ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 431/VIII
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO
DE INERTES
Exposição de motivos
As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água,
nomeadamente o aproveitamento hidroeléctrico dos rios, tem provocado
uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito
dos rios deriva da diminuição das correntes médias e do aumento das
correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo
do curso dos rios, e tem como consequência o depósito de areias e inertes
em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que se
torna necessário corrigir.
Estas correcções são indispensáveis para garantir a segurança nas vias
fluviais navegáveis, bem como as entradas dos portos comerciais.
Contudo, estas correcções terão de ser judiciosamente localizadas por
forma a minimizar os efeitos negativos que eventualmente possam
provocar.
É neste quadro que se tem vindo a licenciar dragagens em zonas
assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha vindo a disciplinar, com sucesso, as
dragagens e a extracção de inertes, todos consideramos que é necessário
um maior rigor nestas operações e, sobretudo, avançar com medidas mais
adequadas e eficazes em matéria de vigilância, especialmente aumentando
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o controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em
vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e
extracção de inertes constitui um instrumento privilegiado no reforço da
fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes,
permitindo aumentar a vigilância das áreas onde essa actividade é exercida,
à semelhança com a actividade das pescas.
Assim, impõe-se que na actividade de dragagens e de extracção de
inertes sejam instituído um sistema de monitorização das embarcações via
satélite com vista a garantir que essa actividade só será exercida em zonas
autorizadas.
Esta obrigatoriedade tem de ser entendida na perspectiva de que a
actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais,
uma actividade limitada e condicionada, pelos impactos negativos que
provoca nas áreas onde é exercida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma institui o sistema de monitorização continua,
via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante
designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização
destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de
dragagens e extracção de inertes.
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2 — É a IGA a autoridade com competência sobre o sistema
MONICAD, aplicado em todo o território nacional, em complementaridade
com os actuais sistemas de fiscalização, nomeadamente nas áreas cuja
jurisdição não pertencem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território, em que continuarão os actuais regimes de responsabilidade.
Artigo 2.º
Definições
a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de
dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de
telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a
actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de
representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalados nas
embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no
seu conjunto, por caixa azul;
c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de
inertes, instalado na Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e destinado a
garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes
abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos
dados transmitidos pelo EMC;
d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente.
Artigo 3.º
Instalação do EMC
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1 — O MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as
embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e
extracção de inertes.
2 — As embarcações de dragagem e extracção de inertes devem manter
instalado a bordo e operacional o EMC.
Artigo 4.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC
As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC são
fixados por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo
o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo
o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes.
Artigo 5.º
Homologação do MONICAD e do EMC
O sistema MONICAD e o modelo de EMC devem ser homologados pelo
Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e
características técnicas fixadas pela portaria a que alude o artigo anterior.
Artigo 6.º
Certificação do EMC
1 — A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação a bordo, é
atestada pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por
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empresas por ele credenciadas, de modelo a aprovar pela portaria referida
no artigo 4.º.
2 — O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e
extracção de inertes depende da certificação da capacidade operacional do
EMC, instalados nas respectivas embarcações utilizadas no exercício
daquela actividade.
Artigo 7.º
Lista de embarcações
1 — A IGA deverá manter actualizada uma lista de todas as
embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes
em território nacional.
2 — Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o
local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de
dragagem e extracção de inertes e ainda a identificação do seu proprietário.
3 — Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior
deverá ser comunicada no prazo máximo de 15 dias, pelo proprietário da
embarcação à IGA.
Artigo 8.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações
1 — A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC a bordo das
embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes,
é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o
efeito credenciadas pelo fabricante.
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2 — O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pelo
IGA, do proprietário da embarcação ou seu representante da conclusão da
instalação.
Artigo 9.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de
inertes
1 — É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de
inertes por embarcações que não disponham em condições de
operacionalidade o EMC.
2 — Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outro motivos, do
EMC, a IGA determina de imediato a interrupção da actividade de
dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada, através de
notificação do proprietário da embarcação e do operador da actividade de
dragagem e extracção de inertes.
3 — A IGA, Inspecção-Geral do Ambiente, de imediato, dará
conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e
extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas
que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha
verificado.
4 — A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato
da embarcação a um cais de acostagem.
Artigo 10.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes
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Na dependência da IGA funciona o CCVD, ao qual compete garantir a
monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através
da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM.
Artigo 11.º
Dados a transmitir pelo EMC
O EMC instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção
de inertes assegura a comunicação automática ao CCVD de dados
relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de
inertes, nomeadamente:
a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de
inertes.
Artigo 12.º
Conservação e tratamento de dados
1 — Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção
de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior,
são guardados em ficheiros informáticos durante um período de três anos.
2 — A comunicação de dados só pode ter lugar para efeitos de
investigação criminal, instrução de processos judiciais ou de contra-
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ordenação ou investigação científica, devendo obedecer às normas legais
em vigor acerca da confidencialidade de dados.
Artigo 13.º
Custos das comunicações
Os custos das comunicações para assegurar o funcionamento do sistema
MONICAD são assegurados pelos proprietários das embarcações de
dragagem e extracção de inertes.
Artigo 14.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de seis meses contados
da data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, de Abril de 2001. — Os Deputados do PS: Renato
Sampaio — Francisco Assis — Manuel dos Santos — Artur Penedos —
Bruno Almeida — José Saraiva.
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Publicação — DAR II série A — 1747-1749 — 03/05/2001
1747 | II Série A - Número 053 | 03 de Maio de 2001
Artigo 53.º
Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo
1 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade empregadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa.
2 - (...)
Artigo 54.º
Preferência na admissão
1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1".
Artigo 3.º
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo
1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial".
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
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CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES
Exposição de motivos
As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente o aproveitamento hidroeléctrico dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e do aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem como consequência o depósito de areias e inertes em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que se torna necessário corrigir.
Estas correcções são indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como as entradas dos portos comerciais.
Contudo, estas correcções terão de ser judiciosamente localizadas por forma a minimizar os efeitos negativos que eventualmente possam provocar.
É neste quadro que se tem vindo a licenciar dragagens em zonas assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha vindo a disciplinar, com sucesso, as dragagens e a extracção de inertes, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações e, sobretudo, avançar com medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, especialmente aumentando o controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde essa actividade é exercida, à semelhança com a actividade das pescas.
Assim, impõe-se que na actividade de dragagens e de extracção de inertes sejam instituído um sistema de monitorização das embarcações via satélite com vista a garantir que essa actividade só será exercida em zonas autorizadas.
Esta obrigatoriedade tem de ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais, uma actividade limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização continua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
2 - É a IGA a autoridade com competência sobre o sistema MONICAD, aplicado em todo o território nacional, em complementaridade com os actuais sistemas de fiscalização, nomeadamente nas áreas cuja jurisdição não pertencem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em que continuarão os actuais regimes de responsabilidade.
Artigo 2.º
Definições
a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações
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