ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/VIII
DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO (COLOCA AS ESCOLAS
SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE
PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS
INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO
PORTO)
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro,
afirmava-se que «A forte consciência da necessidade de um salto qualitativo no
desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, pilar fundamental deste
sector a que o Governo atribui importância prioritária para intervenção na próxima
década, exige a tomada de um conjunto de medidas estruturantes no quadro de um plano
integrado e determina a conjugação dos esforços de diversos departamentos
governamentais».
A mesma resolução destacava do conjunto de medidas a adoptar «(...) a
reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde,
através da sua passagem para a tutela do Ministério da Educação, a sua integração em
institutos politécnicos (ou, onde estes não existam, em universidades) e a criação de
novas unidades de ensino neste domínio nos distritos em que ainda não exista nenhuma
(...)».
Na altura surgiram, por parte de associações representativas de profissionais da
saúde e de estudantes de enfermagem, diversos sinais de preocupação sobre as
características específicas da restruturação do sector.
Da leitura do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, para além da atribuição
da tutela exclusiva das escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde
pública ao Ministério da Educação e da criação dos Institutos Politécnicos da Saúde de
Coimbra, de Lisboa e do Porto, ressalta a opção por medidas que, de forma estranha e
não fundamentada, colocam os estabelecimentos de ensino referidos em planos
dissemelhantes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
De facto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, constata-se
que paralelamente à integração de escolas superiores em institutos politécnicos de
saúde, existem casos de escolas não integradas e uma escola integrada numa
universidade.
Ao contrário do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de
4 de Dezembro, verifica-se que há casos de escolas superiores de enfermagem que, não
sendo integradas em institutos politécnicos e apesar de estarem situadas em localidades
onde existem universidades, permanecem com o estatuto de escola politécnica não
integrada.
Esta diversidade de opções suscitou reacções críticas por parte da Associação
dos Docentes de Enfermagem, da Ordem dos Enfermeiros, da Federação das
Associações de Estudantes de Enfermagem, que, concretamente, contestam o modelo
adoptado e levantam sérias dúvidas sobre o futuro e uniformidade da formação desses
profissionais da saúde.
O Partido Social Democrata, por força da importância estratégica do ensino da
saúde, considera que esta é uma matéria que deve ser debatida em profundidade, tanto
mais que a reorganização da rede não deve originar situações que coloquem em causa a
coordenação científica e pedagógica do ensino da enfermagem e suscitar a suspeita
sobre eventuais diferenciações na formação de enfermeiros e de outros técnicos de
saúde.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República,
os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que
«Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a
tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem
como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto».
Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Os
Deputados PSD: David Justino — António Abelha — Manuel Oliveira — Manuel
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Moreira — José Eduardo Martins — Arménio Santos — Luís Marques Guedes —
António Capucho — Eugénio Marinho — Guilherme Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/VIII
DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO (COLOCA AS
ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA
SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM
COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA,
DE LISBOA E DO PORTO)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de
Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 19 de Junho de
2001, procedeu à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas no
âmbito da apreciação parlamentar n.° 43/VIII, relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de
28 de Março, que «Coloca as Escolas Superiores de Enfermagem e de Tecnologia da
Saúde Pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à
reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de
Coimbra, de Lisboa e do Porto», do PSD.
Foram apresentadas as seguintes propostas de alteração ao citado Decreto-Lei n.º
99/2001, de 28 de Março:
— Pelo PSD ao artigo 2.º, aquando da discussão em Plenário;
— Pelo PS aos artigo 4.º e 7.º, aquando da discussão em Plenário;
— Pelo Deputado Luís Fagundes Duarte, do PS, aquando da discussão em
Plenário.
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— Pelo Grupo Parlamentar do PS durante a reunião da Comissão, preenchendo
os requisitos regimentais porquanto versava os artigos sobre os quais já havia propostas
de alteração apresentadas em Plenário.
Entretanto o PS retirou a sua proposta apresentada em Plenário, substituindo-a
por outra, que denominei por A. De igual modo, foi retirada a proposta apresentada pelo
Deputado Luís Fagundes Duarte, do PS.
O PSD retirou a proposta apresentada aquando da discussão em Plenário.
Prevalecendo como proposta única a proposta A, originária do PS e
procedendo-se à sua votação, obteve-se o seguinte resultado:
— Artigo 4.º: a proposta de eliminação das alíneas d) e e) e consequente
redenominação da alínea f) como alínea d), apresentada pelo PS, foi aprovada, com
votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
— Artigo 4.º-A (Novo): a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A,
apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a
abstenção do PCP.
— Artigo 6.º-A (Novo): a proposta de aditamento de um novo artigo 6.º-A,
apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a
abstenção do PCP.
— Artigo 11.º: proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovada
por unanimidade.
Texto final
Artigo 4.°
Escolas não integradas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) (eliminada)
e) (eliminada)
f) (passa a alínea d))
Artigo 4.º-A
Escolas associadas
Adquirem o estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade
dos Açores as seguintes escolas:
a) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
b) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.
Artigo 6.°-A
Regime de associação
1 — As escolas a que se refere o artigo 4.º-A procedem à adequação dos
respectivos estatutos em tudo aquilo que viabilize o novo estatuto de escolas superiores
politécnicas associadas à Universidade dos Açores.
2 — A Universidade dos Açores procede à adequação dos seus estatutos, tendo
em vista a integração na sua orgânica, como escolas superiores politécnicas associadas,
das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada.
Artigo 11.º
Recursos humanos e materiais
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2 — O património do Estado ou da região autónoma que se encontre afecto ao
desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que
se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A, a estar afecto aos institutos politécnicos e às
universidades respectivas e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António
Braga.
Nota: — O texto final foi aprovado.
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Publicação — DAR II série B — 28/04/2001
Sábado, 28 de Abril de 2001 II Série-B - Número 26
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Inquéritos parlamentares (n.os 7 e 8/VIII):
N.º 7/VIII (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do Governo e da Administração no processo da Fundação para a Prevenção e Segurança):
- Comunicação da Comissão acerca da designação do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, para Secretário da Comissão.
N.º 8/VIII (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades do acidente resultante do desabamento da Ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios):
- Eleição da Mesa.
- Regulamento da Comissão.
Apreciações parlamentares (n.os 42 e 43/VIII):
N.º 42/VIII - Requerimento do CDS-PP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 88/2001, de 23 de Março.
N.º 43/VIII - Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março.
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Votação final global — DAR I série — 29/06/2001
Sexta-feira, 29 de Junho de 2001 I Série — Número 103
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JUNHO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Manuel Alves de Oliveira António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à
República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro- reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Ministro (António Guterres). Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto [apreciação parlamentar n.º
Seguiram-se no uso da palavra, a diverso título, além daquele 43/VIII (PSD)]. orador, os Srs. Deputados Durão Barroso (PSD), Francisco de Assis Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado (PS), Carlos Carvalhas (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Manuel Alegre (PS), Manuel dos Santos lei n.º 299/VIII — Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º (PS) e Fernando Rosas (BE). ciclo do ensino básico (PSD), tendo proferido declaração de voto os Srs.
No encerramento do debate, interveio o Sr. Ministro de Estado e Deputados David Justino (PSD) e Rosado Fernandes (CDS-PP). dos Negócios Estrangeiros (Jaime Gama). Em votação final global, foram, ainda, aprovados os seguintes
Deu-se conta da entrada na Mesa da apreciação parlamentar n.º textos finais: 48/VIII. apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
A Câmara apreciou, na generalidade, a proposta de lei n.º 82/VIII relativo ao projecto de lei n.º 411/VIII — Define medidas de apoio social — Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das às mães e pais estudantes (PCP); contra-ordenações), em matéria de prescrição, que foi aprovada. apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os (António Costa), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), Nuno 353/VIII – Criação de um observatório nacional dos efeitos das Teixeira de Melo (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Fernando Rosas (BE) alterações climáticas (PS) e 377/VIII – Prevê o programa nacional de e João Sequeira (PS). combate às alterações climáticas (Os Verdes);
O projecto de lei n.º 455/VIII — Informação genética pessoal (BE) apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do foi aprovado, na generalidade. Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os
Mereceram também aprovação as propostas de alteração aprova- 356/VIII — Dignificação da função autárquica (PSD) e 400/VIII — das na especialidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos Cultura relativas ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que órgãos autárquicos (CDS-PP);
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 32-32 — 26/09/2001
0032 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001
DECRETO N.º 146/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO")
Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei
Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII que, em processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, introduziu algumas alterações a este último diploma.
Fundamentalmente, as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada perdem o estatuto de escolas politécnicas não integradas (alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, e adquirem o estatuto de "escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores" (novo artigo 40.º-A).
Porém, estas alterações suscitam-me algumas dúvidas que coloco à apreciação da Assembleia da República.
Segundo a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior, há quatro estatutos possíveis para as instituições de ensino superior: universidades, institutos politécnicos, escolas universitárias não integradas e escolas superiores politécnicas não integradas. Por sua vez, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova as bases do sistema educativo, prevê a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico.
Ora, o Decreto n.º 146/VIII que a Assembleia da República pretende ver promulgado como lei, retirando às Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada o estatuto de escolas politécnicas não integradas e qualificando-as de "escolas politécnicas associadas à Universidade dos Açores", coloca-as numa situação juridicamente insusceptível de integração adequada em qualquer das hipóteses referidas. Mais, ainda, o Decreto n.º 146/VIII vincula as escolas referidas e a Universidade dos Açores à adequação dos respectivos estatutos em função do "novo estatuto" e "regime de associação", sem que, todavia, pré-existam os parâmetros legais orientadores de tal adequação.
Nestes termos, a promulgação e consequente entrada em vigor, como lei, do Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, para além de criar uma situação de ambiguidade, comportaria riscos sérios para o normal funcionamento destas instituições, derivados, em última análise, da inexistência de uma assunção plena da intenção de criação de um novo regime e estatuto para os estabelecimentos de ensino superior e da ausência da sua prévia definição legal.
De facto, ficariam por esclarecer questões essenciais para o estatuto destas instituições, como sejam as questões relativas ao pessoal, à gestão do corpo docente, ao relacionamento institucional com outros estabelecimentos, com a tutela e com entidades externas ou ao regime orçamental aplicável.
Por outro lado, respeitando integralmente uma eventual intenção legítima, por parte da Assembleia da República, de criação de um novo regime e estatuto nos estabelecimentos do ensino superior, parece mais adequado que tal seja feito no quadro de uma reflexão global sobre alterações da organização e ordenamento do ensino superior e não no âmbito de alterações avulsas a um diploma particular sobre escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde.
Seguro de que a Assembleia da República partilhará da necessidade de dissipar previamente as dúvidas suscitadas e saberá esclarecer, em conformidade, as indefinições e ambiguidades a que me referi, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 146/VIII.
Ao abrigo do artigo 134.º, alínea b), da Constituição e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, a sua reapreciação parlamentar.
Lisboa, 1 de Agosto de 2001. O Presidente da República, Jorge Sampaio.
PROJECTO DE LEI N.º 485/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS
No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização de certas zonas urbanas tem o País assistido à realização de obras de duração indeterminada, as quais afectam gravemente a normal circulação de pessoas e bens nas vias públicas e, em especial, todos aqueles que têm a sua actividade económica centrada nesses locais.
Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo de forma totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelos direitos dos cidadãos.
Com efeito, tais intervenções, da competência tanto da Administração Central como do poder local ou de outras entidades a quem o Governo atribui determinadas responsabilidades, ao afectarem decisivamente o trânsito, degradam o tecido económico tradicionalmente estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos essas intervenções são realizadas ao abrigo de polémicos planos que não mereceram a concordância dos mais directamente interessados que acabam, assim, por ficar totalmente alheios a tais soluções, apesar de estas serem invariavelmente apelidadas de "revitalização económica e de requalificação urbana" das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das pessoas essas obras de "Santa Engrácia" arrastam, assim, muitas vezes, imensas famílias para uma situação económica verdadeiramente dramática, sempre que as suas vidas dependem das actividades aí desenvolvidas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e, acima de tudo, inteiramente justo e humano que esses pequenos empresários tenham à sua disposição mecanismos legislativos que, de alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos durante os períodos de duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar, quando o sentido dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo beneficiar toda a cidade globalmente considerada.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 125-125 — 25/10/2001
0125 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001
DECRETO N.º 146/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO")
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Outubro de 2001, a fim de apreciar a dar parecer sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos de Coimbra, de Lisboa e do Porto".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores deu o seu parecer em 22 de Novembro de 2000 sobre o projecto de decreto-lei que colocava as escolas de enfermagem e tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedia à reorganização da sua sede, bem como criava os Institutos Politécnicos de Saúde de Coimbra, Lisboa e Porto.
Em 28 de Março é publicado o Decreto-Lei n.º 99/2001, no qual não foi tido em conta o parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Assembleia da República, através do Decreto n.º 146/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos de Coimbra, de Lisboa e do Porto", traduz, em grande parte, a intenção do parecer da Comissão emitido em 22 de Novembro, sendo a diferença substancial a do regime de associação das escolas de enfermagem da Região à Universidade dos Açores e não o da integração.
A Comissão entende que o seu parecer de 22 de Novembro continua a fazer sentido pelos seus pressupostos e tendo em conta as razões que levaram S. Ex.ª o Presidente da República a não promulgar como lei o Decreto n.º 146/VIII, da Assembleia da República. Assim, é nosso entender que se devem integrar as escolas de enfermagem da Região na Universidade dos Açores, tal como é previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo, que define que as universidade podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e/ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
A Comissão salientou ainda que é pertinente a alteração apresentada para o artigo 11.º, proposta no Decreto n.º 146/VIII, da Assembleia da República, que não foi referida no nosso parecer anterior.
Angra do Heroísmo, 12 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego, O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 442/VIII
(LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Referências iniciais
O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a "lei de regularização das situações decorrentes do processo de descolonização".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2001, o projecto vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
Esta iniciativa legislativa será discutida na reunião plenária de 25 de Janeiro de 2000, por força de agendamento potestativo do CDS-PP.
Refira-se que no decurso desta Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei análogo, mais especificamente o projecto de lei n.º 52/VIII - Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização -, tendo o mesmo sido rejeitado (vide DAR I Série n.º 31, de 26 de Janeiro de 2001).
II - Do objecto e dos motivos
A iniciativa vertente tem por desiderato último o estabelecimento de um quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.
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