Proposta de Lei n.º 75/XV/1
Exposição de Motivos
Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.
Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais, e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas estruturantes desta jurisdição.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 280.ºdo Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a criação de subseções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.
Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.
Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos candidatos a estes tribunais superiores.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:
Do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual,
Do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
Do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual; e
Do regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto;
Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
Criar as subseções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e a as subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;
Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos por aquela;
Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.
Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao acompanhamento e avaliação dos resultados destes tribunais;
Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do quadro;
Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
Decreto-Lei Autorizado
Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.
Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas estruturantes desta jurisdição.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 280.ºdo Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a criação de subseções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.
Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.
Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos candidatos a estes tribunais superiores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
À quadragésima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual; e
À décima quarta alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º-A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção ou subsecção competente.
[…].
Artigo 26.º
[…]
[…]:
[…];
Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 31.º
[…]
São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
[…].
[…].
[…].
Artigo 32.º
[…]
[…].
A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:
Subsecção administrativa comum;
Subsecção administrativa social;
Subsecção de contratos públicos.
A secção tributária compreende as seguintes subsecções:
Subsecção tributária comum;
Subseção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção respetiva.
Artigo 35.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.
Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se:
No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;
No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;
No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.
Artigo 36.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
Artigo 37.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na sua alínea c) e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 38.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 43.º-A
[…]
[…].
[…]:
[…];
Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;
[…];
[…];
[…];
Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
[…]:
[…];
[…];
[Revogada];
[…];
[…];
[…].
[…]:
[…];
[…];
Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[…].
[…]:
[Revogada];
[…];
Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
[Revogada];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 44.º-A
[…]
[…]:
[…];
Ao juízo administrativo social conhecer de todos os processos relativos a:
Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
Exercício do poder disciplinar;
Formas públicas ou privadas de previdência social;
Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas alíneas anteriores;
Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
[…].
[…].
Artigo 66.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 68.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a preferência manifestada e a antiguidade.
Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 69.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 74.º
[…]
[…].
[…].
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais. centrais administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 78.º
[…]
[…]:
Representar o Conselho;
[Anterior alínea a)];
[Anterior alínea b)];
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)];
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 280.º
[…]
Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
[…].
Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
As partes aleguem apenas questões de direito;
O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
[Anterior n.º 3].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos catos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.
[…]».
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 61.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Juízes além do quadro
A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.
Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 74.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual; e
A alínea c) do n.º 3, a alínea g) do n.º 4 e as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 43.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Instalação das subsecções dos tribunais centrais administrativos
As subsecções especializadas dos tribunais centrais administrativos são declaradas instaladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
O número de vagas inicial das subsecções é fixado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro do quadro de cada tribunal.
Cabe ao presidente de cada tribunal central administrativo proceder à distribuição dos atuais juízes das secções administrativa e tributária pelas respetivas subsecções, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Na data da instalação das subsecções, os processos que se encontrem pendentes nas atuais secções dos tribunais centrais administrativos transitam para as respetivas subsecções.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei à alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, ao artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
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Admissão — Nota de admissibilidade — 24/04/2023
ç
Data: 21 de abril de 2023
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 75/XV/1.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, designadamente os previstos nos artigos 171.º e 172.º. A proposta de lei vem acompanhada do projeto de decreto-lei autorizado. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, designadamente os previstos nos artigos 171.º e 172.º. A proposta de lei vem acompanhada do projeto de decreto-lei autorizado.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final — 14/06/2023
Assunto: Redação final relativa à Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª (GOV)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à Proposta de Lei n.º 75/X/1.ª (GOV) - «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social», aprovado na generalidade, especialidade e em votação final global a 7 de junho de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões, devidamente assinaladas a amarelo.
Título e artigo 1.º do projeto de decreto
Sugere-se que sejam incluídos no título todos os atos legislativos que se autoriza a alterar, citando os mesmos, quer no título, quer na norma sobre o objeto, conforme foram publicados em Diário da República.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alínea e)
Para uma redação mais clara e sucinta:
Onde se lê:
«Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos por aquela;»
Sugere-se:
«Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos;»
Alínea g)
Onde se lê:
«Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao acompanhamento e avaliação dos resultados destes tribunais;»
Sugere-se:
« Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao acompanhamento e avaliação dos resultados dos respetivos tribunais;»
À consideração superior.
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Informação n.º 36 / DAPLEN / 2023 14 de junho
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 14/06/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão do:
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal;
Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
Criar as subseções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;
Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos;
Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução;
Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao acompanhamento e avaliação dos resultados dos respetivos tribunais;
Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do quadro;
Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 7 de junho de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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