Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
28/04/2023
Votacao
12/05/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/05/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 29-30
28 DE ABRIL DE 2023 29 nacional seja encontrada uma alternativa disponível em tempo útil e no melhor interesse do utente. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 749/XV/1.ª ALARGA OS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE E GARANTE A COMPARTICIPAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS E DE MATERIAL ORTOPÉDICO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 252/2007, DE 5 DE JULHO Exposição de motivos A guerra da Ucrânia gerou um aumento dos custos de produção dos medicamentos e a falta de amido, que faz parte da composição de grande parte dos comprimidos no mercado e que teve um aumento de preços a rondar os 300 %, o que, no início deste ano, já gerou um aumento de 2 % a 5 % dos preços dos medicamentos, em particular dos medicamentos mais baratos. Esta situação é, particularmente, preocupante quando sabemos que, de acordo com os dados mais recentes do Infarmed (referentes ao ano de 2021), em média, cada utente gastou 70,67 € em medicamentos, num total de 692,7 milhões de euros (um aumento de 24,8 % face a 2020), e que há estimativas que nos dizem que cerca de 10 % das pessoas no nosso País não compram medicamentos por falta de recursos. Os riscos no âmbito da população idosa são mais preocupantes, atendendo às elevadas taxas de pobreza que existem nesta faixa etária. Face a esta situação preocupante, são necessárias medidas que garantam que a população idosa não seja privada do acesso aos medicamentos e outros meios de terapêutica de que necessitam. Por isso mesmo, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, assegurar a alteração dos apoios no âmbito dos benefícios adicionais de saúde, criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de forma a permitir que lhe acedam as pessoas idosas que, não preenchendo a condição de rendimentos para aceder ao complemento solidário para idosos, tenham um encargo anual comprovado com medicamentos ou despesas médicas e terapêuticas que coloca os seus rendimentos anuais em valor igual ou abaixo do valor referência do complemento solidário para idosos (5858,63 €). Por outro lado, a presente iniciativa pretende alargar as participações financeiras consagradas no Decreto- Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, em termos que passem a assegurar a comparticipação de despesas com reparação de óculos e lentes, com a aquisição e reparação de aparelhos auditivos e com a aquisição de material ortopédico (nomeadamente palmilhas ortopédicas que exijam trabalho de adaptação ou correção, meias elásticas ortopédicas e cintas ortopédicas). Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-
Discussão generalidade — DAR I série — 23-36
13 DE MAIO DE 2023 23 Sr.as Deputadas, estamos a falar de um papel no para-brisas. Ganhem juízo! Aplausos da IL. A Sr.ª Sofia Matos (PSD): — Ganha juízo, tu! A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Antes de passar ao ponto seguinte da nossa ordem do dia, aproveito para fazer um apelo às Sr.as e Srs. Deputados para não ultrapassarem o seu tempo no uso da palavra. Tenho feito um esforço para não interromper os oradores e as oradoras, mas tem havido abusos que não devem prosseguir. Vamos, então, passar ao ponto três da nossa ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 568/XV/1.ª (BE) — Mitigar a rutura de medicamentos em Portugal através de produção feita pelo Laboratório Nacional do Medicamento, 447/XV/1.ª (BE) — Assegura o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses dentárias através da sua comparticipação, 525/XV/1.ª (PCP) — Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para alimentação entérica e parentérica, 746/XV/1.ª (PCP) — Regime de apoio financeiro para aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico, 748/XV/1.ª (PAN) — Fixa as condições em que o Laboratório Nacional do Medicamento pode produzir medicamentos em situação de rotura ou altamente onerosos, 749/XV/1.ª (PAN) — Alarga os beneficiários dos benefícios adicionais de saúde e garante a comparticipação da aquisição de aparelhos auditivos e de material ortopédico, alterando o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, 750/XV/1.ª (PAN) — Possibilita a recuperação do IVA das aquisições de material ou equipamento médico pelas IPSS, alterando o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e dos Projetos de Resolução n.os 546/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação de um modelo de importação emergencial de medicamentos, 561/XV/1.ª (PCP) — Reforço da capacidade e competências do Laboratório Nacional do Medicamento, 612/XV/1.ª (IL) — Pela proximidade no acesso ao medicamento e 613/XV/1.ª (IL) — Pela sustentabilidade no acesso ao medicamento e aos dispositivos médicos. Para apresentar as iniciativas do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Somos assaltados, recorrentemente, por notícias sobre a falta de medicamentos no nosso País. E, enquanto alguns poderiam dizer que é problema da inflação, que resulta da guerra da Ucrânia, que resulta de falhas nas cadeias de abastecimento à escala mundial, decorrentes da pandemia, na verdade, essas notícias já são antigas. Em 2019 havia a notícia de vários milhares, quer de medicamentos, quer de substâncias necessárias para a sua fabricação, que estavam em falta nos mercados nacional e internacional. Sendo certo que para algumas destas falhas há alternativas terapêuticas, muitas vezes essas alternativas terapêuticas acontecem com um aumento de custo, quer para o Serviço Nacional de Saúde, quer, em particular, para os utentes. Ou seja, os mesmos tratamentos passam a ser mais caros para o Estado e passam a ser mais caros para as pessoas, para as famílias. Mas é verdade também, dizem-nos os institutos que lidam com esta matéria, que esta não é a realidade, pois nem sempre o problema é de dinheiro. Há 13 % destas faltas de medicamentos ou de substâncias que têm impactos médios nos utentes e há 3 % destas faltas que têm elevado impacto na saúde dos utentes. Quando falamos de percentagens, convém transformar isto em números absolutos: são centenas de medicamentos que falham, que fazem falta, com um elevado impacto na saúde dos utentes. Quais são as razões para isto acontecer? Há problemas que podem existir, quer na produção, quer na distribuição, e não os ignoramos, mas não é esse o principal grupo de problemas que encontramos. O problema principal é o de que há um jogo da indústria farmacêutica para criar uma dificuldade no acesso ao medicamento e, com isso, a chantagem para, depois, aumentar o preço, para ganhar mais lucro na venda do medicamento. Isso é que é inaceitável! Os lucros deles não podem ser à custa da saúde de todos nós, mas é esse o jogo que está a ser imposto pela indústria farmacêutica.
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
13 DE MAIO DE 2023 51 De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª (BE) — Assegura o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses dentárias através da sua comparticipação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 525/XV/1.ª (PCP) — Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para alimentação entérica e parentérica. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 746/XV/1.ª (PCP) — Regime de apoio financeiro para aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 748/XV/1.ª (PAN) — Fixa as condições em que o Laboratório Nacional do Medicamento pode produzir medicamentos em situação de rotura ou altamente onerosos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções da IL e do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 749/XV/1.ª (PAN) — Alarga os beneficiários dos benefícios adicionais de saúde e garante a comparticipação da aquisição de aparelhos auditivos e de material ortopédico, alterando o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 750/XV/1.ª (PAN) — Possibilita a recuperação do IVA das aquisições de material ou equipamento médico pelas IPSS, alterando o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 546/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo criação de um modelo de importação emergencial de medicamentos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CH e abstenções da IL, do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 561/XV/1.ª (PCP) — Reforço da capacidade e competências do Laboratório Nacional do Medicamento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 749/XV/1.ª Alarga os beneficiários dos benefícios adicionais de saúde e garante a comparticipação da aquisição de aparelhos auditivos e de material ortopédico, alterando o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho Exposição de motivos A guerra da Ucrânia gerou um aumento dos custos de produção dos medicamentos e a falta de amido, que faz parte da composição de grande parte dos comprimidos no mercado e que teve um aumento de preços a rondar os 300%, o que, no início deste ano, já gerou um aumento de 2 a 5% dos preços dos medicamentos, em particular dos medicamentos mais baratos. Esta situação é, particularmente, preocupante quando sabemos que, de acordo com os dados mais recentes do Infarmed (referente ao ano de 2021), em média cada ut ente gastou 70,67 euros em medicamentos, num total de 692,7 milhões de euros (um aumento de 24,8 % face a 2020), e que há estimativas que nos dizem que cerca de 10% das pessoas no nosso país não compram medicamentos por falta de recursos. Os riscos no âmbito da população idosa são mais preocupantes, atendendo às elevadas taxas de pobreza que existem nesta faixa etária. Face a esta situação preocupante, são necessárias medidas que garantam que a população idosa não seja privada do acesso aos medicamentos e outros meios de terapêutica de que necessitam. Por isso mesmo, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, assegurar a alteração dos apoios no âmbito dos Benefícios Adicionais de Saúde, criados pelo Decreto -Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de forma a permitir que lhe acedam as pessoas idosas que, não preenchendo a condição de rendimentos para aceder ao Complemento Solidário para Idosos, tenham um encargo anual comprovado com medicamentos ou despesas médicas e terapêuticas que coloca os seus ren dimentos anuais em valor igual ou abaixo do valor referência do complemento solidário para idosos (5858,63€). Por outro lado, a presente iniciativa pretende alargar as participações financeiras consagradas no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, em te rmos que passem a assegurar a comparticipação de despesas com reparação de óculos e lentes, com a aquisição e reparação de aparelhos auditivos e com a aquisição de material ortopédico (nomeadamente palmilhas ortopédicas que exijam trabalho de adaptação ou correção, meias elásticas ortopédicas e cintas ortopédicas). Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 94/2020 de 3 de novembro, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de óculos e lentes até ao limite de (euro) 100, por cada período de dois anos; c) [...]; d) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses auditivas ou aparelhos auditivos até ao limite de (euro) 300, por cada período de quatro anos; e) Participação financeira em 50% da despesa na aquisição de material ortopédico, nomeadamente palmilhas ortopédicas que exijam trabalho de adaptação ou correção, meias e lásticas ortopédicas e cintas ortopédicas, por prescrição de médico da especialidade, até ao limite de duas unidades por ano civil. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 – Podem ainda beneficiar da atribuição das participações financeiras previstas no artigo anterior, os cidadãos que cumprindo as condições de atribuição fixadas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, salvo a referido na alínea d), do n.º 1, comprovadamente e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tenham uma despesa anual comprovada com a aquisição de medicamentos e com despesas médicas que coloqu e os respectivos rendimentos anuais em valor igual ou inferior ao valor referência do complemento solidário para idosos. » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real