ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª
ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei de financiamento dos partidos políticos visa assegurar a independência,
transparência e reconhecimento do papel essencial à Democracia que estas associações
representam e corporizam.
Pretende-se assim garantir a atividade de organizações fundamentais ao livre exercício da
democracia representativa, de forma objetiva e sindicável.
É certo que a Constituição da República Portuguesa proíbe a criação e existência de
partidos regionais.
Contudo, e sem prejuízo desse imperativo constitucional, há que adequar a lei à existência
de autonomias regionais, de parlamentos regionais, que preveem subvenções
parlamentares aos respetivos grupos e representações e da larga autonomia que os
estatutos dos partidos consagram para as suas estruturas das Regiões Autónomas.
Donde se conclui que a possibilidade dessas estruturas partidárias, nas Regiões
Autónomas, optarem por solicitar número de identificação fiscal próprio justifica-se, pois
aumenta a transparência e responsabilização das respetivas estruturas, quer perante as
entidades fiscalizadoras, quer perante os cidadãos em geral, atenta a competência
autónoma das mesmas em realizar despesa, bem como de serem beneficiárias de receitas
próprias, designadamente através dos respetivos grupos e representações parlamentares
nos respetivos Parlamentos regionais.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010,
de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril,
pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1. […].
2. Dispõem ainda de número de identificação fiscal próprio:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As estruturas regionais dos partidos nacionais.
3. O número de identificação fiscal próprio referido nas alíneas a), b) e c) do número
anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha
eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos.
4. O número de identificação fiscal próprio referido na alínea d) do n.º 2 é atribuído
mediante requerimento dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.»
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20
de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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Publicação — DAR II série A — 29-30 — 09/05/2023
9 DE MAIO DE 2023
forma, para garantir, igualmente, a presença no Parlamento Europeu das nossas legítimas preocupações e
necessidades.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas
n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, 1/2014, de 9 de janeiro, e 1/2022,
de 4 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Círculos eleitorais
1 – São instituídos três círculos eleitorais, um com sede em Lisboa, outro na Região Autónoma dos Açores,
com sede em Ponta Delgada, e outro na Região Autónoma da Madeira, com sede no Funchal, aos quais
correspondem três colégios eleitorais, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 – O círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores e o círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira
elegem, respetivamente, dois Deputados.
3 – Os colégios eleitorais de cada um dos círculos eleitorais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira são os dos cidadãos com capacidade eleitoral ativa neles recenseados.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos no primeiro ato eleitoral, relativo à eleição de Deputados ao Parlamento
Europeu, subsequente à data da publicação do presente diploma.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª
ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS
ELEITORAIS
Exposição de motivos
A lei de financiamento dos partidos políticos visa assegurar a independência, transparência e reconhecimento
do papel essencial à democracia que estas associações representam e corporizam.
Pretende-se assim garantir a atividade de organizações fundamentais ao livre exercício da democracia
representativa, de forma objetiva e sindicável.
É certo que a Constituição da República Portuguesa proíbe a criação e existência de partidos regionais.
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Publicação — DAR II série A — 24-25 — 05/06/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 238
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de junho de 2023.
Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Isabel Meireles —
Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Carla Madureira — Gabriela
Fonseca — Lina Lopes — Olga Silvestre — Paula Cardoso — Rui Cruz — Sónia Ramos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª (*)
(ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS
ELEITORAIS)
Exposição de motivos
A lei de financiamento dos partidos políticos visa assegurar a independência, transparência e reconhecimento
do papel essencial à democracia que estas associações representam e corporizam.
Pretende-se assim garantir a atividade de organizações fundamentais ao livre exercício da democracia
representativa, de forma objetiva e sindicável.
É certo que a Constituição da República Portuguesa proíbe a criação e existência de partidos regionais.
Contudo, e sem prejuízo desse imperativo constitucional, há que adequar a lei à existência de autonomias
regionais, de parlamentos regionais, que preveem subvenções parlamentares aos respetivos grupos e
representações e da larga autonomia que os estatutos dos partidos consagram para as suas estruturas das
regiões autónomas.
Donde se conclui que a possibilidade de essas estruturas partidárias, nas regiões autónomas, optarem por
solicitar número de identificação fiscal próprio justifica-se, pois aumenta a transparência e responsabilização das
respetivas estruturas, quer perante as entidades fiscalizadoras, quer perante os cidadãos em geral, atenta a
competência autónoma das mesmas em realizar despesa, bem como de serem beneficiárias de receitas
próprias, designadamente através dos respetivos grupos e representações parlamentares nos respetivos
Parlamentos regionais.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo
36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,
pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,
de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 42-46 — 05/07/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 255
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª
(ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS
ELEITORAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no
âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Adota a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, é assinada
pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no n.º 3
do artigo 123.º do referido diploma.
A iniciativa está redigida sob a forma de artigos, concretamente dois artigos, um primeiro alterando a Lei n.º
19/2013, de 20 de junho, na sua redação atual, e o segundo e último determinando o início de vigência da lei a
aprovar, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Ainda relativamente à mesma norma do RAR, dispõe o seu n.º 2 que, «na medida do possível», a iniciativa
deve apresentar, de modo abreviado, «uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras
e políticas a que se aplica», «uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação» e
«uma resenha da legislação vigente referente ao assunto», cumprindo, a proposta de lei em apreço, estes
requisitos.
A proposta de lei parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites à admissão das iniciativas,
previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Segundo o artigo 170.º do RAR e caso a iniciativa em apreço seja aprovada na generalidade, «nas reuniões
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