ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 434/VIII
NOVO REGIME JURÍDICO DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE
FARMÁCIAS
Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A
Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua base II, dispõe que as farmácias só
poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos, este foi o
entendimento numa perspectiva de «defesa do interesse público», apesar do artigo 83.º
do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica
das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a
independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem
proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido
contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de
técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses
comerciais.
O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência
farmacêutica do nosso país. Existem 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e
localidades onde funciona uma farmácia para 11 mil habitantes, quando a capitação
prevista é de uma farmácia para quatro mil habitantes. Apesar do recente Plano
Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204
novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam
a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias.
A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um
exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa
propriedade, em que acordos, estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários,
fazem dos primeiros, «proprietários» de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos
segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do
interesse público.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura
e transferência das farmácias deixando a concessão do alvará de estar dependente do
proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que
nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico.
Ao estender-se a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias,
mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa, procura-se valorizar a acção social das farmácias que devem estar
disponíveis para colaborar gratuitamente em campanhas que tendem levar a cabo
programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo,
toxicodependência.
Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na
atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que
uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em
termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias
favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica.
O presente diploma estabelece os requisitos de abertura e funcionamento de
farmácias em todo o território nacional visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos
à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do
Estado.
A presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto apresentado na legislatura
anterior, tendo o seu primeiro subscritor sugerido a este grupo parlamentar a
continuidade da iniciativa que é aqui retomada.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto
de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regime jurídico de abertura e transferência de Farmácias
Artigo 1.º
(Requisitos de funcionamento)
1. As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.
2. Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado
em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados.
3. Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico
responsável ou na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um
técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.
4. Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica
coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus
colaboradores devidamente habilitados.
Artigo 2.º
(Alvará)
1. O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo
ou por quotas.
2. Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto
se se tratar de renovação de alvará concedido.
3. Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por
quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.
4. Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de
medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de
laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.
5. Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos
veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes
profissionais exercem a sua actividade.
6. O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da
qualidade dos serviços prestados pelas farmácias.
7. Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado
relatório a enviar aos detentores dos alvarás.
Artigo 3.º
(Requerimento)
1. O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no
prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando.
2. O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número
de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das
farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo
Ministério da Saúde.
3. Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o
requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade.
4. Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por
quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de
outra sociedade de outro alvará.
5. Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n. os 3 e 4 o
alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15
anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
(Postos de medicamentos)
1. Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5Km, pode ser autorizada a
instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou
concelhos limítrofes, em condições a definir pelo ministério da Saúde.
2. Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em
farmácia ou um técnico de farmácia.
3. Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5Km do posto
de medicamentos, este será fechado.
Artigo 5.º
(Farmácias de misericórdias, de mutualidades e pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa)
1. Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias às misericórdias, às
mutualidades com acção médico-medicamentosa e a pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, sendo obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos
anteriores.
2. Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem
ser transmitidos qualquer que seja o motivo.
Artigo 6.º
(Trespasse)
1. No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar,
no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão
reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2. Em caso de falecimento de proprietário individual, os herdeiros têm de solicitar,
no mesmo prazo e condições referidas no número anterior o averbamento do alvará.
Artigo 7.º
(Regulamentação)
O governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 8.º
(Norma revogatória)
São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, as secções III,V,VI e VII do
Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. — Os Deputados do BE, Luís
Fazenda — Fernando Rosas.
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Publicação — DAR II série A — 1790-1792 — 04/05/2001
1790 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001
2 - O procedimento de qualidade constitui a forma típica de prossecução do objectivo a que alude o número anterior.
Base LXXIII
(Procedimentos de qualidade)
1 - Os procedimentos de qualidade devem ser aptos a identificar os níveis de qualidade nas prestações de saúde e os meios para a sua melhoria à luz de parâmetros como os da satisfação dos utentes, da minimização dos riscos para estes e do grau de excelência profissional e de metas como as da eficiência na utilização dos recursos e da obtenção de ganhos de saúde.
2 - O Instituto de Qualidade na Saúde promove a aplicação de normas sobre os procedimentos de qualidade, divulga critérios de boas práticas e realiza procedimentos de qualidade dirigidos a quaisquer estabelecimentos prestadores públicos e privados.
3 - Os estabelecimentos prestadores públicos e privados procedem à definição regular de padrões e metas de qualidade nos termos da lei e dos regulamentos do Instituto de Qualidade na Saúde e avaliam permanentemente o grau de observância dos mesmos nos respectivos desempenhos.
4 - Podem ser estabelecidos por lei ou decisão do Instituto de Qualidade na Saúde, ou ajustadas pelos próprios, formas de procedimentos de qualidade de realização conjunta por diversos elementos do sistema de saúde.
Base LXXIV
(Carácter correctivo dos procedimentos de qualidade)
1 - Os procedimentos de qualidade destinam-se somente à identificação dos níveis concretos de qualidade e à determinação dos meios adequados à sua melhoria e à correcção de erros no quadro do desenvolvimento continuado do sistema de saúde.
2 - As informações recolhidas e as avaliações de desempenho efectuadas no âmbito dos procedimentos de qualidade não podem servir para a instrução de procedimentos sancionatórios relativos aos agentes avaliados.
Base LXXV
(Carácter participado dos procedimentos de qualidade)
1 - Os utentes são chamados a participar nos procedimentos de qualidade através das associações de utentes e de outras organizações destinadas a representá-los e a defender os seus interesses ou a colaborar na realização de finalidades do sistema de saúde.
2 - Os procedimentos de qualidade deverão envolver, sempre que possível, a auscultação directa dos utentes através de inquéritos ou sondagens organizados segundo requisitos de objectividade, representatividade do universo auscultado e anonimato do autor de cada resposta.
3 - A participação dos utentes nos procedimentos de qualidade pode também ter lugar através da criação, nos estabelecimentos prestadores e aos níveis territoriais do sistema de saúde, de órgãos mistos de acompanhamento dos desempenhos, nomeadamente com a intervenção das associações de utentes.
Base LXXVI
(Qualidade da participação cidadã)
1 - A qualidade do sistema de saúde é, nomeadamente, medida pelo nível da participação dos cidadãos no seu planeamento, na contratualização do seu financiamento, na gestão das unidades prestadoras de cuidados de saúde e na actividade desconcentrada das suas estruturas.
2 - O Instituto da Qualidade da Saúde publica regularmente um relatório de avaliação acerca da evolução do sistema de saúde, da sua gestão e da participação cidadã na sua definição e gestão.
Base LXXVII
(Instituto da Qualidade na Saúde)
1 - O Instituto da Qualidade na Saúde é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, e financeira sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde e com atribuições de controlo, avaliação e garantia da qualidade das prestações de saúde.
2 - Cabe em especial ao Instituto da Qualidade na Saúde, para além da realização de procedimentos de qualidade, colaborar com os estabelecimentos prestadores na realização de procedimentos internos e fornecer resultados de qualidade na saúde ao Instituto para o Investimento em Saúde.
Base LXXVIII
(Sistema de acreditação)
1 - A acreditação das entidades prestadoras de cuidados de saúde é da responsabilidade do Instituto da Qualidade na Saúde.
2 - O estabelecimento de contratos-programa das entidades prestadoras de cuidados de saúde com as Agências de Contratualização tem como condição a acreditação dessas unidades.
Capítulo V
Outras disposições
Base LXXIX
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cabendo aos órgãos de governo próprios, em obediência aos princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, a organização e desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, bem como a definição e execução da respectiva política de saúde, em função do interesse específico e com vista a assegurar no espaço regional a realização do direito à protecção da saúde.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Fernando Rosas.
PROJECTO DE LEI N.º 434/VIII
NOVO REGIME JURÍDICO DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS
Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março
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