sazonais a
serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria
atribuída uma licença sazonal, ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de
titulares e respetivas viaturas táxi de concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.
- A revogação da denominada “tarifa à hora” porquanto, sendo o taxímetro um
aparelho de medição de tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias
tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a sua manutenção nos termos atuais esta
desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as regras do serviço a
percurso bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente deve ser
introduzido o denominado “Contrato Digital” eliminando-se a atual exigência dos 30 dias
para o serviço a contrato.
- A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação
de serviços nos aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial,
processo esse que é há muito identificado como uma absoluta necessidade.
- A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo
termos e critérios a definir por estas e mediante parecer favorável das associações
representativas do sector, a possibilidade da suspensão voluntária da atividade a solicitar,
de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.
- A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou
regiões onde se verifica uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15
de outubro e ainda no mês de dezembro.
- A consagração no sistema tarifário um Serviço Mínimo Noturno através de uma
tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de
cada ano, bem como a denominada “tarifa dupla”, a utilizar pelas viaturas com capacidade
para mais de quatro lugares em função do efetivo número de passageiros a transportar.
- A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei 3/2009, que confunde as
questões de abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes
expressa, de suspensão pelo exercício de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as
situações de força maior que podem impedir o exercício temporário da atividade (doença,
acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não abandono os táxis estarem
disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença de
um/dois meses para um ano.
Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo
face às profundas insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo
esta iniciativa do PCP uma oportunidade e um contributo concreto para que, na
Assembleia da República, sejam corrigidas em sede legislativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à modernização do regime de atividade do sector do Táxi
procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado
pelas Leis nºs 156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31
de agosto, pelos Decretos-Leis nºs 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro,
pelas Leis nºs 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21 de novembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Taxímetros
1 - (…)
2 - Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou
no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a
controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 - (…)
2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou
para as freguesias que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos
contingentes intermunicipais, abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a
definir entre as câmaras municipais mediante parecer prévio das associações
representativas.
3 - Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças
limitadas a um determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de
contingentes de um município para outro nos termos e condições a definir entre as
câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das associações representativas.
4 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando
da sua fixação.
Artigo 15.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
b) A percurso, competindo à Câmara Municipal, isolada ou em conjunto com os municípios
limítrofes, e mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os
itinerários e respetivos preços;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema
eletrónico disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a
emissão da respetiva fatura certificada, nos demais termos e condições a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, dos quais conste
obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o respetivo prazo;
d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 16.º
Regimes de estacionamento
1 - (…)
2 - (…)
3 - As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das
associações representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos
aeroportos e terminais portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva
dessas praças.
Artigo 18.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou
políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não
estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do
período de um ano.
2 - As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações
representativas do sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca
de quaisquer direitos, a solicitar de forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.
3 - (anterior n.º 6).
Artigo 20.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial,
com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As Câmaras Municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência
da implementação de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem
como na situação a que se refere o número 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a
propor pelas câmaras municipais envolvidas após acordo entre estas e parecer prévio das
associações representativas.
3 - Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se
reporta o número 1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24,
25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como, para as viaturas com capacidade para mais
de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que competir ao efetivo número de
passageiros a transportar.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República,
Os Deputados,
BRUNO DIAS; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; JOÃO DIAS; DUARTE ALVES; MANUEL LOFF
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Publicação — DAR II série A — 8-12 — 11/05/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 222
2 – […]
3 – […]
4 – Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:
a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles
do próprio;
b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração
perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado, a requerimento deste ou da
pessoa que mudou de sexo.
5 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que
haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de
documento autêntico ou autenticado a requerimento de qualquer um deles.
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de maio de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 766/XV/1.ª
MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SETOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
1 – Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-20 — 27/05/2023
27 DE MAIO DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados.
Temos todos os grupos parlamentares representados e quórum de funcionamento, pelo que vamos iniciar os
nossos trabalhos.
Eram 10 horas e 5 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Muito obrigado.
A nossa ordem do dia começa com a apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XV/1.ª
(GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros
em táxi e dos Projetos de Lei n.os 454/XV/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2021,
de 18 de outubro, relativa aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais,
766/XV/1.ª (PCP) — Modernização do regime de atividade do setor do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de agosto) e 775/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico que estabelece a atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática, Duarte
Cordeiro.
O Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática (Duarte Cordeiro): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do
serviço público de transporte de passageiros em táxi. Esta proposta está ancorada em três aspetos estruturantes
para esta atividade: o acesso e organização do mercado; a digitalização dos serviços; e a revisão e simplificação
do modelo tarifário.
A importância do setor do táxi para a estratégia de melhoria da mobilidade impõe reformas que permitam
uma efetiva modernização do setor, respondendo, através do transporte público, às necessidades de todos os
utilizadores, tanto nas cidades como nos territórios de baixa densidade, enquanto elemento imprescindível dos
sistemas de transporte público.
E porque sabemos que transportar pessoas e mercadorias representa 28 % das emissões de gases com
efeito de estufa e que, por isso, a mobilidade é um ponto central no combate às alterações climáticas, é também
essencial promover uma progressiva descarbonização do setor do táxi e aumentar a eficiência das viagens
realizadas.
O regime que nos propomos a aprovar substitui a atual legislação, que data de 1998, e nem as várias
alterações que foi sofrendo evitaram que se tornasse globalmente obsoleta face às grandes transformações que
a sociedade sofreu.
O transporte em táxi continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas públicas que fomentem
uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável, e tem de beneficiar dos desenvolvimentos tecnológicos
e organizacionais que abriram novas perspetivas e materializam opções variadas no setor da mobilidade.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No âmbito do diálogo permanente que o Governo tem mantido com
os agentes do setor do táxi, em 2020 foi constituído o grupo de trabalho para a modernização do táxi, integrando
não apenas representantes do Governo e dos serviços da administração, mas também da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), da Associação Nacional de Municípios Portugueses, das áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais e, com especial relevância, as organizações representativas do
setor do táxi.
Este grupo de trabalho teve por missão apresentar um conjunto de recomendações ao Governo com vista à
revisão da regulação vigente dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, focada na
modernização do setor do táxi. Foi deste grupo de trabalho que emanou a proposta, consensual entre os
diversos atores do setor do táxi — destes, destaco as associações representativas do setor, agradecendo o
valoroso contributo —, que hoje o Governo se propõe aprovar, sob autorização da Assembleia da República.
No que respeita ao acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização
das atuais restrições territoriais e quantitativas, quero destacar algumas propostas.
Propomos a reorganização e atualização das regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre
o licenciamento do acesso à atividade, que é o alvará e cuja emissão compete ao IMT (Instituto da Mobilidade
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 27/05/2023
I SÉRIE — NÚMERO 134
Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 724/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Londres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder agora à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta
de Lei n.º 63/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de
transporte de passageiros em táxi.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e do L e abstenções do PSD,
do CH, da IL e do PAN.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 454/XV/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativa aos direitos do consumidor na compra e venda de bens,
conteúdos e serviços digitais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L, votos contra do
PCP e do BE e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 766/XV/1.ª (PCP) — Modernização do
regime de atividade do setor do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e
abstenções do PSD, do CH e do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 775/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico que
estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados
(TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PSD e do PAN.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, informa a Mesa de que irá apresentar declaração de voto em
relação a esta votação.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 674/XV/1.ª (PSD) — Procede à quinta
alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o
complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários
noutras prestações sociais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 768/XV/1.ª (PCP) — Melhora as condições de
acesso das pessoas com deficiência à prestação social para a inclusão e altera o momento a partir do qual esta
prestação é devida aos beneficiários (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
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