Projeto de Lei n.º 736/XV/1.ª
INCLUSÃO DAS CRIANÇAS ATÉ AOS 3 ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
A Iniciativa Liberal defende a universalidade do acesso à escola e propõe alterar a Lei
de Bases do Sistema Educativo integrando as crianças até aos 3 anos no sistema educativo.
Segundo o n.º 1 do artigo 74.º da Constituição Portuguesa “Todos têm direito ao
Ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar”. A
educação e cuidados para a primeira infância têm sido cada vez mais considerados como uma
base para a educação e formação ao longo da vida e tem sido reconhecida como um suporte
da equidade em Educação (COM/2006/481). Segundo a comunicação da Comissão ao
Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada ‘Eficiência e equidade nos sistemas de
educação e formação’ são muitos os dados “que revelam que a participação num ensino pré-
escolar de qualidade acarreta benefícios duradouros em termos de resultados obtidos e de
socialização durante a escolaridade e a carreira dos indivíduos, na medida em que facilita a
aprendizagem posterior”. Em maio de 2019, o Conselho da União Europeia adotou uma
recomendação sobre os Sistemas de Educação e de Acolhimento de Primeira Infância de
Elevada Qualidade (EAPI) que reconhece os benefícios da participação nestes serviços para
todas as crianças, especialmente provenientes de meios mais desfavorecidos. Sabemos hoje
que integrar crianças em ambientes educativos o mais cedo possível, ajuda a prevenir o
desenvolvimento de lacunas de competências no início da vida.
Em Portugal, têm-se verificado vários obstáculos nos serviços de educação e
acolhimento para a primeira infância. Em primeiro lugar, existe uma baixa acessibilidade aos
serviços de educação e acolhimento na primeira infância, isto é, Portugal está perante um
grave problema de cobertura de rede que tem levado a um aumento da contestação social. O
governo tem falhado no desenvolvimento de uma política de melhoria das perspetivas
demográficas do País e também em assegurar uma política de família e de promoção do bem-
estar e estabilidade das famílias. A título de exemplo, segundo os dados do Instituto Nacional
de Estatística e da Carta Social de 2020, nesse mesmo ano nasceram 248 263 bebés em
Portugal e existiam 118 280 vagas em creches - ou seja, menos de metade. O governo precisa,
necessariamente, de alargar a oferta de serviços para a primeira infância, sobretudo em
regiões mais deficitárias, por via da contratualização com o sector privado e da construção
de novos equipamentos, com base em critérios rigorosos de qualidade pedagógica.
Outro dos problemas identificados é precisamente a dupla tutela sob a qual está a
educação para a infância. A ausência de uma abordagem integrada e sequencial desde o
nascimento revela-se menos ajustada para conseguir responder às necessidades das famílias.
Importa referir que cerca de 70% dos países da OCDE têm um sistema unificado e
tipicamente sob responsabilidade do Ministério com a tutela da Educação. Em alguns países,
que tal como Portugal tinham sistemas com dupla tutela, converteram-no recentemente em
sistemas integrados, com tutela única (ex. Itália, Luxemburgo).
Adicionalmente, para responder aos objetivos da UE nesta matéria, é fundamental
que Portugal dê o salto na regulação da qualidade pedagógica de todos os serviços de
educação para a infância. Orientações pedagógicas para as crianças até aos 3 anos são
essenciais para uma educação de qualidade e para combater a pobreza infantil e para
promover a igualdade de oportunidades e desenvolvimento a todas as crianças.
A integração de todas as crianças até aos três anos no sistema educativo irá reforçar
a responsabilidade governativa no que diz respeito à qualidade e acessibilidade do ensino pré-
escolar a todas as famílias residentes em Portugal e acentuar a necessidade de se traçar
objetivos específicos para se conseguir alcançar uma qualidade pedagógica no pré-escolar.
Um olhar sério sobre a educação não deve menosprezar nenhuma fase do desenvolvimento
humano e social e por isso, devem ser definidas claras orientações pedagógicas e curriculares
para as crianças dos 0 aos 3 anos. A política educativa é um instrumento fundamental para
fazer face a todos os desafios societais e às exigências globais, e por isso deve adaptar-se,
tornar-se mais aberto, moderno e, necessariamente, ter capacidade inclusiva. Esta proposta
surge igualmente e sobretudo para que se diversifique e reforce a rede de respostas para a
educação infantil para responder aos problemas existentes na rede de oferta e evolução das
estruturas familiares e das relações laborais. A qualidade, a diversificação da oferta e o acesso
à educação infantil garante bem-estar a todas as crianças e respetivas famílias e reduz o risco
de pobreza e exclusão social das crianças.
Neste sentido, e com base na universalidade do acesso às escolas, a Iniciativa Liberal
vem propor a integração de crianças dos 0 aos 3 anos no Sistema Educativo, com vista a
promover o acesso de todas as crianças a um ensino de qualidade, independentemente da
condição socioeconómica. Para a Iniciativa Liberal, uma democracia plena exige um
inequívoco foco na educação e na literacia nos mais diversos níveis.
Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, considera-se que “a educação pré-
escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso
no ensino básico”, assim, passa a integrar-se na educação pré-escolar, todas as crianças até à
idade de ingresso no ensino básico.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, e alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e
85/2009, de 27 de agosto.
b) Alteração à Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo
O artigo 5º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de
outubro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - A educação pré-escolar destina-se a todas as crianças até à idade de ingresso no ensino
básico.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar
O artigo 3.º da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de
fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A educação pré-escolar destina-se às crianças até à idade de ingresso no ensino básico e
é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...].»
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Carla Castro
João Cotrim Figueiredo
Bernardo Blanco
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 35-37 — 20/04/2023
20 DE ABRIL DE 2023
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Legislação aplicável
No que não colida com a presente lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos à
base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Tabela I-C anexa à Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais
disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 736/XV/1.ª
INCLUSÃO DAS CRIANÇAS ATÉ AOS TRÊS ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
A Iniciativa Liberal defende a universalidade do acesso à escola e propõe alterar a Lei de Bases do Sistema
Educativo integrando as crianças até aos três anos no sistema educativo.
Segundo o n.º 1 do artigo 74.º da Constituição Portuguesa «Todos têm direito ao Ensino com garantia do
direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar». A educação e cuidados para a primeira infância
têm sido cada vez mais considerados como uma base para a educação e formação ao longo da vida e tem sido
reconhecida como um suporte da equidade em Educação (COM/2006/481). Segundo a comunicação da
Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e
formação» são muitos os dados «que revelam que a participação num ensino pré-escolar de qualidade acarreta
benefícios duradouros em termos de resultados obtidos e de socialização durante a escolaridade e a carreira
dos indivíduos, na medida em que facilita a aprendizagem posterior». Em maio de 2019, o Conselho da União
Europeia adotou uma recomendação sobre os Sistemas de Educação e de Acolhimento de Primeira Infância de
Elevada Qualidade (EAPI) que reconhece os benefícios da participação nestes serviços para todas as crianças,
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