ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 433/VIII
LEI DE BASES DA SAÚDE
Exposição de motivos
I — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece
quatro princípios de referência para a protecção do direito à saúde: a universalidade do
direito à protecção da saúde, a existência de um Serviço Nacional de Saúde estruturante
do sistema de saúde, no contexto da necessidade de desenvolver as condições sociais
determinantes do progresso da saúde, a responsabilidade prioritária do Estado no
desenvolvimento do sistema de saúde e na sua regulação e o carácter descentralizado e
participado da gestão do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Ora, ao longo dos 22 anos que decorrem desde o lançamento do SNS (Setembro
de 1979) o sistema de saúde sofreu grandes alterações, que permitiram progressos
assinaláveis no nível de saúde dos portugueses. Entre outros, estamos actualmente ao
nível de alguns dos países mais desenvolvidos no que diz respeito à mortalidade infantil
(que passou entre 1970 e 1990 de 58 para 7 por 1000), e a esperança de vida aumentou
no mesmo período de 65 para 75 anos, embora sendo ainda inferior à de outros países
desenvolvidos. Mas o mesmo progresso não se regista na mortalidade adulta, na
resposta à prioridade da qualidade dos cuidados primários e na prestação de serviços no
sistema de saúde em geral, na resolução das assimetrias sociais e espaciais no acesso
aos cuidados.
Por isso mesmo a situação da saúde pública em Portugal é muito preocupante.
Como é revelado pelo inquérito nacional de saúde, temos das mais elevadas taxas de
alcoolismo e de toxicodependência de toda a Europa, registámos em 1998 quatro vezes
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os casos de SIDA por habitante em relação à média europeia e duas vezes e meia os
casos de tuberculose.
Face a estes dados objectivos sobre a situação da saúde pública, mais
preocupante se torna a constatação de que temos um sistema de saúde que discrimina os
mais pobres e os mais necessitados: a possibilidade de acesso a cuidados de qualidade
varia na razão directa da capacidade económica e na razão inversa da necessidade de
acesso aos cuidados de saúde.
Uma expressão dessa dramática contradição é a situação actual do consumo de
medicamentos. Paradoxalmente, Portugal regista dos maiores índices de consumo de
medicamentos entre os países da OCDE. Comparando os gastos totais em produtos
farmacêuticos em termos de percentagem do PIB e em termos de paridades de poder de
compra, obtém-se para 1987 e para 1997 a seguinte evolução:
Gastos totais em produtos farmacêuticos
1987 1997
US$PPP % PIB US$PPP % PIB
Portugal 119 1,7 308 2,1
Dinamarca 86 0,6 178 0,7
Irlanda 67 0,8 126 0,7
Espanha 98 1,1 244 1,5
Reino Unido 107 0,8 236 1,2
França 194 1,4 352 1,7
F: OCDE
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Este altíssimo nível de consumo de medicamentos não é uma demonstração de
desenvolvimento; antes pelo contrário prova a extrema vulnerabilidade da procura à
determinação pela oferta da indústria farmacêutica, o predomínio da sobreprescrição
pelos médicos, a sobrevivência de uma cultura consumista e, mesmo, a medicalização
extrema de alguns problemas com causas sociais (como o stress).
Ora, um inquérito do Departamento de Psicologia da Universidade do Minho, a
partir de uma amostra de 3507 utentes e cujos resultados foram conhecidos no início de
2001, prova que os doentes sem dinheiro para medicamentos, e em particular os idosos
com falta de recursos, não se tratam mesmo que lhes tenham sido prescritos
medicamentos.
O Inquérito Nacional de Saúde de 1987 estabeleceu uma relação entre estado de
saúde e a situação social (tomando como proxy o nível de escolaridade), demonstrando
que essa relação inversa entre acessibilidade e necessidade está estruturada
socialmente. Segundo Cipriano Justo, em 1993 a mortalidade infantil era de 8,7 por
1000, mas entre as mães analfabetas atingia o valor excepcional de 19,6, enquanto que
entre as mães com curso superior era unicamente de 3,7 por 1000. O mesmo autor
indica que, em 1982, a taxa de mortalidade geral era pelo menos duas vezes superior
nos segmentos inferiores da pirâmide social, e três vezes no caso das doenças
cardiovasculares (Cipriano Justo, O Estado das Coisas de Estado – Políticas de Saúde
em Portugal, 2001). Embora estas diferenças se tenham reduzido, continuam a ser a
marca da profunda desigualdade social no acesso à saúde.
A reforma do sistema de saúde e, em particular, do Serviço Nacional de Saúde
que o nucleia, é por isso uma prioridade nacional. Essa reforma de fundo é o objectivo
das propostas de lei de bases da saúde e outras que o Bloco apresentou.
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II — Pretendiam os primeiros constituintes que o Serviço Nacional de Saúde
fosse universal, geral e gratuito. Esse desígnio nunca foi cumprido na íntegra. O SNS é
universal desde 1978 e geral desde 1984, com a integração dos serviços médico-sociais
das antigas caixas de previdência, mas nunca foi gratuito, nem tendencialmente - o que
suporia que se aproximaria historicamente da gratuitidade, o que é exactamente o
contrário do que se passa. Actualmente, o SNS abrange 76% dos portugueses, tem
fronteiras frequentemente indistintas com os interesses privados, tem vindo a ser
degradado pela sub-orçamentação, pelo sub-financiamento e pela falta de rigor de
gestão e de avaliação. Dessa situação é testemunha a inexistência de relatórios e contas
deste serviço desde 1998, o que configura uma situação de grande anormalidade.
Por outro lado, estas deficiências do SNS revelam a fragilidade dos cuidados de
saúde me Portugal, que são em grande medida pagos pelas famílias, que suportam cerca
de 40% da despesa em saúde, o que é aproximadamente o dobro do esforço verificado
em países desenvolvidos com os quais Portugal se compara. Como constata Correia de
Campos, «Portugal é dos países da União Europeia em que é mais baixo o peso relativo
da componente pública e mais elevado o peso relativo da componente privada, no
financiamento das despesas de saúde» (Correia de Campos, Rastrear o Gasto e o
Défice, INA, 2001).
Os gastos totais com saúde são hoje cerca de 8.2% PIB, confrontados com cerca
de 9.6% em França, 8.6% na Holanda ou 14.2% USA (592 contos por habitante, para
165 contos em Portugal), e de 10% de média na UE. Entretanto, cerca de 34% das
despesas do SNS são transferências para privados, e temos das medicinas privadas mais
caras da Europa. Globalmente gastamos de menos na saúde e o que gastamos, gastamos
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mal - e é por isso mesmo que uma lógica estritamente economicista ou contabilística da
reforma do sistema de saúde é inoperacional e errada, se não for norteada por uma
política de qualidade dos cuidados de saúde e de investimento em saúde.
A crise do SNS tem por isso sido analisada e compreendida como uma expressão
de um profundo défice democrático. O ex-Director Geral da Saúde, Constantino
Sakellarides, apresentava em finais de 1999 o seguinte diagnóstico dessa crise:
«O SNS é hoje um empreendimento que movimenta cerca de mil milhões de
contos por ano. Emprega directamente mais de cem mil pessoas. Movimenta
importantíssimos sectores da sociedade e da economia portuguesa. E, no entanto, tem
sido aparentemente pacífico que este conglomerado de grandes proporções e
complexidade, financiado pelos contribuintes através do Estado, tenha crescido
consideravelmente durante anos sem as mínimas condições de racionalidade:
— Sem uma estratégia de desenvolvimento explícita com objectivos e
mecanismos de implementação dirigidos aos grandes problemas de saúde do País;
— Sem adopção de formas de remuneração do trabalho profissional em saúde
que respeite as suas especificidades;
— Sem uma política de promoção da qualidade;
— Sem uma política de recursos humanos que evitasse por antecipação o
excessivo envelhecimento das profissões de saúde e as suas exigências específicas, e
uma política para as profissões de saúde;
— Sem uma gestão profissionalizada na identificação e controlo de desperdícios
que comprometem recursos essenciais;
— Sem qualquer planificação para a modernização da saúde pública portuguesa;
— Sem a concepção de um sistema de informação de saúde capaz de contrariar
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uma já longa «tradição» de dados colhidos sem objectivos precisos, que se foi
degradando por falta de análise e utilização apropriada, incapaz de produzir indicadores
de desempenho e resultado que façam sentido.
É destas graves omissões que tem sofrido ao longo dos anos o sistema de saúde
português.» (Constantino Sakellarides, A Saúde em Tempo de Mudança , relatório da
DGS, Novembro de 1999).
Dessas omissões herdamos um sistema de saúde com gravíssimos problemas.
Portugal, que tem tantos médicos por habitante como a França, e mais do que o
Reino Unido, a Suécia, a Irlanda ou a Finlândia (3,2 médicos, mas está em último lugar
com os seus 0,8 farmacêuticos e 0,2 dentistas por 1000 habitantes) tem, apesar disso,
uma distribuição geográfica inapropriada: cerca de um quarto dos médicos está na
região de Lisboa (assim a relação entre os médicos e a população é de 1/176 em Lisboa
mas de 1/700 na Covilhã).
A distribuição etária é igualmente preocupante: como 41% dos actuais médicos
se reforma em 2005, e dentro de 15 anos cerca de três quartos dos actuais médicos já
não estará a trabalhar, o sistema tornar-se-à pura e simplesmente inoperacional, a não
ser que sejam alteradas as estruturas de formação ou contratados profissionais
imigrantes em número suficiente. Ora, as duas novas faculdades de medicina, do Minho
e da Beira Interior, terão 110 alunos por ano e, atendendo a que são precisos 11 a 14
anos para formar um especialista, não bastarão para resolver a falta de médicos. Ao
mesmo tempo, vive-se desde já uma incontornável falta de enfermeiros, da ordem de
mais de uma dezena de milhar, e faltam ainda auxiliares de acção médica, cuja
integração e formação profissional poderia libertar enfermeiros de outras tarefas que
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actualmente cumprem.
Ao nível dos cuidados primários, esta crise é igualmente visível: dos 388 centros
de saúde, raros são os que dispõem de capacidade para pequenas intervenções. Desde
os anos 80 as consultas de pediatria, ginecologia e obstetrícia e de outras especialidades
foram desarticuladas; faltam meios auxiliares de diagnóstico. Não há, portanto,
condições nestes centros, nem em número e qualificação dos profissionais de saúde,
nem em equipamentos, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, capacidade de
internamento e de resposta satisfatória a urgências de primeira linha para os quais são
vocacionados.
III — A crise é agravada pelo descontrolo da gestão do SNS, que tem crescido ao
longo do tempo.
Os dados são conclusivos: «Ao longo de seis anos, de 1995 a 2000, a dotação
inicial adicionada atingiu 4,144 milhões e a dotação final 4,431 milhões de contos, com
a segunda a acrescer à primeira à média anual de 7.2%. Ao longo do período os 287
milhões de contos de diferença do final para o inicial, acrescidos dos 387 milhões de
contos mobilizados para a regularização da dívida, atingem 675 milhões de contos, ou
seja, 16.3% do somatório das dotações iniciais para o mesmo período. Por outras
palavras, globalmente, para o conjunto dos anos que vão de 1995 a 2000, admitindo
que todos os recursos concedidos foram bem geridos, a sub-orçamentação inicial do
SNS ronda os 16%» (Correia de Campos, ibid.).
Em consequência deste descontrolo, resultado da prática acumulada de sub-
orçamentação, de falta de credibilidade dos contratos e orçamentos, de falta de rigor na
gestão, de facilitação dos interesses privados e dos lobbies instalados, as contas do SNS
no ano de 2001 voltam a aproximar-se de um déficit vertiginoso. Apesar de a Ministra
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da Saúde ter anunciado um déficit zero para o exercício e a redução do déficit
acumulado de 336 para 206 milhões de contos, as projecções actualmente possíveis
indicam que estes objectivos não se podem cumprir e que, pelo contrário, o déficit
acumulado pode vir a ultrapassar os 400 milhões, o dobro do que estava previsto, dado
que o déficit de 2001 pode atingir cerca de 186 milhões. Deste modo, e ainda segundo
os cálculos de Correia de Campos, poderemos ficar perto de um déficit da ordem de
42% do orçamento inicial de 2001, o que, a verificar-se, só terá sido ultrapassado em
1998.
Ora, esta situação é tanto mais grave quanto o actual Ministério da Saúde dispôs
da maior regularização da dívida jamais praticada, que foi de 277 milhões de contos no
final de 1999, através de um orçamento rectificativo então explicado pela necessidade
de proteger e reformar o SNS.
Por outras palavras, estamos em situação de pré-colapso porque, não tendo sido
realizada nenhuma reforma de fundo nem quanto à qualidade dos cuidados de saúde
nem quanto à forma da sua gestão, o financiamento deixa de obedecer a regras
explícitas e controláveis e passa a ser uma forma de promover os poderes obscuros de
que sucessivos responsáveis governamentais se queixam sem conseguirem tomar
qualquer iniciativa sustentada. O fracasso é ainda marcado pelo facto de as
potencialidades de gestão introduzidas pela legislação vigente não foram aproveitadas:
o Conselho Nacional de Saúde não funciona, a administração central do SNS não existe
e, portanto, os órgãos de coordenação do SNS ficaram por criar - e, em consequência,
muita da mais importante legislação aprovada ficou por aplicar.
Assim, sem planeamento do uso dos recursos, vão sendo tomadas decisões
desconexas e incoerentes, como a construção de três hospitais num raio de 50 km
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(Abrantes, Torres Novas e Tomar), o que determinou que a União Europeia se
recusasse a financiar dois deles, havendo ainda simultaneamente um notório
subfinanciamento dos Hospitais de Santarém e Leiria, que tem impedido o
desenvolvimento das suas capacidades de resposta.
IV — Esta inacção contrasta nitidamente com a promessa apresentada pelo
partido vencedor das últimas eleições, que no seu Programa do Governo garantia que
«Chegou a hora de nos comprometermos solenemente com os portugueses no que toca
a uma melhoria do sistema de saúde. É indispensável ao País um sistema de saúde mais
eficiente, que preste melhores serviços aos cidadãos e de qualidade reconhecida. Na
próxima legislatura caminharemos decididamente nesse sentido (…). Chegou a hora da
promoção da saúde como grande prioridade.».
Mais ainda: apresentava o PS a proposta de um novo «contrato para a saúde»,
com prioridades que podiam ser concretizadas e que podiam ser verificadas: «O que
propomos aos portugueses é um novo ‘contrato para a saúde’, com seis elementos
fundamentais: o acesso aos cuidados de saúde; a qualidade; a protecção e segurança; a
promoção da saúde; a gestão e as profissões. As seis componentes serão avaliadas e
revistas anualmente e serão tomadas as medidas necessárias para sustentar as
obrigações do Estado nesse contrato, no âmbito de um conjunto de medidas que
consideramos prioritárias nesse domínio» (Programa do Governo do PS para as
eleições de 1999).
Assim, a saúde foi anunciada como a prioridade do Governo para esta
Legislatura.
Um ano e meio depois, e na ausência de medidas que configurassem essas
reformas, o Governo apresentou ao Parlamento um diploma - as Grandes Opções do
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Plano para 2001 -, em que anunciava a apresentação de uma proposta de nova lei de
bases da saúde e de um novo estatuto do SNS, de um novo estatuto jurídico hospitalar,
de uma redefinição dos cuidados de saúde primários com o desenvolvimento dos
centros de saúde da 3.ª geração, de um novo sistema de garantia de qualidade e, ainda,
de uma nova política do medicamento. Nenhuma dessas iniciativas legislativas foi
apresentada até hoje.
No entanto, uma parte dessas questões fora tratada pelo anterior Ministério da
Saúde, depois da apresentação do SNS21 e, nomeadamente, em legislação que não tem
sido cumprida e, de um modo mais geral, no documento Saúde, um compromisso,
revisto em 1999, que sugeria uma nova estratégia de gestão que, assente na separação
das funções financiadora, reguladora e prestadora de serviços, procurava criar os
instrumentos legislativos para lhes dar corpo, nomeadamente definindo um modelo
contratual com orçamentos e contratos-programa que permitisse introduzir mecanismos
de controlo de eficiência em níveis intermediários de gestão.
Esse conjunto de propostas reformadoras articulava-se em quatro propostas
estruturantes: os sistemas locais de saúde, os centros de saúde da 3.ª geração, os centros
de responsabilidade integrada nos hospitais e a definição das funções Agência nas
ARS.
A presente proposta recupera essas iniciativas e dá-lhes corpo no contexto da
definição geral das bases do sistema de saúde.
Ao apresentar este projecto de lei de bases da saúde pretende o Bloco de
Esquerda convocar o debate nacional sobre a reforma urgente da saúde e do SNS,
recuperar as iniciativas recentes que para isso contribuíam, definindo critérios de
planeamento, controlo e gestão descentralizada no SNS, aumentando a participação dos
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cidadãos e, portanto, a adequação entre os recursos e as prioridades.
V — A saúde não pode ser tratada simplesmente como um mercado. A ser assim
seria das mais irracionais dos mercados, dada a extrema assimetria de informação e de
poder entre os seus operadores e entre eles e os utentes, tratando-se ainda de uma
economia oligopolizada, isto é, com forte poder de condicionamento por parte de
alguns dos operadores. Mais ainda: a informação é predominantemente dirigida e
controlada pela indústria farmacêutica, e é um dos instrumentos do seu poder
económico que os governos não quiseram controlar nem limitar.
Por parte dos poderes públicos a dificuldade de controlo orçamental é também
notória, dado que existe uma separação óbvia entre o prestador do serviço que toma a
decisão terapêutica e a decisão económica que a pretende regular.
Por tudo isto, o presente projecto de lei rejeita vigorosamente a ideia
liberalizadora e privatista que tem vindo a ser defendida e que constituiria o naufrágio
do SNS, para abrir as portas a uma generalização de uma medicina socialmente ainda
mais discriminadora, o que constituiria uma forma brutalmente injusta de anular o
direito universal à prestação dos cuidados de saúde.
O resultado das iniciativas privadas tem sido, aliás, uma demonstração categórica
da sua incapacidade em fornecer um serviço de qualidade a preço socialmente
aceitável.
No caso do Hospital da Cruz Vermelha foi mesmo preciso um negócio com o
Governo que garantiu que, em vez do recurso natural ao Hospital do Coração e a Santa
Marta, os cuidados em cardiologia pediátrica e urologia seriam desviados para a Cruz
Vermelha. Ao mesmo tempo, o Governo decidiu, em 1998, que a Partest compraria
45% deste hospital privado, a um preço que decuplicava o seu valor de mercado (as
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acções foram compradas a 10 400 escudos, quando valiam 1006), o que permitiu
regularizar o passivo injectando desta forma 2,3 milhões de contos na empresa, e
estabelecendo ainda um acordo por cinco anos que garante 80% da facturação da
unidade.
O Tribunal de Contas publicou um relatório em que denuncia este acordo,
considerando que «não cabe ao Estado apoiar uma instituição privada com dinheiros
públicos para sanar passivos para os quais o Estado em nada contribuiu, para mais
desconhecendo-se a origem de tal situação».
No Hospital da Feira, que foi entregue pelo Governo a um regime de
administração segundo regras empresariais privadas, foi sendo criada uma cultura de
irresponsabilidade social que leva a administração a considerar que o poder de compra
deve discriminar os tratamentos aos doentes.
Assim, na deliberação do conselho de administração n.º 5, de 20 de Setembro de
1999, escreve-se que «o interesse do doente é também salvaguardado, pois é legítimo
os mais ricos poderem pagar para escolher o médico e serem internados em melhores
condições hoteleiras, ao mesmo tempo que, sendo atendidos e tratados fora dos tempos
normais de trabalho do hospital, estão potencialmente a libertar vagas para outros a
serem tratados nesses períodos».
A definição das regras de gestão do SNS deve permitir evitar estas situações. Por
outro lado, o serviço público deve cobrir todas as áreas em que são necessários
cuidados de saúde, nomeadamente com a inclusão de dentistas nos hospitais e centros
de saúde, e com a expansão para aqueles sectores em que o privado continua a dominar:
a radiologia, as análises clínicas, a fisioterapia, a oftalmologia, a hemodiálise e, em
geral, as consultas.
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Assim, pretende-se iniciar a separação clara entre os sectores público e privado
no sistema de saúde, objectivo que tem sido ao longo dos anos anunciado e proposto
por diversas forças políticas e governos, sem que, no entanto, tenha jamais sido
concretizado de forma conclusiva. O combate ao peso dos lobbies no sector da saúde -
que dominam ou influenciam um sector e um mercado que é dos mais importantes do
ponto de vista da economia nacional - só pode ser desenvolvido em função dessa
separação, que é uma prioridade democrática. Mas os lobbies presentes no sistema de
saúde são poderosos e têm elevada capacidade de adaptação, sejam os interesses
corporativos de profissionais de saúde sejam os representantes dos interesses
económicos das farmácias privadas ou dos produtores de medicamentos. Por isso
mesmo, deve-se definir regras, incluindo a da transparência das decisões e da
articulação das medidas de controlo e de gestão, para garantir os objectivos sociais de
um sistema de saúde de qualidade como condição de cidadania.
A experiência tem indicado que a indústria farmacêutica, em particular, tem sido
capaz de contornar as políticas do medicamento, seja lançando novas moléculas, seja
determinando o mercado dos genéricos, seja usando estratégias de preço ou de volume
para influenciar a procura. A resposta das políticas públicas a este poder de mercado
deve assentar na articulação de múltiplos elementos de gestão dos sistema de saúde, em
particular garantindo a transparência das decisões, a informação sobre os cuidados de
saúde, os seus orçamentos e os seus custos, de modo a definir um objectivo social para
a saúde, que condicione a actividade privada e pública.
Pelas mesmas razões, o Bloco de Esquerda opõe-se à ideia de que o factor preço
deva ser a principal condicionante racionalizadora do sistema. Foi com essa lógica que
foram introduzidas as «taxas moderadoras» que, como a designação indica, procuravam
racionalizar a procura em função do preço dos serviços. Ora, a experiência demonstrou
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categoricamente que esse condicionamento foi irrelevante para os fins propostos, e que,
pelo contrário, conduziu a um agravamento das injustiças sociais e da discriminação no
acesso à prestação dos cuidados de saúde. Um mercado de medicamentos que é dos
mais caros da Europa não deixou de conviver com uma cultura consumista e
prescricionista, mesmo que os mais pobres frequentemente não usem os medicamentos
que deviam. Fixar um preço não impediu o congestionamento das unidades hospitalares
com urgências artificiais. Por outras palavras, perante a emergência e o sentido de
temor pela saúde, o factor preço foi inútil para racionalizar a procura e tornou-se um
mero expediente para financiar parcialmente a oferta pública. O presente projecto
desenvolve uma estratégia alternativa, procurando racionalizar a prescrição de
medicamentos, qualificar os centros de saúde e estimular a qualidade dos cuidados
primários, desconcentrar os serviços, aumentar a participação cidadã como um critério
de qualidade fundamental, e dessa forma combinar políticas de oferta e de procura para
racionalizar o sistema de saúde em função das metas democraticamente definidas para
o seu desenvolvimento.
VI — O Bloco de Esquerda é defensor do princípio da criação de um sistema de
saúde público unificado e, portanto, da substituição da actual situação de pluralidade de
sub-sistemas por uma outra de um sistema de referência na prestação dos cuidados de
saúde, um regime público para o qual todos contribuem de acordo com os seus
rendimentos e do qual todos beneficiam de acordo com as suas necessidades.
Mas esse princípio de unificação não pode ser aplicado independentemente das
circunstâncias que se vivem em Portugal. Hoje a ADSE funciona de facto como um
seguro complementar de saúde, ou como um re-seguro, garantindo um grau de
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cobertura superior ao do regime geral através de uma dupla financiação pelo cidadão:
como contribuinte e como funcionário público pelos seus descontos para o sub-sistema.
Outro sub-sistema, o SAMS, tem um estatuto e funcionamento diferente, sendo uma
agência com serviços próprios e sendo financiado predominantemente pelo
empregador.
Neste contexto, a unificação imediata dos sub-sistemas arriscava-se a conduzir a
curto prazo a um efeito perverso, nivelando por baixo a prestação de cuidados de saúde
e descomprometendo da sua responsabilidade a banca, que pela relação de forças
reivindicativa dos seus trabalhadores aceitou o compromisso com o financiamento do
serviço.
Por isso, a aplicação desta lei de bases apresentada pelo Bloco de Esquerda, no
contexto dos diversos sub-sistemas, permite dar um passo fundamental na aproximação
à sua unificação, melhorando a qualidade do investimento público e, em consequência,
dos cuidados de saúde no regime geral, e abre a possibilidade, em função da avaliação
futura desse progresso, de definir a incorporação dos sub-sistemas.
VII — A actual Lei de Bases da Saúde, a Lei n.º 48/90, deve ser substituída.
Deve ser substituída porque o seu princípio orientador, o da partilha da
responsabilidade na protecção dos direitos aos cuidados de saúde, conduz a uma
desresponsabilização do Estado sem definir os contornos de uma participação activa
dos cidadãos. Por outro lado, neste projecto de lei aceita-se o princípio da
complementaridade entre o público e o privado, mas rejeita-se o princípio da
concorrência e da privatização do SNS.
E deve a actual lei de bases ser substituída por uma lei que consolide os novos
instrumentos de planeamento e de desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, que
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regule a telemedicina e as novas formas de circulação e processamento da informação
em saúde e que defina novas políticas para a separação entre o público e o privado.
Outra alteração fundamental apresentada por esta iniciativa legislativa diz
respeito à definição de um critério de separação entre os sectores público e privado, que
tem constituído uma promessa nunca cumprida - muito menos agora quando o Governo
desenvolve propostas que vão no sentido de uma crescente privatização do Serviço
Nacional de Saúde. Ao estabelecer uma carreira no SNS, que exclui qualquer prestação
no sector privado, o BE defende que existe um conflito de interesses fundamental
quando um profissional trata os mesmos doentes na mesma área, na mesma
especialidade, tanto no sector público como no sector privado. E que a solução para
esse conflito de interesses é a definção de uma carreira no SNS, com estatuto
remuneratório qualificado, com exclusividade e em tempo completo prolongado. Essa
reforma fundamental é o único caminho para introduzir um novo critério de rigor na
gestão do SNS e uma melhoria generalizada na capacidade de atendimento e de
resposta do SNS.
Se o objectivo da política de saúde é manter as pessoas mais anos sem doenças e
com melhor qualidade de vida, então o sistema de saúde deve mobilizar as capacidades
da escola, da informação e educação para a saúde incluindo sobre sexualidade ou
nutrição, tal como deve agir no combate aos acidentes de trabalho ou rodoviários, tal
como deve incidir sobre as políticas de combate à toxicodependência e, ainda, nos
acidentes domésticos, tal como deve incidir sobe as políticas de comate à
toxicodependência. A lei de bases deve, portanto, responder a este conjunto de
prioridades, constituindo um referencial de estabilidade e de definição para o conjunto
do sistema de saúde. Esse é o sentido do actual projecto de lei.
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O projecto que segue é beneficiário da proposta apresentada pela equipa dirigida
pelo Professor Sérvulo Correia, a pedido da então Ministra Maria de Belém,
nomeadamente retomando alguns dos seus artigos, embora a organização do texto seja
distinta e algumas das soluções legislativas fundamentais sejam diversas. Essa proposta
de lei, que foi desenvolvida por uma equipa sob mandato do Ministério, acabou por não
ser submetida a Conselho de Ministros e foi esquecida desde então, justificando-se que
volte a debate público para uma melhor decisão sobre as questões fundamentais da
política de saúde. Justifica-se igualmente retomar algumas das suas linhas de força,
dado que representam uma orientação para o desenvolvimento do sistema de saúde e
para a consolidação do Serviço Nacional de Saúde. O actual projecto é igualmente
beneficiário da intervenção de profissionais de saúde e do debate público que tem vindo
a ser desenvolvido sobre o tema desde então.
Pretende este projecto de lei de bases da saúde introduzir uma medicina centrada
na pessoa e repudia, em consequência, uma visão tecnocrática da ciência, favorecendo,
em alternativa, uma visão humanista. Reconhece, por isso, este projecto de lei que o
doente é parte integrante da terapêutica, que uma parte relevante da doença é
constituída por doenças crónicas em que os doentes são os controladores do tratamento.
Nesse sentido, a educação terapêutica e a educação para a saúde são essenciais - e é por
essa mesma razão que importa reformar o Sistema Nacional de Saúde, aproximar os
especialistas, desenvolver consultas nos centros de saúde, definir o médico assistente
como o eixo do acompanhamento das pessoas, ao passo que os hospitais e outros
centros especializados são consultores e prestadores de serviços e técnicas terapêuticas
avançadas.
Em particular, o presente projecto de lei:
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1) Define regras para a separação entre público e privado, terminando a situação
de acumulação de funções públicas e privadas nas unidades do SNS;
2) Define as carreiras de profissionais do SNS, com novas condições de trabalho
e remuneração;
3) Consolida a separação das funções reguladora, prestadora e financiadora no
SNS, permitindo o controlo, obrigando à prestação de contas e determinando a busca de
eficiência social do serviço;
4) Introduz e operacionaliza os conceitos de investimento em saúde e de
qualidade em saúde;
5) Define o papel dos instrumentos de gestão participada como os orçamentos de
prescrição, os centros de responsabilidade, no âmbito de novas formas de
contratualização, monitorização e avaliação;
6) Estabiliza o papel essencial dos sistemas locais de saúde;
7) Define regras para a telemedicina e para a teleconsulta e, ainda, para a
publicidade a produtos e actos médicos;
8) Define a participação cidadã como uma regra fundamental da decisão e do
planeamento do sistema de saúde;
9) Amplia, em consequência, a participação dos utentes e define o lugar das
comissões de utentes e das comissões de acompanhamento das unidades do SNS;
10) Impõe o princípio da prescrição por Denominação Comum Internacional, por
substância activa ou por nome genérico, e não por nome de marca, no SNS;
11) Aponta para novas políticas de comparticipação e de medicamentos, que
acabe com o financiamento de medicamentos sem utilidade terapêutica e conduza a
preços mais baixos;
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12) Cria as farmácias públicas em todo o SNS;
13) Define as regras a que deve obedecer a investigação e formação dos
profissionais de saúde, que deve ser prioritariamente estimulada, terminando com a
situação de financiamento da formação pela indústria farmacêutica e de definição dos
graus e dos exames pela Ordem dos Médicos;
14) Proibe a clonagem de seres humanos;
15) Recusa o patenteamento do código genético;
16) Enquadra legalmente as medicinas não convencionais e outras práticas
terapêuticas.
Deste modo, a Lei de Bases da Saúde introduz uma alteração fundamental na
situação actual do sistema de saúde. Combatendo as políticas privatizadoras, propõe a
reforma do SNS e a sua qualificação como um direito democrático essencial em
Portugal.
Nestes termos, e no cumprimento das disposições constitucionais e regimentais,
os Deputados do BE apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI DE BASES DA SAÚDE
Capítulo I
Sistema de saúde e direitos fundamentais
Secção I
Objectivo fundamental do sistema de saúde
Base I
(Objectivo fundamental do sistema de saúde)
A presente lei estabelece as bases do sistema de saúde, concretizando o objectivo
fundamental do sistema de saúde, que é princípio constitucional do direito à protecção
da saúde, e determinando os princípios e regras pelos quais se rege o investimento em
saúde, bem como a organização, funcionamento e desenvolvimento do sistema de
saúde.
Secção II
Realização do direito à protecção da saúde
Base II
(Direito à protecção da saúde)
1 — A realização do direito à protecção da saúde pressupõe a criação e o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam níveis de vida e de trabalho saudáveis e compreende o acesso às prestações de
saúde promotoras, preventivas e terapêuticas necessárias, apoiadas em políticas de
saúde pública adequadas.
2 — A realização do direito à protecção da saúde, em todas as suas vertentes e
nas suas manifestações individuais e colectivas, constitui o fundamento e a finalidade
primeira do sistema de saúde, devendo todos os recursos do sistema ser utilizados na
sua prossecução.
3 — A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua
inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar a
prever e punir por lei.
Base III
(Tarefas do Estado)
1 — O Estado cumpre no âmbito do sistema de saúde a tarefa de obtenção de um
alto nível de protecção da saúde humana, que deve ser assegurado por via da definição
e implementação de todas as políticas e actividades públicas, incluindo o investimento
em saúde, a formação de profissionais de saúde e a definição da organização do sistema
de saúde de modo a desenvolver, distribuir e utilizar da melhor forma os recursos
existentes.
2 — Em função da responsabilidade do Estado pela realização do direito à
protecção da saúde é desenvolvido o Serviço Nacional de Saúde, que constitui o núcleo
estruturante do sistema de saúde e que deve garantir o acesso de todos às prestações de
saúde necessárias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O Estado zela pela adequação do sistema de saúde aos direitos dos utentes e
à realização do interesse público, procedendo à regulação e ao controlo das formas de
exercício privado da medicina e da produção, distribuição, comercialização e uso de
produtos farmacêuticos e de outros meios de diagnóstico e tratamento.
4 — O Estado programa e executa uma política de investimento em infra-
estruturas e equipamentos que propiciem as melhores condições possíveis ao exercício
das diversas actividades de saúde.
5 — O Estado coordena a intervenção na prevenção, educação e promoção dos
cuidados de saúde dos vários departamentos governativos que superintendem as
actividades públicas no âmbito da educação, emprego, desporto, urbanismo, habitação,
ambiente, economia, sistema fiscal e segurança social e outros relevantes.
Base IV
(Objectivos da política de saúde)
1 — A política de saúde é definida pelo Governo, cabendo ao Ministro da Saúde
a responsabilidade da sua iniciativa, para além do dever de promover e fiscalizar a
respectiva execução através da acção dos órgãos e serviços centrais do Ministério da
Saúde e da coordenação com outros ministérios.
2 — Constituem objectivos da política de saúde:
a) Promover a defesa e a prevenção da saúde, através da melhoria continuada do
sistema de saúde e do estabelecimento de metas e objectivos de saúde;
b) Orientar o sistema de saúde para os seus utentes, nas tarefas de planeamento e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de distribuição de recursos, de organização e funcionamento dos serviços e nas
prestações de saúde;
c) Desenvolver o investimento em saúde, para dotar o sistema da capacidade de
responder às necessidades sociais;
d) Fomentar a responsabilidade na realização das prestações de saúde e na sua
utilização, tanto aos níveis da gestão e organização dos serviços como aos da prestação
directa e dos utilizadores;
e) Fazer evoluir o sistema de saúde para um modelo de prestações racionalizadas,
centrado no médico de família, privilegiando a intervenção precoce e garantido a
integração e continuidade dos cuidados;
f) Ampliar a criação de alternativas técnicas e humanamente adequadas para os
doentes de evolução prolongada e em particular para os idosos;
g) Promover a protecção da saúde dos grupos sujeitos a maiores riscos, como
crianças e adolescentes, grávidas, idosos, deficientes e toxicodependentes, e ainda de
trabalhadores cuja profissão o justifique;
h) Promover a participação das comunidades e dos cidadãos na definição,
planeamento e controlo das políticas de saúde.
Base V
(Autarquias locais)
1 — As autarquias locais participam na realização do direito à protecção da
saúde, bem como no desenvolvimento do sistema de saúde, no âmbito das suas
atribuições.
2 — A intervenção das autarquias manifesta-se, nomeadamente, no apoio aos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sistemas locais de saúde a que pertençam, na participação nos órgãos de
acompanhamento e avaliação do sistema de saúde, bem como no planeamento da rede
de estabelecimentos prestadores e do investimento em saúde.
Base VI
(Cooperação internacional)
1 — O Estado português reconhece a indivisibilidade da saúde na comunidade
internacional, assume as responsabilidades que lhe cabem nesta área e apoia as
organizações internacionais de saúde, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde,
desenvolvendo uma política que tenha em conta as suas orientações e garantindo o
cumprimento dos compromissos internacionais assumidos.
2 — Como membro da União Europeia, o Estado português intervém na tomada
de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participando nas acções europeias
para promoção e defesa da saúde, tendo em conta as decisões europeias e assegurando
o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos.
3 — O Estado assume como tarefa a cooperação internacional no âmbito da
saúde, em particular com os membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa,
promovendo e apoiando as iniciativas públicas e privadas tomadas nesse âmbito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção III
Sistema de saúde
Base VII
(Noção de sistema de saúde)
O sistema de saúde é o conjunto articulado de todos os recursos humanos e
materiais que tem como núcleo estruturante o Serviço Nacional de Saúde e que abrange
as instituições e actividades que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e
outros sujeitos públicos e privados desenvolvem para assegurar a realização regular e
contínua de prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas, bem como para
a realização de todas as restantes vertentes do direito à protecção da saúde.
Base VIII
(Elementos do sistema de saúde)
O sistema de saúde integra, entre outros, os seguintes elementos:
a) Os utentes;
b) O Ministro da Saúde;
c) Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
d) As pessoas colectivas públicas sob superintendência e tutela do Ministro da
Saúde;
e) Os subsistemas de saúde;
f) Os sistemas regionais de saúde;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Os sistemas locais de saúde;
h) Os estabelecimentos prestadores púbicos e privados;
i) Os profissionais de saúde;
j) Os estabelecimentos do ensino superior e centros de investigação na área da
saúde;
l) As associações de utentes, organizadas para a promoção e defesa da saúde.
Base IX
(Objectivos do sistema de saúde)
1 — Para a realização do direito de todos à protecção da saúde os elementos do
sistema de saúde devem articular-se com vista à melhoria do nível de saúde da
população e da qualidade das prestações de saúde, e à racionalização da utilização dos
recursos para tais fins.
2 — O sistema de saúde orienta-se para a protecção e garantia da dignidade e
integridade da pessoa humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética
nos estabelecimentos prestadores.
3 — O sistema de saúde garante a defesa da identidade genética de cada
indivíduo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base X
(Princípios do sistema de saúde)
Constituem princípios que regem a organização, funcionamento e
desenvolvimento do sistema de saúde:
a) Universalidade, garantindo que todos estejam cobertos por esquemas de
promoção e protecção da saúde e por serviços prestadores;
b) Generalidade, determinando que o acesso aos meios de protecção da saúde
englobe todos os tipos de prestações de saúde;
c) Solidariedade, impondo que a contribuição para o financiamento da saúde
deva ser de todos na medida dos seus rendimentos, sendo exercida fundamentalmente
através do sistema fiscal que financia o Serviço Nacional de Saúde;
d) Equidade, determinando que os recursos afectos ao sistema devam ser
distribuídos entre os indivíduos e grupos sociais de acordo com as suas necessidades;
e) Qualidade, impondo uma melhoria contínua do nível dos cuidados de saúde,
corrigindo os seus erros, omissões e insuficiências através de um mecanismo de debate
participado, para a identificação e priorização de programas explícitos em objectivos
identificados e monitorizados;
f) Integração, impondo que os diversos cuidados de saúde e acções terapêuticas
sejam coerentemente articulados entre si;
g) Continuidade, determinando que os cuidados de saúde sejam continuados de
forma humanizada e respeitadora do doente no período pós-internamento hospitalar ou
em modelos alternativos ao internamento hospitalar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XI
(Subsistemas de saúde)
1 — Os subsistemas de saúde são os sujeitos que, nos termos da lei ou dos seus
estatutos, assegurem prestações de saúde, ou comparticipem financeiramente nos
correspondentes encargos, a universos limitados de utentes e que sejam financiadas por
contribuições dos respectivos beneficiários ou por outros sujeitos, designadamente
empregadores.
2 — Os subsistemas de saúde públicos devem articular-se com o Serviço
Nacional de Saúde em matéria de prestações de saúde e financiamento.
3 — Os subsistemas de saúde privados podem acordar com o Instituto de
Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde dos seus beneficiários
mediante contrapartidas financeiras devidamente contratualizadas.
Secção IV
Investimento em saúde
Base XII
(Investimento em saúde)
O investimento em saúde é todo o investimento em infra-estruturas e tecnologias
de saúde e também todo o investimento na formação e na qualidade das capacidades
humanas na prestação dos cuidados de saúde, bem como na sua organização e
desenvolvimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XIII
(Decisão sobre investimento em saúde)
1 — O investimento em saúde corresponde à escolha de orientações prioritárias
em função de metas para o sistema de saúde, cuja definição envolve os órgãos de
soberania, as comunidades dos profissionais de saúde, os órgãos coordenadores do
Serviço Nacional de Saúde e outros prestadores públicos e privados.
2 — O investimento em saúde deve ser regularmente avaliado, sendo os
resultados da avaliação submetidos ao debate público.
Base XIV
(Ensino superior e centros de investigação)
1 — Os estabelecimentos do ensino superior e os centros de investigação na área
da saúde são elementos do sistema de saúde vocacionados para a prossecução do
objectivo de progresso do conhecimento nas ciências médicas, biológicas e químicas
relacionadas com a saúde e realizam essa actividade tendo por princípio orientador a
protecção da saúde como valor máximo a promover e salvaguardar.
2 — O financiamento dos estabelecimentos do ensino superior e dos centros de
investigação na área da saúde será coordenado pelas áreas governativas da educação, da
investigação científica e tecnológica e da saúde, e é parte do investimento em saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XV
(Planeamento de investimento em infra-estruturas)
1 — Ao Governo compete a apresentação da Carta de Equipamentos de Saúde,
que regista as unidades prestadoras de cuidados de saúde de todos os tipos e define o
planeamento de investimento em infra-estruturas.
2 — A definição da evolução da rede hospitalar e de centros de saúde depende de
debate público, incluindo a participação das autarquias.
Capítulo II
O cidadão no sistema de saúde
Secção I
Direitos e deveres do cidadão no sistema de saúde
Base XVI
(Direitos e deveres do cidadão)
1 — O cidadão tem o direito à melhoria contínua da qualidade dos cuidados de
saúde e à participação na definição das políticas de saúde, e tem o dever de colaborar
no desenvolvimento do sistema de saúde.
2 — Como cidadão, tem o direito a participar na elaboração das políticas de
saúde, e a receber a prestação de contas e informação devida pelos que exercem a sua
representação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Como contribuinte, tem o direito a toda a obter informação necessária e
pertinente e a responsabilizar os gestores do sistema de saúde, a todos os seus níveis,
pela qualidade da prestação dos cuidados de saúde.
4 — Como utente, tem o direito à protecção do direito à saúde.
Base XVII
(Direitos do utente)
1 — São, no âmbito do sistema de saúde, direitos do utente:
a) Ser informado, quando assim o pretender, sobre a sua situação de saúde, a
natureza e os fins do tratamento, suas consequências e riscos e evolução provável do
seu estado;
b) Escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude
a alínea anterior;
c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as
prestações de saúde, incluindo as intervenções diagnósticas e terapêuticas, salvo
disposição especial da lei;
d) Ser informado e escolher livremente, podendo e querendo, entre práticas
terapêuticas alternativas, salvo disposição especial da lei;
e) Ser tratado pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção
técnica, privacidade e respeito;
f) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade dos dados pessoais revelados
pelo próprio ou apurados através do diagnóstico e do tratamento;
g) Não ser discriminado em função do seu património genético;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
h) Não ser sujeito, a não ser sob aconselhamento apropriado e para fins
exclusivos de tratamento ou investigação médica, a testes de previsão de doenças
genéticas ou que permitam quer a identificação do sujeito como portador do gene
responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma
susceptibilidade genética relativamente a certa doença;
i) Não ser objecto de investigação científica no domínio da biologia e da
medicina sem consentimento livre e esclarecido a todo o momento revogável e sem a
verificação de requisitos de seriedade e justificação da projecto, nos termos definidos
por lei;
j) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como for tratado e exigir dos
responsáveis indemnização pelos prejuízos sofridos;
k) Constituir organizações que o representem e defendam os seus interesses;
l) Constituir organizações que colaborem na realização de finalidades do sistema
de saúde, nomeadamente sob a forma de associações de utentes para promoção e defesa
da saúde.
2 — A par dos direitos referidos no número anterior, o utente do Serviço
Nacional de Saúde goza, nessa qualidade, de direito a:
a) Escolher o serviço e o agente prestador na medida dos recursos existentes e de
acordo com as regras de organização do serviço;
b) Aceder aos recursos terapêuticos escassos em condições de igualdade, assentes
na definição legal e regulamentar dos pressupostos de utilização e dos factores de
seriação para efeito de utilização preferencial;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Receber assistência religiosa do ministro de culto da sua confissão, se o
desejar, quando internado.
3 — A lei prevê as condições em que os representantes legais de menores e
outros incapazes podem exercer os direitos que a estes cabem, designadamente o de
recusar prestações de saúde, com observância dos direitos fundamentais e outros
princípios constitucionais aplicáveis.
Base XVIII
(Deveres do utente)
1 — São, no âmbito do sistema de saúde, deveres do utente:
a) Defender ou promover a própria saúde e a de todos os que dele para esse efeito
dependam;
b) Colaborar com os profissionais de saúde no âmbito da sua própria situação;
c) Receber informação completa sobre o seu estado de saúde quando for
indispensável para a protecção da vida de outras pessoas e sujeitar-se à prestação a
estas últimas da informação requerida para o mesmo efeito;
d) Respeitar os direitos dos outros cidadãos, nomeadamente no caso de ser
portador de doença contagiosa, tomar todas as precauções para evitar o contágio e
proteger a saúde pública.
2 — A par dos deveres referidos no número anterior, o utente do Serviço
Nacional de Saúde encontra-se sujeito, nessa qualidade, aos deveres de:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e
estabelecimentos prestadores;
b) Utilizar as prestações de saúde de acordo com as regras estabelecidas;
c) Não destinar a terceiros os medicamentos que lhe hajam sido receitados.
Base XIX
(Associações de utentes para promoção e defesa da saúde)
1 — As associações de utentes para promoção e defesa da saúde contribuem para
assegurar a participação dos utentes em iniciativas colectivas públicas ou privadas que
promovam a defesa e a promoção da saúde, bem como na avaliação da qualidade dos
serviços e, em geral, na defesa dos seus interesses perante os órgãos competentes para a
definição e a execução da política de saúde e quaisquer outros elementos do sistema de
saúde responsáveis pelos financiamento, prestação e avaliação de estabelecimentos
prestadores.
2 — São associações de utentes para promoção e defesa da saúde as associações
dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei que não tenham por
fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente
para a prossecução de fins referidos no número anterior.
3 — As associações de utentes, que incluem os grupos de amigos de
estabelecimentos prestadores dotados de personalidade jurídica, são de âmbito
nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou especifica, nos termos
da lei que as regular.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As associações de utentes gozam do direito de acção popular para promover
a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública,
bem como dos direitos de informação e participação, nos termos da presente lei, da lei
que as regular e da lei geral.
5 — A Administração Pública e as associações de utentes colaboram em planos e
acções que respeitem à realização do direito à protecção da saúde, podendo ajustar
formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por aquelas, em particular no domínio da
informação e formação dos utentes.
6 — As associações de utentes gozam dos incentivos e benefícios fiscais
atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa e participam, nos termos da lei, na gestão dos sistemas locais de saúde.
Secção II
Informação no sistema de saúde
Base XX
(Informação de saúde)
1 — A informação de saúde abrange todo o tipo de informação pessoal, directa
ou indirectamente ligada à saúde presente ou futura de um indivíduo ou de um grupo de
indivíduos, quer se encontrem em vida ou tenham falecido.
2 — Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as
providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança
das instalações e equipamentos, o controlo no acesso a informação, bem como o
reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A informação de saúde só deve circular com medidas de segurança
adequadas, sendo asseguradas formas de impedir o acesso indevido de terceiros aos
sistemas informáticos que a contenham ou aos respectivos back-ups, nomeadamente
através de cartões destinados ao controlo de acesso aos sistemas de informação de
saúde.
4 — Os sistemas devem garantir a separação entre a informação de saúde e
genética e a restante informação pessoal, incluindo diversos níveis de acesso.
5 — O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com
o seu consentimento, é feita através de médico por este indicado.
Base XXI
(Informação médica)
1 — A informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em
prestações de saúde.
2 — A informação médica consta do processo clínico do utente, que deve conter,
tanto quanto possível, toda a informação que lhe diga respeito.
3 — A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico
que o assistiu ou, sob a sua supervisão, por outro profissional igualmente sujeito ao
dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do
respeito pelas respectivas normas deontológicas.
4 — Toda a informação clínica constante de processo individual depositado em
entidades prestadoras de cuidados de saúde é de exclusiva propriedade do utente a
quem se refere essa informação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da
realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão
daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente
necessário à realização das mesmas.
Base XXII
(Informação genética)
1 — A informação genética é a informação de saúde que verse as características
hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características
comuns daquele tipo.
2 — A informação genética é de natureza médica apenas quando se destine a ser
utilizada nas prestações de saúde, podendo, nestas circunstâncias, ser incluída no
processo clínico do utente, excepto nos caso considerado no número seguinte.
3 — A informação genética preditiva ou pré-sintomática não deve ser incluída no
processo clínico.
4 — A informação genética deve ser objecto de medidas legislativas e
administrativas de protecção reforçada em termos de acesso, segurança e
confidencialidade.
5 — A lei estabelecerá as sanções penais para quem divulgue, nomeadamente a
entidades empregadoras ou seguradoras, agências de adopção ou outras entidades,
informação genética sobre qualquer pessoa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XXIII
(Informatização global e utilização da transmissão electrónica de
informação)
1 — A informação no sistema de saúde deve estabelecer as condições para a
circulação dos dados necessários à realização das prestações de saúde promotoras,
preventivas e terapêuticas, bem como de todas as actividades de saúde, observadas as
restrições estabelecidas na lei.
2 — A utilização de tecnologias de captação, transferência, tratamento e difusão
de som, imagem e texto entre unidades do sistema e dos serviços de saúde para os
efeitos indicados no número anterior deve respeitar, nomeadamente, as disposições
legais sobre os direitos dos utentes, a integridade e exactidão dos dados, bem como
sobre responsabilidade.
3 — A informação respeitante ao processo clínico de um utente que seja enviada
de um para outro profissional do sistema de saúde para efeitos da realização de técnicas
aconselháveis e outros cuidados de saúde não pode ser utilizada para nenhum outro fim
e deve assegurar as condições de confidencialidade estabelecidas pela lei, que define as
regras de certificação de unidades do sistema de saúde para efeito do uso da
transmissão electrónica de dados sobre saúde.
4 — A teleconsulta entre unidades do sistema de saúde pode ser regulada no
âmbito de parcerias que estabelecem uma colaboração regular na troca de informações
genéricas, processos de formação ou consultas sobre casos identificados, ou pode
abranger as situações em que dois profissionais discutem casos clínicos, sendo definida
por lei a atribuição da responsabilidade pelos actos médicos praticados em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
consequência.
5 — A informação pessoal, incluindo os dados clínicos registados, resultados de
análises e outros exames subsidiários, existente no sistema de saúde é de exclusiva
propriedade do utente, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da
informação, e não pode ser utilizada para finalidades de prospecção ou promoção
comercial ou outros fins que não os da prestação de cuidados de saúde.
Base XXIV
(Utilização de informação de saúde para fins de investigação científica,
saúde pública ou estatística)
1 — A informação de saúde utilizada para fins de investigação cientifica, saúde
pública ou estatística não pode permitir a identificação dos utentes.
2 — Sem prejuízo de legislação específica, é permitido o tratamento
individualizado de dados de saúde do utente para as finalidades indicadas no número
anterior quando, cumpridas as disposições de protecção de dados, esse tratamento seja
efectuado sob a supervisão de um profissional de saúde obrigado a sigilo profissional e
desde que o titular dos dados, uma vez informado das finalidades, tenha dado o seu
consentimento expresso.
3 — O tratamento individualizado pode ainda ser efectuado quando, por razões
de interesse público importante reconhecido pela Comissão Nacional de Protecção de
Dados, se verifique uma das seguintes condições:
a) Essa possibilidade resulte de disposição legal ou se apresente como
indispensável à realização daquelas finalidades;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A pessoa em causa, uma vez informada da finalidade, não se tenha oposto ao
procedimento;
c) Se verifique que o direito de informação ou o consentimento se revelem
impossíveis ou impliquem esforços desproporcionados.
4 — Desde que cumpridas as disposições estabelecidas na lei de protecção de
dados, os profissionais de saúde podem utilizar os dados dos seus doentes para os
efeitos indicados no n.º 1, quando a pessoa em causa, devidamente informada dessa
possibilidade, não tenha deduzido oposição.
5 — A informação de saúde utilizada para as finalidades previstas neste artigo
deixa de poder ser conservada sob forma de dado pessoal logo que não seja necessária,
só podendo ser publicada ou divulgada se não permitir a identificação dos seus
titulares.
6 — Compete ao Ministério da Saúde a definição de regras que assegurem a
homogeneidade da informação estatística prestada pelas unidades de saúde.
Base XXV
(Utilização da informação para outros fins)
Sem prejuízo do disposto na lei de protecção de dados, a utilização ou
comunicação da informação de saúde para fins de avaliação da actividade realizada
pelo estabelecimento, de controlo de custos e de pagamento das prestações de saúde
deve ser feita através de um sistema de informação codificado, supervisionado por um
médico, que respeite a confidencialidade e os direitos dos utentes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XXVI
(Cartões de saúde)
1 — A lei estabelece as finalidades e as condições de criação e utilização de
cartões magnéticos que contenham a identificação do utente e informação de saúde a
ele respeitante.
2 — Os cartões de saúde pertencem ao utente e o seu acesso é reservado e deve
ser dotado de requisitos de segurança que assegurem a confidencialidade dos dados
tratados.
Secção III
Informação sobre o sistema de saúde
Base XXVII
(Avaliação sobre a evolução do sistema de saúde)
O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre a
evolução do sistema de saúde, incluindo:
a) Uma avaliação geral sobre a evolução da saúde em Portugal, incluindo as
estatísticas relevantes;
b) Um inventário dos recursos humanos face às necessidades presentes e futuras
e das políticas de formação em curso;
c) O plano de investimento em saúde;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) O levantamento das infra-estruturas disponíveis e dos projectos de construção
ou de reabilitação que estão em curso;
e) O relatório e contas do Serviço Nacional de Saúde, incluindo o registo das
despesas em medicamentos e com meios auxiliares de diagnóstico, do número e tipo de
actos médicos, incluindo cirurgias, consultas, urgências, internamentos e técnicas de
diagnóstico e terapêuticas, da situação das listas de espera na cirurgia e dos tempos de
espera para as consultas externas em hospitais e centros de saúde, bem como a
avaliação de desempenho das unidades do serviço de saúde;
f) Uma análise da evolução dos preços, da oferta e da procura de medicamentos.
Base XXVIII
(Informação aos profissionais do sistema de saúde)
1 — O Ministério da Saúde, através do Infarmed, disponibiliza publicamente o
Prontuário Nacional do Medicamento, que inclui a listagem dos medicamentos com
indicação dos seus efeitos terapêuticos comprovados, do preço de venda ao público e
do valor da eventual comparticipação e, em consequência, do preço para o consumidor,
e ainda a tabela de medicamentos essencialmente similares.
2 — Para efeitos do número anterior definem-se como medicamentos
essencialmente similares todos os medicamentos com a mesma composição
quantitativa e qualitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e
para os quais foi demonstrada bioequivalência com base em estudos de
biodisponibilicade apropriados.
3 — As administrações regionais de saúde deverão fornecer às unidades do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
serviço de saúde a informação estatística pertinente sobre a prescrição emitida por essas
unidades, podendo esta informação ser discriminada por serviços e por médicos.
4 — A informação a que se refere o número anterior é de uso restrito pelas
administrações, serviços e médicos, e não pode ser disponibilizada por nenhuma forma
a entidades privadas, nomeadamente à indústria farmacêutica.
Base XXIX
(Publicidade sobre saúde)
1 — As regras a que deve obedecer a publicidade a medicamentos em órgãos da
comunicação social especializados em saúde são reguladas por lei.
2 — Nos órgãos de comunicação social generalista é proibida, sob todas as suas
formas, a publicidade a medicamentos sujeitos a prescrição médica ou a actos clínicos
específicos ou aos seus prestadores.
Base XXX
(Informação generalista e na Internet)
1 — A informação disponibilizada nos órgãos de comunicação social, na Internet
ou noutros suportes de teleconsulta acerca da saúde deve obedecer a regras gerais sobre
a promoção dos cuidados de saúde, de higiene, de prevenção e detecção precoce de
doenças, sendo-lhe vedada a indicação de procedimentos técnicos, cuidados
terapêuticos ou intervenções clínicas quando estes devam ser executados
presencialmente por profissionais devidamente qualificados para o efeito.
2 — A teleconsulta não constitui um acto médico, a não ser nas condições
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
previstas no número quatro da Base XXIII.
Secção IV
Investigação em saúde
Base XXXI
(Cooperação para a investigação científica)
1 — São estimulados, nos termos a definir na lei, os acordos de colaboração e as
iniciativas conjuntas de investigação científica das universidades e centros de
investigação na área da saúde com os estabelecimentos prestadores e os órgãos e
serviços centrais do Ministério da Saúde.
2 — Deve o Ministério da Saúde, em colaboração com o Ministério da Ciência e
da Tecnologia, promover a participação de entidades e investigadores da área da saúde
em redes internacionais de cooperação para a investigação, em iniciativas científicas no
âmbito da União Europeia e outros, e em sistemas de informação sobre o
desenvolvimento e análise comparativa dos sistemas de saúde.
3 — O desenvolvimento de actividades de formação e investigação científica nas
unidades prestadoras de cuidados de saúde deve ser estimulada através de programas
sob a égide do Ministério da Saúde, apoiando a realização local de seminários e
conferências, a participação de investigadores e profissionais de saúde em congressos e
acções de formação no país e no estrangeiro, e os convenientes processos de divulgação
dos resultados das investigações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XXXII
(Experiências médicas e ensaio clínico de medicamentos)
1 — As experiências na área da saúde realizadas nos laboratórios, nas
instituições do ensino superior, nos centros de investigação e nas unidades do sistema
de saúde devem respeitar rigorosas normas deontológicas e científicas, nos termos de
legislação própria.
2 — Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e
responsabilidade médica, nos termos de legislação própria.
Base XXXIII
(Patenteamento do património genético humano)
Não é reconhecido qualquer direito ao patenteamento do património genético
humano.
Base XXXIV
(Clonagem humana)
É proibida a clonagem humana.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Organização e gestão do sistema de saúde
Secção I
Coordenação do sistema de saúde
Base XXXV
(Coordenação)
1 — Incumbe ao Ministro da Saúde a coordenação do sistema de saúde e a
articulação dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, com a
finalidade de assegurar a realização do direito à protecção na saúde.
2 — Para efeitos do número anterior, compete em especial ao Ministro da Saúde:
a) Convocar o plenário do Conselho Nacional de Saúde e presidir às respectivas
reuniões;
b) Dirigir os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
c) Superintender e tutelar as pessoas colectivas públicas da área da saúde que a
lei sujeita a tais poderes;
d) Definir, conjuntamente com cada ministro com atribuições na área respectiva,
a política de saúde dos subsistemas de saúde públicos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XXXVI
(Conselho Nacional de Saúde)
1 — O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde,
representativo dos diversos interesses presentes no sistema de saúde e com competência
relativa a todas as questões de saúde, sendo a sua composição, formas de designação
dos membros e funcionamento definidas por lei.
2 — O Conselho Nacional de Saúde é presidido pelo Ministro da Saúde e
funciona em plenário e comissões de profissionais de saúde, qualidade na saúde e
gestão e financiamento de saúde.
3 — O plenário emite pareceres e as comissões emitem pareceres e
recomendações.
Base XXXVII
(Autoridades de saúde)
1 — As autoridades de saúde são os órgãos do Estado que têm por funções a
defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria.
2 — Cabe, em especial, às autoridades de saúde:
a) Proceder à vigilância sanitária dos aglomerados populacionais dos serviços,
estabelecimentos e locais de utilização pública e das fronteiras;
b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços e
estabelecimentos quando funcionem em risco para a saúde pública;
c) Desencadear o internamento ou a realização compulsiva de prestações de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública.
3 — No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem
hierarquicamente do Ministro da Saúde.
Base XXXVIII
(Órgãos e serviços centrais)
A lei define os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e os outros
órgãos e serviços das pessoas colectivas sob superintendência e tutela do Ministro da
Saúde que exercem a nível central e em relação ao sistema de saúde funções de
planeamento, regulação, orientação, financiamento, avaliação de qualidade e inspecção.
Base XXXIX
(Organização do território)
1 – A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional
em regiões de saúde e nas áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 —. As áreas geográficas dos sistemas locais de saúde são definidas por portaria
do Ministro da Saúde, ouvidas as instituições que as integram.
3 — Sem prejuízo da criação de órgãos locais, os órgãos e serviços centrais do
Ministério da Saúde desenvolvem a sua actividade de forma desconcentrada aos níveis
das regiões de saúde e das áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XL
(Regiões de saúde)
As regiões de saúde são definidas geograficamente pelas áreas das actuais
administrações regionais de saúde e constituem unidades territoriais sujeitas a
planeamento e intervenção coordenada do ponto de vista das políticas de saúde.
Base XLI
(Administrações Regionais de Saúde)
1 — As administrações regionais de saúde são pessoas colectivas públicas com
autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da
Saúde, a quem cabe assegurar o planeamento e a coordenação das prestações de saúde e
a realização de iniciativas de promoção da saúde no âmbito da respectiva região e dos
sistemas locais de saúde que a compõem.
2 — As administrações regionais de saúde contratam com o Instituto de
Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde de toda ou parte da
população da região, recebendo para o efeito o financiamento adequado.
3 — As administrações regionais de saúde compreendem, designadamente, um
órgão dirigente e um órgão consultivo representativo dos diferentes interesses de saúde
presentes nas respectivas regiões, nos termos a definir por lei.
4 — Compete ao conselho de administração das administrações regionais de
saúde:
a) Elaborar, propor ao Ministério da Saúde, dirigir e avaliar os planos de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
programas regionais;
b) Determinar a orientação que a Agência de Contratualização deve seguir, em
função das prioridades e das restrições verificadas;
c) Propor e executar o orçamento, financiando os serviços de saúde de acordo
com contratos-programa devidamente contratualizados pela agência respectiva e
determinando a realização de auditorias ou inspecções quando necessário;
d) Gerir o Serviço Nacional de Saúde na sua região, coordenando as várias
unidades e assegurando a sua complementaridade, sem prejuízo da autonomia destas
unidades, consagrada por lei;
e) Desenvolver as redes de emergência extra-hospitalar e as redes de urgências,
mobilizando os recursos do sistema de saúde para o efeito;
f) Representar o Serviço Nacional de Saúde em juízo e fora dele, na sua região;
g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades
privadas;
h) Regulamentar as regras para os concursos para os órgãos de administração e
direcção das unidades de saúde e nomear e exonerar os órgãos de administração e
direcção;
i) Autorizar a abertura de concurso para o provimento de vagas nos quadros de
pessoal, podendo esta função ser delegada nos corpos administrativos dos sistemas
locais de saúde;
j) Aprovar os regulamentos internos de hospitais e centros de saúde;
k) Autorizar a compra e alienação de imóveis e a contratualização de crédito no
âmbito dos contratos-programa definidos;
l) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, desde que verificado
que nenhuma unidade da região ou outra unidade do Serviço Nacional de Saúde dentro
de uma proximidade razoável pode executar o serviço, e em coordenação com as
Agências de Contratualização.
Base XLII
(Sistemas locais de saúde)
1 — Os sistemas locais de saúde agrupam o conjunto dos recursos de saúde,
centros de saúde, hospitais e outros serviços e sujeitos, públicos e privados, com ou
sem fins lucrativos, articulados e organizados segundo um critério geográfico e
populacional, definido a partir das necessidades de uma comunidade finita, sendo
responsável pelos cuidados a prestar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais,
coordenando os recursos disponíveis, estruturando a participação social na política de
saúde e promovendo ganhos na prestação dos cuidados de saúde na sua área.
2 — Os sistemas locais de saúde têm por funções:
a) Fazer o levantamento dos problemas de saúde na sua área;
b) Promover, aplicar e avaliar planos de actividade que integrem a melhor gestão
dos recursos disponíveis na sua área, assegurando a equidade, efectividade e eficiência
sociais dos cuidados de saúde prestados;
c) Garantir a continuidade dos cuidados de saúde.
3 — Ao nível dos sistemas locais de saúde, a prossecução das atribuições das
administrações regionais de saúde é realizada por uma coordenação de sistema local,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dependente do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde.
4 — Às coordenações dos sistemas locais de saúde compete organizar os
mecanismos de participação e de representação de interesses locais relevantes para a
saúde para os efeitos de consulta e colaboração no exercício das respectivas
competências.
Base XLIII
(Situações de grave emergência)
1 — Em situações de catástrofe ou calamidade públicas e de grave emergência,
pode o Ministro da Saúde decretar as medidas de excepção indispensáveis,
coordenando a actuação dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e dos
estabelecimentos prestadores integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como dos
vários escalões das autoridades de saúde.
2 — Nas situações referidas no número anterior, pode o Ministro da Saúde
requisitar os estabelecimentos e profissionais de saúde estritamente necessários para
garantir o direito à protecção na saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Gestão e financiamento do sistema de saúde
Base XLIV
(Separação entre funções públicas de regulação, prestação de serviços e
financiamento do sistema de saúde)
No cumprimento das suas responsabilidades na definição e execução das
políticas de saúde, o Estado assume a separação funcional entre as actividades de
regulação, as de prestação de serviços e as de financiamento do sistema de saúde.
Base XLV
(Fontes de financiamento)
1 — O financiamento das prestações de saúde, no âmbito do sistema de saúde, é
efectuado pelo Estado, pelos subsistemas de saúde, por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis e pelos utentes e, quanto às restantes actividades de
saúde, pela iniciativa financeira de todos os elementos que o compõem.
2 — As prestações de saúde realizadas pelos estabelecimentos prestadores que
integram o Serviço Nacional de Saúde são financiadas por verbas do Orçamento do
Estado transferidas para o Instituto para o investimento em saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XLVI
(Racionalidade do financiamento)
1 — O sistema de saúde deve estruturar-se por forma a garantir a afectação dos
recursos à prossecução do objectivo de realização do direito à protecção da saúde.
2 — Para efeitos do número anterior, a lei estabelece as formas de articulação das
várias fontes de financiamento, respeitando a complementaridade financeira dos
subsistemas de saúde e de quaisquer outros esquemas de socialização dos custos e a
adopção de técnicas de gestão adequadas no financiamento e nos estabelecimentos
prestadores.
Secção III
Serviço Nacional de Saúde
Base XLVII
(Definição)
1 — O Serviço Nacional de Saúde integra, através da celebração de contratos
pelo Instituto para o Investimento em Saúde:
a) Os hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos
sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Saúde;
b) Os estabelecimentos prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições
particulares de solidariedade social, bem como outros sujeitos públicos ou privados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A lei regula a articulação dos vários estabelecimentos e serviços prestadores
que integram o Serviço Nacional de Saúde.
3 — São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos
portugueses, os nacionais de Estados da União Europeia nos termos das normas
comunitárias aplicáveis, e os cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.
4 — A participação dos utentes é assegurada através da representação das
associações de utentes no conselho consultivo do hospital ou centro de saúde, que
incluirá ainda representantes dos sindicatos, das assembleias municipais e das
assembleias de freguesia da sua área.
Base XLVIII
(Hospitais)
1 — Os hospitais são estabelecimentos que realizam prestações de saúde, de
distintos níveis de diferenciação, desenvolvendo a sua actividade através do
diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação, quer em regime de internamento quer em
regime de ambulatório.
2 — Aos hospitais incumbe, ainda, promover a investigação e o ensino.
3 — Os hospitais têm personalidade jurídica e estatuto próprio definido por lei.
Base XLIX
(Centros de saúde)
1 — Os centros de saúde prosseguem a finalidade da melhoria do nível de saúde
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da população da área geográfica por eles abrangida, realizando prestações de saúde
promotoras, preventivas e terapêuticas e outras actividades de saúde específicas
dirigidas ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade.
2 — Os centros de saúde são unidades do Serviço Nacional de Saúde que
promovem a prioridade da promoção dos cuidados de saúde primários e que oferecem
os serviços de atendimento de situações urgentes ou de urgências de primeira linha,
pelo que devem estar dotados da capacidade em meios humanos e técnicos, incluindo
meios auxiliares de diagnóstico, para responder às necessidades da população que
servem, nomeadamente nos campos da medicina familiar, saúde pública, enfermagem
comunitária, saúde oral e medicina dentária, psicologia clínica e social, fisioterapia,
serviço social, e nutricionismo.
3 — Os centros de saúde estão articulados com as unidades hospitalares no
âmbito dos sistemas locais de saúde, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de
resposta às urgências.
4 — Os centros de saúde desenvolvem e contribuem para a investigação em
saúde e participam na formação dos diversos grupos profissionais.
5 — A lei confere personalidade jurídica quer a certos centros de saúde a título
individual quer a agrupamentos de centros de saúde.
6 — Os fins dos centros de saúde podem ser prosseguidos por unidades de saúde
familiar que realizam prestações de saúde de forma personalizada, garantindo a
acessibilidade, a continuidade e a generalidade da prestação, nos termos a definir por
lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base L
(Farmácias públicas)
1 — As farmácias públicas são as farmácias hospitalares e as farmácias dos
centros de saúde, fazendo parte do Serviço Nacional de Saúde.
2 — As farmácias hospitalares fornecem, nos termos da lei, medicamentos aos
utentes das urgências e das consultas externas, bem como a medicação inicial após o
internamento e ainda toda a medicação complementar de suporte aos utentes a quem já
dispensam medicamentos específicos para determinadas patologias, desde que prescrita
nos serviços de consulta externa do hospital e que tal seja a vontade expressa do utente.
3 — As farmácias nos centros de saúde fornecem medicamentos aos utentes das
urgências e consultas externas, nos termos a definir por lei.
4 — As farmácias públicas podem fornecer os medicamentos em doses unitárias,
nos termos da lei.
Base LI
(Sujeitos privados contratados)
Os estabelecimentos prestadores privados e os profissionais de saúde vinculam-
se a actuar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde através de contratos
administrativos que definem as prestações de saúde a realizar em regime de serviço
público e as contrapartidas financeiras.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção IV
Gestão e financiamento do Serviço Nacional de Saúde
Base LII
(Instituto para o Investimento em Saúde)
1 — O Instituto para o Investimento em Saúde é uma pessoa colectiva dotada de
autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da
Saúde e tutela financeira do Ministro das Finanças.
2 — Constituem atribuições do Instituto para o Investimento em Saúde a gestão
de todos os recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, em obediência
ao princípio da unidade da tesouraria, a aquisição de prestações de saúde aos
estabelecimentos prestadores e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a
preparação e controlo de execução dos planos de investimento em saúde.
Base LIII
(Critérios de financiamento)
1 — O Instituto para o Investimento em Saúde afecta os recursos financeiros
destinados à aquisição de prestações de saúde por regiões de saúde e áreas geográficas
dos sistemas locais de saúde.
2 — O financiamento de cada região será determinado com base na conjugação
entre critérios objectivos de determinação das necessidades, considerando a sua
população, situação epidemiológica e estrutura sócio-económica, e critérios baseados
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
no levantamento das condições e recursos existentes, estabelecidos pelas
administrações regionais de saúde.
3 — Os critérios objectivos de distribuição dos recursos financeiros a que alude o
número anterior são determinados pelos Ministros das Finanças e da Saúde através da
aprovação de normas de execução permanente, ouvidas as administrações regionais de
saúde e o Instituto para o Investimento em Saúde.
4 — O Instituto para o Investimento em Saúde pode assumir directamente a
responsabilidade pela realização de prestações de Saúde a favor de universos limitados
de pessoas mediante contratos que definam o tipo das prestações e as contrapartidas
financeiras, incluindo as que competem aos beneficiários.
Base LIV
(Financiamento contratual)
1 — O Instituto para o Investimento em Saúde celebra contratos administrativos
que têm por objecto a realização de quaisquer combinações de prestações de saúde bem
como de outras actividades de saúde, procedendo à selecção dos seus co-contratantes
em regime de concorrência entre os vários prestadores.
2 — A contratação pelo Instituto para o Investimento em Saúde deve ser
precedida de um dos seguintes procedimentos:
a) Procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos casos de
urgência, quando só um estabelecimento estiver em condições de assegurar as
prestações de saúde necessárias ou nos casos em que seja necessário, por imperativos
de serviço público, optimizar a capacidade instalada em estabelecimento público;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Procedimento por negociação com publicação de anúncio para as restantes
situações.
3 — A escolha dos estabelecimentos prestadores e do tipo de prestações de saúde
e de outras actividades de saúde deve ter em conta, designadamente:
a) Os níveis de qualidade atingidos;
b) O custo dos serviços prestados;
c) A optimização da capacidade instalada dos estabelecimentos prestadores
públicos.
4 — O prazo dos contratos celebrados pelo Instituto para o Investimento em
Saúde não pode em regra exceder três anos, salvo autorização especial dos Ministros
das Finanças e da Saúde.
5 — A verificação do imperativo de optimização da capacidade instalada em
estabelecimento prestador público não pode implicar a aquisição de prestações ou de
outras actividades de saúde por valor superior ao de mercado ou que não corresponda a
parâmetros de gestão competente.
6 — A decisão fundamentada do Instituto para o Investimento em Saúde de não
contratar com um estabelecimento prestador público a realização de prestações e de
outras actividades de saúde essenciais ao equilíbrio de exploração deste determina a
dissolução dos órgãos respectivos e a nomeação de uma comissão administrativa que,
no prazo de seis meses, submete ao Ministro da Saúde, ou ao Ministro que exerça a
tutela se se tratar de um subsistema público, um plano de reestruturação ou de extinção
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e liquidação do estabelecimento.
Base LV
(Agências de Contratualização das Administrações Regionais de Saúde)
1 — As Agências de Contratualização das administrações regionais de saúde
contribuem para uma gestão eficiente dos recursos e capacidades do Serviço Nacional
de Saúde, zelando pela adequada prestação dos cuidados de saúde através de um
processo negocial que conduz à definição contratualizada dos objectivos e da forma da
sua monitorização, bem como à avaliação e responsabilização de cada unidade
prestadora de cuidados de saúde pelo seu desempenho.
2 — As Agências de Contratualização contribuem para a identificação das
necessidades em saúde na sua área de actuação, promovem a participação do cidadão e
da comunidade na discussão das prioridades de saúde, e contratam com as unidades
prestadoras de cuidados de saúde o seu financiamento estável, o investimento em saúde
e a redução de gastos desnecessários, promovendo a garantia da qualidade do serviço
prestado.
3 — As Agências de Contratualização devem promover estudos de avaliação
económica para a determinação da aquisição de meios auxiliares de diagnóstico, em
colaboração com as unidades que registem a necessidade da sua aquisição.
4 — As Agências de Contratualização são coordenadas num Conselho Nacional
das Agências, que se articula com o Instituto para o Investimento em Saúde, e que tem
composição e funcionamento a definir por lei, que emite pareceres sobre a avaliação da
evolução dos cuidados de saúde e sobre a estrutura do financiamento do sistema de
saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — As Agências de Contratualização dispõe de um Conselho de
Acompanhamento que elabora pareceres sobre os seus relatórios, e que inclui
representantes comunitários, incluindo das autarquias, de associações de consumidores,
de associações de utentes e outros.
Base LVI
(Outros financiamentos)
1 — Os estabelecimentos prestadores públicos que integram o Serviço Nacional
de Saúde, para além das receitas contratuais provenientes da realização de prestações e
outras actividades de saúde adquiridas pelo Instituto para o Investimento em Saúde,
têm como receitas próprias:
a) O pagamento de prestações e serviços por parte de terceiros, legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente subsistemas de saúde e entidades
seguradoras;
b) O pagamento de prestações de saúde por utentes não beneficiários do Serviço
Nacional de Saúde, quando não haja terceiros responsáveis;
c) O pagamento de taxas sobre outros serviços prestados ou sobre a utilização de
equipamentos, nos termos legalmente previstos;
d) O produto de rendimentos próprios e de doações e legados;
e) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes por infracções às
regras da organização e funcionamento e por danos provocados aos serviços e material
de saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base LVII
(Administração Central do Serviço Nacional de Saúde)
1 — A administração central do Serviço Nacional de Saúde é uma entidade
administrativa que, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, coordena as
actividades e funções do Serviço Nacional de Saúde, nomeia as administrações das suas
unidades prestadoras de cuidados de saúde e é responsável pelos seus resultados.
2 — A administração central do Serviço Nacional de Saúde publica e divulga
entre os profissionais de saúde os protocolos e as orientações clínicas necessárias para a
definição dos orçamentos clínicos e de prescrição.
Base LVIII
(Gestão dos hospitais e centros de saúde)
1 — As administrações dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos
prestadores públicos garantem a gestão eficiente dos recursos e das capacidades de tal
modo que fique assegurado o acesso de todos os cidadãos às prestações de saúde,
independentemente das suas condições económicas e sociais e da área geográfica em
que residam.
2 — A gestão dos serviços das unidades prestadoras de cuidados de saúde
basear-se-à em centros de responsabilidade, definidos em áreas homogéneas da
prestação de serviços como os departamentos hospitalares e os centros de saúde,
dispondo de alargada autonomia de gestão e tendo a capacidade de determinar o uso
racional dos meios e recursos disponíveis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os centros de responsabilidade a que se refere o número dois podem
promover a definição de orçamentos de prescrição por serviço ou por médico, devendo
nesse caso ser consultados os serviços e os médicos para o estabelecimento dos tectos
orçamentais, e ser assegurada a informação mensal necessária sobre a execução do
orçamento.
Base LVIX
(Colaboração com outras entidades)
1 — Podem ser celebrados contratos-programa com pessoas colectivas públicas,
misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, proprietárias de
estabelecimentos de saúde, definindo as regras de cooperação entre o Serviço Nacional
de Saúde e essas entidades.
2 — Os contratos a que se refere o número dois podem incluir no seu objecto a
reconstrução, ampliação, alteração, adaptação ou beneficiação, acompanhadas ou não
do apetrechamento do estabelecimento a que se referem.
Secção V
Outras prestações de saúde
Base LX
(Actividade privada)
1 — As prestações de saúde, promotoras, preventivas e terapêuticas realizadas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
em regime privado por sujeitos privados, com ou sem fins lucrativos, articulam-se com
o Serviço Nacional de Saúde mediante o estabelecimento de relações de
complementaridade nos termos da lei.
2 — O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de
prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas por sujeitos privados,
visando garantir a sua qualidade e a boa utilização dos recursos.
3 — Os estabelecimentos prestadores privados estão sujeitos a licenciamento nos
termos da lei.
4 — O Estado pode apoiar as iniciativas privadas de saúde através da concessão
de incentivos ou apoios financeiros definidos em contratos-programa, nos termos da lei.
Base LXI
(Instituições particulares de solidariedade social e outros sujeitos sem fins
lucrativos)
1 — O Estado apoia a actividade das instituições particulares de solidariedade
social e de outros sujeitos sem fins lucrativos que realizem prestações de saúde e outras
actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde.
2 — As instituições particulares de solidariedade social estão sujeitas à tutela e
fiscalização do Estado, sem prejuízo da sua autonomia de gestão nos termos da lei.
3 — O apoio ao sector social na área da saúde, designadamente o de carácter
mutualista, é feito mediante a realização de prestações complementares pelo Serviço
Nacional de Saúde, a atribuição de subsídios para actividades especificas, apoio técnico
e mobilidade de pessoal.
4 — Aos sujeitos referidos no número um podem ser reconhecidas, nos termos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da lei, funções especificas no sistema de saúde, designadamente no âmbito de
programas de promoção e defesa da saúde destinados a idosos, deficientes e pessoas em
situação de dependência.
Base LXII
(Outras actividades)
1 — As actividades relacionadas com a produção, comercialização e farmaco-
vigilância dos medicamentos e outros produtos sanitários, incluindo a realização de
ensaios clínicos, são disciplinadas por lei e ficam sujeitas à fiscalização do Estado,
através dos ministérios competentes, de forma a garantir a promoção e defesa da saúde.
2 — Estão também sujeitas à fiscalização do Estado as actividades que se
destinem a facultar meios materiais e de organização indispensáveis à realização de
prestações de saúde, designadamente a colheita e a distribuição de produtos biológicos,
a produção, comercialização de bens e equipamentos de saúde e o transporte de
doentes.
Base LXIII
(Farmácias)
1 — A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação
e exportação de medicamentos.
2 — Para efeitos do número anterior define-se medicamento como toda a
substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas de doenças
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e dos seus sintomas, do ser humano ou do animal, com vista a estabelecer um
diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas.
3 — A actividade farmacêutica está sujeita a legislação especial e fica submetida
à disciplina e fiscalização conjunta dos ministérios competentes, de forma a garantir a
defesa e protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a
racionalização do consumo de medicamentos.
4 — A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de
equipamentos produtores e os estabelecimentos distribuidores de medicamentos e o seu
funcionamento.
Base LXIV
(Outras práticas e cuidados terapêuticos)
São reguladas por lei a prática de técnicas e cuidados terapêuticos no âmbito das
medicinas não convencionais, bem como as regras de acreditação dos profissionais de
saúde que as podem aplicar.
Secção IV
Comparticipação em medicamentos
Base LXV
(Regime de comparticipação)
1 — A lei determina o regime de comparticipação em medicamentos, no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Aos utentes do SNS que beneficiem do rendimento mínimo garantido ou
cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional será majorado o nível da
comparticipação em termos a definir por lei.
3 — Para efeitos do n.º 2 a verificação da condição económica do utente será
feita através de informação codificada no cartão de utente do SNS, em condição que
garanta a sua confidencialidade.
4 — O Ministério da Saúde, através dos seus organismos próprios, procederá à
avaliação regular do regime de comparticipação, deliberando cessar a comparticipação
quando verificar que os medicamentos em causa tenham eficácia terapêutica nula ou
duvidosa, ou quando tenham preço demasiado elevado, verificada a existência no
mercado de medicamento alternativo comparticipado com eficácia terapêutica idêntica.
Capítulo IV
Profissionais de saúde
Base LXVI
(Exercício de profissões de saúde)
1 — São profissionais de saúde as pessoas singulares que exercem uma
actividade de natureza técnica tendo por objecto a realização de prestações de saúde.
2 — São profissionais de saúde, entre outros, os médicos, os enfermeiros, os
farmacêuticos e os técnicos de diagnóstico e terapêutica.
3 — O Ministério da Saúde organiza um registo nacional dos profissionais de
saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A lei estabelece os requisitos necessários para o exercício de uma profissão
de saúde.
Base LXVII
(Direitos e deveres dos profissionais de saúde)
1 — São, entre outros, direitos dos profissionais de saúde:
a) Exercer a sua actividade, desde que detenham os requisitos habilitacionais
exigidos;
b) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de
associações públicas, quando seja considerado necessário ao correcto exercício da
profissão;
c) Obter a formação e o aperfeiçoamento profissionais;
d) Exercer o direito a objecção de consciência nos termos definidos pela lei.
2 — São, entre outros, deveres dos profissionais de saúde:
a) Praticar os actos médicos em condições que assegurem o melhor cuidado de
saúde;
b) Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão;
c) Respeitar os direitos dos utentes, designadamente o direito à vida e à
dignidade da pessoa humana;
d) Facilitar ao utente a liberdade de escolha do profissional de saúde;
e) Contribuir para salvaguardar a saúde pública;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Guardar sigilo profissional sobre a informação de saúde pessoal de que toma
conhecimento no âmbito da sua actividade.
g) Actuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras
profissões de saúde, com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de
competências diferenciadas.
3 — A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.
Base LXVIII
(Estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores
públicos)
1 — Os profissionais de saúde vinculados aos estabelecimentos prestadores
públicos que realizam prestações de saúde estão sujeitos ao regime aplicável aos
trabalhadores da Administração Pública com as especialidades decorrentes da presente
lei, podendo constituir-se em corpos especiais.
2 — A lei pode estabelecer formas de incentivos complementares,
remuneratórios e outros, assentes em critérios de produtividade e de mérito e critérios
objectivos de avaliação do desempenho.
3 — O estabelecimento da relação jurídica de emprego público dos profissionais
de saúde implica a opção pela carreira em regime de dedicação exclusiva e horário
completo prolongado, condição que é incompatível com a prática privada.
4 — Os profissionais de saúde referidos no número anterior podem, mediante
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
acordo e com autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um
estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, seja em regime de
acumulação de funções públicas ou privadas.
5 — Não haverá prática de medicina privada nas instituições do Serviço
Nacional de Saúde.
6 — Os hospitais e centros de saúde podem contratar pessoal no regime de
contrato individual de trabalho em condições a fixar, no respeito pela lei geral.
7 — Os profissionais de saúde podem exercer funções em regime de trabalho
autónomo, sem subordinação jurídica, mesmo que a respectiva prestação se enquadre
em equipas técnicas pluridisciplinares.
8 — Compete ao Ministério da Saúde definir os graus da carreira dos
profissionais de saúde do SNS, os programas de formação para a obtenção desses graus
e os júris dos exames que atribuam esses graus.
Base LXIX
(Contratação colectiva no âmbito dos estabelecimentos públicos prestadores)
1 — As condições de trabalho dos profissionais de saúde com relação jurídica de
emprego público são objecto de contratação colectiva de acordo com o disposto em
legislação própria e com respeito pelas normas contidas nos diplomas que disciplinam
as suas carreiras.
2 — É atribuída capacidade às pessoas colectivas públicas que integram o
Serviço Nacional de Saúde para celebrar convenções colectivas de trabalho de nível
local.
3 — Ao órgão central do Ministério da Saúde com responsabilidade em matéria
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de recursos humanos compete negociar as convenções colectivas de âmbito nacional e
superintender nas de nível local.
Base LXX
(Fiscalização da actividade dos profissionais de saúde)
Os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do Ministério da Saúde,
sem prejuízo das competências atribuídas às associações profissionais de direito
público.
Base LXXI
(Prescrição no Serviço Nacional de Saúde)
1 — A prescrição de medicamentos pelos médicos nos estabelecimentos do
Serviço Nacional de Saúde é feita exclusivamente com indicação da denominação
comum internacional ou substância activa ou, na sua falta, de nome genérico do
medicamento.
2 — Para efeitos do n.º 1 define-se como substância activa toda a matéria de
origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui uma actividade apropriada
para constituir um medicamento, devidamente reconhecida e comprovada por métodos
científicos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo V
Qualidade na saúde
Base LXXII
(Noção de qualidade na saúde)
1 — A qualidade da saúde é um objectivo prosseguido através do
estabelecimento programado de padrões e metas crescentes de humanização e
efectividade individual e global das prestações em todo o sistema de saúde, bem como
da avaliação sistemática do respectivo grau de observância nos desempenhos dos
estabelecimentos prestadores e dos profissionais de saúde.
2 — O procedimento de qualidade constitui a forma típica de prossecução do
objectivo a que alude o número anterior.
Base LXXIII
(Procedimentos de qualidade)
1 — Os procedimentos de qualidade devem ser aptos a identificar os níveis de
qualidade nas prestações de saúde e os meios para a sua melhoria à luz de parâmetros
como os da satisfação dos utentes, da minimização dos riscos para estes e do grau de
excelência profissional e de metas como as da eficiência na utilização dos recursos e da
obtenção de ganhos de saúde.
2 — O Instituto de Qualidade na Saúde promove a aplicação de normas sobre os
procedimentos de qualidade, divulga critérios de boas práticas e realiza procedimentos
de qualidade dirigidos a quaisquer estabelecimentos prestadores públicos e privados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os estabelecimentos prestadores públicos e privados procedem à definição
regular de padrões e metas de qualidade nos termos da lei e dos regulamentos do
Instituto de Qualidade na Saúde e avaliam permanentemente o grau de observância dos
mesmos nos respectivos desempenhos.
4 — Podem ser estabelecidos por lei ou decisão do Instituto de Qualidade na
Saúde, ou ajustadas pelos próprios, formas de procedimentos de qualidade de
realização conjunta por diversos elementos do sistema de saúde.
Base LXXIV
(Carácter correctivo dos procedimentos de qualidade)
1 — Os procedimentos de qualidade destinam-se somente à identificação dos
níveis concretos de qualidade e à determinação dos meios adequados à sua melhoria e à
correcção de erros no quadro do desenvolvimento continuado do sistema de saúde.
2 — As informações recolhidas e as avaliações de desempenho efectuadas no
âmbito dos procedimentos de qualidade não podem servir para a instrução de
procedimentos sancionatórios relativos aos agentes avaliados.
Base LXXV
(Carácter participado dos procedimentos de qualidade)
1 — Os utentes são chamados a participar nos procedimentos de qualidade
através das associações de utentes e de outras organizações destinadas a representá-los
e a defender os seus interesses ou a colaborar na realização de finalidades do sistema de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
saúde.
2 — Os procedimentos de qualidade deverão envolver, sempre que possível, a
auscultação directa dos utentes através de inquéritos ou sondagens organizados segundo
requisitos de objectividade, representatividade do universo auscultado e anonimato do
autor de cada resposta.
3 – A participação dos utentes nos procedimentos de qualidade pode também ter
lugar através da criação, nos estabelecimentos prestadores e aos níveis territoriais do
sistema de saúde, de órgãos mistos de acompanhamento dos desempenhos,
nomeadamente com a intervenção das associações de utentes.
Base LXXVI
(Qualidade da participação cidadã)
1 — A qualidade do sistema de saúde é, nomeadamente, medida pelo nível da
participação dos cidadãos no seu planeamento, na contratualização do seu
financiamento, na gestão das unidades prestadoras de cuidados de saúde e na actividade
desconcentrada das suas estruturas.
2 — O Instituto da Qualidade da Saúde publica regularmente um relatório de
avaliação acerca da evolução do sistema de saúde, da sua gestão e da participação
cidadã na sua definição e gestão.
Base LXXVII
(Instituto da Qualidade na Saúde)
1 — O Instituto da Qualidade na Saúde é uma pessoa colectiva dotada de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
autonomia administrativa, e financeira sob a superintendência e tutela do Ministro da
Saúde e com atribuições de controlo, avaliação e garantia da qualidade das prestações
de saúde.
2 — Cabe em especial ao Instituto da Qualidade na Saúde, para além da
realização de procedimentos de qualidade, colaborar com os estabelecimentos
prestadores na realização de procedimentos internos e fornecer resultados de qualidade
na saúde ao Instituto para o Investimento em Saúde.
Base LXXVIII
(Sistema de acreditação)
1 — A acreditação das entidades prestadoras de cuidados de saúde é da
responsabilidade do Instituto da Qualidade na Saúde.
2 — O estabelecimento de contratos-programa das entidades prestadoras de
cuidados de saúde com as Agências de Contratualização tem como condição a
acreditação dessas unidades.
Capítulo V
Outras disposições
Base LXXIX
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
cabendo aos órgãos de governo próprios, em obediência aos princípios e regras
estabelecidos na Constituição da República, a organização e desenvolvimento dos
sistemas regionais de saúde, bem como a definição e execução da respectiva política de
saúde, em função do interesse específico e com vista a assegurar no espaço regional a
realização do direito à protecção da saúde.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2001. — Os Deputados do BE: Luís Fazenda
— Fernando Rosas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 433/VIII
(LEI DE BASES DA SAÚDE)
Relatório e parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Relatório
I - Introdução
1 — A «Exposição de motivos» do projecto de lei em apreço, depois de referir o artigo
64.º da Constituição da República Portuguesa que menciona a existência de um Serviço
Nacional de Saúde estruturante do sistema de saúde, passa a criticar o desempenho do
Serviço Nacional de Saúde lançado em Setembro de 1979.
Parte do pressuposto seguinte, que não está demonstrado: os progressos nos níveis de
saúde, tal como os maus indicadores de saúde, são fruto do desempenho do Serviço
Nacional de Saúde. Cita a baixa da mortalidade infantil entre 1970 e 1990 e a subida da
esperança de vida ao nascer, entre os progressos; e refere as elevadas taxas de
alcoolismo e toxicodependência, o crescente número de novos casos de infecções por
HIV e pelo bacilo de Koch, o elevado índice de consumo de medicamentos, como
marcas de um sistema de saúde que discrimina os cidadãos.
A argumentação apresentada em seguida anula o pressuposto: é o grau de cultura das
mães que condiciona a baixa mortalidade infantil, é o nível económico das pessoas que
lhes permite morrer com mais idade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A conclusão, inesperada, é que «A reforma do sistema de saúde, e, em particular, do
Serviço Nacional de Saúde que o nucleia, é por isso uma prioridade nacional. Essa
reforma de fundo é o objectivo da Lei de Bases da Saúde que é aqui proposta».
2 — Na segunda parte da «Exposição de motivos» critica duramente o SNS, afirmando
que atinge apenas 76% dos portugueses (na verdade, o Inquérito Nacional de Saúde
1998-1999 indica 84,1%) e que «tem vindo a ser degradado pela sub-orçamentação,
pelo sub-financiamento e pela falta de rigor de gestão e de avaliação. Lembra que dos
custos gerais com cuidados de saúde 40% são pagos directamente do bolso dos
cidadãos. Gastar 8,2 do PIB e ter o SNS que temos é para o BE, assim comentado,
«gastamos de menos na saúde e o que gastamos, gastamos mal».
Transcreve a crítica de C. Sakellarides, na sua mensagem de despedida do exercício das
funções de Director-Geral da Saúde, para concluir que «herdamos um sistema de saúde
com gravíssimos problemas».
Destes gravíssimos problemas enuncia, nos recursos humanos:
— A falta de médicos e a sua má distribuição pelo território nacional;
— A distribuição etária dos médicos - em 15 anos cerca de 75% dos actuais médicos já
não estará a trabalhar;
— Faltam mais de 10 000 enfermeiros;
— Faltam auxiliares de acção médica.
Nas infra-estruturas refere:
— Dos 388 centros de saúde, raros são os que podem cumprir as funções que lhes estão
cometidas.
No plano do financiamento, assinala:
— A sub-orçamentação (designada por «buraco da saúde») que, segundo Correia de
Campos, será em 2001 da ordem dos 42% do orçamento inicial e gera um descontrolo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da gestão do SNS, no qual «o financiamento deixa de obedecer a regras explícitas e
controláveis e passa a ser uma forma de promover os poderes obscuros (...)»
3 — Refere, em seguida, os termos do programa do PS para as eleições de 1999, bem
como as Grandes Opções do Plano para 2001, salientando que o Ministério de Maria de
Belém Roseira havia preparado programas como o «SNS21» e «Saúde - um
compromisso» que não tiveram seguimento. E conclui «a presente proposta recupera
essas iniciativas e dá-lhes corpo no contexto da definição geral das bases do sistema de
saúde».
No capítulo seguinte, o V, é feita uma referência crítica à intervenção dos privados e à
gestão de serviços públicos segundo regras empresariais privadas, que irá «abrir as
portas a uma generalização de uma medicina socialmente ainda mais discriminadora, o
que constituiria uma forma brutalmente injusta de anular o direito universal à prestação
de cuidados de saúde».
Relativamente à existência de outros subsistemas que convivem com o SNS, é afirmado
que a proposta defende a unificação, mas reconhece que unificar já seria «nivelar por
baixo».
Defende a separação entre sectores público e privado pela alteração da carreira no SNS
«com estatuto remuneratório requalificado, com exclusividade e em tempo completo
prolongado».
No último parágrafo da página 22 há uma alusão ao conceito de «sistema» de saúde
como o conjunto das acções, integradas ou não, que contribuem para promover um
estado de saúde e melhorar a qualidade de vida, para concluir que a Lei de Bases deve
constituir «um referencial de estabilidade e de redefinição para o conjunto do sistema
de saúde. Este é o sentido do actual projecto de lei».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Refere, por fim, alguma filiação deste projecto numa proposta elaborada pelo Prof.
Sérvulo Correia e colaboradores, por encargo que lhe foi cometido pela então Ministra
Maria de Belém Roseira. Não refere qualquer aproveitamento do relatório do Conselho
de Reflexão sobre a Saúde, intitulado Recomendações para uma reforma estrutural ,
publicado em 1998.
Sintetiza o projecto de lei em 16 pontos, de forma feliz, que muito facilita a análise das
79 bases apresentadas.
II - Comentário geral
1 — A análise ética de um projecto de lei de bases da saúde tem de partir da
identificação dos valores que são geralmente aceites, na área da saúde, pelas
populações dos países de cultura democrática, nos quais Portugal está incluído. Uma
vez identificados esses valores, é necessário dispor de uma metodologia que permita
verificar, com a objectividade possível, se o poder político, pelas suas disposições
legislativas, permite aos cidadãos a fruição desses valores no domínio da saúde.
A Organização Mundial de Saúde, ao amplificar o conceito de saúde para «um
completo estado de bem-estar físico, mental, social e espiritual», criou uma pesada
responsabilidade aos governos e aos cidadãos e ampliou o campo das intervenções na
área da saúde muito para além do tratamento médico das pessoas doentes. A expressão
cuidados de saúde, que será usada neste relatório, abrange não apenas as medidas de
diagnóstico e de terapêutica das pessoas doentes, mas todas as outras intervenções que
promovem o bem-estar físico, mental, social e espiritual de todos os cidadãos, desde a
concepção até à morte natural.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Se aceitarmos, como afirma o projecto de lei em apreço, que o médico assistente
deve ser «definido como o eixo do acompanhamento das pessoas, ao passo que os
hospitais e outros centros especializados são consultores e prestadores de serviços e
técnicas e terapêuticas avançadas», há lugar para definir três níveis na intervenção do
sistema de saúde: a montante da procura de cuidados no médico assistente, nesta
procura e obtenção de cuidados e a jusante dela.
A montante, o sistema de saúde tem, como alvo, a população no seu conjunto e o seu
objectivo é promover o estado da saúde pública. É um objectivo global que passa pela
noção de cidade saudável equilíbrio urbano entre zonas habitacionais, espaços verdes e
áreas de lazer: água, esgotos e lixos, indústrias poluentes ou ruidosas - pela
generalização de um nível máximo de escolaridade, acima do nível mínimo obrigatório,
criação de empregos, protecção de idosos, dos dependentes de álcool e tóxicos e dos
sem domicílio por carência ou por opção; apoio às famílias e às escolas para praticarem
educação para a saúde, permanente e desde o nascimento e mesmo antes, com
intervenção sobre as grávidas (que não são pessoas doentes). Que passa ainda por
intervenções sanitárias como vacinações, controlo de doenças contagiosas,
aconselhamento nas doenças transmissíveis, em especial pelas práticas sexuais,
educando os jovens para a saúde sexual. Que passa, finalmente, pela luta contra os
acidentes domésticos, desportivos, no trabalho e, principalmente, na rede viária.
Em todos os estados modernos democráticos se entende que este desempenho do
sistema de saúde, que engloba os múltiplos aspectos da moderna saúde pública, é uma
responsabilidade global do governo e deve ser paga, solidariamente, pelos cidadãos que
criam riqueza pela via dos impostos que pagam, no quadro de um sistema fiscal e
tributário justo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ao lado da intervenção predominante do Estado, deve haver lugar para iniciativas
descentralizadas dos cidadãos e de instituições privadas sem fins lucrativos como, por
exemplo, as misericórdias e as fundações com objectivo beneficiente.
O valor que se pretende atingir é o do melhor estado de saúde para todos os cidadãos e
os princípios éticos invocáveis são os da beneficência, solidariedade, equidade no
acesso e não discriminação.
A Base II, o n.º 5 da Base III a Base III dão corpo aos princípios éticos acima referidos,
enfatizando a sua contribuição para o valor principal que é o de promoção do melhor
estado de saúde dos cidadãos.
Na Secção III a Base VIII define o conceito de sistema de saúde e logo no n.º 2 da Base
IX se afirma, como um dos objectivos, «a protecção e garantia de dignidade e
integridade da pessoa humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética
nos estabelecimentos prestadores» e, no n.º 3, afirma-se garantir «a identidade genética
de cada indivíduo».
A Base X define sete princípios éticos que são propostos não apenas para o que chamei
actividades a jusante da prestação individual mas na totalidade das intervenções
possíveis de um sistema de saúde como é evidente no primeiro princípio: «a)
Universalidade, garantindo que todos estejam cobertos por esquemas de promoção e
prestação da saúde e por serviços prestadores».
Os princípios enunciados e sucintamente descritos - universalidade, generalidade,
solidariedade, equidade, qualidade, integração, continuidade - configuram um sistema
de saúde com uma fundamentação ética correcta.
3 — No nível da prestação de cuidados de saúde a pessoas que os procuram por
entenderem que deles têm necessidade, há lugar para enunciar outros valores que são
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
valores de personalidade e não valores sociais, como os que foram apontados para o
sistema quando age no primeiro nível.
Porque o adoecer e a consequente necessidade dos cuidados é, sempre, um
acontecimento individual (só as grandes epidemias, hoje raras, justificam uma
intervenção estatal do tipo saúde pública), a procura de cuidados é uma decisão pessoal.
Como decisão pessoal, ela deve ser livre, pelo que o sistema de saúde deve respeitar o
princípio da autonomia, ou seja, cada pessoa deverá poder escolher livremente os
cuidados de saúde que pretende obter para a sua doença.
Em todos os sistemas de saúde europeus esta liberdade e esta autonomia só são
respeitadas quando a pessoa paga do seu bolso os cuidados de saúde que pretende
obter, em Portugal ou num país estrangeiro.
Dados os custos dos cuidados, que, no terceiro nível, o dos cuidados hospitalares e
especializados, são muitas vezes catastróficos, e porque, nas sociedades democráticas
actuais após o fim da 2.ª Guerra Mundial, é eticamente inaceitável que uma pessoa não
tenha acesso a cuidados de saúde necessários, porque os não pode pagar, os cidadãos
contribuintes aceitam que uma parte dos impostos que pagam, além de serem gastos em
actividades de promoção e defesa da saúde, das quais são potencialmente beneficiários
todos os cidadãos, sejam também despendidos para o benefício individual de um
cidadão que decide procurar os cuidados para a sua saúde que ele, cidadão, considera
necessários.
Se ninguém duvida que os custos das intervenções em saúde pública devem ser pagos,
solidariamente, por todos os contribuintes, porque se procura um benefício que, sendo
para todos, não é, especificamente, para ninguém, os eticistas dividem-se quando a
situação é todos serem obrigados a ser solidários pagando os custos provocados por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
alguns que adoecem (por vezes em consequência de decisões livremente assumidas,
com conhecimento dos riscos de adoecer, como é o caso do cancro do pulmão nos
fumadores) e que recebem um benefício individual.
A literatura sobre este debate ético é muito extensa. Direi, em resumo, que numa
extremidade do debate situam-se os que pensam que a saúde é uma comodidade
individual, um bem pessoal com valor económico, pelo que cabe à pessoa protegê-lo e
conservá-lo com os seus meios próprios.
Na outra extremidade ficam os que defendem que o acesso a cuidados de saúde
necessários é um direito social, pelo que é obrigação do Estado, pela via dos impostos,
pagar tudo a todos em matéria de prestação de cuidados de saúde. Nesta posição a
lógica é: um bom estado de saúde de todos os cidadãos é um benefício social e não
apenas individual, pelo que os custos devem ser assumidos, solidariamente, por todos
os cidadãos contribuintes que alimentam as finanças públicas.
A doutrina ética intermédia, apoiada em teorias económicas de justiça como equidade,
próximas de John Rawls, afirma que o direito de acesso a cuidados de saúde deve ser
garantido a todos os cidadãos; o encargo irá de 0 a 100%, de acordo com os
rendimentos da pessoa física. Porque o consumo de cuidados de saúde não é uma
obrigação mas um acidente, o pagamento individual deve estar protegido por um
sistema de seguro que pode ser público, privado ou misto. O sistema misto, que vigora
em muitos países e de que é exemplo a Holanda, é considerado o mais equitativo em
termos de ética económica. O custo por cidadão é calculado por processos actuariais,
fixado anualmente e pago pelos cidadãos, no todo ou em parte, de acordo com a
declaração de rendimentos para efeitos fiscais; no caso de rendimentos abaixo de um
valor, também fixado anualmente, a Tesouraria do Estado paga a diferença à entidade
seguradora em nome do cidadão. O instituto segurador pode ser público, como na
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Suécia, ou privado, como na Holanda, mas não é, nunca, um prestador de cuidados
médicos; o que faz é adquirir estes cuidados, com rigorosos critérios de qualidade e de
preço, procurando obter o máximo valor para o dinheiro dos cidadãos. A separação
total entre os prestadores de cuidados e o pagador, que é uma entidade especializada na
gestão de recursos financeiros, torna o financiamento transparente e verificável
(accountable) para os cidadãos que pagam.
O cidadão, em qualquer uma destas modalidades de financiamento por solidariedade,
mesmo no sistema totalmente estatizado no qual o pagamento e a prestação são
exclusivamente públicos, são titulares de direitos e deveres, que tem de ser eticamente
enquadrados. Este é o objectivo do Capítulo II - Secção I.
A Base XIV e a Base XVI estão eticamente correctas e a Base XVII também; nelas são
fixados, para além do relevo dado à investigação científica em saúde, os grandes
princípios da liberdade de escolha, do consentimento informado, da não discriminação
e do direito a receber todas as informações.
A Base XVIII consagra deveres éticos dos cidadãos quando usam o sistema de saúde ou
mesmo antes, como no n.º 1, alínea a), que diz que é dever do utente (melhor seria do
cidadão) «Defender ou promover a própria saúde e a de todos os que dele para esse
efeito dependam».
A Base XIX, última desta Secção I, fixa o direito ético à livre associação de utentes (eu
preferia cidadãos) para promoção e defesa da saúde.
A Secção II, que trata de informação no sistema de saúde, estipula nas suas bases, com
grande pormenor, o dever ético do sigilo e na Base XXIII estabelece as normas éticas
essenciais para o uso de tecnologias informáticas na conservação e circulação das
informações, bem como a definição de responsabilidades nas situações de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
telediagnóstico e teleterapêutica. A propriedade dos dados pessoais e a sua utilização
em investigação científica é tratada na Base XXIV de forma eticamente correcta.
A Base XXVII, Secção III, fixa o valor ético da transparência em relação ao
desempenho e evolução do sistema de saúde, o que é muito louvável. A Base XXVIII
define a obrigatoriedade da informação a prestar aos profissionais do sistema de saúde,
o que é eticamente recomendável, particularmente no que se refere ao Prontuário
Nacional do Medicamento.
As regras estabelecidas nas Bases XXIX e XXX sobre publicidade, incluindo na
Internet, estão eticamente correctas e conformes com as disposições gerais dos Códigos
de Deontologia de Médicos e Enfermeiros.
Na Secção IV - Investigação em saúde - merecem aplauso as Bases XXXII, XXXIII e
XXXIV pelo rigor ético com o qual estão redigidas.
O Capítulo III - Organização e gestão do sistema de saúde - configura a opção por um
modelo estatal, embora desconcentrado (melhor seria descentrado), que dá às
Administrações Regionais de Saúde o poder de gerir o Serviço Nacional de Saúde na
região, de contratualizar com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das
prestações de saúde, dispondo de uma agência de contratualização sob a sua
dependência e, ainda, contratar com entidades privadas a prestação de cuidados, mas só
quando o SNS as não possa executar (é o chamado carácter supletivo do recurso a
privados).
É uma opção eticamente aceitável desde que permita, de facto, o acesso a todos os
cuidados de saúde, de todos os cidadãos, sem discriminações.
Na Secção II, a Base XLIV consagra a separação entre funções públicas de regulação,
prestação de serviços e financiamento do sistema de saúde. Esta separação é, apenas,
funcional, e ocorre no interior da política estatal de saúde. É eticamente aceitável se
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
permitir que todos os cidadãos tenham direito de acesso a todos os bens que promovem
a saúde, sendo a medicina curativa apenas um desses bens e talvez não o mais
importante (embora seja o mais dispendioso). Sendo certo que não significa abertura do
leque de prestadores fora da prestação pública o que sempre condiciona uma forte
limitação ao valor liberdade de escolha do cidadão.
As Bases da Secção III o suporte legal do Serviço Nacional de Saúde que aparece
constituído pelos prestadores públicos, alínea a) do n.º 1 da Base XLVII, e por
prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições particulares de solidariedade
social, bem como outros sujeitos públicos ou privados, alínea b) do n.º 1 da mesma
Base.
Esta última disposição torna ambígua a definição de Serviço Nacional de Saúde,
confundindo-a com um Sistema Nacional de Saúde do qual o SNS seja uma das
componentes do sistema.
A Base LI insiste na noção de que o SNS é uma estrutura abrangente ao afirmar que
«os estabelecimentos prestadores privados e os profissionais de saúde vinculam-se a
actuar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde através de contratos administrativos
que definem as prestações de saúde a realizar em regime de serviço público e as
contrapartidas financeiras».
A Secção IV, que trata da gestão e financiamento do Serviço Nacional de Saúde,
comete a responsabilidade ao Instituto para o Investimento em Saúde e fixa disposições
quanto ao pagamento dos serviços, integradas na concepção de atribuir competências às
Administrações Regionais de Saúde e às suas agências de contratualização que não
levantam reservas éticas. A Base LVII, ao cometer à Administração Central do Serviço
Nacional de Saúde o poder de nomear as administrações de todas as unidades
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
prestadoras de cuidados de saúde, cerceia as competências das administrações regionais
e reestabelece a centralização por via administrativa. Esta contradição deverá ser
explicada para que se torne claro, para todos, o modelo administrativo proposto; e esta
clarificação é uma exigência ética.
As Bases da Secção V confirmam que o papel reservado à actividade privada (Base
LX) e às IPSS (Base LXI) é apenas supletiva da actividade do Serviço Nacional de
Saúde e sempre sob o controlo deste.
As disposições da Secção VI sobre comparticipação em medicamentos são gerais e
remetem para leis a publicar.
O Capítulo IV aborda a questão dos profissionais de saúde. Os aspectos éticos, como o
direito à objecção de consciência, alínea d) do n.º 1 da Base LXVII e todos os deveres
do n.º 2 da mesma base, estão correctamente enquadrados.
Na Base LXVIII reafirma que os profissionais de saúde no SNS são trabalhadores da
Administração Pública, cuja situação em regime de dedicação exclusiva e horário
completo prolongado é incompatível com a prática privada. Nas instituições do SNS
não haverá prática de medicina privada (n.º 5), o que colide com a parte final do n.º 4.
O disposto no n.º 6, ao permitir o contrato individual de trabalho, colide com o n.º 3 e
torna incompreensível o n.º 7 da Base LXVIII, que pretende definir o estatuto dos
profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos.
Na perspectiva ética parece necessário reformular estas bases de modo a que os
profissionais conheçam claramente quais são os regimes de trabalho possíveis no SNS;
a ambiguidade quanto aos estatutos profissionais não é eticamente correcta. A
referência, na Base LXIX, a contratação colectiva e a convenções colectivas de trabalho
de nível local aumenta a ambiguidade. A prescrição por princípio activo ou por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
denominação comum internacional ou, na sua falta, do nome genérico do medicamento
nos estabelecimentos do SNS, não parece eticamente criticável.
As disposições do Capítulo V sobre qualidade na saúde não levantam quaisquer
problemas de natureza ética e constituem um aspecto importante no funcionamento do
Serviço Nacional de Saúde.
(Há alguns lapsos que serão facilmente corrigidos, como na página 38, n.º 3, quando
chama Instituto de Financiamento de Saúde ao organismo que, na página 75 e
seguintes, é designado por Instituto para a Saúde. Na página. 99 deve ser Capítulo VI, e
não V, e na página 83, linha 7, não é número dois mas número um; e pequenos erros de
dactilografia que não afectam a compreensão do texto).
Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Relator, Prof. Doutor, Daniel Serrão.
Parecer
1 — O CNECV considera como «normas pertinentes» do projecto de lei, para efeito
deste parecer, todas as que, na sua enunciação, referem expressamente ou evocam, de
forma implícita, valores e princípios éticos. A saúde e a doença implicam intervenções
de seres humanos sobre outros seres humanos, pelo que a perspectiva ética tem de estar
sempre presente.
2 — A análise detalhada, que consta do relatório, revela que o projecto de lei em apreço
reconhece, menciona e tem em conta, de forma geralmente correcta, os valores e
princípios éticos prevalecentes nas áreas da saúde pública e da saúde individual.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O CNECV entende que a presente iniciativa legislativa pode suscitar um
importante debate ético sobre as necessidades fundamentais das pessoas no domínio da
saúde.
4 — O CNECV não se pronuncia sobre a opção global do projecto de lei quanto ao
modelo de financiamento e de gestão do sistema de saúde e, neste, do Serviço Nacional
de Saúde, por considerar que se trata de uma opção essencialmente política. Mas
entende necessária a clarificação dos princípios éticos aos quais se vão ligar os
processos de captação de recursos para a saúde e de distribuição desses recursos pelos
prestadores.
5 — O CNECV considera indispensável a clarificação das relações previstas entre o
Serviço Nacional de Saúde e os profissionais de saúde que, sem vínculo à função
pública, venham a colaborar com o Serviço Nacional de Saúde.
Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida, Prof Doutor Luís Archer.
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Publicação — DAR II série A — 1772-1790 — 04/05/2001
1772 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001
2 - A delimitação do município de Vila Meã é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.
Artigo 3.º
Com vista à criação do município de Vila Meã é criada uma comissão instaladora, com sede na Vila Meã.
Artigo 4.º
1 - A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.
3 - A comissão integrará, ainda, dois membros, a designar pela Associação Cívica para a Criação do Concelho de Vila Meã.
4 - Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.
5 - Compete à comissão instaladora:
a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.
7 - A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério competente, cabendo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Manuel Queiró.
À IN/CADA DA MOEDA
(O mapa segue em suporte de papel)
PROJECTO DE LEI N.º 433/VIII
LEI DE BASES DA SAÚDE
Exposição de motivos
I - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece quatro princípios de referência para a protecção do direito à saúde: a universalidade do direito à protecção da saúde, a existência de um Serviço Nacional de Saúde estruturante do sistema de saúde, no contexto da necessidade de desenvolver as condições sociais determinantes do progresso da saúde, a responsabilidade prioritária do Estado no desenvolvimento do sistema de saúde e na sua regulação e o carácter descentralizado e participado da gestão do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Ora, ao longo dos 22 anos que decorrem desde o lançamento do SNS (Setembro de 1979) o sistema de saúde sofreu grandes alterações, que permitiram progressos assinaláveis no nível de saúde dos portugueses. Entre outros, estamos actualmente ao nível de alguns dos países mais desenvolvidos no que diz respeito à mortalidade infantil (que passou entre 1970 e 1990 de 58 para 7 por 1000), e a esperança de vida aumentou no mesmo período de 65 para 75 anos, embora sendo ainda inferior à de outros países desenvolvidos. Mas o mesmo progresso não se regista na mortalidade adulta, na resposta à prioridade da qualidade dos cuidados primários e na prestação de serviços no sistema de saúde em geral, na resolução das assimetrias sociais e espaciais no acesso aos cuidados.
Por isso mesmo a situação da saúde pública em Portugal é muito preocupante. Como é revelado pelo inquérito nacional de saúde, temos das mais elevadas taxas de alcoolismo e de toxicodependência de toda a Europa, registámos em 1998 quatro vezes os casos de SIDA por habitante em relação à média europeia e duas vezes e meia os casos de tuberculose.
Face a estes dados objectivos sobre a situação da saúde pública, mais preocupante se torna a constatação de que temos um sistema de saúde que discrimina os mais pobres e os mais necessitados: a possibilidade de acesso a cuidados de qualidade varia na razão directa da capacidade económica e na razão inversa da necessidade de acesso aos cuidados de saúde.
Uma expressão dessa dramática contradição é a situação actual do consumo de medicamentos. Paradoxalmente, Portugal regista dos maiores índices de consumo de medicamentos entre os países da OCDE. Comparando os gastos totais em produtos farmacêuticos em termos de percentagem do PIB e em termos de paridades de poder de compra, obtém-se para 1987 e para 1997 a seguinte evolução:
Gastos totais em produtos farmacêuticos
1987 1997
US$PPP % PIB US$PPP % PIB
Portugal 119 1,7 308 2,1
Dinamarca 86 0,6 178 0,7
Irlanda 67 0,8 126 0,7
Espanha 98 1,1 244 1,5
Reino Unido 107 0,8 236 1,2
França 194 1,4 352 1,7
F: OCDE
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