Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª
Garante a representação equilibrada de género na composição do Tribunal
Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de Juízes,
procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais
portugueses – havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça,
do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas. Tendo, por outr o lado,
jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de fiscalização abstrata da
constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e
competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na
fiscalização concreta. Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão
constitucional como órgão regulador do processo político -constitucional1, a verdade é
que pelo menos, conforme assinalam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS2, estamos perante
um ór gão constitucional regulador das relações do Estado e da Sociedade e que é
instrumento de garantia e actualização da Constituição como contrato social.
A Constituição fixa no seu artigo 222.º uma composição de 13 juízes - dos quais 10 são
escolhidos pela Assembleia da República e os 3 restantes são cooptados pelos restantes
10 –, bem como um mandato único e longo. Desta forma, conforme sublinham JORGE
MIRANDA e RUI MEDEIROS3, por um lado, existe um modelo em que após a integração
institucional dos juízes o s mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à
1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada -
Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III , Coimbra Editora,
Dezembro de 2007, página 250.
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora,
Dezembro de 2007, página 253.
dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício
assimilável à dos juízes dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam
MARCELO REBELO DE SOUSA e JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO4, as regras referentes ao mandato
reforçam as garantias de independência e o prestígio do Tribunal Constitucional.
O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter
funcionado melhor do que muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo
menos três insuficiências.
A primeira dessas insuficiências liga -se aos casos de prolongamento do mandato dos
juízes do Tribunal Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º,
n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que dispõe que os juízes do Tribunal
Constitucional “cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo
lugar”. Esta cláusula similar ao previsto para outros órgãos de soberania, procura
salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha
dos juízes (razão porque muitas vezes a designam por cláusula “anti-impasse”), contudo
pelos termos em que está fixada possibilita que o mandato se prolongue muito para lá
dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixados, o que poderá contribuir para uma
intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal Constitucional perante os
cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra TERESA VIOLANTE5 - que
alertam para o risco dest a cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse -,
desde 2012, excluindo casos de demissão, temos assistido a diversas prorrogações de
mandato que vão de um mínimo de 2 meses a um máximo de 6 meses e tendo o uso
abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na mais recente cooptação, ocorrida em
abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado desde outubro
de 2021 (ou seja, há 1 ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de
4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa -
Comentada, Lex, 2000, página 351.
5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the Constitutional Court, in Int’l
J. Const. L. Blog, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-
constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/.
Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso do recurso a esta cláusula ser questionável
do ponto de vista do Estado de Direito Democrático.
A segunda dessas insuficiências liga -se ao mecanismo de cooptação, que, conforme
sublinha TERESA VIOLANTE, surgiu para substituir no quadro d o sistema
semipresidencialista o poder do Presidente da República de nomeação de juízes e que
no direito comparado só encontra um paralelo próximo na Estónia. Em concreto e fruto
do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo es te um
processo complexo e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a
cooptação, passam pela indigitação de nomes e terminam na votação pelos juízes
escolhidos pela Assembleia da República, constata -se que não existem mecanismos
legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de cada uma das
suas fases, ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da
vontade do Tribunal Constitucional. Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio
em audição pública das personalidades indigitadas para eventual cooptação, o que para
além de aprofundar a mencionada opacidade do processo cria uma situação de
desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a porta a
eventuais arbitrariedades.
Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende -se com a ausência da
representação equilibrada de género e a subrepresentação das mulheres na composição
do Tribunal Constitucional, que sendo um problema que se verifica desde 1983 (data da
primeira composição do Tribunal) e que ficou particularmente patente na mais recente
cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre -se que desde 1983 o
Tribunal Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com
Maria Lúcia Amaral, teve uma vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de
ser integrada no Tribunal Constitucional a primeira mulher Juíza (Maria da Assunção
6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments , VerfBlog, 2022/10/07,
disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/.
Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 eram mulheres – ou seja,
na hist ória da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7% dos juízes eram
mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação
dificilmente respeita a imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício
dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da
República.
Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso país: embora o número de
mulheres magistradas esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam
54%) e sejam a maioria dos licenciados em direito e dos advogados, a verdade é que
continua a existir uma sub -representação das mulheres nos altos cargos do poder
judicial e, em especial dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE 7, de
2017, no mun do apenas 33,6% dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só
18,6% das presidências dos tribunais supremos do mundo são ocupados por mulheres.
Atendendo às insuficiências expostas e no ano em que passam 40 anos desde que foi
estabelecida a primei ra composição do Tribunal Constitucional, com a presente
iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em termos que
assegurem a mitigação destas insuficiências sem pôr em causa a estrutura essencial
deste órgão constitucional e dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma,
na presente iniciativa propomos quatro grandes alterações.
Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas e procurando assegu rar uma maior
igualdade de género na composição do Tribunal Constitucional, pretendemos consagrar
a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de respeitar de um
limiar mínimo de representação equilibrada de 40% de cada um dos géneros ,
7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-
towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm.
arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta,
garantimos que que este limiar de representação equilibrada é assegurado nas listas
propostas à eleição da Assembleia da República e na relação nominal dos indigitados
como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos mandatos,
que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.
A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de
sub-representação de género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi
o caminho adotado pela Bélgica, em 2014, que confrontada com esta sub -
representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional por
forma a prever quotas de género de 1/3, alteração que levou a que se passasse de uma
presença feminina de 16%, em 2014, para 41,6%, em 2023 8. Mesmo no quadro dos
tribunais internacionais, está demonstrado que os tribunais que têm quotas de género
ou declarações de compromisso no sentido de assegurar umequilíbrio de género na sua
composição, têm mais 18% de mulheres na sua composição9.
Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por
via da 67/2013, de 28 de agosto - e dos cargos dirigentes da administração pública – por
via da Lei n.º 26/2019, de 28 de março -, embora não tenha alcançado a igualdade de
género plena, também alcançou um importante reforço da representação feminina em
Portugal.
Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe-
se a colocação de limitações à cláusula “anti -impasse” previsto no artigo 21.º, n.º 1, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em termos que assegurem que o processo de
8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na
seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/.
9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals,
10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-
female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.
designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses
antes do termo do mandato.
Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende -se assegurar uma maior
transparência do processo de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um
lado, propõe-se que a página institucional do Tribu nal Constitucional na internet passe
obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de cooptação dos juízes, por
forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e deixem
de estar dependentes ora da benevolência do Tr ibunal Constitucional, ora de fugas de
intervenção. Por outro lado, propõe -se que, tal como já sucede com os juízes eleitos
pela Assembleia da República, os indigitados na relação nominal referente à cooptação
sejam sujeitos a audição por parte da comissãoparlamentar competente da Assembleia
da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobre as personalidades
indigitadas e o seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à
Assembleia da República.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional,
alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de
1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30
de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril,
4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.ºe 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima
de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais
próxima.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número
igual ao dos mandatos vagos a preencher e não podem haver mais de dois candidatos
do mesmo género seguidos.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 18.º
Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar
1 - [...].
2 - [...].
3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no número 3, do artigo 12.º.
4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números
anteriores a mesma é, por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página
institucional do Tribunal Constitucional na internet no mais curto prazo possível.
5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior
à votação referida no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver
presidido à reunião, ser sujeitos a audição por parte da comissão parlamentar
competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal Constitucional
o respetivo relatório descritivo.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica na
página institucional do Tribunal Constitucional na internet um relatório descritivo do
processo de indigitação e de cada uma das fases referidas anteriormente.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes
do Tribunal Constitucional deverá iniciar -se pelo menos seis meses antes do termo do
mandato.»
Artigo 3.º
Regime transitório
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da
presente lei, devem observar as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de abril de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 20-24 — 26/04/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 212
Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do
PCP e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 739/XV/1.ª
GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –
havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e
do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de
fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e
competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.
Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo
político-constitucional1, a verdade é que pelo menos, conforme assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros2,
estamos perante um órgão constitucional regulador das relações do Estado e da sociedade e que é instrumento
de garantia e atualização da Constituição como contrato social.
A Constituição fixa no seu artigo 222.º uma composição de 13 juízes – dos quais 10 são escolhidos pela
Assembleia da República e os três restantes são cooptados pelos restantes 10 –, bem como um mandato único
e longo. Desta forma, conforme sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por um lado, existe um modelo em
que após a integração institucional dos juízes os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à
dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício assimilável à dos juízes
dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo
Alexandrino4, as regras referentes ao mandato reforçam as garantias de independência e o prestígio do Tribunal
Constitucional.
O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter funcionado melhor do que
muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo menos três insuficiências.
A primeira dessas insuficiências liga-se aos casos de prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que dispõe que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para
ocupar o respetivo lugar». Esta cláusula similar ao previsto para outros órgãos de soberania, procura
salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha dos juízes (razão porque
muitas vezes a designam por cláusula «anti-impasse»), contudo pelos termos em que está fixada possibilita que
o mandato se prolongue muito para lá dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixados, o que poderá
contribuir para uma intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal Constitucional perante os
1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 250. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 253. 4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa – Comentada, Lex, 2000, página 351.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-10 — 14/06/2023
14 DE JUNHO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 739/XV/1.ª
(GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 787/XV/1.ª
[INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos e análise sucinta dos projetos de lei
1 – Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN)
Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, o presente projeto de lei visa a alteração da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, no sentido de, por um lado, a composição do Tribunal passar a dever «assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros» e, por outro, reforçar a publicidade e transparência do processo de cooptação dos 3 Juízes não designados pela Assembleia da República.
Invoca a proponente, em justificação do seu impulso legiferante, «três insuficiências» do modelo de composição do Tribunal Constitucional: a que possibilitou o prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional para além do respetivo termo (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º daquela lei, que prevê a cessação de funções «com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar»), assim salvaguardando o regular funcionamento do Tribunal em caso de impasse na escolha dos juízes mas possibilitando, do mesmo passo, que o mandato se prolongue muito para lá dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixado, em «degradação da autoridade e imagem do Tribunal»; a falta de transparência e escrutínio público do processo de cooptação dos Juízes; e a ausência da representação equilibrada de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional.
Através da alteração dos artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da referida lei, preconiza a proponente: – a consagração de uma quota de género, um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada
um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, tanto nas listas propostas à eleição por parte da Assembleia da República, quer na relação nominal dos indigitados como juiz cooptado;
– a introdução de limitações à cláusula «anti-impasse» «em termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato»;
– a publicitação obrigatória na página institucional do Tribunal Constitucional na Internet de um relatório descritivo do processo de cooptação dos juízes;
– a audição obrigatória na comissão competente da Assembleia da República, à semelhança do já previsto para os juízes eleitos pela Assembleia da República, dos indigitados para cooptação, assim possibilitando o seu escrutínio público mas sem intervenção parlamentar na sua designação;
– a previsão do início do processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional pelo menos seis meses antes do termo do mandato.
2 – Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE)
Conforme se pode ler na nota técnica que se dá por reproduzida, o presente projeto de lei visa a alteração
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 86-96 — 05/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 149
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Tavares (L): — O que pretendemos é, evidentemente, que as pessoas possam comprar os veículos
com isenções maiores e, portanto, vamos reformulá-la e voltar a apresentar em ocasião oportuna.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para encerrar este debate, tem a palavra o Sr. Deputado João Cotrim
Figueiredo, da Iniciativa Liberal.
O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente: Eu disse, na tribuna, que achava que este ponto se
calhar não mereceria o tempo todo que lhe íamos dedicar, mas estava errado, certamente, em parte, porque me
expliquei mal e em parte porque o PS não percebe nada do que estamos aqui a discutir.
Se calhar, expliquei-me mal, porque não queria discutir a política fiscal conducente à descarbonização da
mobilidade — não foi isso que eu trouxe aqui —, não queria discutir, dentro de qual fosse a política fiscal, o nível
de taxas. O que quis discutir foi que o que está na lei é ilegal e que era uma boa altura para o PS mudar.
Como o Governo não se mexe, veio a iniciativa ao Parlamento, neste caso por nossa iniciativa, e o PS mexia-
se e mudava. Mas os senhores vêm para aqui dizer que não, porque já houve interpretações, e que o tema é
muito complicado. Não é nada complicado! Isto que está aqui a ser discutido relativamente ao ISV já foi visto
dezenas de vezes, em dezenas de casos portugueses e noutros países, e é ilegal, Sr. Deputado Carlos Brás.
Repito: é ilegal!
O Governo português vai acabar por ser obrigado a devolver o dinheiro que está a cobrar indevidamente aos
contribuintes, como teve de fazer no caso do IUC, com uma única e importante diferença: é que vai fazê-lo não
sei quantos anos depois de as pessoas terem despendido o dinheiro. A isso chama-se arrastar os pés em
detrimento do contribuinte.
Portanto, temos 24 horas, um bocadinho menos, até à votação. Pensem no que estou a dizer: não é para
mudar nada daquilo que é a estrutura da política fiscal. É para eliminar uma ilegalidade gritante da atual lei.
Estamos de acordo? Espero que sim, mas amanhã veremos.
Aplausos da IL.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sexta!
O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sexta!
O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Veremos na sexta!
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluímos este ponto da nossa ordem do dia, e passamos ao ponto 8.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) — Introdução do critério da paridade na composição do
Tribunal Constitucional (ateração à Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional,
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As mulheres têm sido, ao longo da
História, protagonistas da conquista dos seus próprios direitos em todas as esferas da vida, ampliando o alcance
das liberdades individuais e coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos, dos direitos sociais, culturais e
económicos e do direito à participação política e à participação pública. Conquistar o direito a falar de voz própria,
ocupar a dianteira de processos de luta, exercer profissões e cargos outrora segregados por género, tudo isso
faz parte de uma ampla transformação social da vida da sociedade.
A médica Adelaide Cabete, a jornalista Virgínia Quaresma e a ceifeira Catarina Eufémia, cada uma no seu
tempo, contribuíram para esse caminho, para que, depois do 25 de Abril, as mulheres em Portugal pudessem
também iniciar a reconstrução de um País mais livre e mais justo. Cada uma no seu tempo, fizeram a história
feminista que o conservadorismo e o fascismo procuraram apagar.
A Constituição de 1976 reconheceu o direito à igualdade, mas, no caminho das conquistas dos direitos das
mulheres, esse direito não tem estado sempre consagrado, nem tem sido sempre fácil. Do voto ao direito ao
---
Votação na generalidade — DAR I série — 83-83 — 20/07/2023
20 DE JULHO DE 2023
O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado João Dias Coelho pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. João Dias Coelho (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado João Barbosa de Melo pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. João Barbosa de Melo (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Julgo que estão registadas todas as declarações de voto.
De seguida, votaremos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN) — Garante a representação
equilibrada de género na composição do Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de
cooptação de Juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH, da IL, do PCP e dos Deputados do PSD
Carlos Eduardo Reis, Hugo Maravilha, Paulo Mota Pinto, Pedro Melo Lopes e Rui Vilar e votos a favor do PSD,
do BE, do PAN, do L e das Deputadas do PS Alexandra Leitão, Berta Nunes, Carla Sousa, Isabel Alves Moreira,
Mara Lagriminha Coelho e Patrícia Faro.
O Sr. Deputado António Topa Gomes pede a palavra para que efeito?
O Sr. António Topa Gomes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de
voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Paulo Mota Pinto pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente. Para informar que entregarei em
meu nome e dos restantes Deputados do PSD que votaram contra, uma declaração de voto por escrito
relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Alexandre Simões pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Alexandre Simões (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado António Prôa pede a palavra para que efeito?
O Sr. António Prôa (PSD): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para apresentar uma declaração de
voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Fernando Negrão pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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