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19/04/2023
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Publicação — DAR II série A — 31-36
19 DE ABRIL DE 2023 31 «Artigo 215.º [...] 1 – [...] 2 – [...] 3 – [...] 4 – [...] 5 – [...] 6 – [...] 7 – [...] 8 –As certidões online, como tal definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, não têm validade.» Artigo 3.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões online de registo civil. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023. Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. (1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 202 (2023.04.11) e foi substituído, a pedido do autor, em 19 de abril de 2023. ——— PROJETO DE LEI N.º 733/XV/1.ª REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR) Exposição de motivos O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR), que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, veio a consagrar, foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-6
31 DE MAIO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 733/XV/1.ª (REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Índice Parte I – Considerandos 1. Introdução 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento jus-constitucional 4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional 5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário. 6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria 7. Consultas Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no artigo 156.º, alínea b), e no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, apenas Constituição), bem como nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, ambos do Regimento da Assembleia da República (doravante, apenas Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. A iniciativa deu entrada a 19 de abril de 2023, tendo sido junta a respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. Posteriormente, por via de Despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de abril de 2023, foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para apreciação e emissão de parecer. Foi anunciada em sessão plenária nessa mesma data. 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A iniciativa em apreço retoma, entre outros, o impulso legislativo que consubstanciou o Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª (PCP)1 e visa reforçar o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e de participação das respetivas associações representativas. Os proponentes sustentam a pertinência da iniciativa no entendimento de que o regime consagrado na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto2, bem como na respetiva regulamentação, operada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, se revelam insuficientes, apontando, também assim, as várias tentativas de alteração daquela 1 O referido Projeto de Lei intitulava-se «Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)», tendo caducado no decurso da XIV Legislatura. 2 Diploma que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR.
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 9 de maio de 2023 Número 58 XV LEGISLATURA S U M Á R I O Projeto de Lei n.º 733/XV/1.ª(PCP): Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 733/XV-1ª Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR) Exposição de motivos O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações. Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos. Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR. Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR. 2 Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n. 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que reapresentou na XIV Legislatura através do Projeto de lei nº729/XIV. Não tendo havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura. Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto e consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político. Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda, designadamente: - Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo; - Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo Comando; - Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave 3 prejuízo para o serviço da GNR. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e à primeira alteração ao Decreto– Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto Os artigos 5.º, 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 5.º (…) As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a: a) […]; b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica; c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade; 4 d) […]; e) […]; f) […], g) […], h) […], i) […].” Artigo 6.º (…) a) […]. b) […]. c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem. d) (...) e) Revogado. f) (...).” Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda 1 – […]. 2 – […] 3 - O CSG em composição alargada é constituído por: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; 5 e) […]; f) […]; g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto; h) [Anterior alínea g)]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. Artigo 29.º Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina 1 – […]. 2 - O CEDD tem a seguinte composição: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto; i) [anterior alínea h)]. 3 – […]. 4 – […].” Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro Os artigos 2º e 11º do Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2º 6 (…) […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e territorial definidos nos estatutos. Artigo 11º (...) 1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo. 2 - Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia, nos termos seguintes: a) Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia; b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias; c) Associações com mais de 2500 associados - limite de quatro dias. 3 - A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas funções. 4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos. 5 - Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente. 6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da 7 direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização. 7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito. 8 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.” Artigo 5º Aditamentos ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro São aditados os artigos 11º-A e 11º-B ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte redação: “Artigo 11º - A Delegados associativos 1 - Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem. 2 - Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços. Artigo 11º - B Créditos de horas dos delegados associativos 1 - Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional. 2 - O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado 8 associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 3 - Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia. 4 - O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma: a) Unidade com 2 a 50 associados - 1 delegado; b) Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados; c) Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados; d) Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados. 5- Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas. 6 - O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados associativos.” Artigo 6º Entrada em Vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de abril de 2023 Os Deputados, Alma Rivera; Paula Santos; Bruno Dias; João Dias; Duarte Alves; Manuel Loff