Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª
Lei de Bases Gerais da Caça
Exposição de motivos
Volvidas cerca de duas décadas desde a publicação da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que
instituiu a Lei de Bases Gerais da Caça, e do respetivo regulamento aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, ainda que com sucessivas alterações que, no essencial,
mantiveram a disciplina jurídica originária, impõe -se, no momento atual, uma expressiva
reforma do regime jurídico da caça, de forma a, pelo menos, procu rar conciliar a gestão e o
exercício dessa atividade, que é socialmente fraturante, com os imperativos, socialmente
consensuais, da conservação da natureza, da proteção do ambiente e da biodiversidade e do
respeito pelos animais.
Casos recentes amplamente divulgados como o evento que levou à morte de mais de 500
animais indefesos e confinados na Quinta da Torre Bela, no concelho de Azambuja, em
dezembro de 2020, ou as cruentas e sistemáticas montarias durante as quais um número
ilimitado de cães atacam à dentada javalis e outros animais, têm vindo a suscitar generalizada
contestação e forte alarme social em torno do fenómeno da caça.
Estão em causa cenários reais de horror, impróprios de uma sociedade que se diz e se
pretende evoluída, a par de anacronismos legais gritantes, desfasados dos atuais valores de
respeito pela natureza e pelos animais.
A título de exemplo, cite-se a possibilidade de, em pleno século XXI, continuar a ser possível
em Portugal matar animais à paulada, com lanças, com bestas ou com arc os, ou, ainda, a
viabilidade de confrontar mortalmente animais através da utilização de cães, de furões ou de
aves de rapina como instrumentos de caça. Ou seja, admite -se a utilização de meios que
inquestionavelmente são causadores de elevado e injustificado sofrimento aos animais, posto
que há meios alternativos menos pungentes como seja a utilização de armas de fogo.
Por outro lado, a lei vigente permite que animais de espécies consideradas cinegéticas sejam
criados, detidos e reproduzidos em cativeiro pa ra serem abatidos em treinos e no exercício
da caça desportiva para fins lúdicos.
Tal realidade não é hoje eticamente aceitável, condenando anualmente largos milhares de
animais a uma breve vida de confinamento para, no único momento de liberdade que lhes é
concedido, servirem de mero alvo em exercícios de pontaria, que obviamente podem e
devem ser realizados com recurso a objetos inanimados.
Ora, só na época venatória de 2018/2019 foram abatidos nas zonas de caça, entre outras
espécies de animais, 744.106 tordos, 147.687 pombos, 127.889 perdizes-vermelhas e 115.929
coelhos-bravos, num total de 1.329.149 animais, muitos dos quais criados em cativeiro para
esse fim.
Por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais gozam atualmente, entre nós, de um
estatuto legal que lhes reconhece dignidade enquanto seres vivos sensíveis e merecedores
de proteção em virtude dessa sua natureza, estando inclusive vedado ao proprietário de
quaisquer animais causar -lhes dor, sofrimento ou quaisquer outros maus -tratos
injustificados, abandono ou morte.
Impõe-se, outrossim por tal proveniência, adequar o regime jurídico da caça aos princípios e
normas legais entretanto aprovados e vigentes nessa matéria, na perspetiva da coerência
sistémica.
Como é sobejamente conhecido e tem vindo a ser crescentemente denunciado pela
sociedade civil, em geral, e pelas organizações ambientalistas, em particular, a realidade da
caça, respaldada por um regime jurídico conivente, consiste hoje na mera exploração dos
ecossistemas, alimentada por autênticas fábricas de produção de animais, desnaturados pelo
confinamento e destinados a alvo fácil de caça para gáudio de um número cada vez mais
reduzido de praticantes.
Segundo dados divulgados pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (I CNF)
referentes a maio de 2020, a maioria dos caçadores, distribuídos por classes etárias, tem
entre 61 e 70 anos de idade e os caçadores com idade até 30 anos representam 2,9% do total,
o que é bem sintomático do crescente e acentuado declínio dessa ativi dade, bem como do
desinteresse ou repúdio dos mais jovens pela mesma.
Nesse contexto, que espelha o declínio do setor da caça e decrescente número limitado de
praticantes, carece totalmente de justificação que cerca de 80% do território nacional esteja
ocupado com 5.103 zonas de caça, o equivalente a uma área superior a 7 milhões de hectares,
na sua maioria zonas de caça “associativas” e “turísticas”.
O Estado deve, sim, fomentar a criação e gestão de reservas, santuários e parques naturais e
de recreio, designadamente por reconversão de zonas de caça, que possam ser fruídos pela
comunidade, em geral, e nos quais se promova a qualidade de vida ambiental e se
implementem programas de sensibilização, conservação da natureza e de preservação das
espécies.
O setor da caça é hoje praticamente deficitário, tendência que, face ao exposto, tende a
agravar-se nos próximos anos. Os cerca de 10 milhões de euros em taxas e licenças que o
Estado arrecada não justificam, nem compensam, o elevado investimento no setor.
Com efeito, foi anunciado em 2021 a atribuição de 10,4 milhões de euros no setor da caça,
dos quais cinco milhões de euros destinados à “ promoção da biodiversidade e ao valor
ambiental e social dos espaços florestais ”, dinheiros públicos que deviam ser d estinados à
efetiva promoção da biodiversidade e do ambiente, privilegiando ações e medidas que não
impliquem o abate de animais, que suscitem o interesse consensual da comunidade e a
participação ativa dos jovens, em especial.
Atendendo ao exposto, não resulta legítimo fazer repercutir os elevados custos da atividade
cinegética sobre o conjunto dos cidadãos e cidadãs em Portugal e ainda onerar grande parte
do território nacional com essa finalidade em detrimento de outras amplamente apreciadas
e suscetíveis de contribuir para os objetivos ambientais, em particular de preservação das
espécies.
O ordenamento do setor não deve, assim, ir além das atuais zonas de caça nacionais e
municipais, atualmente no total de 916, absorvendo mais de 2,6 milhões hec tares de área,
as quais se devem reger por normas de gestão rigorosa, sob fiscalização do ICNF.
Destarte, impõe -se também reconfigurar o direito à não caça em termos presuntivos,
libertando os cidadãos do pesado ónus de o requererem junto da Admi nistração Pública e
ainda de o sinalizarem nos próprios terrenos de que são detentores.
Por outro lado, propõe -se a criação de um órgão consultivo, de cariz científico, junto do
Ministério do Ambiente, designado por Conselho Nacional da Conservação da N atureza e da
Biodiversidade, ao qual caberá igualmente, ponderados os censos disponíveis, identificar as
espécies e respetivos quantitativos abrangidos em cada época venatória, entre outros
requisitos que assegurem o equilíbrio sustentável das populações de cada espécie e o efetivo
ordenamento, a assegurar pelo ICNF.
Aponta-se também a necessidade de apostar na formação e educação ambiental dos dos
candidatos a praticantes e praticantes, sensibilizando-os, nomeadamente, para as exigências
da conservação da natureza, da preservação das espécies e do respeito pelo ambiente.
Segundo dados divulgados em novembro de 2020 pela Polícia de Segurança Pública, nos
últimos três anos registaram -se mais de 300 ocorrências de violência doméstica com armas
de fogo; só em 2019, foram reportados 108 crimes de violência doméstica com recurso a arma
de fogo. É, pois, fundamental, a título cautelar, a avaliação psicológica dos candidatos a
caçadores, por forma a aferir a necessária aptidão para a utilização de armas de fogo e m
contextos de habitualidade como o exercício da caça.
Outrossim, não se afigura consentâneo com os atuais valores que regem a nossa sociedade
que jovens menores de idade, ainda que com autorização dos pais, possam caçar,
manobrando armas de fogo, matando seres vivos, podendo colocar-se a si em risco e a outras
pessoas. A idade mínima para acesso a essa atividade perigosa e de inegável violência deve
coincidir com a maioridade.
Por outro lado, há muito também que as organizações ambientalistas portuguesas alertam
para a necessidade de se proceder à diminuição significativa dos animais e das espécies de
animais que podem ser caçados, excluindo dessa possibilidade pelo menos as espécies com
populações reduzidas ou em declínio como a rola brava ou comum, o za rro, a piadeira, o
arrabio, o tordo-zornal, o tordo-ruivo ou mesmo o coelho-bravo.
Carece igualmente de sentido ético e de fundamento sério que animais como a raposa e os
saca-rabos sejam considerados espécies cinegéticas, não obstante o respetivo estatut o de
conservação no nosso território não seja atualmente preocupante. Tratam -se de mamíferos
de pequeno porte, inofensivos para os humanos, que não são utilizados na alimentação
humana nem suscitam comprovados problemas de saúde ou de segurança pública.
Têm, ao invés, importante atuação no equilíbrio natural de populações de espécies
sinantrópicas, tais como ratos e cobras, e, bem assim, contribuem para a eliminação de
resíduos depositados na natureza, como sejam cadáveres de animais de que se alimentam.
Acresce que têm como predadores naturais algumas das subespécies mais ameaçadas da
Europa e do mundo, como a águia -imperial-ibérica, o lince e o lobo ibéricos. A escassez de
alimento, grande parte do qual alvo da caça, contribuiu, como é sabido, para esse alarmante
estatuto.
A conservação das espécies ameaçadas implica a preservação do respetivo habitat e a gestão
integrada das populações de espécies que lhes servem de alimento, incluindo as raposas e os
saca-rabos.
Ora, segundo dados divulgados pelo ICNF, só na época venatória de 2018/2019 foram caçados
nas zonas de caça 11.228 raposas e 6.787 saca-rabos.
O certo é que a caça a essas duas espécies é hoje alvo de forte e fundada contestação popular
a que o poder político não pode ficar indiferente, devendo sempre optar por formas naturais
de equilíbrio dos ecossistemas e das populações de cada espécie, mediante a realização de
censos regulares e, sendo necessário,a redistribuição controlada dos animais, princípio este
que que é transversal e que deve pre sidir às opções políticas de controlo populacional das
espécies.
Por fim, impõe -se a revisão do quadro sancionatório, sendo que o vigente está
manifestamente desatualizado, não se revelando sequer dissuasor da prática ilícita ou mesmo
consentâneo com outros regimes sancionatórios equiparados. A título de exemplo, atente-se
que a falta de seguro de responsabilidade civil que é exigido para o exercício de uma atividade
tão potencialmente perigosa como a caça é punida com coima de 24,94 euros no seu limite
inferior, que ainda pode ser especialmente atenuada em caso de negligência. Ou o exercício
da caça sob efeito do álcool cuja coima é de apenas 74,82 a 374,10 euros, se a taxa de álcool
no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,5 g/l, ou de 149,64 a 748,20 euros, se a TAS for igual
ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Repare -se que sendo aquelas taxas de alcoolémia
detetadas no exercício da condução automóvel, as coimas são de 250 a 1250 euros e de 500
a 2500 euros, respetivamente, o que evidentemente não faz sentido e revela-se desajustado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, a Deputada Única do PAN apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Objeto e princípios
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da caça, ponderados os princípios da
conservação e fomento da natureza e da biodiversidade e da defesa do património natural.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Áreas de refúgio de caça - áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento da
fauna e/ou flora, nas quais a caça é interdita;
b) Caça ou atividade cinegética - a atividade que visa capturar e/ou matar animais das
espécies com interesse cin egético, através dos meios e processos permitidos pela
presente lei.
c) Espécies com interesse cinegético – as espécies com origem silvestre e em estado de
liberdade natural que figurem na lista aprovada para cada época venatória.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:
a) A conservação, defesa e fomento do património natural, fauna e flora, e dos
equilíbrios biológicos;
b) O respeito pelo estatuto dos animais legalmente reconhecido enquanto seres dotados
de sensibilidade;
c) A criteriosa inserção das atividades humanas, com vista à minimização dos impactos
na natureza e na paisagem;
d) A criação e gestão de reservas, santuários e parques naturais e de recreio, bem como
a classificação e proteção de paisagens e síti os, de modo a garantir a conservação da
natureza e a preservação dos equilíbrios naturais;
e) A promoção e aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da
solidariedade entre gerações;
f) A promoção da saúde pública e ambiental;
g) A promoção da educação ambiental e do respeito pelos valores ambientais, pelo
estatuto dos animais e pela defesa da natureza.
Artigo 4.º
Tarefas do Estado
1. Para a prossecução dos princí pios estabelecidos no artigo anterior cabe ao Estado
desenvolver programas e formas de ação adequados, designadamente em
colaboração com as autarquias locais e as organizações não -governamentais de
defesa e proteção do ambiente.
2. Compete, nomeadamente, ao Estado promover a reconversão das zonas de caça em
reservas, santuários e parques naturais e de recreio, bem como a classificação e
proteção de paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e da
biodiversidade e a preservação dos equilíbrios naturais.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies
Artigo 5.º
Normas de conservação
As normas para a conservação das espécies com interesse cinegético devem contemplar:
a) Medidas que visem assegurar a preservação das espécies e a manutenção da
biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio, privilegiando -se as formas de
controlo natural das populações, designadamente mediante a introdução de
predadores e o incremento d e programas que incentivem a sua preservação ou a
redistribuição dos animais;
b) Princípios de afetação racional do ponto de vista ecológico das populações das
espécies com interesse cinegético;
c) Medidas que respeitem os diferentes estádios de reprodução e de dependência das
espécies com interesse cinegético;
d) Medidas que evitem a perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou dos
grupos das espécies com interesse cinegético, no respeito pela natureza, estado e
características de cada espécie;
e) Medidas tendentes a evitar infligir dor ou quaisquer outros maus-tratos que resultem
em sofrimento injustificado para os animais das espécies com interesse cinegético;
f) Em particular, para as espécies migradoras, medidas que visem respeitar o período de
reprodução e de retorno das mesmas, sem prejuízo da observância das demais
normas.
Artigo 6.º
Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
1. É criado junto do Ministério do Ambiente o Conselho Nacional da Conservação da
Natureza e da Biodiversidad e, abreviadamente designado por CNCNB, com as
seguintes atribuições:
a) Funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere à definição
da política cinegética nacional nos termos e para os efeitos enunciados nos
artigos 3.º e 4.º, e à implementação das normas de conservação a que se refere
o artigo 5.º ou ainda para quaisquer assuntos que caibam no âmbito da
presente lei;
b) Identificação das espécies com interesse cinegético em cada época venatória,
bem como os respetivos quantitativos e períodos venat órios, entre outros
requisitos que assegurem o equilíbrio das populações de cada espécie na
perspetiva da conservação dos recursos naturais e da preservação do
ambiente e dos ecossistemas;
c) Emissão de pareceres relacionados com quaisquer assuntos que caibam no
âmbito da presente lei, com vista à implementação das normas de conservação
a que se refere o artigo 5.º.
2. O CNCNB tem a seguinte composição:
a) Três elementos do ICNF, I.P., dois dos quais do Departamento de Conservação
da Natureza e da Biodiversidade;
b) Dois representantes designados pelas organizações -não governamentais do
ambiente com atuação na promoção e valorização da Biodiversidade e na
proteção dos animais silvestres;
c) Duas pessoas de reconhecido mérito científico na promoção e valorização da
biodiversidade e na proteção dos animais silvestres, ambas designadas pelo
ministro da área do Ambiente.
3. O mandato dos membros do CNCNB tem a duração de cinco anos, podendo ser
renovado uma vez pelo prazo de três anos.
4. O CNCNB elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice -presidente,
competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
5. Os membros do CNCNB são independentes no exercício das suas funções, não
representando as entidades que os elegeram ou designaram.
6. Os membros do C NCNB têm direito a senhas de presença de montante a fixar por
despacho conjunto dos ministros das Finanças e do Ambiente.
Artigo 7.º
Preservação das espécies
1. Tendo em vista a preservação das espécies e da biodiversidade, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie,
salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar qualquer animal que não integre espécie com interesse cinegético;
c) Caçar animal de espécie com interesse cinegético fora dos respetivos períodos
de caça, fo ra das jornadas de caça ou em dias em que a caça não seja
permitida;
d) Caçar animal por processos não autorizados ou indevidamente utilizados;
e) Caçar animal por meios não autorizados ou indevidamente utilizados;
f) Causar dor ou sofrimento desnecessário e injust ificado aos animais,
nomeadamente através da utilização de instrumentos perfurantes ou
cortantes, armadilhas, paus e objetos afins ou através da utilização de animais
designadamente cães, furões ou aves de rapina.
g) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos.
2. É igualmente proibido:
a) Causar perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou dos grupos das
espécies com e sem interesse cinegético, designadamente fazendo-os sair das
respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde habitua lmente essas espécies
se abrigam;
b) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas
confinantes, numa faixa de 500 metros, enquanto durar o incêndio e nos 60
dias seguintes;
c) Caçar nos terrenos cobertos de neve;
d) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados
de água e nos 500 m adjacentes à linha mais avançada das inundações,
enquanto estas durarem e nos 60 dias seguintes.
Artigo 8.º
Espécies com interesse cinegético
1. Consideram-se espécies com interesse cin egético as espécies que tenham origem
silvestre e se encontrem em estado de liberdade natural, e que, em cada época
venatória, constem de listagem a elaborar pelo Conselho Nacional da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, observadas as exclusões dos números seguintes.
2. Não podem ser consideradas espécies com interesse cinegético as espécies
legalmente protegidas e aquelas que estejam ameaçadas ou sob ameaça,
nomeadamente, e entre outras, a rola-comum, o zarro, a piadeira, o arrabio, o tordo-
zornal, o tordo-ruivo, o coelho -bravo ou quaisquer outras que constem da Lista
Vermelha publicada pela International Union for Conservation of Nature and Natural
Resources.
3. São igualmente excluídas como espécies com interesse cinegético as raposas e os
saca-rabos.
Artigo 9.º
Espécies com interesse cinegético em cativeiro
1. Não é permitida a reprodução, criação e/ou detenção de espécies com interesse
cinegético em cativeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O ICNF, I. P., pode, mediante parecer prévio do CNCNB, autorizar a reprodução,
criação e detenção de espécies com interesse cinegético em centros de recuperação
de animais, santuários ou reservas naturais, com o exclusivo propósito de
repovoamento e quando este se mostre necessário ao equilíbrio dos ecossistemas e à
preservação da biodiversidade.
Artigo 10.º
Áreas de refúgio de caça
O Governo deve criar áreas de refúgio de caça para fins de proteção e conservação da
natureza ou para quaisquer outros fins, nomeadamente, para criação de santuários e reservas
de vida selvagem ou parques naturais e de recreio.
Artigo 11.º
Período venatório
1. A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie com
interesse cinegético.
2. Os períodos venatórios devem, entre outros requisitos específicos de cada espécie
que desaconselhem a perturbação ou intervenção humanas, respeitar os ciclos
reprodutivos das espécies sedentárias e, quanto às espécies migradoras, as épocas e
a natureza das migrações.
3. Compete ao CNCNB fixar, em cada época venatória, as espé cies com interesse
cinegético e os respetivos quantitativos e períodos venatórios.
Artigo 12.º
Repovoamentos
Os repovoamentos de espécies, mediante redistribuição de animais em estado silvestre ou
introdução de predadores de origem silvestre, são permiti dos para fins de controlo
populacional e equilíbrio dos ecossistemas, devendo ser objeto de planeamento adequado
sob parecer prévio do CNCNB.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos com interesse cinegético
Artigo 13.º
Gestão dos recursos com interesse cinegético
A gestão dos recursos com interesse cinegético compete ao Estado, podendo ser transferida
temporariamente ou concessionada às autarquias locais.
Artigo 14.º
Normas de ordenamento cinegético
1. As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:
a) A conservação e a exploração racional das espécies com interesse cinegético
em moldes sustentáveis, em conformidade com os princípios e normas
estabelecidos nos artigos 3.º e 5.º;
b) A existência de planos de gestão e explor ação cinegética e de planos globais
de gestão e exploração obrigatórios;
c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando
tal se justifique.
2. Devem igualmente ser observados o Direito da União Europeia e as convenções
internacionais aplicáveis.
Artigo 15.º
Zonas de caça
1. As zonas de caça podem, no respeito pelas normas referidas no artigo anterior,
prosseguir objetivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas com características físicas e
biológicas que requeiram especiais requisitos em matéria de preservação ou
em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único
responsável pela sua administração;
b) De interesse municipal, sem prejuízo das normas de conservação previstas no
artigo 5.º.
2. O Estado pode transferir para as associações de defesa do ambiente ou para as
autarquias locais a gestão temporária das zonas de caça de interesse nacional já
existentes, não podendo ser criadas novas zonas de caça.
3. O exercício da caça nas zonas de caça d e interesse nacional ou municipal está sujeito
ao pagamento de taxas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão das zonas de caça deverá ser
objeto de regulamentação por parte do Ministério do Ambiente.
Artigo 16.º
Definição das zonas de caça
Ao Ministério do Ambiente, ouvido o Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, compete:
a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça vigentes em cada município ou
região;
b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça;
c) Estabelecer as regras de gestão das zonas de caça, observadas, entre outras, as regras
constantes do artigo seguinte;
d) Determinar a passagem, temporária ou definitiva, das zonas de caça a áreas de refúgio
de caça;
e) Extinguir as zonas de caça, afetando-as a fins de interesse público, designadamente a
reservas, santuários e parques naturais.
Artigo 17.º
Gestão das zonas de caça
1. Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Ter um responsável técnico permanente, com funções de organização e gestão
operacional, devendo superintender em todas as atividades que ocorram na
zona de caça e cumprir e fazer cumprir todos os requisitos legais aplicáveis;
b) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes
são diretamente aplicáveis;
d) Cumprir os planos de gestão (PG), assim como os planos anuais de exploração
(PAE);
e) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;
f) Apresentar um PAE ao ICNF, até 15 de julho de cada ano, propondo
nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso das
espécies de porte grande, ser indicados o sexo e a idade;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de animais a abater por
jornada de caça.
g) Comunicar, até 15 de julho de cada ano, ao CNCNB um exemplar do PAE;
h) Manter atualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as
receitas e despesas efetuadas e onde se possa apurar o resultado final;
i) Apresentar anualmente, até 15 de junho, ao ICNF os resultados da exploração
cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior,
em termos a regulamentar por meio de portaria do membro do Governo com
responsabilidade na área ambiental.
2. O ICNF dispõe do prazo de 60 dias para aprovação do PAE referido na alínea f) do
número anterior, sendo em tudo aplicável o disposto no Código de Procedimento
Administrativo, designadamente, presumindo-se o indeferimento tácito se o referido
prazo não for cumprido.
3. O ICNF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos
das zonas de caça e remeter ao CNCNB e ao Instituto Nacional de Estatística o quadro
de resultados obtidos, nomeadamente o número total de animais abatidos de c ada
espécie com interesse cinegético, devendo igualmente proceder ao levantamento da
densidade populacional (censos) por cada espécie cujos resultados remeterá todos os
anos ao CNCNB.
4. O responsável técnico previsto na alínea a) do n.º 1 deve ter aptidão pa ra o efeito,
mediante formação específica e avaliação teórica, a cargo pelo ICNF, cujos conteúdos
programáticos serão definidos pelo CNCNB, nos termos a regulamentar.
5. É proibido o exercício da caça em zonas relativamente às quais não exista PAE
aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 20.º.
Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada
Não é designadamente permitido caçar:
a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação
e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de proteção de
800 metros;
b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados
períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e
respetivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei.
Artigo 19.º
Terrenos não cinegéticos
1. Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de proteção, as áreas de refúgio e os
campos de treino, bem como as áreas classificadas, incluindo as áreas protegidas tais
como parques ou reservas naturais.
2. Constituem áreas de proteção, designadamente, os seguintes locais:
a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos,
instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas,
parques de ca mpismo e desportivos, instalações industriais, instalações de
criação ou de alojamento de animais, estradas nacionais, linhas de caminho de
ferro, praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa
faixa de proteção não inferior a 800 metros;
b) Aeródromos e estradas secundárias, numa faixa de proteção não inferior a 600
metros.
Artigo 20.º
Direito à não caça
1. O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários
se oporem à caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não
caça.
2. O direito à não caça não está sujeito a qualquer reconhecimento e presume -se
exercido no caso de não se encontrar colocada sinalização permitindo o exercício da
caça.
3. Os proprietários, arrendatários e usufrutuários que pretendam permitir o exercício da
caça nos seus terrenos devem requerer a respectiva autorização, nos termos a
regulamentar, só podendo ser feito o seu exercício após a obtenção da devida
autorização para o efeito e colocação da devida sinalética.
Artigo 21.º
Campos de treino de caça
1. As associações de caçadores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de
caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir
em portaria do membro do Governo com responsabilidade na área do Ambiente.
2. Nos treinos não podem ser utilizados quaisquer animais vivos.
3. As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos
resíduos resultantes das atividades neles desenvolvidas, após o seu término.
CAPÍTULO IV
Exercício da caça
Artigo 22.º
Requisitos
Só é permitido caçar aos indivíduos maiores de 18 anos, detentores de carta de caçador e que
estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
Artigo 23.º
Carta de caçador
1. A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame constituído por prova
teórica, por prova prática e por avaliação psicológica, sujeito ao pagamento de taxa, a
realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes
do CNCNB, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão
e os conhecimentos necessários para o exercício da caça, incluindo em matéria de
conservação da natureza e de respeito pelos valores do ambiente e pelo estatuto dos
animais.
2. O procedimento de exame, a duração das provas e a avaliação psicológica a que se
referem os n.ºs 1 e 7 são definidos por portaria do membro do Governo responsável
pela área do Ambiente.
3. Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1, os candidatos devem frequentar
ações de formação durante prazo mínimo de um ano, a ministrar pelo ICNF.
4. Os conteúdos programáticos das ações de formação e das provas de avaliação a que
se referem os números anteriores e n.º 7 são definidos pelo CNCNB.
5. São condições para requerer a carta de caçador:
a) Ser maior de 18 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de disfunção orgânica, psicológica
ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Ser portador da licença de uso e porte de arma para atos venatórios;
d) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
6. A carta de caçador e respetivas revalidações estão sujeitas a taxa, nos termos a definir.
7. A carta de caçador deve ser revalidada de quinze em quinze anos até o titular perfazer
60 anos de idade, após o que a revalidação passa a ser necessária de cinco em cinco
anos, mediante comprovação dos requisitos indicados no número um, através de
provas teórica e prática, a definir nos termos dos n.ºs 2 e 4.
8. A carta de caçador caduca semp re que os respetivos titulares sejam condenados por
qualquer crime de caça, sem prejuízo das demais circunstâncias previstas na lei.
Artigo 24.º
Licenças de caça
1. As licenças de caça têm validade temporal e territorial.
2. Devem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies
com interesse cinegético.
3. As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.
Artigo 25.º
Documentos que devem acompanhar o caçador
1. Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às
entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador;
b) A licença de caça;
c) As licenças dos cães que o acompanhem, incluindo o comprovativo do registo
referido no n.º 4 do artigo 33.º;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Comprovativo da autorização para exercício da caça na zona nacional ou
municipal em causa.
2. O caçador que não apresente todos os documentos referidos no número anterior não
pode exercer a caça, devendo abando nar, de imediato, a zona de caça onde se
encontre, sem prejuízo da instauração dos competentes autos de contraordenação.
Artigo 26.º
Auxiliares dos caçadores
1. Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, maiores de idade, com a função
exclusiva de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2. Cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte da
linha de caçadores nem praticar quaisquer atos venatórios.
Artigo 27.º
Procedimento para o exercício da atividade venatória
O exercício da atividade venatória depende de pedido de permissão administrativa dirigida
ao Presidente do Conselho Diretivo do ICNF e deve ser instruído designadamente com os
documentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º.
Artigo 28.º
Seguro de responsabilidade civil
1. Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de
responsabilidade civil por danos causados a terceiros com coberturas mínimas de 500
mil euros para danos corporais e de 200 mil de euros para danos materiais ou danos
contra a natureza.
2. Os montantes mínimos do seguro referido no número anterior podem ser atualizados,
mediante aumento a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área do Ambiente.
Artigo 29.º
Meios de caça
1. No exercício da caça, e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são
permitidos os seguintes meios:
a) Armas de fogo;
b) Barco;
2. Para os efeitos do presente diploma, são considerados objetos os meios utilizados no
exercício da caça.
Artigo 30.º
Armas de fogo
1. No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos
termos da lei aplicável, como armas de caça.
2. As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam
automaticamente por ação do disparo, apenas pode m ser utilizadas no exercício da
caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam
comportar mais de três munições.
3. No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de cartuchos
carregados com projéteis vulgarmente designados por chumbos.
4. No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos
vazios após a sua utilização.
5. Fora do exercício da caça só é permitido o transporte de armas de fogo legalmente
classificadas como de caça quando descarregadas, acondicionadas em estojo ou bolsa
e desacompanhadas de munições.
Artigo 31.º
Barco
1. É proibida a utilização de barco na caça, com exceção das espécies de interesse
cinegético a definir, ouvido o CNCNB.
2. É proibida a utilização de barco para persegu ir os animais, bem como atirar com o
barco em movimento ou com o motor em funcionamento.
Artigo 32.º
Processos de caça
1. A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou
capturar a nimais de espécies com interesse cinegético que ele próprio
encontra;
b) À espera - aquele em que o caçador, parado, aguarda os animais de espécies
com interesse cinegético a capturar;
c) De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar
determinado animal de espécies com interesse cinegético de grande porte;
2. Nos processos de caça de salto e de aproximação, os grupos ou linhas de caçadores
não podem ser constituídos por mais de três caçadores, devendo entre linhas mediar
no mínimo 250 m.
3. É designadamente proibido:
a) Cercar os animais em terrenos vedados ou, por qualquer meio, impedindo -os
de escapulir ou dificultando a sua fuga;
b) Permitir o confronto entre animais, designadamente permitindo que os cães
utilizados como auxiliares na caça ataqu em ou se confrontem com qualquer
animal incluindo animais de interesse cinegético a capturar;
c) Causar perturbação desnecessária aos animais a capturar, designadamente
fazendo-os sair das respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde
habitualmente essas espécies se abrigam, reproduzem ou nidificam;
d) Utilizar chamarizes, negaças ou quaisquer outros objetos ou produtos
destinados a atrair a caça;
e) Enxotar ou praticar quaisquer atos que possam conduzir as espécies
cinegéticas de uns terrenos para outros;
f) Iluminar os animais a caçar.
Artigo 33.º
Animais de companhia utilizados como auxiliares na caça
1. Os cães podem ser utilizados como auxiliares na caça, unicamente para efeito de
seguimento de pistas e de rasto de animais de interesse cinegético a capturar, send o
expressamente proibido que os cães possam perseguir e/ou matar mamíferos
selvagens, por desporto ou de qualquer outra forma.
2. No exercício da caça, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de
caçadores até um máximo total de cinco cães.
3. Para além da identificação e registo gerais a que os cães estão submetidos, nos termos
atualmente previstos no Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é obrigatório o
registo dos cães utilizados na caça junto do ICNF, nos termos e condições a estabelecer
por portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.
4. Aos cães utilizados na caça aplica -se o regime jurídico relativo aos animais de
companhia, nomeadamente o disposto no Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, incluindo o respetivo regim e sancionatório, cujos alojamentos de
hospedagem deverão observar as normas estabelecidas nesse diploma, estando
igualmente sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia previsto nos
artigos 3.º e 3.º-A daquele diploma.
5. Os cães utilizados na caça dev em ser transportados dentro de veículos automóveis
apropriados, devidamente equipados e licenciados para o efeito, nomeadamente em
termos de espaço, ventilação, temperatura, segurança e fornecimento de água; os
animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para
se virarem e sentarem normalmente, devendo cada animal dispor de uma superfície
de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m.
6. Os cães utilizados na caça não podem ser transportados em atrelados, reboques ou
semi-reboques e afins, devendo ser transportados em carrinhas próprias, e
devidamente homologadas, destinadas ao transporte de animais de companhia.
7. Sem prejuízo da utilização de cães na atividade cinegética nos termos previstos no
presente diploma, os mesmos são sempre considerados para todos os legais efeitos
atinentes à sua proteção como animais de companhia, sendo aplicável à sua detenção,
alojamento ou transporte as regras decorrentes da legislação em vigor.
8. Os maus tratos e o abandono dos cães utilizados na caça sã o punidos nos termos
gerais do Código Penal, no âmbito dos crimes contra animais de companhia, sem
prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente diploma.
Artigo 34.º
Marcação dos animais mortos
1. Todos os animais mortos no exercício da caça estão sujeitos a marcação, nos termos
a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.
2. Terminada a jornada de caça, não podem os animais caçados ser transportados sem a
marcação a que se refere o número anterior.
3. A marcação referida nos precedentes números é efetuada através de selos em
material durável, inviolável após o fecho, com uma parte destacável e onde constam,
nomeadamente, as seguintes inscrições:
a) Identificação da espécie;
b) Número de ordem da série;
c) Época venatória;
d) Dia e mês de abate do animal;
e) Processo de caça;
f) Número da zona de caça;
g) Número da credencial.
4. A entrega dos destacáveis dos selos é feita no ICNF, até 15 de junho de cada época
venatória.
5. O incumprimento do disposto no número anterior impede a aquisição de novos selos,
sem prejuízo do competente procedimento contraordenacional.
6. Os modelos dos selos e as normas para a sua colocação serão aprovados pelo ICNF, ao
qual compete igualmente o exclusivo da sua comercialização, designadamente através
de plataforma informática própria.
7. O registo dos dados correspondentes a cada selo utilizado é da responsabilidade da
entidade gestora da respetiva zona de caça, em suporte informático disponibilizado
pelo ICNF, onde constem para cada selo, os elementos referidos no n.º 3.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Secção I
Disposições comuns
Artigo 35.º
Participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem
conhecimento da prática de qualquer infração em matéria de caça que não tenham
presenciado devem efetuar a competente participação e enviá -la às entidades competentes
para o respetivo procedimento criminal ou contraordenacional.
Artigo 36.º
Apreensão e devolução de objetos
1. Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou
administrativas competentes os objetos que serviram ou estavam destinados a servir
para a prática de crime ou contraordenação de caça e quaisquer outros que forem
suscetíveis de servir de prova.
2. Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para
efeitos de prova, a menos que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
3. Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os
mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4. Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e
que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido
reclamados no prazo de dois meses.
5. Os bens e produtos declarados perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, que
lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 37.º
Apreensão de animais
1. Os exemplares de animais mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são
entregues a instituições de solidariedade social.
2. Os animais vivos ilicitamente detidos e captu rados são entregues ao ICNF a fim de,
sendo possível, serem devolvidos à natureza ou, sendo necessário, alojados em
instalações adequadas, designadamente parques ou santuários.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a captura e detenção de animais de
espécies protegidas é criminalizada nos termos legalmente previstos,
designadamente no Código Penal e demais legislação especial.
Artigo 38.º
Registo de infrações de caça
1. O registo de infrações de caça é efetuado e organizado nos termos a regular,
observado o disposto nos números seguintes.
2. O ICNF dispõe de uma base de dados que contém o registo de infrações de caça, do
qual devem constar os crimes e contraordenações de caça praticados e respetivas
sanções aplicadas.
3. O infrator, seja pessoa singular ou co letiva, tem acesso ao seu registo, sempre que o
solicite, nos termos a regular.
4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é
sempre junta uma cópia do respetivo registo.
Artigo 39.º
Perda a favor do Estado
A condenação por qualquer crime ou contraordenação previstos nesta lei implica a perda a
favor do Estado dos instrumentos, bens, produtos e animais que tiverem servido ou
estivessem destinados a servir para a sua prática, designadamente as armas, veículos e cães
utilizados na caça.
Artigo 40.º
Concurso de infrações
1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é
responsabilizado por ambas as infrações, instaurando -se para o efeito processos
distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2. A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser
condenado em processo criminal pelo mesmo facto, por decisão transitada em
julgado, sem prejuízo das medidas cau telares aplicadas e das sanções acessórias
previstas para a contraordenação.
3. Sendo o arguido punido pela prática de crime, poderão aplicar -se as sanções
acessórias previstas para as contraordenações.
4. Verificando-se concurso de crimes ou concurso de crime e contraordenação, deve o
agente responder pela prática de ambos, sem prejuízo do processamento da
contraordenação caber igualmente às autoridades competentes para o processo
criminal.
Secção II
Dos crimes de caça
Subsecção I
Tipos de crime de caça
Artigo 41.º
Exercício perigoso da caça
1. Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por
se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou substâncias com efeito anál ogo, ou, ainda, por
deficiência física ou psíquica, criar deste modo:
a) perigo para a vida de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;
b) perigo para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão até 3
anos;
c) perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2. Se do facto previsto as alíneas a) a c) do número anterior resultar, respetivamente, a
morte da vítima, ofensa à integridade física grave ou dano, o agente é punido com a
pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo.
3. Se o perigo referido na alínea a) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido
com pena de prisão até 3 anos.
4. Se o perigo referido na alínea b) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido
com pena de prisão até 2 anos.
5. Se o perigo referido na alínea c) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
6. Se a conduta referida na alínea a) do n.º 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos.
7. Se a conduta referida na alínea b) do n.º 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 1 ano.
8. Se a conduta referida na alínea c) do n.º 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
9. Se da conduta referida nos números anteriores resultar a morte de um animal ou
maus tratos a um animal, a mesma será punida nos termos previstos, quer no artigo
278.º do Código Penal e 387.º e seguintes também do Código Penal.
Artigo 42.º
Exercício da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2
g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 43.º
Crimes contra a preservação da fauna e das espécies
1. A infração ao disposto em qualquer das a líneas do n.º 1 do artigo 7.º é punida com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2. A infração ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 7.º é punida com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. Na mesma pena indicada no n.º 1 incorre quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo
21.º.
4. Na mesma pena indicada no n.º 2 incorre quem exercer a caça em terrenos não
cinegéticos, de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas
de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.
5. A tentativa é punível.
Artigo 44.º
Utilização indevida de auxiliares
A infração ao disposto no artigo 26.º é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena
de multa até 100 dias.
Artigo 45.º
Falta de habilitação para o exercício da caça
Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 46.º
Desobediência
1. A recusa do caçador ou dos auxiliares deste em acatar as ordens emanadas pelos
agentes fiscalizadores em obediência ao previsto no presente diploma é punida com
a pena correspondente ao crime de desobediência simples.
2. A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao
crime de desobediência qualificada.
Artigo 47.º
Abandono de cães utilizados na caça
1. Quem abandonar cão utilizado na caça é punido com pena de prisão até seis meses
ou com pena de multa até 100 dias, se pena mais grave não lhe couber no âmbito dos
crimes contra animais de companhia previstos no Código Penal.
2. Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal ou
para a fauna, o limite da pena aí referida é agravado em um terço, se pena mais grave
não couber por força dos crimes previstos no Código Penal.
3. Se dos factos previstos no n.º 1 resultar a morte do animal, a privação de importante
órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de
locomoção, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena
de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal, designadamente as previstas para os crimes contra animais de
companhia.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1 , considera -se abandono de cão utilizado na caça
deixá-lo à sua sorte em zona de caça, sem que o respetivo detentor tenha comunicado
ao Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e ao ICNF a sua perda ou
procedido à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou
entidades.
Subsecção II
Penas acessórias
Artigo 48.º
Proibição de exercício da caça
1. É condenado na proibição de exercício da caça por um período fixado entre três a dez
anos quem for punido por qualquer crime previsto nos artigos anteriores.
2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega
na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, a carta
de caçador e as licenças de caça de que for titular, se as mesmas não se encontrarem
já apreendida no processo.
3. A secretaria do tribunal comunica a proibição de caçar ao ICNF no prazo de 20 dias a
contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público
as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da
liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
Artigo 49.º
Proibição de exercer gestão de caça
1. É condenado na p roibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou representar
entidade gestora de zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos respetivos órgãos
sociais, por um período fixado entre três e dez anos, quem for punido por qualquer
crime previsto nos artigos anteriores.
2. A prática de qualquer crime previsto nos artigos anteriores por entidades gestoras de
zonas de caça de interesse nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º implica a
revogação do direito a essa gestão.
Secção III
Das contraordenações de caça
Subsecção I
Contraordenações e sanções aplicáveis
Artigo 50.º
Contraordenações e coimas
1. Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 300 a (euro)
3000:
a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) A falta de qualquer documento obrigatório durante o exercício da caça, em
infração ao n.º 1 do artigo 25.º;
c) A entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º após
15 de junho e até 30 de junho de cada época venatória.
2. Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 600 a (euro)
6000:
a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;
b) A reprodução, criação e ou detenção de espécies com interesse cinegético em
cativeiro em infração ao artigo 9.º;
c) O incumprimento pelas entidades gestoras das zonas de caça de qualquer
obrigação constante do n.º 1 do artigo 17.º;
d) O exercício da caça em zonas de caça relativamente às quais não exista PAE
aprovado;
e) A instalação de campo de treino de caça sem autorização para o efeito ou o
exercício de treino de caça fora de locais autorizados para o efeito;
f) A omissão pelas entidades gestoras de campos de treino de caça de proceder
à recolha dos resíduos, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
g) A falta do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo
27.º;
h) A omissão de recolha dos cartuchos vazios em infração ao n.º 4 do artigo 29.º;
i) O transporte de armas de fogo fora do exercício da caça em infração ao n.º 5
do artigo 29.º;
j) A presença de cães em zonas de caça sem estarem presos à trela ou sem
utilizarem açaimes em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º, sem
prejuízo da eventual cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas e) e
f) e 43.º, n.º 1;
l) A utilização de cães em número superior ao previsto no n.º 3 do artigo 32.º,
sem prejuízo da eventual cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas
e) e f) e 43.º, n.º 1;
m) A omissão do registo dos cães utilizados na caça junto do ICNF em infração ao
disposto no n.º 4 do artigo 32.º;
n) O transporte dos cães auxiliares na caça em desrespeito do disposto nos n.ºs
6 e 7 do artigo 32.º
o) A omissão da marcação dos animais mortos em infração ao disposto no n.º 1
do artigo 34.º;
p) O transporte de animais mor tos sem a devida marcação em infração ao
disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
q) A omissão da entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do artigo
34.º ou a entrega dos mesmos após 30 de junho de cada época venatória.
r) O incumprimento pela entidade gestora da zona de caça da obrigação a que se
refere o n.º 7 do artigo 34.º.
3. As coimas aplicadas às pessoas coletivas têm o limite mínimo correspondente ao
dobro da coima mínima prevista para as pessoas singulares e poderão elevar -se até
ao montante máximo de (euro) 44 890.
4. A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contraordenação
consumada especialmente atenuada.
Artigo 51.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas,
simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, bens, produtos e animais que tiverem
servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática, designadamente as
armas, veículos e cães utilizados na caça.
b) Inibição do exercício da caça pelo período de dois a cinco anos;
c) Inibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou representar entidade
concessionária ou gestora de zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos respetivos
órgãos sociais pelo período de dois a cinco anos;
d) Revogação do direito a gerir zona de caça de interesse nacional a que se refere o n.º
2 do artigo 15.º;
e) Inibição pelo período de dois a cinco anos do exercício de uma profissão ou atividade
reguladas no presente diploma, cujo exerc ício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
f) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos às atividades reguladas no presente diploma;
g) Encerramento ou suspensão temporária do funcionamento de campo de treinos ou
de qualquer instalação relacionada com a atividade da caça cujo funcionamento esteja
sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
h) Perda ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
i) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de
crédito de que haja usufruído;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à Natureza
e a animais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos
decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação.
Artigo 52 .º
Reincidência
1. É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter
sido sancionado por qualquer outra contraordenação à presente lei ou seus
regulamentos, praticada há menos de cinco anos.
2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima e das sanções
acessórias são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 53 º
(Determinação da medida da coima)
1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício
económico que este retirou da prática da contraordenação.
2. Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá sempre que possível
exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 54 .º
Concurso de contraordenações
1. Quem tiver praticado várias contraordenações é sancionado com uma coima cujo
limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às i nfrações em
concurso.
2. A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
contraordenações em concurso.
3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente
aplicadas às várias contraordenações em concurso.
Subsecção II
Fiscalização e procedimento
Artigo 55 .º
Fiscalização
1. A fiscalização da caça compete ao ICNF, ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à
Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais
auxiliares, nos termos das suas competências, e, em geral, a todas as autoridades
policiais a quem caiba assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes
do presente diploma e legislação complementar.
2. Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por
contraordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a
indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível,
sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3. Os agentes de au toridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça estão
impedidos de caçar durante o exercício das suas funções.
Artigo 56.º
Pagamento voluntário
1. É admitido o pagamento voluntário da coima em qualquer altura do processo, mas
sempre antes da decisão, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas
que forem devidas.
2. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções
acessórias.
Artigo 57.º
Instrução e decisão
Compete ao ICNF a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e
das sanções acessórias.
Artigo 58.º
Prazo da instrução
1. O prazo para a instrução é de 60 dias.
2. Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no
prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou
a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 59.º
Notificação e defesa do arguido
1. Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no
prazo de 15 dias úteis, a presentar resposta escrita, podendo juntar documentos ou
arrolar testemunhas até ao limite de três por cada infração, dando -se sem efeito as
que excedam esse número.
2. As testemunhas arroladas pelo arguido são apresentadas por este no local, dia e hora
designados para a respetiva inquirição.
Artigo 60.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis, proposta de
decisão, devidamente fundamentada, em relatório.
Artigo 61.º
Decisão
1. Compete ao Presidente do Conselho Diretivo do ICNF aplicar as coimas e as sanções
acessórias.
2. A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Vice-Presidente do
Conselho Diretivo do ICNF ou nos diretores regionais deste Instituto.
Artigo 62.º
Destino das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 40% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 50% para o Estado.
Artigo 63.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos deste
diploma e legislação complementar a proibição da reformatio in pejus, devendo essa
indicação constar expressamente de todas as decisões finais que admitam impugnação ou
recurso.
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento
1. O procedimento por contraordenação extingue -se por efeito da prescrição logo que
sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma
coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 44 890;
b) Três anos, nos restantes casos.
2. Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no
regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por
contraordenação interrompe -se também com a notificação ao arguido da decisão
condenatória.
Artigo 65.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de três anos contados a partir do
caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, consoante
o caso.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei, procederá à
sua regulamentação.
Artigo 67.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica -se às Regiões Autónomas, com as necess��rias adaptações a introduzir
por decreto legislativo regional.
Artigo 68.º
Concessões de caça
As concessões de caça atribuídas ao abrigo da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro e legislação
complementar, mantêm-se válidas até ao fim do respetivo período de vigência, sem prejuízo
da obrigatoriedade de observarem as disposições constantes da presente lei e legislação
complementar em tudo o que não esteja expressamente regulado no título de concessão.
Artigo 69.º
Conversão das concessões
No prazo de 90 dias após a publicação da regulamentação prevista no artigo 65.º, as entidades
exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar ao ICNF a conversão das concessões
em parques, reservas ou san tuários nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, desde que
cumpram os necessários requisitos nos termos a regular.
Artigo 70.º
Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e o Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, bem como toda a legislação complementar.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 3-24 — 09/05/2023
9 DE MAIO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 763/XV/1.ª
LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA
Exposição de motivos
Volvidas cerca de duas décadas desde a publicação da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que instituiu a Lei
de Bases Gerais da Caça, e do respetivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
ainda que com sucessivas alterações que, no essencial, mantiveram a disciplina jurídica originária, impõe-se,
no momento atual, uma expressiva reforma do regime jurídico da caça, de forma a, pelo menos, procurar
conciliar a gestão e o exercício dessa atividade, que é socialmente fraturante, com os imperativos, socialmente
consensuais, da conservação da natureza, da proteção do ambiente e da biodiversidade e do respeito pelos
animais.
Casos recentes amplamente divulgados como o evento que levou à morte de mais de 500 animais indefesos
e confinados na Quinta da Torre Bela, no concelho de Azambuja, em dezembro de 2020, ou as cruentas e
sistemáticas montarias durante as quais um número ilimitado de cães atacam à dentada javalis e outros animais,
têm vindo a suscitar generalizada contestação e forte alarme social em torno do fenómeno da caça.
Estão em causa cenários reais de horror, impróprios de uma sociedade que se diz e se pretende evoluída, a
par de anacronismos legais gritantes, desfasados dos atuais valores de respeito pela natureza e pelos animais.
A título de exemplo, cite-se a possibilidade de, em pleno século XXI, continuar a ser possível em Portugal
matar animais à paulada, com lanças, com bestas ou com arcos, ou, ainda, a viabilidade de confrontar
mortalmente animais através da utilização de cães, de furões ou de aves de rapina como instrumentos de caça.
Ou seja, admite-se a utilização de meios que inquestionavelmente são causadores de elevado e injustificado
sofrimento aos animais, posto que há meios alternativos menos pungentes como seja a utilização de armas de
fogo.
Por outro lado, a lei vigente permite que animais de espécies consideradas cinegéticas sejam criados, detidos
e reproduzidos em cativeiro para serem abatidos em treinos e no exercício da caça desportiva para fins lúdicos.
Tal realidade não é hoje eticamente aceitável, condenando anualmente largos milhares de animais a uma
breve vida de confinamento para, no único momento de liberdade que lhes é concedido, servirem de mero alvo
em exercícios de pontaria, que obviamente podem e devem ser realizados com recurso a objetos inanimados.
Ora, só na época venatória de 2018/2019 foram abatidos nas zonas de caça, entre outras espécies de
animais, 744 106 tordos, 147 687 pombos, 127 889 perdizes-vermelhas e 115 929 coelhos-bravos, num total de
1 329 149 animais, muitos dos quais criados em cativeiro para esse fim.
Por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais gozam atualmente, entre nós, de um estatuto legal
que lhes reconhece dignidade enquanto seres vivos sensíveis e merecedores de proteção em virtude dessa sua
natureza, estando inclusive vedado ao proprietário de quaisquer animais causar-lhes dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus-tratos injustificados, abandono ou morte.
Impõe-se, outrossim por tal proveniência, adequar o regime jurídico da caça aos princípios e normas legais
entretanto aprovados e vigentes nessa matéria, na perspetiva da coerência sistémica.
Como é sobejamente conhecido e tem vindo a ser crescentemente denunciado pela sociedade civil, em geral,
e pelas organizações ambientalistas, em particular, a realidade da caça, respaldada por um regime jurídico
conivente, consiste hoje na mera exploração dos ecossistemas, alimentada por autênticas fábricas de produção
de animais, desnaturados pelo confinamento e destinados a alvo fácil de caça para gáudio de um número cada
vez mais reduzido de praticantes.
Segundo dados divulgados pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) referentes a maio
de 2020, a maioria dos caçadores, distribuídos por classes etárias, tem entre 61 e 70 anos de idade e os
caçadores com idade até 30 anos representam 2,9 % do total, o que é bem sintomático do crescente e acentuado
declínio dessa atividade, bem como do desinteresse ou repúdio dos mais jovens pela mesma.
Nesse contexto, que espelha o declínio do setor da caça e decrescente número limitado de praticantes,
carece totalmente de justificação que cerca de 80 % do território nacional esteja ocupado com 5103 zonas de
caça, o equivalente a uma área superior a 7 milhões de hectares, na sua maioria zonas de caça «associativas»
e «turísticas».
---
Publicação — DAR II série A — 3-24 — 12/05/2023
12 DE MAIO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 763/XV/1.ª (1)
(LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA)
Exposição de motivos
Volvidas cerca de duas décadas desde a publicação da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que instituiu a Lei
de Bases Gerais da Caça, e do respetivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
ainda que com sucessivas alterações que, no essencial, mantiveram a disciplina jurídica originária, impõe-se,
no momento atual, uma expressiva reforma do regime jurídico da caça, de forma a, pelo menos, procurar
conciliar a gestão e o exercício dessa atividade, que é socialmente fraturante, com os imperativos, socialmente
consensuais, da conservação da natureza, da proteção do ambiente e da biodiversidade e do respeito pelos
animais.
Casos recentes amplamente divulgados como o evento que levou à morte de mais de 500 animais indefesos
e confinados na Quinta da Torre Bela, no concelho de Azambuja, em dezembro de 2020, ou as cruentas e
sistemáticas montarias durante as quais um número ilimitado de cães atacam à dentada javalis e outros animais,
têm vindo a suscitar generalizada contestação e forte alarme social em torno do fenómeno da caça.
Estão em causa cenários reais de horror, impróprios de uma sociedade que se diz e se pretende evoluída, a
par de anacronismos legais gritantes, desfasados dos atuais valores de respeito pela natureza e pelos animais.
A título de exemplo, cite-se a possibilidade de, em pleno Século XXI, continuar a ser possível em Portugal
matar animais à paulada, com lanças, com bestas ou com arcos, ou, ainda, a viabilidade de confrontar
mortalmente animais através da utilização de cães, de furões ou de aves de rapina como instrumentos de caça.
Ou seja, admite-se a utilização de meios que inquestionavelmente são causadores de elevado e injustificado
sofrimento aos animais, posto que há meios alternativos menos pungentes como seja a utilização de armas de
fogo.
Por outro lado, a lei vigente permite que animais de espécies consideradas cinegéticas sejam criados, detidos
e reproduzidos em cativeiro para serem abatidos em treinos e no exercício da caça desportiva para fins lúdicos.
Tal realidade não é hoje eticamente aceitável, condenando anualmente largos milhares de animais a uma
breve vida de confinamento para, no único momento de liberdade que lhes é concedido, servirem de mero alvo
em exercícios de pontaria, que obviamente podem e devem ser realizados com recurso a objetos inanimados.
Ora, só na época venatória de 2018/2019 foram abatidos nas zonas de caça, entre outras espécies de
animais, 744 106 tordos, 147 687 pombos, 127 889 perdizes-vermelhas e 115 929 coelhos-bravos, num total de
1 329 149 animais, muitos dos quais criados em cativeiro para esse fim.
Por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais gozam atualmente, entre nós, de um estatuto legal
que lhes reconhece dignidade enquanto seres vivos sensíveis e merecedores de proteção em virtude dessa sua
natureza, estando inclusive vedado ao proprietário de quaisquer animais lhes causar dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus-tratos injustificados, abandono ou morte.
Impõe-se, outrossim por tal proveniência, adequar o regime jurídico da caça aos princípios e normas legais
entretanto aprovados e vigentes nessa matéria, na perspetiva da coerência sistémica.
Como é sobejamente conhecido e tem vindo a ser crescentemente denunciado pela sociedade civil, em geral,
e pelas organizações ambientalistas, em particular, a realidade da caça, respaldada por um regime jurídico
conivente, consiste hoje na mera exploração dos ecossistemas, alimentada por autênticas fábricas de produção
de animais, desnaturados pelo confinamento e destinados a alvo fácil de caça para gáudio de um número cada
vez mais reduzido de praticantes.
Segundo dados divulgados pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) referentes a maio
de 2020, a maioria dos caçadores, distribuídos por classes etárias, tem entre 61 e 70 anos de idade e os
caçadores com idade até 30 anos representam 2,9 % do total, o que é bem sintomático do crescente e acentuado
declínio dessa atividade, bem como do desinteresse ou repúdio dos mais jovens pela mesma.
Nesse contexto, que espelha o declínio do setor da caça e decrescente número limitado de praticantes,
carece totalmente de justificação que cerca de 80 % do território nacional esteja ocupado com 5103 zonas de
caça, o equivalente a uma área superior a 7 milhões de hectares, na sua maioria zonas de caça «associativas»
e «turísticas».
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 5-9 — 18/09/2023
18 DE SETEMBRO DE 2023
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2023.
IV. Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 763/XV/1.ª
(LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
I. Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento e antecedentes
II. Opinião do Deputado autor do parecer
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
2. Parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) — Lei de Bases Gerais da Caça — deu entrada a 9 de maio de 2023,
tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Foi admitido a 17 de maio de 2023 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Vice-Presidente da
Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.
A 16 de maio de 2023, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração
do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado Pedro
do Carmo.
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