Projeto de Lei n.º 761/XV/1.ª
Pelo alívio da taxa de esforço das famílias portuguesas, através da alteração do
diploma que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos
indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de
habitação própria permanente
Exposição de motivos
De acordo com o nº 1, do Artigo 65º, da Constituição da República Portuguesa, “ Todos
têm direito, para si e para a sua fa mília, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar” e, em sintonia com o nº 1 e 3, do Artigo 31º, da Carta Social Europeia, no Direito
à Habitação, “há que favorecero acesso à habitação de nível suficiente” e “tornar o preço
da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes”.
Também de acordo com a Resolução do Parlamento Europeu1, de 21 de janeiro de 2021,
deve ser assegurada “ Uma habitação digna e a preços acessíveis para todos ”. Assim
sendo, compete a cada Estado Soberano potenciar e ajustar as suas políticas de
habitação, de acordo com as necessidades do mercado e sobretudo de acordo com as
dificuldades conjunturais da população.
Face à co njuntura atual e à constante subida dos preços na generalidade dos bens e
serviços, as famílias portuguesas estão no limite das suas capacidades económico -
financeiras, onde os custos da habitação, da saúde, da educação e da alimentação,
asfixiam completamente o orçamento familiar.
1 EUROPARL, Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíve is para todos
(2019/2187(INI)). Disponível na Internet: < https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA -9-2021-0020_PT.pdf>, (Consultado em
13/04/2023).
Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77% estão em risco de não
conseguir assumir a totalidade das despesas de principal relevo.
De ressalvar que 8% (cerca de 256 mil famílias) estão em risco de já não conseguir
assegurar as despesas essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza real.
Posto este enquadramento inicial, é deveras evidente que o principal fator de “asfixia”
do orçamento familiar, ou o mais oneroso, é sem dúvida, a prestação do crédito à
habitação.
Este gasto fixo mensal absorve mais de 40% do rendimento disponível familiar, quer a
nível nacional, quer na média europeia, de acordo com o ponto A da Resolução do
Parlamento Europeu1, já mencionada.
É de conhecimento público, que o preço do mercado habitacional e mesmo o preço do
mercado de arrendamento, tem subido de forma galopante, não sendo acompanhado
por aumentos equitativos a nível de rendimento salarial disponível.
Também não é de estranhar que face a estas contingências, de acordo com o Ponto L do
referido diploma, 38% dos agregados familiares que estão em risco de pobreza,
consignem mais de 40% do rendimento para fazer face aos compromissos habitacionais.
Face a todas estas contingências, 28,5% dos Jovens na UE, vivem ainda em casa dos seus
pais, sobretudo pela falta de disponibilidade de habitação que consigam custear.
Não se pode descurar, que além destas circunstâncias de mercado, estivemos sujeitos a
uma pandemia que teve também um elevado impacto económico-financeiro. A isto
junta-se a guerra na Ucrânia, e a consequente oscilação dos mercados financeiros, dos
combustíveis, das energias e sobretudo dos cereais, afetando todos e quaisquer setores
de atividade.
Todas estas circunstâncias potenciaram o actual cenário e levam ao desgaste da
sociedade civil, criando uma enorme pressão sobre as classes, especialmente a média e
as mais desfavorecidas.
A subida da taxa de inflação, obrigou o Banco Central Europeu a inverter a tendência
das taxas de juro reduzidas. De acordo com o Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de
novembro, “ tem-se verificado um acréscimo dos indexantes de referência que são
utilizados, em particular para definir a componente variável da taxa de juro aplicável em
contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente ”,
originando alterações financeiras deveras significativas, quer nos contratos em
execução, quer nos novos contratos.
Cada vez mais, e de acordo com as orientações do Banco de Portugal, o mecanismo de
avaliação de solvabilidade 2, é uma condição sine qua non para a efetivação de um
crédito à habitação, através da análise e/ou reanálise da taxa de esforço do mutuário
em apreço.
Conforme o regime previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de novembro, na sua
redação atual, há a possibilidade de alargamento do prazo prestacional, quando existir
a possibilidades de incumprimento, no entanto, o CHEGA considera que isso não é
suficiente e vem propor que se balize de forma inequívoca, a taxa referência indexante
da Euribor nos 2,5%, sobre a qual se pretende, que o excedente seja aplicado num valor
residual até 5% sobre o montante inicialmente contratualizado. Esta medida vem no
sentido de complementar medidas de combate ao aumento das taxas de juro, que se
têm demonstrado claramente ineficazes, como é o caso do que foi aprovado
relativamente à renegociação dos créditos, cujo efeito foi praticamente nulo.
O CHEGA entende que o esforço para ultrapassar esta crise na habitação provocada pelo
aumento das taxas de juro, deve ser solidário e equitativo. Recorde-se que quando a
banca teve dificuldades, os portugueses também foram chamados a prestar-lhe apoio,
pelo que face às circunstâncias actuais, esta deve também ser chamada a contribuir para
o alívio das famílias.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
CHEGA, apresentam este Projeto-Lei:
Artigo 1º
2 BANCO DE PORTUGAL, Cliente Bancário, Avaliação de Solvabilidade. Disponível na Internet: < https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/avaliacao-
da-solvabilidade >, (Consultado em 13/04/2023).
Objeto
O presente diploma, altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que
estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de
referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria
permanente.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022
É aditado o artigo 6.º - A, ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, com a
seguinte redacção:
“Artigo 6.º - A
Aplicação de valor residual
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo das soluções elencadas no n.º 2 do artigo
11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que podem ser propostas,
as instituições podem igualmente propor ao mutuário a aplicação de um valor residual correspondente
até ao máximo de 5% do montante inicialmente contratualizado, sempre que o valor do indexante
exceda os 2,5%.
2 - As instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado,
acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da aplicação do valor residual.
3 - O mutuário pode amortizar ou liquidar antecipadamente sem qualquer penalização o valor residual,
mediante solicitação dirigida à instituição em causa.
4 - Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições
comunicam aos mutuários que beneficiem da aplicação do valor residual, através de suporte
duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no
número anterior.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Assembleia da República, 8 de Maio de 2023
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro dos Santos Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita
Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
---
Publicação — DAR II série A — 9-11 — 08/05/2023
8 DE MAIO DE 2023
Artigo 20.º
Competências
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – À Provedoria da Criança compete:
a) Verificar a conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao direito internacional e
europeu;
b) Dirigir formalmente recomendações às entidades públicas e privadas;
c) Divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.
d) Assegurar a representação nacional e internacional no que se relacione com a promoção e defesa dos
direitos das crianças.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua
publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla
Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 214 (2023.04.28) e substituído, a pedido do autor, em 8 de maio de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 761/XV/1.ª
PELO ALÍVIO DA TAXA DE ESFORÇO DAS FAMÍLIAS PORTUGUESAS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO
DO DIPLOMA QUE ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A MITIGAR OS EFEITOS DO INCREMENTO
DOS INDEXANTES DE REFERÊNCIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU
CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
Exposição de motivos
De acordo com o n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm direito, para si
e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» e, em sintonia com os n.os 1 e 3 do artigo 31.º da Carta
---
Votação na generalidade — DAR I série — 85-85 — 20/07/2023
20 DE JULHO DE 2023
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado João Barbosa de Melo pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. João Barbosa de Melo (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Edite Estrela pede a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Edite Estrela (PS): — Sim, Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
em relação às duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto por escrito em
nome da bancada.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Neste momento, penso que está tudo registado.
Vamos passar, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 729/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
que proceda à regulamentação da Lei n.º 34/2019, de 22 de maio, estabelecendo diretrizes claras e detalhadas
para a aplicação do diploma.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PSD, do CH e do PAN
e abstenções do PCP, do BE e do L.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 761/XV/1.ª (PAN) — Incentivo a atividades de
mindfulness nas escolas e tempos letivos ao ar livre.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CH, do PCP e do PAN
e abstenções do PSD, da IL e do L.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 622/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a inclusão de dados
e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguimos, agora, com a votação do Projeto de Resolução n.º 831/XV/1.ª (PCP) — Pelos direitos dos
docentes das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e abstenções da IL.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 827/XV/1.ª (IL) — Repor a idade mínima de 15 anos para a
entrada em todos os cursos profissionais de dupla certificação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Ponho agora à votação o Projeto de Resolução n.º 700/XV/1.ª (PAN) — Condena a República do Uganda
pela aprovação da autodenominada “Lei anti-homossexualidade”.
Abrir texto oficial