Projeto de Resolução n.º 630/XV/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção, no âmbito do Programa Nacional de
Reformas 2023, de medidas e incentivos à produção de energia para
autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa “SOL
PARA TODOS”
Exposição de Motivos
O Programa Nacional de Reformas (PNR) é um documento estratégico para o
desenvolvimento do país no médio prazo, visto que aí se define um conjunto de
reformas a diversos níveis e setores da vida do país. Este instrumento é ainda uma forma
de assegurar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
ONU, fixados em 2015.
O PNR para 2023, ainda que reconheça este documento como instrumento essencial à
implementação dos mencionados ODS, e enquadrando como desaf io estratégico as
alterações climáticas, não é ambicioso o suficiente para concretizar alguns desses
objetivos. Tal é patente no caso do ODS 7, que vincula o nosso país a adotar medidas de
com vista a garantir o acesso universal à energia renovável e acessível para todos.
Por tal, importa que seja garantido um conjunto de medidas e incentivos a esse nível,
com a adopção de medidas para garantir o acesso à energia renovável e acessível para
todos, promovendo e incentivando a produção de energia para autoco nsumo a partir
de fontes renováveis e expandir e investir nas comunidades de energia e energia
solidária renovável.
O sistema fotovoltaico para autoconsumo é uma alternativa de energia limpa que está
ao dispor de particulares e empresas que pretendam produzir e consumir a sua própria
energia através da utilização de painéis solares fotovoltaicos.
No âmbito do Orçamento do Estado (OE) para 2023, nomeadamente no seu artigo 218.º,
foi criado um incentivo à produção de energia renovável por particulares ou pequenos
negócios com fontes de energia renovável instalada, como painéis fotovoltaicos. Trata -
se de uma isenção de tributação de IRS de até mil euros de rendimentos anuais gerados
com a venda da energia excedentária para as famílias ou pequenos negócios que
tenham instalações renováveis para autoconsumo e para as instalações de pequena
produção.
Mais concretamente, o incen tivo aplica -se à venda da “energia excedente produzida
para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção
para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW [megawatt] da respetiva potência
instalada”, conforme se pode ler no relatór io do OE. Esta medida, que terá um custo
orçamental de cinco milhões de euros, também abrange a energia produzida “em
unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de
1 MW” de potência.
Ainda que esta medida possa dar algum alívio ao rendimento das famílias, ao mesmo
tempo que incentiva a instalação de mais produção de energia de origem renovável,
contribuindo assim para a descarbonização, não entendemos, porém, que resolva, por
si, o problema, tal como infra explicitaremos.
Em Portugal, o autoconsumo fotovoltaico é regulamentado pelo Decreto -lei n.º
15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema
Elétrico Nacional (SEN).
Anteriormente, antes da aprovação do Decreto -Lei nº 153/2014, de 20 de outubro, a
energia produzida pelos sistemas fotovoltaicos não podia ser utilizada para benefício
próprio e tinha de ser injetada e vendida obrigatoriamente à rede. No entanto, hoje
cada consumidor pode não só consumir a energia que produz, como ve nder o seu
excedente à rede.
Atualmente, são disponibilizados no mercado kits fotovoltaicos para autoconsumo
modulares, com potências que variam entre 250W e 1500W ( kits compostos por 1 a 6
painéis), adaptados às necessidades das famílias e das empresas. Kits com estas
potências não exigem registo nem pagamento de taxas, no entanto, para potências
superiores, o consumidor terá de efetuar registo e a pagar a respetiva taxa.
Para além do consumo próprio, conforme mencionado, é ainda possível ao
consumidor/microprodutor vender o excedente da sua produção à rede. Mas para tal,
é necessário o cumprimento de um processo complexo e burocrático. Vejamos: é
necessário contactar a E -Redes, solicitar o Código de Ponto de Entrega (CPE) de
produtor, que difere do CPE qu e vem na fatura, abrir atividade com a Autoridade
Tributária e Aduaneira de modo a poder serem emitidas faturas à empresa que irá
adquirir a energia produzida. Tendo atividade aberta, com o CAE determinado, é
necessário proceder à celebração de um contrato de venda do excedente, sendo
necessário encontrar uma empresa disposta a comprar. O produtor pode verificar a lista
de empresas a comercializar energia em Portugal, obtida através do site da Entidade
Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE) ou contactar a Associação de
Comercializadores de Energia no Mercado Liberalizado (ACEMEL) e ver se estão
dispostas a comprar a eletricidade, e a qu e preços, partilhando, para o efeito, a
informação com as empresas, incluindo o número de Mera Comunicação Prévia (MCP),
disponível no portal DGEG (Direção -Geral de Energia e Geologia), a capacidade de
produção, e alguns dados pessoais.
Face ao exposto, mostra-se necessário simplificar todo este processo, de forma a que a
venda do excedente não seja desincentivada com todo este processo burocrático, que
poderá até ser contraproducente da perspetiva económica para o produtor se se vir
necessidade de contrata r um profissional para acompanhar em todas estas fases do
processo.
Para além da simplificação do processo de venda do excedente fotovoltaico ( buyback),
uma vez que o autoconsumo fotovoltaico continua a crescer, com ele surgem novos
mecanismos que permitem a sua integração massiva na sociedade com benefícios para
o consumidor.
Desta forma, também o armazenamento de energia é uma parte fundamental da
transição energética, uma vez que permite gerir essa energia produzida por fontes de
energia renováveis e nã o consumida instantaneamente. Este armazenamento
apresenta-se em duas vertentes, a física e a virtual. Alcançar o mais alto desempenho
de uma instalação fotovoltaica para autoconsumo requer, na maioria dos casos, ter um
sistema de armazenamento físico de e nergia que permita gerir os excedentes
produzidos, o que traz muitas vantagens, como aumentar a rentabilidade da instalação
e/ou reduzir o tempo de retorno do investimento, uma vez que o uso dessa energia
elétrica reduz a dependência da rede elétrica e, portanto, maiores economias na fatura
da eletricidade. Esses sistemas, no entanto, não estão disponíveis para todos, por isso,
existe um mecanismo de armazenamento, já utilizado em Espanha, as "baterias
virtuais".
Estas baterias virtuais são um serviço ofer ecido por algumas empresas de energia que
permite que a energia excedente se acumule para uso quando necessário. Para o efeito,
contabiliza a energia que é produzida, mas não consumida, o que gera um “saldo” de
energia que poderá ser utilizada posteriormente.
Poderá dar-se o caso, por exemplo, do consumidor/microprodutor utilizar esse “saldo”
para uma segunda residência, além da primeira em que possui uma instalação
fotovoltaica, para membros da família que não estejam na sua residência ou até de
forma solidária, permitindo que os excedentes de autoconsumo não armazenados em
bateria física sejam contabilizados para compensar a conta de famílias em situação de
particular vulnerabilidade.
As baterias virtuais são implementadas sem a necessidade de fazer um i nvestimento
inicial, como no caso das baterias físicas, e não contemplam manutenção dos
equipamentos, uma vez que a gestão ficaria a cargo da empresa elétrica. Para além
disso, acrescentam ganhos ambientais reduzindo a necessidade de fabrico e, posterior,
tratamento de baterias físicas, que têm a sua pegada ambiental em ambos os processos.
Para além da possibilidade de simplificação do esquema de “buyback”, outra forma de
aproveitar os excedentes seria através de incentivos às cooperativas de energia. As
cooperativas de energia são organizações que reúnem consumidores de energia elétrica
para produzir e distribuir energia de forma coletiva e sustentável. Ao incentivar a
formação de cooperativas de energia, os excedentes de energia dos microprodutores
poderiam ser direcionados diretamente para a comunidade, sem a necessidade de
vendê-los de volta à rede elétrica.
Além disso, as cooperativas de energia poderiam fornecer benefícios adicionais para
seus membros, como descontos na conta de energia elétrica, prog ramas de eficiência
energética e até mesmo a possibilidade de investir em projetos de energia renovável.
Na Europa existem mais de 1.500 cooperativas de energia renovável. Em Portugal a
cooperativa Coopérnico foi a primeira. É uma cooperativa que produz energia renovável
descentralizada a partir de centrais fotovoltaicas instaladas nos telhados de várias
empresas e organizações, e é a primeira empresa de economia social a vender energia
elétrica no mercado liberalizado de eletricidade em Portugal (um univer so de cerca de
cinco milhões de consumidores), ao lado de grandes empresas como a EDP Comercial, a
Endesa, a Iberdrola ou a Galp Energia, entre outras comercializadoras, com o objetivo
de “democratizar o setor da energia e colocar os cidadãos e os consumidores no centro
do sistema”1.
Em suma, o aproveitamento de excedentes fotovoltaicos pode ser feito de várias
formas, mas é essencial que haja incentivos para os microprodutores e uma estrutura
de cooperação que permita o uso eficiente da energia produzida. A simplificação do
esquema de "buyback", a possibilidade de baterias virtuais e incentivos às comunidades
de energia podem ser estratégias eficazes para atingir esses objetivos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PAN, ao abrigo das disposi ções
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que, no âmbito do Programa Nacional de Reformas para 2023,
:
1 - Simplifique o esquema de venda de energia excedente produzida para
autoconsumo a par tir de fontes de energia renovável, por unidades de
produção para o autoconsumo, incentivando, desta forma, a colocação de
painéis fotovoltaicos nos prédios habitacionais e não-habitacionais;
2 - Crie o programa “SOL PARA TODOS”, onde possibilita que a ene rgia
excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia
renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, possa ser investida
de forma solidária, com a transmissão deste excedente de forma gratuita a
famílias vulneráveis, mais concretamente para famílias que vivam em pobreza
1 Coopérnico. Há um novo comercializador de energia verde em Portugal, e não tem fins lucrativos
– ECO (sapo.pt)
energética, com a consequente previsão de benefícios para os
microprodutores aderentes;
3 - Crie incentivos às comunidades de energia renovável, nomeada, mas não
exclusivamente, às cooperativas de energia renovável.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 48-50 — 19/04/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 208
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS E INCENTIVOS À
PRODUÇÃO DE ENERGIA PARA AUTOCONSUMO A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS E A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA «SOL PARA TODOS»
Exposição de motivos
O sistema fotovoltaico para autoconsumo é uma alternativa de energia limpa que está ao dispor de
particulares e empresas que pretendam produzir e consumir a sua própria energia através da utilização de
painéis solares fotovoltaicos.
No âmbito do Orçamento do Estado (OE) para 2023, nomeadamente no seu artigo 218.º, foi criado um
incentivo à produção de energia renovável por particulares ou pequenos negócios com fontes de energia
renovável instalada, como painéis fotovoltaicos. Trata-se de uma isenção de tributação de IRS de até mil euros
de rendimentos anuais gerados com a venda da energia excedentária para as famílias ou pequenos negócios
que tenham instalações renováveis para autoconsumo e para as instalações de pequena produção.
Mais concretamente, o incentivo aplica-se à venda da «energia excedente produzida para autoconsumo a
partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW
[megawatt] da respetiva potência instalada», conforme se pode ler no relatório do OE. Esta medida, que terá um
custo orçamental de cinco milhões de euros, também abrange a energia produzida «em unidades de pequena
produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW» de potência.
Ainda que esta medida possa dar algum alívio ao rendimento das famílias, enquanto incentiva a instalação
de mais produção de energia de origem renovável, contribuindo assim para a descarbonização, não
entendemos, porém, que resolva, por si, o problema, tal como infra explicitaremos.
Em Portugal, o autoconsumo fotovoltaico é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Anteriormente, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, a energia produzida pelos
sistemas fotovoltaicos não podia ser utilizada para benefício próprio e tinha de ser injetada e vendida
obrigatoriamente à rede. No entanto, hoje cada consumidor pode não só consumir a energia que produz, como
vender o seu excedente à rede.
Atualmente, são disponibilizados no mercado kits fotovoltaicos para autoconsumo modulares, com potências
que variam entre 250 W e 1500 W (kits compostos por 1 a 6 painéis), adaptados às necessidades das famílias
e das empresas. Kits com estas potências não exigem registo nem pagamento de taxas, no entanto, para
potências superiores, o consumidor terá de efetuar registo e a pagar a respetiva taxa.
Para além do consumo próprio, conforme mencionado, é ainda possível ao consumidor/microprodutor vender
o excedente da sua produção à rede. Mas para tal, é necessário o cumprimento de um processo complexo e
burocrático. Vejamos: É necessário contactar a E-Redes, solicitar o código de ponto de entrega (CPE) de
produtor, que difere do CPE que vem na fatura, abrir atividade com a Autoridade Tributária e Aduaneira de modo
a poder serem emitidas faturas à empresa que irá adquirir a energia produzida. Tendo atividade aberta, com o
CAE determinado, é necessário proceder à celebração de um contrato de venda do excedente, sendo necessário
encontrar uma empresa disposta a comprar. O produtor pode verificar a lista de empresas a comercializar
energia em Portugal, obtida através do site da Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE) ou
contactar a Associação de Comercializadores de Energia no Mercado Liberalizado (ACEMEL) e ver se estão
dispostas a comprar a eletricidade, e a que preços, partilhando, para o efeito, a informação com as empresas,
incluindo o número de mera comunicação prévia (MCP), disponível no portal DGEG (Direção-Geral de Energia
e Geologia), a capacidade de produção, e alguns dados pessoais.
Face ao exposto, mostra-se necessário simplificar todo este processo, de forma que a venda do excedente
não seja desincentivada com todo este processo burocrático, que poderá até ser contraproducente da perspetiva
económica para o produtor se se vir necessidade de contratar um profissional para acompanhar em todas estas
fases do processo.
Para além da simplificação do processo de venda do excedente fotovoltaico (buyback), uma vez que o
autoconsumo fotovoltaico continua a crescer, com ele surgem novos mecanismos que permitem a sua
integração massiva na sociedade com benefícios para o consumidor.
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 24/04/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 211
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XV/1.ª (*)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMAS
2023, DE MEDIDAS E INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE ENERGIA PARA AUTOCONSUMO A PARTIR DE
FONTES RENOVÁVEIS E A CRIAÇÃO DO PROGRAMA «SOL PARA TODOS»
Exposição de motivos
O Programa Nacional de Reformas (PNR) é um documento estratégico para o desenvolvimento do País no
médio prazo, visto que aí se define um conjunto de reformas a diversos níveis e setores da vida do País. Este
instrumento é ainda uma forma de assegurar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da ONU, fixados em 2015.
O PNR para 2023, ainda que reconheça este documento como instrumento essencial à implementação dos
mencionados ODS, e enquadrando como desafio estratégico as alterações climáticas, não é ambicioso o
suficiente para concretizar alguns desses objetivos. Tal é patente no caso do ODS 7, que vincula o nosso País
a adotar medidas com vista a garantir o acesso universal à energia renovável e acessível para todos.
Por tal, importa que seja garantido um conjunto de medidas e incentivos a esse nível, com a adoção de
medidas para garantir o acesso à energia renovável e acessível para todos, promovendo e incentivando a
produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e expandir e investir nas comunidades de
energia e energia solidária renovável.
O sistema fotovoltaico para autoconsumo é uma alternativa de energia limpa que está ao dispor de
particulares e empresas que pretendam produzir e consumir a sua própria energia através da utilização de
painéis solares fotovoltaicos.
No âmbito do Orçamento do Estado (OE) para 2023, nomeadamente no seu artigo 218.º, foi criado um
incentivo à produção de energia renovável por particulares ou pequenos negócios com fontes de energia
renovável instalada, como painéis fotovoltaicos. Trata-se de uma isenção de tributação de IRS de até mil euros
de rendimentos anuais gerados com a venda da energia excedentária para as famílias ou pequenos negócios
que tenham instalações renováveis para autoconsumo e para as instalações de pequena produção.
Mais concretamente, o incentivo aplica-se à venda da «energia excedente produzida para autoconsumo a
partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW
[megawatt] da respetiva potência instalada», conforme se pode ler no relatório do OE. Esta medida, que terá um
custo orçamental de 5 milhões de euros, também abrange a energia produzida «em unidades de pequena
produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW» de potência.
Ainda que esta medida possa dar algum alívio ao rendimento das famílias, enquanto incentiva a instalação
de mais produção de energia de origem renovável, contribuindo assim para a descarbonização, não
entendemos, porém, que resolva, por si, o problema, tal como infra explicitaremos.
Em Portugal, o autoconsumo fotovoltaico é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Anteriormente, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, a energia produzida pelos
sistemas fotovoltaicos não podia ser utilizada para benefício próprio e tinha de ser injetada e vendida
obrigatoriamente à rede. No entanto, hoje, cada consumidor pode não só consumir a energia que produz como
vender o seu excedente à rede.
Atualmente, são disponibilizados no mercado kits fotovoltaicos para autoconsumo modulares, com potências
que variam entre 250W e 1500W (kits compostos por 1 a 6 painéis), adaptados às necessidades das famílias e
das empresas. Kits com estas potências não exigem registo nem pagamento de taxas, no entanto, para
potências superiores, o consumidor terá de efetuar registo e pagar a respetiva taxa.
Para além do consumo próprio, conforme mencionado, é ainda possível ao consumidor/microprodutor vender
o excedente da sua produção à rede. Mas, para tal, é necessário o cumprimento de um processo complexo e
burocrático. Vejamos: é necessário contactar a E-Redes, solicitar o Código de Ponto de Entrega (CPE) de
produtor, que difere do CPE que vem na fatura, abrir atividade com a Autoridade Tributária e Aduaneira, de
modo a poderem ser emitidas faturas à empresa que irá adquirir a energia produzida. Tendo atividade aberta,
com o CAE determinado, é necessário proceder à celebração de um contrato de venda do excedente, sendo
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Apreciação — DAR I série — 3-54 — 27/04/2023
27 DE ABRIL DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Estamos em condições de iniciar os nossos
trabalhos.
Eram 15 horas e 13 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes de autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Muito obrigado.
Peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de ler o expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, muito boa tarde a todas e a todos.
Começo por anunciar o pedido de retirada do Projeto de Lei n.º 736/XV/1.ª (IL) — Inclusão das crianças até
aos 3 anos no sistema educativo.
Informo também que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, a Proposta de Lei
n.º 74/XV/1.ª (GOV), que baixa à 1.ª Comissão, e os Projetos de Resolução n.os 632/XV/1.ª (PCP), que baixa à
12.ª Comissão, e 633/XV/1.ª (IL), que baixa à 11.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — A ordem do dia tem apenas um ponto: apresentação do Programa de Estabilidade e do
Programa Nacional de Reformas, que serão discutidos juntamente com os Projetos de Resolução n.os 630/XV/1.ª
(PAN) — Recomenda ao Governo a adoção, no âmbito do Programa Nacional de Reformas 2023, de medidas
e incentivos à produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa
“SOL PARA TODOS”, 639/XV/1.ª (CH) — Pela rejeição do Programa de Estabilidade 2023-2027, 640/XV/1.ª
(PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Agenda 2030 e dos princípios de orçamentação verde da Lei de Bases do Clima no Programa de Estabilidade
2023-2027 e noutros documentos orientadores das políticas públicas, 641/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que preveja no Programa de Estabilidade 2023-2027 e no Programa Nacional de Reformas 2023 uma
atualização intercalar dos escalões de IRS que acomode a inflação registada nos anos de 2021 e 2022,
643/XV/1.ª (BE) — Proteção dos rendimentos face à inflação e rejeição do Programa de Estabilidade 2023-2027,
644/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que estabeleça no Programa de Estabilidade critérios objetivos e
previsíveis para a utilização da folga orçamental em caso de superavit, sob a forma de um compromisso para a
equidade e investimento, 646/XV/1.ª (PCP) — Por uma vida melhor: aumento dos salários e pensões, controlo
e redução de preços, mais investimento e produção nacional e 649/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo
que apresente no Programa de Estabilidade 2023-2027 uma previsão de medidas a adotar para devolver ao
Estado capacidade de cumprimento de obrigações constitucionais no domínio social e uma estratégia de
crescimento económico.
Para a apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas, tem a palavra, em
nome do Governo, o Sr. Ministro das Finanças, Fernando Medina.
O Sr. Ministro das Finanças (Fernando Medina): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs.
Deputados: O Programa de Estabilidade para o período 2023-2027, que hoje debatemos, é a resposta
económica mais eficaz aos desafios que enfrentamos.
Perante a incerteza, respondemos com prudência, com solidez financeira e com a promoção de um
crescimento sustentável e sustentado.
Perante a inflação, o aumento dos juros e o choque sobre o custo de vida, respondemos com políticas
dirigidas aos problemas concretos da vida das famílias e das empresas.
No que diz respeito às condições económicas, é importante reconhecer cinco aspetos fundamentais.
Em primeiro lugar, a nossa economia continua com o emprego em máximos e está a crescer mais do que o
inicialmente esperado. Os dados já conhecidos permitem-nos estimar um crescimento de, pelo menos, 0,6 %
no primeiro trimestre deste ano, face aos últimos três meses de 2022, e rever em alta a projeção de crescimento
do PIB (produto interno bruto), de 1,3 % para 1,8 %, para a totalidade do presente ano.
Este desempenho significa que continuaremos a convergir com a União Europeia e que, no período de 2019
a 2023, Portugal acumulará um crescimento de 5,1 %, significativamente acima dos pouco mais de 3 %
esperados para a área do euro.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 29/04/2023
I SÉRIE — NÚMERO 122
O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o Projeto de Resolução n.º 642/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do
Presidente da República a Londres, a Yuste e a Estrasburgo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP, do PAN e do L
e a abstenção do BE.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para indicar que irei apresentar uma declaração de
voto sobre este projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Está registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 630/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a adoção, no âmbito do Programa Nacional de Reformas 2023, de medidas e incentivos à produção
de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa «SOL PARA TODOS».
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD e do PCP.
Este projeto baixa à 11.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 639/XV/1.ª (CH) — Pela rejeição do
Programa de Estabilidade 2023-2027.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos
a favor do CH e a abstenção da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 640/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
garanta a inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e dos princípios de
orçamentação verde da Lei de Bases do Clima no Programa de Estabilidade 2023-2027 e noutros documentos
orientadores das políticas públicas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do CH, votos a favor do PAN, do L e da Deputada do
PS Maria Antóniade Almeida Santos e abstenções do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 641/XV/1.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo que preveja no Programa de Estabilidade 2023-2027 e no Programa Nacional de Reformas 2023
uma atualização intercalar dos escalões de IRS que acomode a inflação registada nos anos de 2021 e 2022.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do CH e da IL.
Votemos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 643/XV/1.ª (BE) — Proteção dos rendimentos
face à inflação e rejeição do Programa de Estabilidade 2023-2027.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH, do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Rui Tavares pediu a palavra para apresentar uma declaração de voto
por escrito?
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Votação final global — DAR I série — 54-55 — 13/05/2023
I SÉRIE — NÚMERO 128
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos
consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda
expirado.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do CH.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes
de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
contra do CH e da IL.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PSD, de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade por pontos do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que
garanta mais policiamento de proximidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, votar o ponto 1 do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o ponto 2 do referido texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da IL, votos contra do PSD, do CH, do PCP,
do BE e do PAN e a abstenção do L.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da IL, votos contra do CH, do PCP e do BE e
abstenções do PSD, do PAN e do L.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, gostaria de apresentar uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, será no fim das votações.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e
Energia, relativo ao Projeto de Resolução n.º 448/XV/1.ª (PSD) — Proteger o Parque Nacional da Peneda Gerês
investindo em mais fiscalização, ordenamento e restauro ecológico.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia,
relativo ao Projeto de Resolução n.º 630/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção, no âmbito do
Programa Nacional de Reformas 2023, de medidas e incentivos à produção de energia para autoconsumo a
partir de fontes renováveis e a criação do programa «Sol para todos».
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