PROPOSTA DE LEI N.º 80/XV
ALTERA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU
Exposição de motivos
A construção europeia e o desenvolvimento socioeconómico que pretendemos alcançar para as nossas populações têm, ou deveriam ter, como premissa base o contributo de todas as suas regiões, sejam elas marítimas, de montanha, insulares ou ultraperiféricas.
A importância das regiões europeias no cenário de uma Europa unida, justa, coesa e solidária é reconhecida por todos e cada vez mais premente para que as respostas financeiras, sociais e legislativas sejam mais adequadas às diferentes realidades e necessidades dos europeus, estejam eles mais perto ou mais distantes dos centros de decisão europeus.
Neste sentido, e já como acontece em relação a outros países da União Europeia, nomeadamente Bélgica, Irlanda, Itália e Polónia, a criação de mais círculos eleitorais para o Parlamento Europeu, para além do círculo eleitoral único que vigora na maioria dos Estados-Membros, seria uma mais-valia para cumprir com o objetivo de uma maior proximidade e identificação entre eleitores e eleitos.
Ademais, e no caso concreto de Portugal, a criação de um círculo eleitoral representativo de cada uma das regiões autónomas não só seria mais representativo da organização política do nosso país, como permitiria garantir a presença de eleitos oriundos das regiões insulares e ultraperiféricas de Portugal, contribuindo, desta forma, para garantir, igualmente, a presença no Parlamento Europeu das nossas legítimas preocupações e necessidades.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, 1/2014, de 9 de janeiro, e 1/2022, de 4 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Círculos eleitorais
São instituídos três círculos eleitorais, um com sede em Lisboa, outro na Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada, e outro na Região Autónoma da Madeira, com sede no Funchal, aos quais correspondem três colégios eleitorais, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
O círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores e o círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira elegem, respetivamente, dois deputados.
Os colégios eleitorais de cada um dos círculos eleitorais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os dos cidadãos com capacidade eleitoral ativa neles recenseados.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos no primeiro ato eleitoral, relativo à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, subsequente à data da publicação do presente diploma.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
---
Admissão — Nota de admissibilidade — 10/05/2023
ç
Assembleia da República, 9 de maio de 2023
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 80/XV/1.ª
Proponente/s: | Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Título: | «Altera a lei eleitoral para o Parlamento Europeu»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)?
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
---
Parecer do Governo da RAM — Parecer — 23/05/2023
REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
GOVERNO REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
GABTNETE DO SECRETÁR|O REGIONAL DAS FINANçAS
Ex.'o Senhor
Assessor do Gabinete de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
Palácio de São Bento
Secretaria Regjonal das Finanças
GSRF
Ë
a
E
Àg
e
g
E
E
'9
t
g
z
It
.=
z
g
Sua Referência Sua comunicação de:
N. : SRF/77@7 /2@23
2@23-05-23
SRIDR
ASSUNTo: Proposta de Lei n." 80/XV (ALRAA) Altera a lei eleitoral para o Purlamento
Europeu
No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.o 2 do artígo 229." da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 142." do Regimento da Assembleia da
República, encaffega-me sua Excelência o Secretário Regional das Finanças de transmitir o
parecer do Govemo Regional sobre a iniciativa legislativa mencionada em epígrafe.
A Assembleia Legislativa dos Açores vem apresentar a Proposta de Lei n.o 80/XV, que
altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, designadamente a Lei n.o 14/87, de 29 de
abril, na suaredação atual, no sentido de serem instituídos "(...) três círculos eleitorais, um
com sede em Lisboa, ouro na Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada, e
outro na Região Autónoma da Madeira, com sede no Funchal, aos quais correspondem três
colégios eleitorais, tendo em conta o disposto nos números seguintes."
De acordo com a redação proposta para o n." 2 do artigo 2! da referida proposta de lei, "o
círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores e o círculo eleitoral da Região Autónoma
da Madeira elegem, respetivamente, dois deputados,"
ll Avenida Zarco . Palácio do Governo . 9004-527 Funchai ll Tel.: (+351) 291 212 1A0 ll Fax: (+3511 291 228 418
ED il r^,\/v.madeira.gov.pt ligabinete.sÌ{@madeira.gov.pt ll NIPC: 671 001 310 l; NISS: 200 0498 1ô85
tlv{"
'w'
REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
GOVERNO REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
GABTNETE DO SECRETÁRIO REGTONAL DAS FTNANçAS
Na redação em vigor, da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.o
14/87, de 29 de abril, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.o l/2022, de 4 de
janeiro, o seu artigo 2.o sob a epígrafe "Colégio eleitoral", prevô um único círculo eleitoral,
estabelecendo o seguinte: "é instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao
qual corresponde um só colégio eleitoral.,,
Efetivamente, as eleições para o Parlamento Europeu são regidas por leis e tradições
eleitorais nacionais, mas também há regras comuns a nível da UE, como as que estatuídas
no Ato Eleitoral de 1976.
Nos termos do artigo 2! do ato relativo à eleição dos representantes ao parlamento Europeu
por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787ICECA, CEE, Euratom do Conselho,
de 20 de setembro de 1976, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 27g de
8'10.1976 (p. 5), na sua redação atual, cada Estado-Membro pode, em função das suas
especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o parlamento
Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global
do carácter proporcional do sistema de escrutínio.
E por assim, ser, conforme consta da Exposição de Motivos da proposta de lei ora em
apreço, "(...) como iá acontece em relação a outros países da (Jnião Europeia,
nomeadamente Bélgica, Irlanda, Itália e Polónia, a criação de mais círculos eleitorais para
o Parlamento Europeu, pnr(t além do círculo eleitorql único que vigora na maioria dos
Estados-membros, e seria uma mais-valia para cumprir com o objetivo de uma maior
proximidade e identfficação entre eleitores e eleitos.
Ademais, e no cQSo concreto de Portugal, a criação de um círculo eleitoral representativo
de cada uma das regiões autónomas não só seria mais representativo da organização
política do nosso país, como permitiria garantir a presença de eleitos oriundos das regiões
insulares e ultraperiftricas de Portugal, contribuindo, desta forma, para garantir,
ll A'renidaZarco. Palácjodo Governo.9004-522 Funchat ll Tel.: (+351) Zg1 212 100 ll Fax: (+gst ) 291 228 418g>
rv'sv.madeira.gov.pt iigabinete.srÍ@madeira.gov.pt il Nrpc: ô71 00r 310 ii Nlss: 200 049g 1ôao
Arí
R.
REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA
GOVERNO REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
GABINETE DO SECRETÁR|O REGIONAL DAS FINANçAS
igualmente, a presença no Parlamento Europeu das nossas legítimas preocupaÇões e
necessidades."
É assim neste enquadramento que a Proposta de lei ora em apreço, vem alterar o círculo
único eleitoral para três círculos eleitorais com sede em Lisboa, ouro na Região Autónoma
dos Açores, com sede em Ponta Delgada, e outro na Região Autónoma da Madeira, com
sede no Funchal, o que merece a total concordância deste Governo Regional.
E isto porque, esta alteração vem exatamente, por um lado, diminuir o excessivo
centralismo do regime de círculo único atualmente em vigor, e, por outro, garantir a ambas
as Regiões Autónomas portuguesas - Madeira e Açores - um núcleo de representatividade
mínima, com a eleição de dois deputados por Região, e de, por esta via, salvaguardar que os
seus interesses e legítimas expectativas ao nível do Parlamento Europeu são defendidos por
eleitos oriundos das mesmas.
Na verdade, o que se verifica é que, no regime atual, a eleição de deputados provenientes
das Regiões Autónomas portuguesas fica sempre excessivamente dependente da negociação
com os respetivos diretórios partidários a nível nacional para a elaboração das listas únicas,
o que tem como consequência que, em algumas legislaturas, o número de representantes
destas Regiões Autónomas tenha sido diminuto ou mesmo inexistente.
Assim, considera o Governo Regional, a presente proposta de lei e a medida nela
consubstanciada representa um verdadeiro marco democrático, entendendo-se que, a mesma,
pode também levar, nas Regiões Autónomas, a uma maior participação eleitoral,
subvertendo-se a tendência crescente da abstenção neste ato eleitoral por parte das
populações das Regiões (61,460Á na RAM; e 8l,29Yo na RAA).
Por outro lado, é também entendimento deste Governo Regional, que esta proposta reforça
as autonomias, constitucionalmente consagradas, permitindo um esbater da situação das
ultraperiferias.
Conclusão
'w
ll Avenida Zarco . Paiácio <jo Governc . 90A4-527 Funchal ll Tel.: (+351 ) 291 212 1ÌA ll Fax: 1+351; 291 22t\ 418
ED i r/!i,.r'/.nlaíJeiía.gov.pt ii gabinete.sff@*tadeira.gr:v.pi iì NIPC: 67'1 00.1 31C li NISS: 200 0498 1ô85 r+{
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
GOVERNO REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
GABTNETE DO SECRETÁR|O REGTONAL DAS FINANçAS
Em conclusão, e pelos motivos anteriormente expostos, a Proposta de lei em apreço merece
a total concordância do'Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, sendo, desta
forma, emitido parecer favorável à mesma.
Com os melhores cumprimentos
A DO
Ana Soares de Freitas
ll Avenida Zatco , Palâcio do Governo . gA04-527 Funchat ll Tet.r (+351) 251 212 1OO ll Fax: (+351; 251 Z2g 418
ED ll lv\,wv.madeira.gov.pt il gabinete.srf@madeira.gov.pr Ìl NtpC: 621 001 310 ll N|SS: 200 0498 1685
---
Parecer do Governo da RAA — Parecer — 29/05/2023
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
Exma. Senhora
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Dra. Joana Drummond Borges
Palácio de São Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2023-05-10 SAI-GAPS/2023/507 2023-05-26
ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI N.º 80/XV/1ª (ALRAA), QUE ALTERA A LEI ELEITORAL PARA
O PARLAMENTO EUROPEU
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político
– Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico datada de 10 de maio de 2023, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo
Regional de acusar a receção da proposta supra referenciada, informando que, atendendo ao teor
da mesma, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região
Autónoma dos Açores.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos
Açores
Carlos Pinto Lopes
---
Parecer da ALRAA — Parecer — 01/06/2023
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 198/XII-AR
PROPOSTA DE LEI N.º 80/XV (ALRAA) – “ALTERA A LEI ELEITORAL PARA O
PARLAMENTO EUROPEU”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
S U B C O M I S S Ã O DA C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E
A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E
D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L
30 D E M A I O D E 2 0 2 3
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
______________________________________________________________________________________________
CAPADS|2
INTRODUÇÃO
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 30 de maio de 2023, na
sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 198/XII-AR – Proposta de Lei n.º 80/XV (ALRAA) –
“Altera a lei eleitoral para o Parlamento Europeu”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A Proposta de Lei em apreciação, oriunda da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Considerando a matéria da presente iniciativa – Assuntos Constitucionais, constata -se que a
competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro , alterada pela Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, e pela
Resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no artigo 1.º, visa alterar o artigo 2.º da Lei
n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n. os
1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, 1/2014, de 9 de
janeiro, e 1/2022, de 4 de janeiro.
Em sede de exposição de motivos, o proponente refere que “A construção europeia e o
desenvolvimento socioeconómico que pretendemos alcançar para as nossas populações têm, ou
deveriam ter, como premissa base o contributo de todas as suas regiões, sejam elas marítimas,
de montanha, insulares ou ultraperiféricas.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
______________________________________________________________________________________________
CAPADS|3
A importância das regiões europeias no cenário de uma Europa unida, justa, coesa e solidária é
reconhecida por todos e cada vez mais premente para que as respostas financeiras, sociais e
legislativas sejam mais adequadas às diferentes realidades e necessidades dos europeus,
estejam eles mais perto ou mais distantes dos centros de decisão europeus.
Neste sentido, e já como acontece em relação a outros países da União Europeia,
nomeadamente Bélgica, Irla nda, Itália e Polónia, a criação de mais círculos eleitorais para o
Parlamento Europeu, para além do círculo eleitoral único que vigora na maioria dos Estados-
Membros, seria uma mais -valia para cumprir com o objetivo de uma maior proximidade e
identificação entre eleitores e eleitos.
Ademais, e no caso concreto de Portugal, a criação de um círculo eleitoral representativo de cada
uma das regiões autónomas não só seria mais representativo da organização política do nosso
país, como permitiria gar antir a presença de eleitos oriundos das regiões insulares e
ultraperiféricas de Portugal, contribuindo, desta forma, para garantir, igualmente, a presença
no Parlamento Europeu das nossas legítimas preocupações e necessidades”.
AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de
alteração.
SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer de favorável à presente iniciativa, com a seguinte
declaração de voto : “A proposta de Lei surge na sequência de trabalhos que decorreram na
Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia, criada pela Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores, que tinha como objeto “O leva ntamento, diagnóstico,
sistematização e consensualização, dum conjunto de medidas jurídico -normativas e político -
institucionais, designadamente nos âmbitos da organização política/sistema de governo; do
sistema eleitoral e da participação cívica e política; das competências das autoridades de saúde
regionais na prevenção e resposta a conjunturas de crise sanitária; da organização territorial e
das relações interpoderes e na consolidação e reforço do adquirido autonómico” com vista à
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
______________________________________________________________________________________________
CAPADS|4
apresentação de propostas que devam ser objeto de intervenção política desta Assembleia, na
prossecução de um novo ímpeto reformista acerca da arquitetura jus -constitucional e
estatutária da Autonomia;
A Proposta foi aprovada em Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS -PP, PPM, CH, os votos contra
do BE e IL e a abstenção do Deputado Independente.”
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN não emitiu parecer à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, sem direito a voto, não emitiu parecer à presente iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento
da presente Proposta de Lei às Representações Parlamentares do CH e do IL, já que os mesmos
não integram esta Comissão, os quais não se pronunciaram.
CONCLUSÕES E PARECER
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria, com os votos contra do BE, a favor do PS
e do PSD, dar parecer favorável a Proposta de Lei n.º 80/XV (ALRAA) – “Altera a lei eleitoral
para o Parlamento Europeu”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
______________________________________________________________________________________________
CAPADS|5
Vila do Porto, 30 de maio de 2023
A Relatora,
(Joana Pombo Tavares)
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
(José Gabriel Eduardo)
Abrir texto oficial