Projeto de Resolução n.º 648/XV/1.ª
Recomenda ao Governo a criação do primeiro centro de investigação em Portugal
com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins científicos (3R)
e garante transparência e divulgação da informação da investigação e utilização de
animais nesta área
No dia 8 de maio de 2015, um grupo de cientistas, veterinários, eticistas e legisladores
reuniram-se em Lisboa, para avaliar os custos e benefícios da experimentação animal. Com
base na revisão da evidência científica disponível fizeram a seguinte declaração:
''A experimentação animal tem sido um método tradicional de investigação
biomédica, porém, tem-se tornado claro que o retorno deste investimento tem vindo
progressivamente a diminuir. Assumindo que este tipo de investigação irá continuar,
é a nossa recomendação que o mesmo seja realizado sob um escrutínio mais realista
e baseado na evidência científica. Só assim é possível garantir uma avaliação dos
custos e benefícios dos protocolos propostos. Essa avaliação deverá ser feita por certas
instituições, comités de ética independentes, entidades financiadoras e autoridades
legais, coletivamente denominados por 'As Partes Interessadas' . Os animais
utilizados para as experiências deverão ser filmados permanentemente e as Partes
Interessadas devem ter acesso livre às filmagens sempre que o desejarem , para
garantir que os protocolos autorizados e financiados estão a ser escrupulosamente
seguidos, maximizando assim não só o bem -estar animal, mas também o retorn o do
investimento feito pela sociedade neste tipo de investigação.''1
1 A Declaração de Lisboa foi iniciada e escrita pelo Dr. Philip Low, editada pelo Dr. Andrew Knight, Dr. João
Barroso e Dr. Philip Low e foi ratificada na II Conferência Internacional de Alternativas à Experimentação
Animal em Lisboa, Portugal, no dia 8 de Maio de 2015
Em 2017, a União Europeia (UE)usou mais de nove milhões de animais em laboratório, usados
“em investigações científicas, médicas e veterinárias”. Na sua maioria, ratinhos (92%), peixes
e pássaros, mas também, embora numa percentagem quase irrisória (0,25%) cães, gatos e
macacos.
No mesmo ano, os laboratórios portugueses usaram 40 998 animais, num total de 52 983
procedimentos para investigação, testes, educação e produção em série, corre spondendo a
0,4% dos números da UE. Estes são os dados estatísticos revelados pela UE sobre
experimentação animal no que se refere ser o “relatório mais transparente” de sempre,
divulgado pela Comissão Europeia.
Foram igualmente contabilizados, para o resp ctivo ano, os animais que foram criados para
experiências laboratoriais, mas que não chegaram a sofrer qualquer intervenção, acabando
depois por ser mortos. Com esta contabilização o número de animais ascendeu a 12 597 816
em toda a UE.2
A associação ANIM AL refere -nos, a propósito da coligação europeia para o fim da
experimentação animal que “nesta indústria, um animal morre a cada 3 segundos, num
laboratório europeu; a cada 2 segundos, num laboratório japonês; a cada segundo, num
laboratório norte -americano. Só no Reino Unido, quase 3 milhões de animais são mortos
anualmente em laboratórios. Em Portugal, o uso de animais em experiências é, na verdade,
uma realidade por controlar”.3
A sociedade civil, aliada a investigadores e academia, bem como a associaçõ es nacionais e
internacionais ligadas à ética e à defesa dos direitos dos animais, tem vindo a debater-se por
metodologias de investigação e ensino mais responsáveis pelo bem -estar dos animais e pela
possibilidade da sua substituição por modelos alternativos, em muitas áreas da ciência.
2 Num ano, UE usou mais de nove milhões de animais em laboratório — foram 41 mil em Portugal |
Investigação científica | PÚBLICO (publico.pt)
3 EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL | Em Defesa dos Direitos de Todos os Animais
Desde 1986, a UE passou a ter legislação específica sobre o uso de animais para fins
científicos. Em 22 de setembro de 2010, foi adotada a Diretiva 2010/63/UE, que atualizou e
substituiu a Diretiva 86/609/CEE, relativa à proteção destes animais. Com entrada em vigor a
1 de janeiro de 2013, a Diretiva veio reforçar a legislação e a garantia de melhoria do bem -
estar dos animais que ainda são utilizados, ancorando firmemente o princípio dos três R´s no
uso de animais para fins científicos - substituir, reduzir e refinar.
De acordo com esta Diretiva, a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm por obrigação
contribuir para o desenvolvimento e validação de abordagens alternativas ao uso de animais
para fins científicos, tomando as medidas necessárias para incentivar a pesquisa nesta área
ao nível de cada país. Devem os países-membros proporcionar a transparência de informação
e proceder à divulgação objet iva da investigação nesta área, bem como das alternativas
existentes.
Atualmente, existem modelos inovadores de ensino (manequins, simuladores, organóides)
que potenciam a substituição ou diminuição em larga escala do recurso a animais e garantem
as necess idades de formação e atualização dos docentes e alunos. O investimento no
desenvolvimento e implementação destas novas tecnologias e metodologias resultará numa
mudança de paradigma em relação à utilização de animais e à formação de uma nova geração
de investigadores mais conscientes e responsáveis em relação à forma como utilizamos a vida
dos animais nas ciências biomédicas.
Para o PAN o caminho deverá ser feito no sentido da utilização de métodos de investigação
éticos e inovadores. Nesse sentido, o PAN t em apresentado diversas iniciativas que
promovem os modelos alternativos ao uso de animais para fins científicos. Desde o Projeto
de Lei 189/XIV/1, que visava alterar o Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, reforçando
as regras de proteção e bem-estar animal na investigação científica4, o projeto de Resolução
208/XIV/1 que visava reforçar os meios e mecanismos necessários ao cumprimento da
Diretiva 2010/63/UE em Portugal, reforçando e qualificando os recursos humanos da Direção-
4 DetalheIniciativa (parlamento.pt)
Geral da Alimentação e Ve terinária (DGAV) responsáveis pela avaliação e fiscalização de
projetos de investigação com recurso a animais5.
No artigo 265.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para
2022, ficou assegurado, por proposta do PAN, o investimento necessário tendente à criação
do primeiro centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos
animais utilizados para fins científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 (euro).
O Governo está, desta forma, obrigad o a criar um centro responsável pelo desenvolvimento
e validação de alternativas à experimentação animal e pela promoção da política dos 3R –
replacement (substituição), reduction (redução), refinement (refinamento). Contudo, até à
data, não são conhecidas as diligências prosseguidas na execução da medida referida.
Por tal, com a presente iniciativa, o PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA pretende, em primeira
linha, que seja assegurado o prosseguimento da medida e da sua efetiva execução, pois as
políticas públicas devem optar por investir nestes centros por oposição à construção de mais
biotérios.
É essencial, para além da própria criação deste centro, que se invista na substituição dos
atuais modelos de investigação animal por modelos que recorrem a metodologias
alternativas, cativando uma parte do orçamento público de cada universidade para efeitos de
investigação na criação e melhoria destas alternativas éticas, bem como na alocação e
capacitação de recursos humanos afetos à avaliação e fiscalização dos projetos de
investigação com recurso à utilização de animais. É igualmente importante que os projetos
que utilizem animais se pugnem pela transparência e se dê a conhecer, publicamente, os
dados relativos aos números de animais e recursos utilizados.
Em Portugal, e m 2018, 16 universidades e centros de investigação nacionais que utilizam
animais em investigação fundamental e biomédica assinaram um Acordo de Transparência
sobre a Investigação Animal em Portugal, comprometendo -se os signatários a partilhar mais
5 DetalheIniciativa (parlamento.pt)
informações sobre a utilização de animais na investigação e as suas justificações científicas e
éticas.
A Associação Europeia de Investigação Animal (EARA, sigla em inglês) avaliou em junho de
2019 os sites institucionais de entidades públicas e privadas, entre universidades e empresas
farmacêuticas, e divulgou que apenas 26% das instituições que realizam estudos com animais
possuem uma declaração oficial nos seus portais que explica a utilização de animais nas suas
investigações e ainda as normas de bem -estar utilizadas, o que se mostra manifestamente
insuficiente.
Acreditamos que uma investigação ética, sem a utilização de animais, está próxima. Modelos
de organóides humanos e sistemas OOC avançados podem ser combinados com abordagens
in silico. Tais abordagens complementadas por estudos clínicos e epidemiológicos oferecem
um portefólio de pesquisa capaz de investigar de forma confiável questões humanas
relevantes relacionadas à saúde e à doença. Finalmente, as experiências em animais precisam
de terminar para s e abrir um caminho para uma nova era científica – em prol da segurança
humana e do progresso médico.6
Demonstrativo da importância deste tema na sociedade civil é a existência de duas petições
pela “substituição da experimentação animal por alternativas” 7 e para a “criação de um
conselho nacional de experimentação animal”.8
As políticas públicas devem optar por investir nestes centros por oposição à construção de
mais biotérios. Queremos que Portugal e as universidades portuguesas sejam reconhecidas
por est arem viradas para o futuro, entendendo que a ciência deve estar ao serviço do
progresso, mas com bem-estar de todos.
6 ECEAE
7 Petição pela substituição da experimentação animal por alternativas : Petição Pública
(peticaopublica.com)
8 Pela criação de um conselho nacional de experimentação animal - em defesa de todos os
animais : Petição Pública (peticaopublica.com)
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicá veis, propõe que a Assembleia da
República recomende ao Governo que:
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 265.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,
que aprova o Orçamento do Estado para 2022, garanta, durante o ano de 2023, a
criação do primeiro centro de investigação em Portugal com recurso a modelos
alternativos aos animais utilizados para fins científicos; e
2 - Promova ativamente a transparência de informação e a divulgação objetiva da
investigação nesta área, nomeadamente do número de animais utili zados e
métodos utilizados, bem como das alternativas existentes, por parte das
universidades e centros de investigação nacionais que utilizam animais em
investigação.
3 - Incentive, em articulação com as instituições do ensino superior, a aquisição de
modelos alternativos aos animais.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2023.
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 19-21 — 24/04/2023
24 DE ABRIL DE 2023
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 648/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO PRIMEIRO CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM
PORTUGAL COM RECURSO A MODELOS ALTERNATIVOS AOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS
CIENTÍFICOS (3R) E GARANTE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO DA
INVESTIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS NESTA ÁREA
No dia 8 de maio de 2015, um grupo de cientistas, veterinários, eticistas e legisladores reuniram-se em Lisboa
para avaliar os custos e benefícios da experimentação animal. Com base na revisão da evidência científica
disponível fizeram a seguinte declaração:
«A experimentação animal tem sido um método tradicional de investigação biomédica, porém, tem-se tornado
claro que o retorno deste investimento tem vindo progressivamente a diminuir. Assumindo que este tipo de
investigação irá continuar, é a nossa recomendação que o mesmo seja realizado sob um escrutínio mais realista
e baseado na evidência científica. Só assim é possível garantir uma avaliação dos custos e benefícios dos
protocolos propostos. Essa avaliação deverá ser feita por certas instituições, comités de ética independentes,
entidades financiadoras e autoridades legais, coletivamente denominados por “as partes interessadas”. Os
animais utilizados para as experiências deverão ser filmados permanentemente e as partes interessadas devem
ter acesso livre às filmagens sempre que o desejarem, para garantir que os protocolos autorizados e financiados
estão a ser escrupulosamente seguidos, maximizando assim não só o bem-estar animal, mas também o retorno
do investimento feito pela sociedade neste tipo de investigação»1.
Em 2017, a União Europeia (UE) usou mais de 9 milhões de animais em laboratório, usados «em
investigações científicas, médicas e veterinárias». Na sua maioria, ratinhos (92 %), peixes e pássaros, mas
também, embora numa percentagem quase irrisória (0,25 %), cães, gatos e macacos.
No mesmo ano, os laboratórios portugueses usaram 40 998 animais, num total de 52 983 procedimentos
para investigação, testes, educação e produção em série, correspondendo a 0,4 % dos números da UE. Estes
são os dados estatísticos revelados pela UE sobre experimentação animal, no que se refere ser o «relatório
mais transparente» de sempre divulgado pela Comissão Europeia.
Foram igualmente contabilizados, para o respetivo ano, os animais que foram criados para experiências
laboratoriais, mas que não chegaram a sofrer qualquer intervenção, acabando depois por ser mortos. Com esta
contabilização o número de animais ascendeu a 12 597 816 em toda a UE2.
A associação Animal refere-nos, a propósito da coligação europeia para o fim da experimentação animal,
que «nesta indústria, um animal morre a cada 3 segundos, num laboratório europeu; a cada 2 segundos, num
laboratório japonês; a cada segundo, num laboratório norte-americano. Só no Reino Unido, quase 3 milhões de
animais são mortos anualmente em laboratórios. Em Portugal, o uso de animais em experiências é, na verdade,
uma realidade por controlar».3
A sociedade civil, aliada a investigadores e academia, bem como a associações nacionais e internacionais
ligadas à ética e à defesa dos direitos dos animais, tem vindo a debater-se por metodologias de investigação e
ensino mais responsáveis pelo bem-estar dos animais e pela possibilidade da sua substituição por modelos
alternativos, em muitas áreas da ciência.
Desde 1986, a UE passou a ter legislação específica sobre o uso de animais para fins científicos. Em 22 de
1 A Declaração de Lisboa foi iniciada e escrita pelo Dr. Philip Low, editada pelo Dr. Andrew Knight, Dr. João Barroso e Dr. Philip Low e foi ratificada na II Conferência Internacional de Alternativas à Experimentação Animal em Lisboa, Portugal, no dia 8 de maio de 2015. 2 Num ano, UE usou mais de nove milhões de animais em laboratório – foram 41 mil em Portugal – Investigação científica – Público (publico.pt). 3 Experimentação animal – Em defesa dos direitos de todos os animais.
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Votação Deliberação — DAR I série — 77-77 — 09/06/2023
9 DE JUNHO DE 2023
A Sr.ª Marta Temido (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto, em nome individual, sobre a última votação.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 648/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação
do primeiro centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins científicos (3R) e garante transparência e divulgação da informação da investigação e utilização de animais nesta área.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL e votos a favor do PSD, do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 675/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que defina um quadro
de ação para o Ártico. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L e
abstenções do PCP e do BE. Votamos agora o requerimento, apresentado pela Iniciativa Liberal, de avocação pelo Plenário da votação
na especialidade do artigo 34.º-A do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo à Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª, do Governo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Na sequência do requerimento que acabámos de votar, segue-se um período de intervenções. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz. Dispõe de 2 minutos. A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei do Governo, mais
concretamente o seu artigo 34.º-A, que criminaliza o apoio a grupos organizados de adeptos (GOA), contribuirá para um clima de maior insegurança nos recintos desportivos em Portugal.
De acordo com o Observatório da Violência associada ao Desporto, passo a citar, «a evolução do enquadramento legal que rege a atividade dos GOA teve efeitos perversos, dos quais se destacam a não constituição como associações nos termos da lei, os conflitos com os promotores dos espetáculos desportivos e, sobretudo, a deriva para o estilo casual».
A proposta legislativa do Governo vem agravar estes efeitos perversos, incumprindo também os princípios constitucionais protegidos.
A proposta de lei do Governo viola o princípio da tipicidade penal, pois criminaliza condutas através de conceitos indeterminados.
A proposta de lei do Governo criminaliza condutas que são benéficas para a segurança dos recintos desportivos, como a organização de transportes pelos clubes ou pelas federações.
A proposta de lei do Governo viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, pois, no entender da PSP (Polícia de Segurança Pública), que ouvimos em sede de especialidade, a sanção dos apoios aos GOA não registados não se justifica por razões de perigo ou dano concreto criado por esta conduta.
Assim, a Iniciativa Liberal vê-se obrigada a propor a eliminação deste artigo 34.º-A da proposta de lei do Governo.
A Iniciativa Liberal não embarca em coletivizações de culpa; não diaboliza grupos de cidadãos para depois os expurgar dos seus direitos fundamentais; não cria frutos proibidos, porque os frutos proibidos acabam por se tornar os frutos mais apetecidos; e não estabelece penas de prisão de forma leviana, uma vez que reunimos, ouvimos e consideramos todos os contributos e todas as partes envolvidas nesta matéria.
Por isso mesmo, apelamos a que esta Assembleia da República, fazendo uso das suas competências previstas constitucionalmente, rejeite a criminalização proposta no artigo 34.º-A da proposta de lei do Governo.
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