ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/VIII
CRIAÇÃO, INTEGRAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE
INSTITUTOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
O fenómeno é conhecido: existe uma vocação do Bloco Central para
a criação de institutos públicos.
Nos anos de governação social democrata - entre 1986 e 1995 -
foram criados 176 institutos; nos anos de governação socialista - entre 1996
e 2000 - foram criados 78 institutos.
O diagnóstico também já é conhecido. Na realidade, o grupo de
trabalho liderado pelo Prof. Dr. Vital Moreira concluiu que se verifica uma
geral ausência de justificação para a criação de cada novo ente
administrativo.
Actualmente existem 330 institutos públicos. O grau de
irracionalidade que o diagnóstico afirma e os números confirmam pode e
deve ser analisado sobre três vertentes, a saber:
a) Institutos públicos com atribuições e competências que deviam ser
prosseguidas no âmbito da própria administração directa do Estado,
verificando-se um fenómeno de desperdício de recursos humanos,
financeiros e outros existentes na mesma;
b) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas
entre dois ou mais institutos públicos quando deviam ser apenas
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prosseguidas por um só instituto público, verificando-se um fenómeno de
«duplicação de competências e atribuições»;
c) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas
entre dois ou mais institutos públicos, verificando-se um fenómeno de dois
graus: de «triplicação geográfica» (Instituto Público do Centro, Sul e
Norte) e de «duplicação de competências e atribuições».
A solução, ou solução parcial, apontada pelo Governo também já é
conhecida.
O Governo pretende que seja aprovada uma lei-quadro que discipline
integralmente o regime jurídico da criação, gestão e extinção de institutos
públicos. A intenção não é acabar com a criação destes, mas diminuir o seu
ritmo de crescimento: reforça-se a transparência e «devolve-se» aos
institutos públicos a sua razão de ser, a saber desconcentrar,
desburocratizar e agilizar.
Esta solução parcial merece a concordância da bancada do Grupo
Parlamentar do CDS-PP.
Contudo, quanto aos institutos públicos actualmente existentes, o
Governo adopta uma solução, ou melhor dizendo, o compromisso de no
prazo de dois anos fazer o levantamento de todos aqueles que tenham
atribuições e competências concorrentes, decidindo-se pela sua extinção.
A bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que em dois
anos o Governo deixará tudo na mesma, já que este lapso de tempo
coincide com os anos de governação que lhe restam. Isto significa que, na
prática, o Governo limitar-se-à a fazer o levantamento da situação existente
sem tomar nenhuma medida concreta.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que dois
anos é o tempo necessário e suficiente não para se fazer o levantamento,
mas para concluir o processo de reforma global que a criação, gestão e
extinção de institutos públicos justifica.
Na realidade, existem institutos públicos cujo carácter «supérfluo» é
evidente, uns porque não deviam simplesmente existir já que prosseguem
atribuições e competências que deviam ser da responsabilidade da
administração directa do Estado; outros porque a sua «triplicação
geográfica» entre norte, centro e sul não se justifica, e outros ainda porque
a sua natureza similar justifica a fusão ou integração num só.
Como documento de trabalho, meramente indicador do que se poderá
fazer a este respeito, a bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP
entregará ao Governo e aos restantes grupos parlamentares uma lista com
todos os institutos públicos que, na nossa perspectiva, devem ser extintos
ou integrados num só instituto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o
seguinte projecto de resolução:
1 — No prazo de dois meses o Governo deve fazer o levantamento
exaustivo de todos os institutos públicos que devem ser extintos ou
integrados num só instituto público.
2 — Concluído este processo de levantamento, e em relação aos
institutos cuja fusão, integração ou extinção seja decidida, devem ser
«congeladas» todas as admissões ou transferências de recursos humanos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
todas as transferências de recursos financeiros entre e para estes institutos
públicos, salvo para a gestão corrente dos mesmos.
3 — No prazo de dois anos o Governo concluirá o processo global de
reforma da criação, integração e extinção de institutos públicos.
4 — Até que este processo de reforma global esteja concluído, o
Governo não criará mais qualquer instituto público.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. — Os Deputados do
CDS-PP: Basílio Horta — Telmo Correia — Herculano Gonçalves —
Paulo Portas — Manuel Queiró — João Rebelo — Miguel Anacoreta
Correia — Maria Celeste Cardona — Fernando Moreno — Sílvio Rui
Cervan.
Despacho n.º 95/VIII, de admissibilidade do projecto de
resolução
São conhecidas as minhas reservas à figura das «recomendações ao
Governo», reforçadas, por maioria de razão, quando revestem forma
injuntiva.
Creio que as «obrigações de fazer e de não fazer», constantes do
presente projecto de resolução, podem conflituar com o princípio da
separação de poderes, e enfraquecer a competência constitucional do
Governo como «órgão superior da administração pública».
Admito-o, porém, no pressuposto de que, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, as injunções que comporta não
têm a virtualidade de vincular juridicamente o Governo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2001. — O Presidente da
Assembleia da República, António de Almeida Santos.
---
Publicação — DAR II série A — 1739-1740 — 28/04/2001
1739 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001
Artigo 31.º-D
(Liberdade de associação)
Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical.
Artigo 31.º-E
(Direito de petição colectiva)
Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, incluindo as indústrias de defesa, não ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.
Artigo 31.º-F
(Capacidade eleitoral passiva)
1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político.
2 - O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo.
3 - O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no n.º 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das forças armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção, quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei.
4 - A licença especial cessa com o termo do mandato, determinando o regresso à efectividade de serviço e se:
a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi imediatamente eleito;
b) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu.
5 - Salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 4, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1, não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo.
6 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma".
Artigo 3º
Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/VIII
CRIAÇÃO, INTEGRAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE INSTITUTOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
O fenómeno é conhecido: existe uma vocação do Bloco Central para a criação de institutos públicos.
Nos anos de governação social democrata - entre 1986 e 1995 - foram criados 176 institutos; nos anos de governação socialista - entre 1996 e 2000 - foram criados 78 institutos.
O diagnóstico também já é conhecido. Na realidade, o grupo de trabalho liderado pelo Prof. Dr. Vital Moreira concluiu que se verifica uma geral ausência de justificação para a criação de cada novo ente administrativo.
Actualmente existem 330 institutos públicos. O grau de irracionalidade que o diagnóstico afirma e os números confirmam pode e deve ser analisado sobre três vertentes, a saber:
a) Institutos públicos com atribuições e competências que deviam ser prosseguidas no âmbito da própria administração directa do Estado, verificando-se um fenómeno de desperdício de recursos humanos, financeiros e outros existentes na mesma;
b) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas entre dois ou mais institutos públicos quando deviam ser apenas prosseguidas por um só instituto público, verificando-se um fenómeno de "duplicação de competências e atribuições";
c) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas entre dois ou mais institutos públicos, verificando-se um fenómeno de dois graus: de "triplicação geográfica" (Instituto Público do Centro, Sul e Norte) e de "duplicação de competências e atribuições".
A solução, ou solução parcial, apontada pelo Governo também já é conhecida.
O Governo pretende que seja aprovada uma lei-quadro que discipline integralmente o regime jurídico da criação, gestão e extinção de institutos públicos. A intenção não é acabar com a criação destes, mas diminuir o seu ritmo de crescimento: reforça-se a transparência e "devolve-se" aos institutos públicos a sua razão de ser, a saber desconcentrar, desburocratizar e agilizar.
Esta solução parcial merece a concordância da bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Contudo, quanto aos institutos públicos actualmente existentes, o Governo adopta uma solução, ou melhor dizendo, o compromisso de no prazo de dois anos fazer o levanta
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 1740-1740 — 28/04/2001
1740 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001
mento de todos aqueles que tenham atribuições e competências concorrentes, decidindo-se pela sua extinção.
A bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que em dois anos o Governo deixará tudo na mesma, já que este lapso de tempo coincide com os anos de governação que lhe restam. Isto significa que, na prática, o Governo limitar-se-à a fazer o levantamento da situação existente sem tomar nenhuma medida concreta.
A bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que dois anos é o tempo necessário e suficiente não para se fazer o levantamento, mas para concluir o processo de reforma global que a criação, gestão e extinção de institutos públicos justifica.
Na realidade, existem institutos públicos cujo carácter "supérfluo" é evidente, uns porque não deviam simplesmente existir já que prosseguem atribuições e competências que deviam ser da responsabilidade da administração directa do Estado; outros porque a sua "triplicação geográfica" entre norte, centro e sul não se justifica, e outros ainda porque a sua natureza similar justifica a fusão ou integração num só.
Como documento de trabalho, meramente indicador do que se poderá fazer a este respeito, a bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP entregará ao Governo e aos restantes grupos parlamentares uma lista com todos os institutos públicos que, na nossa perspectiva, devem ser extintos ou integrados num só instituto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de resolução:
1 - No prazo de dois meses o Governo deve fazer o levantamento exaustivo de todos os institutos públicos que devem ser extintos ou integrados num só instituto público.
2 - Concluído este processo de levantamento, e em relação aos institutos cuja fusão, integração ou extinção seja decidida, devem ser "congeladas" todas as admissões ou transferências de recursos humanos; todas as transferências de recursos financeiros entre e para estes institutos públicos, salvo para a gestão corrente dos mesmos.
3 - No prazo de dois anos o Governo concluirá o processo global de reforma da criação, integração e extinção de institutos públicos.
4 - Até que este processo de reforma global esteja concluído, o Governo não criará mais qualquer instituto público.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Telmo Correia - Herculano Gonçalves - Paulo Portas - Manuel Queiró - João Rebelo - Miguel Anacoreta Correia - Maria Celeste Cardona - Fernando Moreno - Sílvio Rui Cervan.
Despacho n.º 95/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução
São conhecidas as minhas reservas à figura das "recomendações ao Governo", reforçadas, por maioria de razão, quando revestem forma injuntiva.
Creio que as "obrigações de fazer e de não fazer", constantes do presente projecto de resolução, podem conflituar com o princípio da separação de poderes, e enfraquecer a competência constitucional do Governo como "órgão superior da administração pública".
Admito-o, porém, no pressuposto de que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as injunções que comporta não têm a virtualidade de vincular juridicamente o Governo.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 133/VIII
NOVO REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS DEDUÇÕES PESSOALIZANTES POR ASCENDENTE QUE VIVA EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO
I - Exposição de motivos
O CDS-PP desde sempre mostrou a sua preocupação com a diversidade do regime fiscal aplicável às deduções à colecta relativo a encargos com lares e encargos familiares com ascendentes que partilhem e vivam em economia comum.
Por outro lado, e também como é sabido, o CDS-PP apresentou, por diversas ocasiões, propostas tendentes a harmonizar o mesmo regime no âmbito do denominado apoio domiciliário.
Neste sentido e com este objectivo o CDS-PP apresentou propostas de alteração aos artigos 80.º-A e 80.º-G do Código do IRS, que visavam justamente harmonizar o valor das deduções à colecta consagradas na lei no que se refere aos encargos com lares, apoio domiciliário e encargos suportados com ascendentes em comunhão de habitação.
O Governo e o PS sempre inviabilizaram estas propostas.
Sucede, porém, que, de acordo com as notícias que têm vindo a público através da comunicação social, as autoridades competentes têm realizado inspecções a vários lares de terceira idade e têm vindo a ordenar o respectivo encerramento.
Os problemas emergentes desta situação são óbvios e evidentes.
Também recentemente foi divulgado pela comunicação social que os responsáveis políticos do Ministério estavam a estudar várias possibilidades de contribuir para a resolução deste grave problema social, nomeadamente incentivando as famílias, nos casos em que tal seja possível, a acolher os seus familiares, conferindo-lhes a possibilidade de se socorrerem de apoio domiciliário.
Nestas circunstâncias é de admitir que, agora, o Governo e o PS já estejam devidamente sensibilizados para acolher e consagrar medidas de apoio, na área fiscal, às famílias que tenham condições de acolher os seus familiares recolhidos em lares de idosos, entretanto mandados encerrar pelas autoridades competentes.
Não sendo de considerar que o presente projecto de resolução possa ser susceptível de resolver todo o conjunto de problemas sociais emergentes destes casos, é entendimento dos Deputados do CDS-PP que o mesmo pode contribuir para minorar as dificuldades de quem se encontra nesta situação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta a seguinte recomendação:
Recomenda ao Governo que, no âmbito das suas competências, submeta ao Parlamento uma proposta de altera
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