PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 77/XV
Exposição de motivos
No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como
prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de
licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento
zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações
e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que
tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns
desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando
a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.
Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no
licenciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por
instituições internacionais como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar
a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento.
Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma
(TD-r33 - Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende
robustecer e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e
reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a
produtividade. Um dos eixos desta componente visa a diminuição da carga administrativa e
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regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao
licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um
diagnóstico dos constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um
estudo de levantamento. No seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um
conjunto de propostas de alterações legislativas para a redução dos custos de contexto e para
o reforço da competitividade do País.
A concretização deste SIMPLEX dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos
para as empresas já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação
na área do ambiente e de outras de aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023,
de 10 de fevereiro.
É agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através
da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes
em matéria de: i) urbanismo; ii) ordenamento do território; e iii) indústria, simplificando a
atividades das empresas. Neste pacote, é ainda adotada uma importante iniciativa de caráter
transversal, destinada a coordenar a intervenção e a resposta de várias entidades da
Administração Pública, quando a concretização de certos tipos de projetos envolva decisões
e pareceres de diversas entidades.
Para o efeito, o Governo submete a presente proposta de lei de autorização legislativa que,
no quadro desse pacote, visa autorizar o Governo a legislar em matérias de urbanismo e
ordenamento do território. Como, nas matérias relativas ao urbanismo e ordenamento do
território, existem áreas que se inscrevem na reserva relativa da Assembleia da República,
entendeu-se que seria adequada a apresentação de uma proposta de lei de autorização
legislativa.
Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de
simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras
áreas, incluindo, em especial: i) o comércio, serviços e turismo; e ii) a agricultura.
Além disso, pretende-se ainda, com esta iniciativa, continuar a avançar em matéria de
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habitação, criando condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis.
Com efeito, a simplificação de procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do
território contribui para que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos
de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:
a) Do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Do regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
38382/51, de 7 de agosto;
c) Do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual;
d) Ao código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
e) Ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
f) À lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e
de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
g) Ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e
extensão:
a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE,
nomeadamente nos casos de:
i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem,
mantenham ou reforcem a estrutura de estabilidade e que não impliquem
modificações das cérceas;
ii) Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada,
mesmo que impliquem o aumento do número de pisos;
iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos,
de construção, de alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de
pormenor, por operação de loteamento ou por unidade de execução, podendo
ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as operações de
loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;
iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.ºs 2 e 3
do artigo 89.º do RJUE ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15
de julho, na sua redação atual ;
v) Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento
exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
vi) Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, por forma a
aumentar os casos em que institutos públicos, empresas do setor empresarial
do Estado e empresas municipais e intermunicipais podem estar isentas de
controlo prévio.
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b) Aperfeiçoar o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação
de painéis fotovoltaicos ou outros sistemas de produção de energia solar, por
forma a que este seja mais efetivo;
c) Eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras
comunicações prévias ou comunicações prévias com prazo;
d) Isentar de controlo prévio as autorizações de utilização, designadamente quando
os Planos Diretores Municipais já permitam o uso pretendido;
e) Determinar que o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação
prévia na sequência de informação prévia favorável podem ser apresentados no
prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido de informação prévia, sem
necessidade de pedido de prorrogação;
f) Reduzir a amplitude do poder regulamentar dos municípios em matéria de
procedimentos urbanísticos;
g) Limitar e clarificar os poderes de cognição dos municípios nos procedimentos de
controlo prévio aplicados às operações de loteamento, operações urbanísticas e
de remodelação de terrenos;
h) Clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em
matérias de especialidades, não existe controlo prévio municipal em sede de
procedimentos urbanísticos;
i) Estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de
licenciamento aplicado às operações urbanísticas;
j) Simplificar os procedimentos de controlo prévio aplicados às operações
urbanísticas;
k) Rever os prazos para as entidades públicas, previstos no RJUE;
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l) Clarificar e simplificar as normas relativas às operações urbanísticas de construção
e edificação;
m) Determinar que a consulta pública em operações de loteamento é dispensada
quando esteja em causa uma entidade isenta de controlo prévio ou tenha existido
avaliação ambiental de plano sujeito, com sujeição a consulta pública;
n) Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos
urbanísticos;
o) Alterar as regras de contagem de prazos nos procedimentos de controlo prévio
aplicados às operações urbanísticas, tornando a sua contagem mais transparente;
p) Eliminar exigências estabelecidas pelos municípios nos procedimentos de
controlo prévio aplicado às operações urbanísticas;
q) Estabelecer que as diversas licenças, autorizações ou outros atos necessários para
a implementação de um projeto podem ser solicitados em simultâneo;
r) Alterar as regras relativas à receção de obras de urbanização;
s) Determinar que o acompanhamento policial nas operações urbanísticas está
limitado às situações em que exista corte da via pública;
t) Desenvolver e implementar uma plataforma digital e interoperável, de âmbito
nacional em matéria de urbanismo, nomeadamente destinada às operações de
loteamento, às operações urbanísticas e aos trabalhos de remodelação dos
terrenos, podendo torná-la obrigatória para os municípios e assegurando-se a
interoperabilidade com as suas plataformas;
u) Determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e os
projetos de especialidades modulados digital e parametricamente e coordenados
de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM), podendo ser
estabelecido um projeto-piloto apenas para alguns municípios ou projetos;
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v) Implementar mecanismos de incentivos à utilização da Plataforma Eletrónica dos
Procedimentos Urbanísticos;
w) Simplificar os procedimentos de receção de obras de urbanização e de loteamento;
x) Determinar que os municípios estão obrigados a aceitar a cessão da posição
contratual nas garantias prestadas pelos empreiteiros aos promotores;
y) Dispensar as entidades públicas do pagamento de caução para execução das
operações urbanísticas;
z) Alterar as normas aplicáveis à classificação e reclassificação do solo,
designadamente em matéria de solo urbano;
aa) Simplificar os procedimentos em matéria de ordenamento do território,
designadamente para reclassificação do solo rústico em solo urbano;
bb) Instituir um novo mecanismo simplificado de reclassificação do solo rústico em
solo urbano, designadamente sem necessidade de plano de pormenor;
cc) Instituir um procedimento único e ágil de alteração aos planos urbanísticos;
dd) Eliminar o acompanhamento pelas Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional nos procedimentos de aprovação e alteração dos
planos de pormenor e de urbanização;
ee) Densificar o conteúdo das unidades de execução, por forma a que estas tenham o
potencial de proporcionar a isenção de controlo prévio urbanístico;
ff) Instituir um procedimento especial de atualização dos arquivos dos municípios,
designadamente para efeitos de atualização do último antecedente válido;
gg) Criar um mecanismo de dedução com majoração das taxas em sede de IRC e
subsequente retenção das transferências para os municípios.
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Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023
O Primeiro-Ministro
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
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[Decreto-Lei autorizado]
No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como
prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de
licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento
zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações
e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que
tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns
desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando
a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.
Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no
licenciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por
instituições internacionais como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar
a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento.
Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma
(TD-r33 - Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende
robustecer e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e
reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a
produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da carga
administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos
setoriais ao licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a
um diagnóstico dos constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de
um estudo de levantamento. No seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de
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um conjunto de propostas de alterações legislativas para a redução dos custos de contexto e
para o reforço da competitividade do país.
A concretização deste SIMPLEX dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos
para as empresas já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação
na área do ambiente e de outras de aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023,
de 10 de fevereiro.
É agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através
da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes
em matéria de i) urbanismo, ii) ordenamento do território e iii) indústria, simplificando a
atividades das empresas. Neste pacote, é ainda adotada uma importante iniciativa de caráter
transversal, destinada a coordenar a intervenção e a resposta de várias entidades da
Administração Pública, quando a concretização de certos tipos de projetos envolva decisões
e pareceres de diversas entidades.
Para o efeito, é adotado o presente decreto-lei que incide em matérias de urbanismo e
ordenamento do território e, um outro decreto-lei, que procede à reforma dos licenciamentos
em matéria de indústria, bem como a medida de carácter transversal destinada a coordenar a
intervenção e a resposta das várias entidades da Administração Pública. A cisão deste pacote
em dois diplomas justifica-se por algumas das matérias relativas ao urbanismo e ordenamento
do território respeitarem a matéria inserida na reserva relativa de competências da Assembleia
da Républica e a matéria de indústria e de coordenação da intervenção da Administração
Pública ser matéria cuja competência é concorrencial entre o Governo e a Assembleia da
Républica.
Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de
simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras
áreas, incluindo, em especial, i) o comércio, serviços e turismo e ii) a agricultura.
Alem disto, o presente decreto-lei pretende ainda continuar a avançar em matéria de
habitação, criando condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis.
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Assim, este diploma concretiza ainda um dos eixos fundamentais das medidas previstas no
âmbito do “Mais Habitação”, respondendo à necessidade de disponibilizar mais solos para
habitação acessível, mas também simplificar os procedimentos na área do urbanismo e
ordenamento do território.
Com efeito, a simplificação destes procedimentos contribui para o aumento dos solos
disponíveis, permitindo igualmente que os custos da criação de habitação sejam menores e
os tempos de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos.
Assim, procede-se, em primeiro lugar, à eliminação da necessidade de obter licenças
urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio,
tornando-se desnecessária a obtenção de qualquer licença, autorização ou outro tipo de ato
permissivo. Consequentemente, dispensa-se a obtenção de uma licença urbanística, entre
outros: i) quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução quando esta
disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação; ii) quando
exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada (e.g. andar interior
em estabelecimento industrial); iii) quando estejam em causa obras interiores e o técnico
habilitado declare que a estrutura de estabilidade é mantida ou reforçada; iv) quando tenha
sido obtida informação prévia suficientemente precisa; v) para a substituição de vãos por
outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a
eficiência energética; e vi) para entidades públicas, incluindo empresas do setor empresarial
do Estado, empresas municipais e intermunicipais relativas à instalação de equipamentos ou
infraestruturas destinadas à instalação de serviços públicos, afetos ao uso direto e imediato
do público, nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando
sejam afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo,
residências para estudantes deslocados, relativas a parques industriais, empresariais ou de
logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas
industriais e de logística, para salvaguarda do património cultural ou ainda, para gestão do
parque habitacional do Estado.
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Naturalmente, são mantidos os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das
normas aplicadas e, no que toca às isenções de licença quando exista plano de pormenor,
loteamento ou unidade de execução que satisfaça certas condições, o projeto deve ser
enviado ao município competente, para que este tome conhecimento do mesmo.
Em segundo lugar, são simplificados os procedimentos administrativos para obtenção de
licenças urbanísticas ou para a realização de comunicações prévias através de várias medidas.
Por conseguinte, aprova-se um regime de deferimento tácito para as licenças de construção,
ou seja, caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá
realizar o projeto pretendido. Note-se que o potencial desta medida é agora maior, dado que
já foi aprovado o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de
uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
de abril de fevereiro, na sua redação atual, o qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024,
obter um documento que comprove o direito adquirido por deferimento tácito para a
realização do projeto.
Além disto, elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do
pagamento das taxas devidas.
No mesmo sentido, são adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais
transparente, tal como se fez no âmbito dos procedimentos ambientais, através do Decreto-
Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro. Assim: i) a contagem dos prazos passa a iniciar-se com
a entrega do pedido pelo particular e não num momento intermédio no procedimento, sendo
de difícil apreensão para o interessado; ii) os prazos só se suspendem se o particular demorar
mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras
solicitações da Administração Pública; e iii) determina-se que apenas é possível pedir por
uma única vez informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações durante
o procedimento.
Adicionalmente, determina-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir
ou completar o pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a
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comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido
com fundamento na sua incompleta instrução.
Ainda quanto à simplificação dos procedimentos urbanísticos, elimina-se a necessidade de
parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações.
Assim, quanto a imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de
classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público,
não há lugar a parecer da entidade competente em matéria de património cultural: i) quando
se trate de obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacto arqueológico ou sem
impacto sobre elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado; ii)
quando estejam em causa obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração
sobre elementos arquitetónicos relevantes; e iii) relativamente à instalação de reclamos
publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano.
Com o mesmo propósito de criar condições para que os procedimentos de licença urbanística
sejam mais ágeis, permite-se a delegação de competência nestas matérias nos dirigentes dos
serviços, assim evitando a concentração de competências no vereador com pelouro.
A simplificação de procedimentos urbanísticos envolve a criação de condições que permitam
uma mais fácil interação com os municípios, uma maior transparência e uma maior
uniformização dos procedimentos.
Assim, explicita-se que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de
matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos
administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos
mais semelhantes nos vários municípios do País.
Para tal, prevê-se a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos,
que permita: i) apresentar pedidos online; ii) consultar o estado dos processos e prazos; iii)
receber notificações eletrónicas; iv) obter certidões de isenção de procedimentos
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urbanísticos; v) uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios,
evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes; e, entre outras
funcionalidades, a vi) futura submissão de pedidos em formato Building Information Modeling
(BIM), com automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis.
Esta plataforma será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de
2026 e não será possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se
encontrem previstos. No entanto, os municípios poderão utilizar os seus sistemas
informáticos, em interoperabilidade com a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos
Urbanísticos e o sítio na Internet do município continuará a ser um canal de acesso específico
à mesma Plataforma, sem prejuízo de existir um sítio específico na Internet para apresentação
e gestão de pedidos urbanísticos em todo o País.
Em terceiro lugar, são clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do
controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças.
Assim, cabe ao município verificar: i) a inserção do edifício no território (controlo do
cumprimento dos planos, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário
e de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e o uso
proposto;; ii) a estética exterior e a inserção do projeto na paisagem; e iii) a suficiência das
infraestruturas. Não compete ao município apreciar questões relativas ao interior dos
edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.). Para clarificação,
é elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar, uma vez
que os mesmos são elaborados com base em declarações de cumprimento das normas legais
aplicáveis por técnicos competentes.
A limitação dos poderes dos municípios no momento do controlo prévio ou emissão de
licença não diminui os seus poderes de fiscalização, ao abrigo dos poderes que lhes cabem
em matéria de tutela da legalidade urbanística.
Em quarto lugar, são eliminadas certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio
urbanístico.
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Assim, por um lado, são revogadas ou substituídas certas exigências do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas sem corresponder à
proteção de um interesse público atual. A título de exemplo: i) elimina-se a obrigatoriedade
da existência de bidés em casas de banho; ii) permite-se que possa existir um duche em casas
de banho, em vez de banheiras; e iii) viabiliza-se a utilização de soluções para cozinhas como
kitchenettes ou cozinhas walk through. Ao mesmo tempo, revogam-se várias normas do RGEU
que já se encontram reguladas de forma mais completa noutros diplomas ou que não se
conformam com as medidas de simplificação que agora são adotadas.
Por outro lado, são revistas as exigências de documentos instrutórios a remeter pelos
interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas, eliminando-se
documentos desnecessários, como livros de obras digitalizados, procurações reconhecidas
notarialmente ou documentos em excesso sem valor acrescentado.
Também se elimina a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do
espaço público e que se revela necessária para as obras quando é fundamental, por exemplo,
utilizar caixas de entulho ou andaimes. O pedido de licença de construção deve englobar a
ocupação do espaço público e a licença de construção abrange a possibilidade de ocupação
desse espaço na medida do que seja necessário para realizar a obra, dispensando-se
procedimentos e atos adicionais.
Igualmente, são eliminadas as exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas
de correio, bem como a obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das mesmas.
Por último, e ainda em matéria de urbanismo, relativamente à eliminação de exigências
excessivas, esclarece-se que a requisição da presença de forças e serviços de segurança nas
obras apenas é obrigatório quando exista corte da via pública, sendo facultativa nos restantes
casos, não podendo ser exigida ao promotor por entidades públicas.
Em quinto lugar, são adotadas medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da
autorização para utilização.
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Desde modo, é eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um
controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera comunicação prévia (ou seja,
a mera entrega de documentos). Quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo
prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de cinco dias para o
município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o
município não responda.
Em sexto lugar, simplificam-se os processos em matéria de especialidades em várias
dimensões.
Nestes termos, clarifica-se que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de
especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo,
acompanhadas de declarações emitidas pelos técnicos competentes em como os projetos
foram realizados em conformidade com a lei.
Além disso, determina-se que nas ligações às redes de ligação de eletricidade, água,
telecomunicações, esgotos e gás poderão ser efetuadas com contratação de empresa
certificada pelas empresas responsáveis por essas redes, com isso evitando qualquer
autorização, acordo ou permissão das mesmas para proceder à ligação. As empresas em causa
estão obrigadas a publicitar nos seus sítios na Internet as empresas que se encontram
certificadas para a realização desses trabalhos sem necessidade de obter autorização, acordo
ou permissão para a ligação.
É ainda eliminada a obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para
efeitos de execução de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVa, quando até agora o limite a
partir do qual era obrigatória a elaboração de projeto por projetista era 10,35 kVa. Alargam-
se, pois, as situações em que a contratação é dispensada, reduzindo-se os respetivos custos.
Em sétimo lugar, simplificam-se os processos de receção das obras de urbanização.
Para o efeito, garante-se que as obras de urbanização são rececionadas com base em ligações
a água, eletricidade, telecomunicações e gás e esgotos, feitas por empresas certificadas
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previamente divulgadas pelas empresas responsáveis pelas redes, sem hipótese de recusa da
respetiva receção pelo município quando tal suceda.
Adicionalmente, determina-se a obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua
posição contratual da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras
de urbanização, eliminando o custo com a emissão de novas garantias.
Em oitavo lugar, simplificam-se as formalidades relacionadas com a compra e venda do
imóvel, eliminando formalidades que não representam valor acrescentado. Com esse
propósito, sendo eliminadas, no momento da celebração do contrato de compra e venda do
imóvel, a exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de
utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.
Num segundo conjunto de intervenções, são aprovadas algumas alterações destinadas a
simplificar processos em matéria de ordenamento do território.
Em primeiro lugar, é simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo
urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística. Trata-se de uma iniciativa
fundamental para viabilizar projetos de natureza industrial de envergadura significativa,
existindo hoje uma carência de espaços que possam ser afetos a esta finalidade. Igualmente,
é um procedimento que se revela indispensável para aumentar a disponibilidade de habitação
a custos controlados.
Nos termos deste processo simplificado: i) realiza-se apenas uma consulta pública, evitando-
se diversas consultas públicas com objeto semelhante ou sobreposto; ii) prevê-se uma
conferência procedimental, para todas as entidades se pronunciarem simultaneamente; iii)
determina-se que o procedimento não para durante o período de consulta pública, antes
continuando a ser desenvolvido; e iv) atribui-se competência à assembleia municipal para a
respetiva aprovação. Este procedimento não se aplica em áreas sensíveis ou em áreas da
reserva ecológica nacional ou da reserva agrícola nacional.
Em segundo lugar, cria-se condições para acelerar os procedimentos de aprovação de planos
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de urbanização e planos de pormenor, através; i) da eliminação do acompanhamento da
elaboração dos mesmos pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional; e ii)
da eliminação da fase de concertação.
Por último, em terceiro lugar, cria-se condições para a isenção de controlo urbanístico, ou
seja, eliminação da necessidade de licenças e comunicações prévias, através da densificação
do conteúdo das unidades de execução.
Deste modo, clarifica-se que as unidades de execução: i) podem conter desenho urbano; ii)
podem incluir a programação das obras de urbanização; e iii) podem envolver contrato de
urbanização para o seu desenvolvimento. Caso a unidade de execução inclua o desenho
urbano e a programação de obras de urbanização, deixa de ser necessária a licença de
construção ou de loteamento, ficando as operações urbanísticas isentas de controlo prévio,
tal como acima se referiu.
A aprovação de atos legislativos é apenas um dos momentos do processo de adoção de
políticas públicas, sendo necessário assegurar a sua implementação, para alcançar
efetivamente os objetivos estabelecidos. No presente caso, a efetiva implementação da
presente política pública exige um significativo empenho por parte da Administração Pública,
uma vez que algumas das medidas previstas no presente decreto-lei implicam a alteração de
procedimentos e práticas administrativas, a criação e adaptação de sistemas informáticos, a
formação de trabalhadores da Administração Pública e a realização de ações e tarefas
complementares.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
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Artigo 1.º
Objeto
1- O presente decreto-lei aprova medidas para promover a habitação e reduzir os
encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas,
designadamente através da:
a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações
prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos
municípios;
b) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual
é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma
certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, na sua redação atual;
c) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do
pagamento das taxas devidas;
d) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um
controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de
documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
e) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de cinco dias, quando exista alteração
de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de
autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
f) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido
de informação prévia, tem um prazo de dois anos, tornando-se desnecessária a sua
revalidação ao final de um ano;
g) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do
município em novas situações, como seja para conceder licenças de construção, assim
evitando a concentração de competências na câmara municipal, no presidente da
câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;
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h) Adoção de regras para que a contagem dos prazos de decisão seja mais transparente,
através das seguintes medidas:
i) Contagem dos prazos de decisão a partir da data da entrega do pedido
pelo interessado e não de um momento intermédio no procedimento;
ii) Os prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a
responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras
solicitações da administração pública, pelo que, se a administração
pública formular esses pedidos, os prazos de decisão não ficam
automaticamente suspensos; e
iii) A administração pública só pode pedir por uma única vez informações,
documentos adicionais ou formular outras solicitações durante o
procedimento;
i) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir
ou completar o pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou
a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser
indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
j) Determinação de que, em caso de pedidos de pareceres, o procedimento deve
continuar durante o lapso temporal entre o pedido de parecer, autorização ou
consulta e a sua emissão e o decurso do respetivo prazo;
k) Determinação de que, em procedimentos urbanísticos para emissão de licença
ou quando exista comunicação prévia relativamente a imóveis localizados em
zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis
classificados de interesse nacional ou de interesse público, não há lugar a
parecer da entidade competente em matéria de património cultural nas
seguintes situações:
i) Quando se trate de obras de alteração no interior de bens imóveis, sem
impacto arqueológico ou sem impacto sobre elementos arquitetónicos
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relevantes e respetivo património integrado;
ii) Estejam em causa obras de conservação no exterior dos bens imóveis
sem alteração sobre elementos arquitetónicos relevantes; e
iii) Quanto à instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos,
esplanadas e mobiliário urbano.
l) Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória
a partir de 5 de janeiro de 2026 que permita a apresentação de pedidos online,
consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter
certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e
documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e
procedimentos diferentes e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de
pedidos em formato Building Information Modeling (BIM);
m) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas
de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas
preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção
prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto,
as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e
paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo,
designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria
relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);
n) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de
especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo,
acompanhadas de declarações emitidas pelos técnicos competentes em como os
projetos foram realizados em conformidade com a lei;
o) Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas e que não correspondem
à proteção de um interesse público atual como, por exemplo, a obrigatoriedade da
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existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho possa
existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas
como kitchenettes ou cozinhas walk through;
p) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de
matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos
administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os
procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do País;
q) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos
interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como,
por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas
ou certificadas;
r) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do
espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar
essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere-se, por
exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;
s) Eliminação das exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de
correio, bem como a obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das
mesmas;
t) Proibição da exigência de forças policiais para a realização da obra, exceto quando
exista corte da via pública;
u) Indicação de que as ligações às redes de ligação de eletricidade, água,
telecomunicações, esgotos e gás podem ser efetuadas com contratação de empresa
certificada pelas empresas responsáveis por essas redes, com isso evitando qualquer
autorização, acordo ou permissão das mesmas para proceder à ligação, estando as
empresas responsáveis pelas redes obrigadas a publicitar nos seus sítios na Internet
as empresas que se encontram certificadas para a realização desses trabalhos;
v) Eliminação da obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para
efeitos de execução de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVa, quando até agora o
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limite a partir do qual era obrigatória a elaboração de projeto por projetista era 10,35
kVa;
w) Determinação de que as obras de urbanização são rececionadas com base em ligações
a água, eletricidade, telecomunicações e gás e esgotos, feitas por empresas certificadas
previamente divulgadas pelas empresas responsáveis pelas redes, sem hipótese de
recusa da respetiva receção pelo município;
x) Obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua posição contratual da
garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de
urbanização, assim eliminando o custo com a emissão de novas garantias;
y) Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel,
através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação
e da autorização de utilização;
z) Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com
finalidade industrial, de armazenagem ou logística ou de habitação a custos
controlados;
aa) Agilização dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de
pormenor, através da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos
pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da eliminação da fase
de concertação;
bb) Criação de condições para a existência de um maior número de casos de isenção de
controlo urbanístico, ou seja, para a eliminação da necessidade de obter licenças ou
realizar comunicações prévias, através da densificação do conteúdo das unidades de
execução que, quando possuam certas características, passam a dispensar a licença
ou a comunicação prévia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, que estabelece o
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regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);
b) À primeira alteração ao RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de
agosto;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro,
que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse
cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de
salvaguarda;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o
regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas;
e) À oitava alteração ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
f) À alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de
25 de novembro, na sua redação atual;
g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivos (IRC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual;
h) À décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua
redação atual;
i) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei
n.º 61/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas
particulares;
j) À quarta alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017,
de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de
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15 de junho, que aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo;
k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022,
de 8 de julho que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial.
Capítulo II
Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de urbanismo
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º-A, 9.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º,
25.º, 26º, 35.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º,
65.º, 66.º, 67.º, 73.º, 74.º, , 80.º, 82.º, 97.º, 111.º, e 119.º do RJUE passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- […].
2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a
execução do presente diploma nas seguintes matérias, não podendo incidir sobre
quaisquer outras:
a) […];
b) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação
de valorações próprias do exercício da função administrativa exclusivamente no
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âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio urbanístico nos
termos dos artigos 20.º e 21.º, em especial os morfológicos e estéticos a que
devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;
c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação
das obras e serviços de urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a
que os projetos devam conformar-se;
d) [Revogada]
e) [Revogada];
f) […];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) […];
j) Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não
esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam
de natureza procedimental ou instrutória.
3 – Os regulamentos previstos no número anterior não podem, designadamente:
a) Estabelecer regras de natureza procedimental;
b) Estabelecer regras de caracter instrutório, designadamente em matéria de
reconhecimento, autenticação ou certificação dos representantes dos
requerentes;
c) Determinar o envio de elementos ou documentos não previstos em portaria
dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa,
pela construção e pelas autarquias locais e ordenamento do território;
d) Determinar o envio de elementos, como seja o envio de telas finais ou
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quaisquer outros documentos quando as obras se encontrem isentas de
controlo prévio;
e) Prever poderes de cognição para a câmara municipal para além dos previstos
nos artigos 20.º e 21.º;
f) Estabelecer que o pagamento das taxas é efetuado de outra forma que não o
documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à
Plataforma de Pagamentos da Administração Pública
4- [Anterior n.º 3].
5- [Anterior n.º 4].
6- Os regulamentos referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras
matérias não identificadas naquele número, são nulos.
7 – O Diário da Républica disponibiliza na sua página na Internet um separador
designado «Regulamentos Urbanísticos» no qual constam todos os regulamentos
aprovados ao abrigo do presente artigo, separados por município.
Artigo 4.º
Licença, comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia
1 - A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as
exceções constantes da presente secção, de:
a) Licença;
b) Comunicação prévia com prazo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 134.º
do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designada
abreviadamente por «comunicação prévia» ou «comunicação»; ou
c) Mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPA.
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2 - Estão sujeitas a licença:
a) As operações de loteamento em zona não abrangida por plano de
pormenor com efeitos registrais ou por unidade de execução que
disponha de desenho urbano e programação de obras de
urbanização e edificação;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos
em área não abrangida por plano de pormenor com efeitos
registrais, por operação de loteamento ou por unidade de execução
que disponha de desenho urbano e programação de obras de
urbanização e edificação;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não
abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou
por unidade de execução que disponha de desenho urbano e
programação de obras de urbanização e edificação;
d) […];
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da
fachada;
f) […];
g) […];
h) As obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em
áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade
pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) […];
j) [Revogado].
3 - […].
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4 - […]:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em
zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou
intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea
superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do
lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de
rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para
um e para outro lado;
e) […];
f) [Revogada];
g) […];
h) […];
i) [Revogada];
j) As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de
alguma informação constante de título de utilização que já tenha
sido emitido, que não sejam precedidos de operações urbanísticas
sujeitas a controlo prévio.
5 – A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização
de obra sujeita a controlo prévio está sujeita a mera comunicação prévia nos termos
do n.º 1 do artigo 134.º do CPA.
6 – […].
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7 – Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia,
quando o município determine a necessidade de licença para ocupação da via
pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública
no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia ,
sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Artigo 5.º
[…]
1 – A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência
da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de
subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 – […].
3– [Revogado.]
4 – A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da
competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com
faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços
municipais.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […];
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que
não afetem, mantenham ou reforcem a estrutura de estabilidade e
que não impliquem modificações das cérceas, da forma das
fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não
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impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente
da sua confrontação com a via pública ou logradouros.
c) […];
d) […];
e) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da
altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de
pisos;
f) As operações de loteamento em zona abrangida por plano de
pormenor com efeitos registrais ou unidade de execução que
disponha de desenho urbano e programação de obras de
urbanização e edificação;
g) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos
em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registrais,
por operação de loteamento ou por unidade de execução que
disponha de desenho urbano e programação de obras de
urbanização e edificação;
h) ;
i) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área
abrangida por operação de loteamento, por plano de pormenor ou
por unidade de execução, que disponha de desenho urbano e
programação de obras de urbanização e edificação;
j) As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição
de utilidade pública;
k) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo 27.º do decreto-lei n.º
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140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;
l) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia
favorável nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º.
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […]
11 – O reforço ou manutenção da estrutura de estabilidade, a que se refere a
alínea b) do n.º 1 é fundamentada, declarada e assinada por técnico habilitado de
acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.
12 – Os projetos de arquitetura e especialidades das obras referidas nas alíneas
f), g), h), e k) são entregues na Câmara Municipal antes do início da obra
exclusivamente para efeitos de depósito e sem que possa existir qualquer tipo de
aprovação, apreciação, validação ou intervenção humana, acompanhados dos
elementos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela
modernização administrativa, pela construção e pelas autarquias locais e do
ordenamento do território.
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Artigo 6.º-A
[…]
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) […].
h) […].
i) […].
j) A substituição de vãos por outros que conferindo acabamento
exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais, suas
associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área
abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do
território;
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado, pelos institutos
públicos, incluindo universidades e politécnicos e pelas empresas públicas,
do setor empresarial do estado e regional relativas a:
i. Equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços
públicos;
ii. Equipamentos ou infraestruturas afetos ao uso direto e imediato do
público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii. Equipamentos ou infraestruturas nas áreas portuárias ou do domínio
público ferroviário ou aeroportuário;
iv. Equipamentos ou infraestruturas afetos à habitação ou para pessoas
beneficiárias de políticas sociais, incluindo, residências para estudantes
deslocados;
v. Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares,
nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais
e de logística
vi. Equipamentos ou infraestruturas para salvaguarda do património cultural;
vii. Equipamentos ou infraestruturas do parque habitacional do Estado.
c) [Revogada];
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d) [Revogada];
e) […];
f) [Revogada].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 8.º-A
Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada
obrigatoriamente de forma desmaterializada, através de Plataforma
Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, nos termos a regulamentar em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do
ordenamento do território.
2 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma na
Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos deve permitir,
nomeadamente:
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a) A apresentação e submissão de pedidos e documentos pelos
interessados;
b) A obtenção dos comprovativos automáticos de submissão de
requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento
tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais;
c) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de
comunicação prévia para efeitos de registo predial e matricial;
d) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
e) A interoperabilidade com plataformas dos particulares que
permitam a consulta de informação;
f) A identificação do número de dias que faltem para a emissão da
decisão final;
g) A identificação da prática de todos os atos pelas entidades
competentes;
h) A emissão de notificações e da respetiva documentação;
i) A verificação automática, quanto possível da instrução dos
requerimentos, por exemplo mediante preenchimento e assinatura
dos termos de responsabilidade;
j) O pagamento de taxas;
k) A identificação do gestor do procedimento e respetiva unidade
orgânica da entidade licenciadora;
l) Submissão do projeto num formato de dados aberto e de acordo
com a metodologia BIM (Building Information Modelling);
m) O registo global do imóvel, interoperável com o IRN, I.P e a AT;
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n) A interoperabilidade com os sistemas de informação dos
municípios, não podendo estes acrescentar passos procedimentais,
formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido
neste diploma e na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos
Urbanísticos;
o) A emissão automática e eletrónica de certidão que ateste a
circunstância de um projeto estar isento de controlo prévio,
mediante a inserção de dados sobre o mesmo num simulador;
p) A alternativa de submissão de pedidos, consulta de processos e
demais interação com a Plataforma através dos sítios na Internet
dos municípios ou em sítio específico na Internet onde seja possível
interagir com qualquer município.
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- Os municípios estão obrigados a utilizar a plataforma a que se refere o n.º 1 a
partir de 5 de janeiro de 2026, podendo manter a sua plataforma, desde que
assegure a interoperabilidade com a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos
Urbanísticos.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […]
3 - […]
4 - O pedido ou comunicação é acompanhada dos elementos instrutórios
previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela
modernização administrativa, construção, autarquias locais e ordenamento
do território.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -[…].
11 -[…].
12 - A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios
que devam acompanhar o pedido ou comunicação:
a) Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das
assinaturas de qualquer documento;
b) Copias de documentos na posse da camara, como títulos de operações,
registos;
c) A caderneta predial;
d) Copias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do
número da certidão permanente;
e) O plano de segurança, podendo de qualquer forma o mesmo ser objeto
de fiscalização, quando aplicável;
f) O relatório de segurança;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) O livro de obra digitalizado;
h) A estimativa de custos da obra.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado,
por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido,
apenas ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento nos termos
do n.º 4 do artigo 117.º do CPA, sob pena de rejeição liminar.
4 - […].
5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o
pedido ou comunicação, no prazo previsto no n.º 2, considera-se que o
requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos, não
podendo ser solicitado ao interessado quaisquer correções ou informações
adicionais, nem indeferida a pretensão com fundamento na incompleta
instrução do pedido.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -[…].
11 -[…].
Artigo 13.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -[…].
11 -[…].
12 -[…].
13 -[…].
14 -As consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo, apenas
têm lugar quando, nos termos da lei, não se deva realizar uma conferência
procedimental deliberativa, caso em que, são substituídos pela pronúncia
por parte da entidade competente para a sua emissão.
15 -Quanto as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o
procedimento administrativo deve continuar durante o lapso temporal que
medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão
ou o decurso do respetivo prazo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 13.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - [ Revogado].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 -As consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo, apenas
têm lugar quando, nos termos da lei, não se deva realizar uma conferência
procedimental deliberativa, caso em que, são substituídos pela pronúncia
por parte da entidade competente para a sua emissão.
Artigo 17.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - […].
2 - Quando seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, ou respeite
a área sujeita a plano de pormenor, a operação de loteamento ou a unidade
de execução, que disponha de desenho urbano e programação de obras de
urbanização e edificação ou, a informação prévia favorável tem por efeito a
isenção do controlo prévio da operação urbanística em causa.
3 - A operação urbanística a que se refere o número anterior deve ser efetuada
no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido de informação
prévia e é sempre acompanhado de declaração dos autores e coordenador
dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação
prévia favorável.
4 - [ Revogado].
5 - [ …].
Artigo 20.º
[…]
1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento
relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide
exclusivamente sobre a sua conformidade com:
a) Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no
território;
b) Medidas preventivas;
c) Área de desenvolvimento urbano prioritário;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Área de construção prioritária;
e) Servidões administrativas;
f) Restrições de utilidade pública;
g) O uso proposto;
h) As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à
inserção urbana e paisagística das edificações;
i) A suficiência das infraestruturas.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Os projetos de especialidade são enviados após o ato de licenciamento e
apenas para conhecimento da câmara municipal, não sendo os mesmos r
objeto de qualquer apreciação ou aprovação.
10 -Na apreciação do projeto de arquitetura, a câmara municipal não pode
analisar os elementos não previstos no n. º 1, estando designadamente
impedida de apreciar:
a) A estrutura de estabilidade;
b) Os interiores;
c) A existência de compartimentos ou locais para caixotes do lixo ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
outros elementos de mobiliário urbano;
d) Os projetos de especialidade.
11 - São nulas as previsões em planos intermunicipais e municipais, bem como
em regulamento municipal ou deliberações de órgãos das entidades
licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não
estejam previstos no n.º 1 ou que atribuam poderes de apreciação
relativamente aos aspetos referidos no número anterior.
12 - A decisão sobre o projeto de arquitetura dever ser completa e abranger
todos os elementos do projeto, quando for notificada ao particular.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A consulta pública prevista no n.º 1 não tem lugar quando,
cumulativamente:
a) A operação de loteamento seja promovida por uma entidade isenta
de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º;
b) Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a
consulta pública.
Artigo 23.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A câmara municipal delibera, sob pena de deferimento tácito, sobre o
pedido de licenciamento:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
2 - […].
3 - […]:
a) Da data da receção do pedido;
b) [Revogada];
c) [Revogada.].
4 - […].
5 - […]
6 - […].
7 - [ Revogado].
Artigo 24.º
[…]
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do
território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano
prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa ou
restrição de utilidade pública;
b) Viole norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos referidos no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 1 do artigo 20.º que disponha sobre matéria que possa ser objeto
de regulamento municipal à luz do artigo 3.º;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)].
2 - […].
3 - […].
4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras
referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido
quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a
utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse
público, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente
urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da
desconformidade com as cérceas dominantes e a volumetria das edificações.
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento
de imóvel classificado como de interesse nacional ou interesse público e for
solicitado parecer Direção-Geral do Património Cultural, ficam as câmaras
municiais proibidas de solicitar novos pareces em matéria de património
cultural, incluindo aos seus serviços internos.
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes do
pagamento das taxas, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao
cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando
de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas
urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.
4 - […].
5 - […].
6 – […].
Artigo 26.º
[…]
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, ou a formação
de deferimento tácito consubstancia a licença para a realização da operação
urbanística, bem como, quando solicitado pelo interessado, para ocupação da via
pública.
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia constam de portaria dos
membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa,
construção, autarquias locais e ordenamento do território.
5 - […].
6 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 43.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas,
equipamentos e habitação
1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de
espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos
e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear
cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços
verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para
arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as
infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia,
devam integrar o domínio municipal.
2 - […].
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio
municipal com a emissão da licença ou, nas situações previstas no artigo
34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
após a receção da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir,
na licença ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios
público e privado do município.
4 - […].
5 - […].
6 - Nos casos previstos no n.º 4 o pagamento das compensações só se torna
devido quando forem r efetuadas as obras de urbanização.
7 - Nas operações de loteamento efetuadas pelas entidades previstas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 7.º, o pagamento das compensações previsto no n.º4,
apenas deve ser realizado após interessado submeter o projeto de
licenciamento, a comunicação prévia ou iniciar a execução da operação, em
caso de isenção.
Artigo 45.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam
sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da
cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a equipamento de
utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde,
procedendo-se ainda ao averbamento desse facto na respetiva licença ou à
sua integração na comunicação prévia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -[…].
Artigo 46.º
[…]
1 - A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva
pode ser confiada a moradores, a grupos de moradores das zonas loteadas
e urbanizadas ou a entidades previstas no artigo 7.º, mediante a celebração
com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão
do domínio municipal.
2 - […].
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As entidades previstas no artigo 7º, podem celebrar contratos de concessão
de gestão do domínio municipal independentemente de diploma próprio,
desde que os mesmos prevejam os princípios a que devem subordinar-se os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
contratos administrativos de concessão do domínio municipal,
nomeadamente, relativos ao de prazo de vigência, ao conteúdo do direito
de uso privativo, bem como as obrigações do concessionário e do município
em matéria de realização de obras, a prestação de serviços e a manutenção
de infraestruturas, as garantias a prestar e os modos e termos do sequestro
e rescisão.
Artigo 48.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 - A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem
direta ou indiretamente os danos causados ao titular da licença e demais interessados,
em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos
nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de afetação das
condições da licença ou comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade,
eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico, o titular da licença e demais
interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do
direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido.
6 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 49.º
[…]
1 – Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos
instrumentos relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou
indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo
do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos,
devem constar o número da licença ou da comunicação prévia, a data de emissão do
título, a data de caducidade e a certidão do registo predial.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - Quando as obras de urbanização relativas a ligações à rede de água,
eletricidade e gás, telecomunicações e esgotos forem efetuadas por
empresas certificadas, a câmara municipal não pode recusar a receção da
obra com qualquer fundamento relacionado com as referidas ligações.
9 - Para efeitos do número anterior as entidades gestoras de redes de água,
esgotos, luz, telecomunicações ou gás, disponibilizam no seu sítio da
internet uma lista, de empresas certificadas para proceder à ligação à rede,
não podendo ser em número inferior a sete.
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Quando tiver sido prestada garantia por empreiteiro ao interessado a câmara
municipal e os emitentes da garantia estão obrigados a aceitar a cessão da
posição contratual do interessado ficando o mesmo dispensado de
prestação de nova caução.
8 - Não existe a obrigação de prestação de caução pelas entidades públicas
previstas no artigo 7.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 55.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a licença ou
comunicação deve fazer-lhe referência.
5 – […].
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]
4 – […].
5 – Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras
de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento à licença.
6 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão
da respetiva licença ou da data do pagamento das taxas quando ocorra deferimento
tácito ou esteja em causa operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4 – […].
5 – […].
6 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara
municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação.
7 – […].
8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar
à emissão de nova licença nem à apresentação de nova comunicação, devendo apenas
ser nestes averbada.
9 - Em caso de deferimento tácito, o prazo para a conclusão da obra é aquele que for
proposto pelo requerente.
Artigo 59.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 - Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras,
implicando cada fase subsequente um aditamento à mesma.
7 – […].
Artigo 62.º
[…]
1 - A mera comunicação prévia à utilização de edifícios ou suas frações
autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio
destina-se a:
a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou
em parte;
b) Demonstrar e declarar a conformidade da obra com o projeto de
arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do
respetivo procedimento de controlo prévio, exclusivamente para
efeitos de fiscalização e de medidas de tutela da legalidade
urbanística; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com
as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações
admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas,
exclusivamente para efeitos de fiscalização e do exercício de
medidas de tutela da legalidade urbanística.
2 - No caso das comunicações prévias de utilização, de alteração de utilização
ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido
emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a
controlo prévio, a comunicação prévia de utilização de edifícios ou suas
frações autónomas destina-se a:
a) Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as
normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;
e
b) Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma
para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
Artigo 63.º
Instrução da mera comunicação prévia e da comunicação prévia à utilização
1 - A mera comunicação prévia ou comunicação prévia para utilização de
edifícios ou suas frações deve incluir:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor
de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar:
i) Que a obra está concluída;
ii) Que a obra foi executada de acordo com os projetos de arquitetura
e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as
condições do respetivo procedimento de controlo prévio; e ainda
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iii) Que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com
as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
b) As telas finais quando tenham existido alterações do projeto, devendo as
mesmas estar devidamente assinaladas.
2 - O termo de responsabilidade previsto no número anterior pode ainda ser
subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos
termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos
técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela
fiscalização de obra e pela direção de obra.
3 - O termo de responsabilidade e as telas finas referidas no n. º 1 são remetidos
previamente à utilização do edifício ou suas frações autónomas na sequência
de realização de obra sujeita a controlo prévio, através da plataforma
eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A, podendo ser utilizado o «Balcão
do Empreendedor», para os pedidos relativos à instalação de
estabelecimento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a câmara municipal não pode exigir
declarações de diretor de obra ou de diretor de fiscalização.
5 - Os termos de responsabilidade a que se refere o presente artigo constam de
portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização
administrativa e construção, autarquias locais e ordenamento do território.
Artigo 64.º
Tramitação e efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia
1 - Tratando-se da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º,
o edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pretendida imediatamente após a submissão da mera comunicação prévia.
2 - Tratando-se da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 62.º, o edifício ou
suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade a pretendida
decorridos 5 dias após a submissão da comunicação, salvo na situação
prevista no número seguinte.
3 - O presidente da câmara municipal no prazo previsto no número anterior
pode determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo
seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) A submissão dos termos de responsabilidade e das telas finais não
se encontrem completos;
b) Existirem indícios factuais, nomeadamente com base nos
elementos constantes do processo, a concretizar no despacho que
determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade
com o respetivo projeto ou condições estabelecidas;
c) Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim
pretendido.
4 - Imediatamente após a comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º
ou não sendo determinada a realização de vistoria no prazo de 5 dias após
a comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º, o requerente pode
iniciar a utilização.
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
4 - As conclusões da vistoria são seguidas de declaração de conformidade do
edifício ou da sua fração ou imposição de obras de alteração.
5 - No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, o
edifício ou a sua fração apenas pode ser utilizado após a verificação da
adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo
interessado, a qual decorre no prazo de 15 dias a contar do respetivo
requerimento.
6 - O decurso do prazo referido no número anterior sem a realização da vistoria
implica a não oposição à utilização do edifício ou da sua fração.
Artigo 66.º
[…]
1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a
comunicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 63.º pode ter por
objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
2 - - Pode existir oposição à utilização quando as partes comuns dos edifícios
em que se integram não estejam também em condições de serem utilizadas.
3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara
municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua
constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode
acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º.
4 - […].
Artigo 67.º
[…]
A validade das licenças depende da sua conformidade com as normas legais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do
disposto no artigo 60.º.
Artigo 73.º
[…]
1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença só pode ser
revogada nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de
direitos.
2 - […].
3 - Só pode ser determinada a cessão de efeitos da comunicação prévia de
utilização nos termos estabelecidos na lei para a revogação dos atos
constitutivos de direitos.
Artigo 74.º
Títulos da licença e da comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo
de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de
eficácia da licença, salvo nos casos em que ocorra deferimento tácito em
que o não pagamento de taxas não é condição de eficácia da licença.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
Artigo 80.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma
só pode iniciar-se depois de emitida a respetiva licença, com exceção das situações
referidas no artigo seguinte e salvo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 82.º
[…]
1 - Uma vez efetuado o pagamento das taxas, cujo recibo titula a operação
urbanística, procede-se à ligação dos sistemas de água, de saneamento, de
gás, de eletricidade e de telecomunicações, é pelas entidades gestoras, a
pedido do requente.
2 - […].
3 - [ Revogado].
4 - […].
5 - As ligações à rede de água, eletricidade e gás, telecomunicações e esgotos
podem ainda ser efetuadas por empresas certificadas, casos em que fica o
interessado dispensado de qualquer formalidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Para efeitos do número anterior as entidades gestoras de redes de água,
esgotos, luz, telecomunicações ou gás, disponibilizam no seu sítio da
internet uma lista, com pelo menos sete empresas habilitadas a proceder à
ligação à rede.
Artigo 97.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- O livro de obras não é um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não
deve ser remetido para a Câmara Municipal no final da obra.
Artigo 111.º
[…]
[…]:
a) [Revogada];
b) […];
c) Considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as
consequências gerais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 119.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no
sítio da Internet do município assim como na plataforma dos
procedimentos, devendo ser disponibilizada a função de gerar plantas de
localização de forma automática, com visualização da incidência territorial
dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares e das
servidões e restrições de utilidade pública, referentes à localização
pretendida e assinalada para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,
na sua redação atual, que aprova o regime de avaliação de impacte
ambiental, sempre que esteja em causa a realização de operação urbanística
sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA), o pedido de licenciamento
ou a apresentação da comunicação prévia pode ser feito previamente ao
pedido de AIA sendo que, em caso de AIA favorável ou condicionalmente
favorável, ou, no caso de o procedimento de AIA decorrido em fase de
estudo prévio ou de anteprojeto, for emitida decisão favorável sobre a
conformidade do projeto de execução com a DIA, as condições podem
determinar a alteração ao projeto de operação urbanística sem necessidade
de qualquer formalidade ou pedido adicional junto da Câmara Municipal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação
São aditados ao RJUE os artigos 1.º-A, 4.º-A e 40.º-A, com a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 1.º-A
Construção modular
O presente decreto-lei é ainda aplicável à construção modular de carácter permanentes, que
é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não
estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no
local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.
Artigo 4.º-A
Modelos de licença resposta a comunicação prévia e atos
São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela
modernização administrativa, e construção, os modelos de utilização obrigatória de
licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a praticar pelos técnicos, ao abrigo
do presente decreto-lei.
Artigo 40.º-A
Acompanhamento policial
Só pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações
urbanísticas quando as mesmas impliquem o corte da via pública.»
Artigo 4.º
Alteração ao regulamento geral das edificações urbanas
Os artigos 17.º, 31.º, 33.º, 66.º, 68.º, 74.º, 77.º e 129.º do RGEU passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17.º
1 - As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir
a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e
proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia,
de isolamento térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das
demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação
específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 31.º
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serão revestidas,
até, pelo menos, à altura de 1,50m, com materiais de revestimento impermeáveis, de fácil
limpeza à água e à humidade.
Artigo 33.º
No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores deve ser assegurada a adequada
fixação dos sistemas destes, de modo a garantir a resistência a estanquidade e o isolamento
dos mesmos.
Artigo 66.º
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette,
cozinha armário ou cozinha walk through, a área reservada à cozinha pode
fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações
sanitárias.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a área total dos compartimentos
fundidos não pode ser inferior à soma das áreas definidas no quadro do n.º
1, para a tipologia correspondente.
Artigo 68.º
1 - Nas habitações T (índice 0), T(índice 1) e T(índice 2), a área mínima para
instalações sanitárias é de 3,5 m2. sendo o equipamento mínimo definido
no n.º 5 do presente artigo.
2 - […].
3 - Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo
uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de
retrete e um lavatório, no outro.
4 - […].
5 - Nas instalações sanitárias obrigatórias haverá como equipamento mínimo
uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.
Artigo 74.º
Sem prejuízo da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, a ocupação duradoura de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente
telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de
qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa autorização das câmaras municipais
quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom especto e condições de salubridade e
segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas.
Artigo 77.º
1 - Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos
excecionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurar-
lhes boas condições de habitabilidade, devendo, neste caso, todos os
compartimentos satisfazer às condições especificadas neste Regulamento
para os andares de habitação e ainda ao seguinte:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 129.º
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação
de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que
resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou
às fundações, não poderão as obras ser iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do
projeto que certifique que a edificação suportará com segurança o acréscimo de solicitação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
resultante da obra projetada.»
Artigo 5.º
Aditamento ao regulamento geral das edificações urbanas
É aditado ao RGEU o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Construção modular
O presente decreto-lei é ainda aplicável à construção modular de carácter permanentes, que
é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não
estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no
local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o
procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o
regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 - [...].
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacte arqueológico ou sem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
impacte sobre elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado;
b) As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre
elementos arquitetónicos relevantes, incluindo nomeadamente a pintura dos edifícios
sem alterações da respetiva cor;
c) [anterior alínea b)];
d) A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário
urbano abrangidos por zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou
de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, podendo a
entidade competente em matéria de património cultural definir normas e critérios
subjacentes à utilização dos mesmos.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 7.º
Alteração ao regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
O artigo 8.º do decreto-lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime aplicável à
reabilitação de edifícios ou frações autónomas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para
apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, que estão proibidas
de o fazer.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 8.º
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
O artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atua passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes
competências:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) […];
n) As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação,
na sua redação atual.
4 - […].
5 - […].»
Artigo 9.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1422.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1422.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma,
a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada
por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do
previsto no artigo 1422.º-B.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado o artigo 1422.º-B ao Código Civil, com a seguinte redação:
«Artigo 1422.º-B
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1- A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação, não carece
de autorização dos restantes condóminos.
2- Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que alterem a
utilização da fração junto da Câmara Municipal, o poder de, por acto unilateral
constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a
correspondente alteração no título constitutivo.
3- A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior
devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.»
Artigo 11.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas
É aditado o artigo 52.º-A do Código do IRC com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Dedução de taxas em matéria de urbanismo
São deduzidos aos lucros tributáveis, as taxas pagas em matéria de operações urbanísticas, na
aceção da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova
o regime jurídico da urbanização e edificação, na sua redação atual, majoradas em 50%
quando, a câmara municipal não cumpra qualquer prazo fixado nos artigos 20.º e 21.º do
referido regime, sem prejuízo da decisão final do procedimento urbanístico em apreço»
Artigo 12.º
Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais
O artigo 39.º do Código da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual passa a ter a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
1 - [anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável, aos montantes apurados em sede
deduções de taxas em matéria de urbanismo, previsto no artigo 53.º-A do Código do
IRC, incluindo o montante majoração ali previsto e incidindo em primeiro lugar nos
montantes relativos à derrama e apenas quando este montante não for suficiente nos
demais.»
Artigo 13.º
Alteração ao regime das instalações elétricas particulares
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de outubro, que aprova o regime das
instalações elétricas particulares, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos
ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
superior a 41,4 kVA;
2- […].
3- […].»
Capítulo III
Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de ordenamento do território
Artigo 14.º
Alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do
território e de urbanismo
Os artigos 10.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 29.º, 65.º e 66.º º, da lei de bases gerais da política pública
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela lei n.º 31/2014, de 30
de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1- […].
2- […]:
a) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, ou
aquele que é suscetível de ser total ou parcialmente urbanizado ou edificado;
3- […].
4- […].
5- Podem ser propostas desafetações ou alterações dos condicionamentos do
aproveitamento específico do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em
função da respetiva avaliação e ponderação, nos termos e condições previstos na lei:
a) No âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos
territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
b) Através de outros mecanismos ou procedimentos previstos na lei.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Ceder áreas legalmente exigíveis para infraestruturas, equipamentos,
habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento
acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, ou,
na ausência ou insuficiência da cedência destas áreas, compensar o
município;
c) […];
d) […];
e) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 18.º
[…]
1 - A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos, habitação
pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, e espaços
verdes e outros espaços de utilização coletiva, que tenha por objeto
propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela
Administração Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no
instrumento de programação, findo o qual aquela reserva caduca, desde que
o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao
incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 19.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de
infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados
ou para arrendamento acessível, espaços verdes ou outros espaços de
utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso
se destine a habitação, desde que a propriedade do solo seja exclusivamente
pública.
7 - Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão
referida no número seguinte, presume-se a compatibilidade do uso
habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano
relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha
condições para constituir uma unidade harmoniosa.
8 - A câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à
presunção referida no número anterior, por razões de interesse público,
devidamente fundamentadas, designadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Ruído;
b) Estacionamento;
c) Sistemas de mobilidade existentes:
d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.
Artigo 29.º
[…]
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.
Artigo 65.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a
implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos,
habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível,
espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para
compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
c) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 66.º
[…]
[…]
a) […];
b) […];
c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação
de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos
controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros
espaços de utilização coletiva.»
Artigo 15.º
Aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do
território e do urbanismo
É aditado o artigo 10.º-A à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento
do território e do urbanismo, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Solo urbano
Para efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo urbano os terrenos que
cumulativamente:
a) Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor
como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização programada;
b) Sejam propriedade exclusivamente pública;
c) O uso predominante previsto seja o habitacional; e
d) A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia
local de habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de
habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos
termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.»
Artigo 16.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Os artigos 21.º, 62.º, 63.º, 72.º, 75.º 84.º, 86.º, , 96.º, 119.º, 121.º, 123.º, 148.º, 154.º, 162.º,
164.º e 182.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 - As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que
promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a
otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança
social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e
nos planos territoriais.
2 - […].
Artigo 62.º
[…]
[…]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de
conservação da natureza, de garantia da qualidade ambiental e de transição
energética;
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 63.º
[…]
1 - [ anterior corpo do artigo]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade
ambiental, de conservação da natureza, de valorização paisagística e de transição
energética.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior é admissível a inclusão de projetos e
iniciativas de produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de
fonte renovável, sob condição do cumprimento do quadro, normativo e
regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração.
Artigo 72.º
[…]
1 – […].
2 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 – […].
4 - A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de
revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do
contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece
os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, ou através do
procedimento de reclassificação dos solos, previsto no artigo seguinte.
5 –[…].
6 - A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas
e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e
processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão, de alteração de planos
territoriais, ou através do procedimento de reclassificação dos solos nos quais é fixado
o respetivo prazo de execução.
7 - A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação
de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos
serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano
territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, ou ainda através do
procedimento de reclassificação dos solos sendo o respetivo prazo de execução definido
no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 75.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade
paisagística, da preservação do património cultural e de transição energética;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
Artigo 84.º
[…]
1 – […].
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração
direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas, na comissão consultiva, substitui
os pareceres que aqueles serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o
plano, nos termos legais e regulamentares, ficando expressamente proibida a emissão de
parecer escrito ou outra forma de pronúncia.
3 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 86.º
[…]
1 – [Revogado].
2 –[Revogado].
3 - Concluída a elaboração do plano, a câmara municipal apresenta a proposta de plano
e o relatório ambiental à comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente que, no prazo de 5 dias, remete a documentação recebida a
todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, convocando-as para uma
conferência procedimental, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data de expedição
da referida documentação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 84.º
4 – […].
5 – […].
Artigo 96.º
[…]
1 - […].
2 – Para efeitos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, com as
necessárias adaptações.
3 – [anterior n.º2 ].
Artigo 119.º
Procedimento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A revisão dos programas e dos planos territoriais, no que respeita à qualificação dos
solos, segue ainda, o procedimento de reclassificação dos solos, previsto no artigo 72.º-
A.
Artigo 121.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A alteração por adaptação dos programas ou de planos territoriais depende de mera
declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida, no
prazo de 15 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o
instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o
disposto no capítulo IX.
4 – […].
Artigo 123.º
[…]
1 - […]:
a) […].
b) […].
c) Substituir a altura ou capacidade volumétrica como critério limite para
instalações industriais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as situações previstas nos n.ºs 6 e 7
do artigo 22.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
9 - Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no
número seguinte, presume-se a compatibilidade do uso habitacional, sendo
aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano relativas às parcelas
confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir
uma unidade harmoniosa.
10 -No prazo de 20 dias contados a partir da data da comunicação da pretensão de
promoção de uso habitacional, a câmara municipal territorialmente competente
pode opor-se à presunção prevista no número anterior, por razões de interesse
público, devidamente fundamentadas, designadamente:
a) Ruído;
b) Estacionamento;
c) Sistemas de mobilidade existentes;
d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.
Artigo 148.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5 – À unidade de execução pode estar associado:
a) Desenho urbano;
b) Programação das obras de urbanização;
c) Contratatualização para a sua implementação .
artigo 154.º
[…]
1 - Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de
infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros
espaços de utilização coletiva, bem como de habitação pública, a custos
controlados ou para arrendamento acessível.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 162.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à
implantação de infraestruturas, de espaços verdes ou de outros espaços e
equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos
controlados ou para arrendamento acessível.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 – […]
Artigo 164.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários
destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes e de
equipamentos públicos, bem como para habitação pública, a custos
controlados ou para arrendamento acessível.
Artigo 182.º
[…]
1 - O plano diretor municipal ou intermunicipal fixa uma área de cedência
média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços
urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos
controlados ou para arrendamento acessível, aplicável à perequação
intraplano a realizar a nível municipal.
2 - […].
3 - Para efeitos da cedência média são considerados os parâmetros de
dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes, de
equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva, de habitação
pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos
definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 17.º
Aditamento ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
São aditados ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, 72.º-A e 72.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Procedimento reclassificação dos solos
1 - Os municípios podem determinar a reclassificação do solo rustico em solo
urbano, através do procedimento, previsto no presente artigo, quando
cumulativamente:
a) Se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou
logística e aos respetivos serviços de apoio ou à edificação de habitações a custos
controlados;
b) Não se localize em áreas sensíveis, Reserva Ecológica Nacional ou Reserva
Agrícola Nacional.
2 - A proposta de reclassificação é elaborada pela Camara Municipal que promove,
em simultâneo:
a) Uma única consulta pública do projeto de deliberação, com duração mínima de
10 dias;
b) Uma conferência procedimental em que todos os órgãos, serviços e pessoas
coletivas públicas, expressam a sua posição, que fica registada em ata e estando
expressamente proibida a emissão de qualquer parecer escrito, aplicando-se com
as devidas adaptações o disposto no artigo 84.º.
3 - A conferência procedimental é convocada simultaneamente com o envio para
publicação do projeto de deliberação e ocorre obrigatoriamente durante o
prazo da consulta pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Após a realização da conferência procedimental e do fim do prazo para
consulta pública, a câmara municipal procede às alterações que entender
necessárias e submete a aprovação da assembleia municipal, podendo ser
convocada uma reunião extraordinária para o efeito.
5 - Uma vez aprovada a reclassificação dos solos, a mesma é publicada na segunda
serie do Diário da Républica.
6 - A consulta pública a que se refere a alínea a) do n.º 2 dispensa qualquer outra
consulta pública prevista em legislação especial.
7 - A não realização das operações urbanísticas previstas, no prazo de dez anos a
contar da publicação a que se refere o n.º 5, determina automaticamente, a
caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano.
8 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
por uma única vez, mediante deliberação da assembleia municipal, sendo
obrigatoriamente prorrogado se as operações urbanísticas possuírem o
licenciamento necessário à sua realização.
Artigo 72.º-B
Reclassificação para solo urbano para uso habitacional
1 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano, sempre que a finalidade
prevista seja o habitacional, a propriedade do solo seja exclusivamente
pública e estejam situados na contiguidade de solo urbano, é efetuada
através do procedimento de alteração simplificada consagrado no artigo
123.º, dispensando-se os elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º, desde
que a respetiva fundamentação conste de Estratégia Local de Habitação,
nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na
sua redação atual, ou de uma carta municipal de habitação ou bolsa de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019,
de 3 de setembro.
2 - À alteração simplificada prevista no número anterior não é aplicável o
disposto no n.º 6 do artigo 123.º, sem prejuízo da conformidade com as
disposições legais e regulamentares vigentes e da compatibilidade ou
conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Projetos em BIM
1 - É obrigatório, a partir de 1 de janeiro de 2030, a apresentação do projeto de
arquitetura e os projetos de especialidades, previstos no RJUE, modulados digital,
parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information
Modelling (BIM).
2 - A partir da data prevista no número anterior, a validação do cumprimento do
disposto em planos intermunicipais ou municipais, pelas câmaras municipais é
efetuado de forma totalmente automática e sem intervenção humana.
3 - Em 1 de janeiro de 2027 inicia-se o projeto piloto para utilização e validação de
projetos de arquitetura e os projetos de especialidade referidos no n.º 1 , que envolve:
a) Um conjunto de municípios;
b) Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional
A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos
edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam classificadas no plano municipal
aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime
simplificado previsto nos n.ºs 8 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de
14 de maio.
Artigo 20.º
Atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos
Na realização de escrituras públicas que envolvam a transmissão de propriedade de prédios
urbanos, deve o notário informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos
necessário para a utilização ou construção.
Artigo 21.º
Eliminação do alvará da licença de construção e de utilização
Todas as referências legais e regulamentares ao alvará da licença de construção e ao alvará da
licença de utilização devem entender como efetuadas para o recibo de pagamentos das taxas
legalmente devidas.
Artigo 22.º
Execução administrativa
1 - As medidas administrativas necessárias à execução do presente diploma abrangem,
nomeadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à criação da
Plataforma Nacional Única dos Licenciamentos Urbanísticos;
b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento
da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao
silêncio das entidades competentes por todos os sistemas informáticos que
suportem a tramitação de procedimentos administrativos;
c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à
interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de
outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes entre
os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos
administrativos;
d) A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam
responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo
presente decreto-lei.
2 - A medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser executada até 5 de janeiro
de 2026.
3 - As medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser executadas até ao dia 3 de
junho de 2024.
4 - A entidade a determinar pelo membro do Governo responsável pela área da
modernização administrativa, é responsável pela coordenação das medidas
necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua
monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos
números anteriores.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades
responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no
presente decreto-lei.
Artigo 23.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aplicação aos procedimentos em curso
As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados
antes da sua entrada em vigor que se encontrem pendentes.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 52.º, os §
únicos dos artigos 58.º e 63.º, 70.º, o n.º 1 do artigo 84.º, o § único do artigo 108.º,
os artigos 123.º e 127.º do RGEU;
b) O Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, na sua redação atual;
c) O as alíneas d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea j) do n.º 2 e as alíneas a) a
c),, f) e i) do n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do
artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 13.º-A, o nº 4 do artigo 17.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 e o
n.º 7 do artigo 23.º, o artigo 42.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 74.º, os artigos 75.º, 76.º, 77.º,
78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 82.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a alínea a) do
artigo 111.º, os artigos 112.º e 113.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE;
d) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;
e) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, os n.ºs, 4., 7 e do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 9.º do
Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais, aprovado em anexo ao Decreto
Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, na sua redação atual;
f) A alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 86.º e o artigo 87.º do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Presidência
O Ministro da Administração Interna
A Ministra da Justiça
O Ministro das Finanças
O Ministro da Economia e do Mar
O Ministro da Cultura
O Ministro do Ambiente da Ação Climática
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Ministro das Infraestruturas
A Ministra da Habitação
A Ministra da Coesão Territorial
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Publicação — DAR II série A — 17-60 — 02/05/2023
2 DE MAIO DE 2023
do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 24 de março de 2023, a
Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª – Aprova a lei de programação militar;
2 – A iniciativa legislativa do Governo tem por objeto a «programação do investimento público das Forças
Armadas, no período entre 2023 e 2034, em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização,
operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades»;
3 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª (GOV)
cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da
República, estando em condições de ser discutida e votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.
O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 2 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica dos serviços da AR sobre a Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª – Aprova a lei de programação militar.
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PROPOSTA DE LEI N.º 77/XV/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA E SIMPLIFICAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS NO
ÂMBITO DO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Exposição de motivos
No quadro do Simplex, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação
da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos
desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a
eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de
contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu
ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento
nacional e estrangeiro.
Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de
atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais como a Comissão
Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos
a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento.
Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 – Justiça
Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-51 — 20/05/2023
I SÉRIE — NÚMERO 131
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados. Temos quórum, pelo que podemos iniciar os nossos trabalhos. Eram 10 horas e 8 minutos. Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Temos algum, pouco, expediente. Para o ler, dou a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada, e foram
admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 704/XV/1.ª (CH), que baixa à 13.ª Comissão, e 705/XV/1.ª (PAR), sobre a prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão da TAP (Transportes Aéreos Portugueses).
É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — A nossa ordem do dia começa pela discussão das Propostas de Lei n.os 71/XV/1.ª
(GOV) — Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção Mais Habitação, e 77/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território, bem como dos Projetos de Lei n.os 451/XV/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente, 510/XV/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes, 673/XV/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, 738/XV/1.ª (CH) — Cria uma comissão de mediação no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, 744/XV/1.ª (PCP) — Medidas de proteção da habitação, 747/XV/1.ª (L) — Cria a missão Mais Habitação, Melhor Habitação, dotando o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I.P., da capacidade técnica e financeira capaz de assegurar 100 000 novos fogos para habitação, em 10 anos, 755/XV/1.ª (BE) — Prevê uma quota de 25 % do produto de edificação para habitação a renda condicionada, 756/XV/1.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação, 757/XV/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e 758/XV/1.ª (BE) — Atribui à Autoridade Tributária competência para a identificação de prédios ou frações autónomas devolutos, prédios em ruínas e terrenos para construção suscetíveis de agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis, e ainda do Projeto de Deliberação n.º 11/XV/1.ª (PSD) — Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos, e dos Projetos de Resolução n.os 184/XV/1.ª (PCP) — Reforço de meios do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, e 628/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a aprovação de um regime especial de autorizações de residência para atividade de investimento (vistos gold) para as regiões autónomas.
Para apresentar as iniciativas do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Habitação, Marina Gonçalves. A Sr.ª Ministra da Habitação (Marina Gonçalves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apresentamos
hoje a terceira parte daquele que é o pacote legislativo do programa Mais Habitação. Este programa Mais Habitação é um programa de medidas, mas é, sobretudo, um programa para as pessoas.
Fomos todos convocados, enquanto País, enquanto grupos parlamentares, enquanto Governo, para um debate que é pedido, efetivamente, por tantos e tantos portugueses. Mais do que um pedido, é, na verdade, uma verdadeira necessidade, à qual temos também o dever de dar resposta. É um problema que deve ser de todos e é uma estratégia que tem de ser o mais consensual possível, em prol de todos.
Convocamos, no fundo, o País para um último objetivo: garantir que as pessoas têm acesso a uma habitação digna e que as famílias têm acesso a uma habitação de qualidade, para poderem viver, de forma plena, a sua vida.
Este não é um caminho novo. Começámos este caminho em 2015, quando apresentámos como uma das prioridades políticas a habitação. Reforçámos este compromisso em 2018, com a nova geração de políticas de habitação e com a própria Lei de Bases da Habitação, que foi aprovada aqui, neste Parlamento. Reforçámos ainda mais e mobilizámos o investimento público para a habitação, quando, em 2021, priorizámos a habitação no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 20/05/2023
20 DE MAIO DE 2023
Baixa à 6.ª Comissão. De seguida, vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a
proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL. Baixa à 6.ª Comissão. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª (PCP) — Regime
extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não
residentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L. O Livre informa a Mesa de que apresentará uma declaração de voto escrita acerca desta última votação. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 673/XV/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à
estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH, da
IL e do PAN e a abstenção do PSD. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 738/XV/1.ª (CH) — Cria uma comissão de mediação
no Decreto-Lei n.º 80-A/2022. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e abstenções
do PCP, do BE, do PAN e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 744/XV/1.ª (PCP) — Medidas de proteção da
habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE e
do L e abstenções do CH e do PAN. Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 747/XV/1.ª (L) — Cria a missão Mais
Habitação, Melhor Habitação, dotando o Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I.P., da capacidade técnica e financeira capaz de assegurar 100 000 novos fogos para habitação, em 10 anos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PSD, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PCP. O PS informa a Mesa que vai apresentar uma declaração de voto por escrito sobre esta última votação. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 755/XV/1.ª (BE) — Prevê uma quota de 25 % do
produto de edificação para habitação a renda condicionada.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 24-33 — 14/07/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 259
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de
setembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das
suas secções especializadas.
2 – São revogadas todas as normas que, ainda que não indicadas no número anterior, sejam incompatíveis
com o previsto na presente lei.
Artigo 3 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROPOSTA DE LEI N.º 77/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA E SIMPLIFICAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS NO
ÂMBITO DO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 2 de maio de 2023,
tendo baixado, na fase da generalidade, em 4 de maio de 2023, à Comissão de Administração Pública,
Ordenamento do Território e Poder Local. Em 11 de maio de 2023, a iniciativa legislativa foi redistribuída à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências que
viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária deste
diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo legislativo.
3. Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
4. O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
5. De igual modo, foram recebidos diversos contributos por escrito, por parte de entidades e personalidades,
os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa.
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Votação final global — DAR I série — 144-144 — 20/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 153
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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação,
sobre a Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª:
O presente projeto de lei constitui uma autorização legislativa ao Governo que, segundo o preâmbulo do
mesmo, tem «como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de
licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de “licenciamento zero”. No mesmo
sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas
desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse
público que se pretende prosseguir».
A simplificação do processo de licenciamento urbanístico e ordenamento do território é algo positivo, desde
que adequadamente ponderadas as vantagens e os inconvenientes resultantes dessa simplificação. E, no caso
concreto de Portugal, a burocracia é, de facto, um problema, razão pela qual não poderia votar contra este
projeto de lei.
Porém, em minha opinião há quatro aspetos que não estão devidamente acautelados e, por essa razão,
também não poderia votar a favor, tendo-me, portanto, decidido pela abstenção. Entre essas razões encontra-
se o seguinte:
A simplificação não pode ser desligada da qualidade da construção; o projeto de lei nunca fala da qualidade
da construção, diminuindo frequentemente a importância da elaboração de projetos de qualidade, elemento
decisivo para o controlo de custos e cumprimento das boas regras de construção; nessa perspetiva não se vê
uma evolução da indústria da construção, resumindo-se as novidades à introdução de novos softwares, o que
sendo positivo não constitui elemento suficiente, sendo, em algumas áreas, um retrocesso reconhecidamente e
identificado pelos atores com saber na área;
A introdução do licenciamento zero pressupõe, por parte do Estado, alguma capacidade de fiscalização;
percebendo-se, no atual enquadramento, a dificuldade de mobilizar meios que garantam essa fiscalização;
deveria estar garantida a verificação por amostragem de alguns processos, sob pena de se diluir a perceção
pública da capacidade de fiscalização do estado;
Ao nível de ordenamento do território e desenho urbano, Portugal está longe de ser um modelo, havendo,
infelizmente, ainda muita necessidade de fiscalização e promoção da qualidade do espaço urbano. Neste
enquadramento do País, a simplificação excessiva do licenciamento urbano, nomeadamente no que refere ao
respeito adequado pelos instrumentos de planeamento e ordenamento do território, pode ser um risco que, em
minha opinião, não está corretamente acautelado neste projeto de lei; a estes fatores acresce a morosidade do
sistema judicial português, não funcionando como um incentivo ao respeito pelas regras urbanísticas, em
especial quando as intervenções urbanas assumem grande impacto;
Em minha opinião, a grande responsável pela dificuldade no licenciamento urbanístico reside na quase
completa incapacidade dos serviços públicos cumprirem os prazos legalmente estabelecidos; este comentário
aplica-se às câmaras municipais, às entidades públicas e aos concessionários de serviços públicos; não há
agilização do licenciamento sem garantir que estas entidades respondem em tempo útil, tendo uma atitude
verdadeiramente comprometida com a necessidade de construção/reabilitação de habitações, aspeto que
parece quase esquecido em todo este projeto de lei.
Apesar dos aspetos anteriormente elencados, e que se consideram críticos, o esforço de simplificação é de
louvar, razão pela qual me abstenho na Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª.
O Deputado do PSD, António Topa Gomes.
———
Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Carlos Brás, Edite Estrela, Eduardo Alves,
Eurico Brilhante Dias, Mara Lagriminha Coelho, Miguel dos Santos Rodrigues, Patrícia Faro e Pedro Anastácio,
pelo Deputados do PSD André Coelho Lima, Emília Cerqueira, Fátima Ramos, Hugo Martins de Carvalho e João
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