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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
26/04/2001
Votacao
17/07/2001
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/07/2001
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1737-1739
1737 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001 Anexo À IN/CASA DA MOEDA (O anexo segue em suporte de papel) PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS) Exposição de motivos A questão dos direitos dos militares é, seguramente, uma das questões jurídico-constitucionais mais complexas e controversas. Se houve tempos em que ninguém punha em causa a especificidade da função militar e a consequente justificação de um regime especial para os direitos dos militares, hoje, desde logo a nível internacional, anunciam-se ventos de mudança e reclama-se por uma alteração da situação. Esta é uma área em profunda revisão, nomeadamente no que toca aos seus conceitos operativos. A Constituição da República estabelece princípios de limitação e de restrição dos direitos políticos dos militares. Para a fixação de tais restrições a Constituição da República impõe critérios à legislação reguladora dos direitos constitucionalmente restringidos. No assunto em apreço três preceitos constitucionais merecem particular atenção. Por um lado, sendo necessárias leis restritivas de direitos, devem "limitar-se" a restringir o que é necessário (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 2); por outro, as leis restritivas "não podem (...) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" constitutivos dos direitos restringidos (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 3). O artigo 270.º da Constituição da República, cujo objecto são as "restrições ao exercício de direitos", e mais especificamente os dos "militares e agentes militarizados dos quadros permanente", estabelece que a restrição deve ser feita "na estrita medida das exigências das suas funções próprias". A jurisprudência do Tribunal Constitucional definiu um princípio da "proibição do excesso" da lei reguladora de direitos constitucionalmente restringidos e desdobrou-o em três elementos: a "ideia de necessidade ou exigibilidade" da restrição para atingir o objectivo; "uma ideia da adequação" da restrição ao objectivo de salvaguardar certo valor constitucional; "uma ideia de proporcionalidade em sentido estrito" do custo da restrição em relação ao benefício da protecção com ela obtido. O novo regime legal, decorrente da presente proposta de lei, é um conjunto de alterações pontuais, que procuram concretizar a proporcionalidade constitucional, definindo conteúdos positivos para o exercício de cada direito restringido e, consequentemente, reduzindo a restrição implícita. Esta flexibilização não implica, porém, nem quebra de rigor, nem de prudência. Procura o novo estatuto, com efeito, encontrar um ponto de equilíbrio, adequado à actual sociedade portuguesa, entre os direitos fundamentais e as "exigências das (...) funções próprias" das forças militares. Fá-lo-á procurando diminuir o conteúdo das restrições aos direitos tanto quanto seja compatível com a ordem constitucional. Nesta ordem e nesta sede de regulação das forças armadas devem distinguir-se dois valores constitucionais. Um, organiza-se em torno da primazia das instituições democráticas: as forças armadas "obedecem aos órgãos de soberania competentes" (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 3) e os militares "não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política" (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 4); o outro tem por núcleo as "exigências" das forças armadas,
Discussão generalidade — DAR I série — 3064-3073, 3075-3084
3064 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001 modéstia, mas não autodesprezo, e, sem nunca ser sectário, nunca veio ao proscénio pedir medalhas, aplausos ou honrarias, que, todavia, sabia que bem merecia e viu outros obter. Mas só não o viam na multidão aqueles que deveras não sabem ver. Um amigo dele e meu, grande jornalista, partilhou com ele muitas horas de alegria e de amargura e, há dias, no seu jeito peculiar, e de jacto, sintetizou o retrato dos retratos ao dizer que ele terá sido um serafim entre gangsters. Um serafim bem humano, sem dúvida nenhuma, um serafim capaz de nos trazer coisas que de outra forma não conhecia. Tive o privilégio de o conhecer, de fruir desse contacto e de saber como era complexo e rico o seu universo pessoal, um universo capaz de tecer teias muito fundas e muito fortes, que não abandonavam aqueles que o estimavam. É por isso que hoje me posso associar - tenho de me associar -, sentidamente, a este voto, endereçando, em nome do Governo, pêsames à família e a todos aqueles que deveras o amavam e que hoje estão, por isso mesmo, como todos nós, enlutados. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, também eu quero juntar-me à dor que todos manifestaram com tanta sinceridade pelo facto de o jornalismo português ter perdido um brilhante profissional e de Portugal e todos nós termos perdido um exemplar cidadão. Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 150/VIII - De pesar pela morte do jornalista Afonso Praça (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte: Voto n.º 150/VIII De pesar pela morte do jornalista Afonso Praça Na morte do grande jornalista e humanista, sempre dedicado à luta pela liberdade de expressão, contra a censura e pela democracia, a Assembleia da República exprime o mais profundo pesar e presta homenagem à sua memória honrada e digna. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos guardar um respeitoso minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio. Muito obrigado, Srs. Deputados, e muito obrigado também aos cidadãos que assistem aos nossos trabalhos que quiseram associar-se ao nosso minuto de silêncio. O voto será, naturalmente, levado ao conhecimento da família enlutada. Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 18 horas e 5 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A e 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) e dos projectos de lei n.os 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional), (PCP), 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (CDS-PP), 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (PSD), 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (PSD) e 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Para introduzir o debate, em representação do seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Para aqueles que têm memória curta ou que autobloqueiam a lembrança do que não lhes convém, importa recordar que a revisão do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas é para o PCP uma prioridade de agenda parlamentar há muitos anos. Apresentámos pela primeira vez um projecto de lei de revisão do artigo 31.º na VI Legislatura, há mais de 8 anos. Na legislatura passada reapresentámos o projecto e agendámo-lo em 1998. Colocámos então, assim, a matéria na ordem do dia do Plenário da Assembleia. Só mais tarde o Governo veio, já depois do debate do projecto do PCP, apresentar também alterações ao artigo 31.º, incluídas na proposta de revisão da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, tornada necessária pela aprovação da nova Lei do Serviço Militar. A proposta do Governo, na legislatura passada, era francamente má, especialmente no que toca ao associativismo militar. Deve dizer-se, entretanto, que os Srs. Deputados do Partido Socialista apresentaram então um alteração à norma relativa ao associativismo militar, com um conteúdo globalmente positivo. Foram votadas favoravelmente as propostas do PCP e do PS sobre associativismo militar, mas foram ambas inviabilizadas, nos dois terços necessários, pela direita parlamentar. Fugindo à responsabilidade de, com esse voto contra, estar a obstruir a mudança necessária do artigo 31.º, o PSD invocou uma questão metodológica, a de que essa revisão só poderia ser feita no quadro geral da revisão da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Vê-se agora a seriedade do argumento, com o PSD a apresentar projectos desinseridos de qualquer revisão da lei. Mas não se espere - eu pelo menos não espero - da parte do PSD, aqui, alguma autocrítica. E basta ver os textos que apresenta para se constatar que a razão de fundo que levou, na legislatura passada, o PSD a votar contra é a mesma que o leva agora a apresentar textos altamente limitativos,
Votação na generalidade — DAR I série — 3174-3174
3174 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001 exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos». Resulta do exposto que a Liscount, S.A. é, sem margem para dúvidas, concessionária de um serviço público, pelo que existe incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e as de membro de um órgão de gestão daquela empresa. Assim e em conclusão, o parecer é o seguinte: 1. Existe incompatibilidade entre o exercício das funções de Deputado à Assembleia da República e as de membro do Conselho de Gestão da sociedade Liscount - Operadores de Contentores, S.A.. 2. Deve o Deputado Machado Rodrigues ser notificado para cumprir o n.º 7 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo inscrições, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora entrar no período de votações, votando, em primeiro lugar, na generalidade, a proposta de lei n.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta proposta de lei baixa à 3.ª Comissão. Passamos agora à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD. Este projecto de lei baixa igualmente à 3.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, este projecto de lei baixa também à 3.ª Comissão. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. Este projecto de lei baixa igualmente à 3.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. O projecto de lei baixa à 3.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os verdes e do BE. Srs. Deputados, também este projecto de lei baixa à 3.ª Comissão. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 126/VIII - Sobre avaliação, informação e disciplina da actividade de extracção de areias em meio hídrico (Os Verdes). Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo votado a favor o PSD, o CDS-PP, o PCP, Os Verdes e o BE e contra o PS. Srs. Deputados, dada a situação de empate, vamos proceder a uma segunda votação do projecto de resolução n.º 126/VIII. Submetido à votação, verificou-se novo empate, tendo votado a favor o PSD, o CDS-PP, o PCP, Os Verdes e o BE e contra o PS. Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, o projecto de resolução foi rejeitado, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 136/VIII - Reposição de um sistema de fiscalização e de uma base de dados batimétrica para acompanhar a evolução dos leitos dos principais cursos de água (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS. Vamos votar agora a proposta de substituição, apresentada pelo PS, do texto relativo ao projecto de resolução n.º 80/VIII - Sobre a instalação de um sistema de controlo de tráfego marítimo (Os Verdes). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PCP. É a seguinte: Os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: 1. Até ao final do ano 2001 que Portugal esteja dotado de um sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS - portuário); 2. Que o Orçamento do Estado para 2002 já contenha uma dotação de meios financeiros para instalar e pôr em
Discussão especialidade — DAR I série — 4112-4116
4112 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001 Visto não haver pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito - Secção de Justiça, processo disciplinar n.º 01/32/01, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Correia de Jesus (PSD) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos passar à votação do parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito - Secção de Justiça, processo disciplinar n.º 01/32/01, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Amaral (PCP) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Visto não haver pedidos de palavra, vamos proceder à votação do parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, processo n.º 246/99.2TALLE - 1.º Juízo Criminal, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Galamba (PS) a ser constituído como arguido e a prestar declarações, por escrito, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 18 horas e 40 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início às votações regimentais. Assim, vamos votar a autorização ao acesso à transcrição de depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos do Governo Referentes à Participação da Eni e Iberdrola no Capital da GALP, SGPS (inquérito parlamentar n.º 5/VIII). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação da autorização ao acesso à transcrição de depoimentos prestados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito aos Actos do Governo e da Administração no Processo da Fundação para a Prevenção e Segurança (inquérito parlamentar n.º 7/VIII). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de resolução n.os 110/VIII - Em defesa do ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro (PSD) e 128/VIII - Por uma verdadeira política de defesa e promoção do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro (PCP) e à proposta de substituição, apresentada pelo PS, de fusão daqueles dois diplomas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta n.º 39/VIII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Srs. Deputados, ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE) e 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, temos para votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) e aos projectos de lei n.os 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (PCP), 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (CDS-PP), 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (PSD), 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (PSD) e 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Srs. Deputados, está em discussão o artigo 1.º do texto de substituição que altera o artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, quero pedir a palavra para uma intervenção, mas, antes disso, gostaria de clarificar um aspecto acerca deste debate. Sr. Presidente, uma vez que o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD) reporta-se não só à iniciativa do PSD mas também ao texto de substituição que o Sr. Presidente acabou de referir, penso que a discussão na especialidade deverá ser conjunta. O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Faremos, depois, a votação em separado. Visto não haver objecções, vamos proceder à discussão conjunta, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 71/VIII e aos projectos de lei n.os 14/
Votação na especialidade — DAR I série — 4116-4117
4116 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001 tão-só para saudar o trabalho feito pelos Srs. Deputados e recordar que o Governo se empenhou profundamente no êxito desse trabalho, para o que, aliás, apresentou a proposta de lei n.º 71/VIII, um dos diplomas que, sem dúvida alguma, estive na base do articulado que agora será aprovado pela Assembleia da República. A Constituição é especialmente exigente no que diz respeito à maioria qualificada necessária para a aprovação desta lei, e não o é por acaso; e, consciente disto, o Governo apresentou não apenas a sua proposta como ouviu todos os partidos da oposição sobre esta questão relevante. Suponho, Sr.as e Srs. Deputados, que não é exagero sublinhar que este foi um gesto politicamente carregado de significado, um gesto que traduziu uma vontade de mudança e de cooperação, com boa fé, transparência e lisura de métodos, e, portanto, é devida, seguramente, uma palavra a esse esforço que o Governo exerceu, como é seu dever. Não se agradece, mas assinala-se. Em segundo lugar, gostaria de sublinhar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que, sendo a Constituição exigente, o resultado a que a Câmara chegou é, democraticamente, indisputável. Estas são as soluções que, por uma maioria qualificada de dois terços, a Assembleia representativa de todos os portugueses considera serem adequadas ao presente tempo e à presente circunstância nacional. Não podemos responder pelo tempo que virá em condições que não somos capazes de prever, mas temos o dever de responder pelo tempo em que vivemos e de, nele, assumir plenamente as nossas responsabilidades. Foi isto que o Governo fez, e deu-se também cumprimento a um ponto relevante do programa com que nos apresentámos aos portugueses nas eleições de 1999. Parecia impossível, a certo momento, que uma lei deste tipo tivesse uma maioria qualificada. Em 1999, não foi possível, apesar dos esforços; agora é possível. Srs. Deputados, é ou não positivo que todos saudemos, e saudemos como uma conquista democrática, um resultado que foi alcançado assim, nestas condições e com uma maioria que não só em certos casos é de dois terços como de unanimidade pura numa questão que é nacional? O Governo entende quer sim, e congratula-se por isto ter sido possível. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminada a discussão na especialidade, vamos passar à votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 71/VIII e aos projectos de lei n.os 14/VIII, 394/VIII, 428/VIII, 429/VIII e 430/VIII. Vamos votar o artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, constante do artigo 1.º do texto de substituição. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço que o n.º 4 do artigo 31.º seja votado em separado. O Sr. Presidente: - Se todos estiverem de acordo, vamos votar, em conjunto, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, constantes do artigo 1.º do texto de substituição. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos agora votar o n.º 4 do mesmo artigo, constante do artigo 1.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos agora votar o artigo 31.º-A que é aditado à Lei n.º 29/82, constante do artigo 2.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos agora votar o artigo 31.º-B que é aditado à Lei n.º 29/82, constante do artigo 2.º do texto de substituição. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço que sejam votados em conjunto os n.os 1 e 2 e, em separado, o n.º 3. O Sr. Presidente:- Muito bem. Vamos, então, votar os n.os 1 e 2 do artigo 31.º-B. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos votar o n.º 3 do artigo 31.º-B. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos agora votar o artigo 31.º-C que é aditado à Lei n.º 29/82, constante do artigo 2.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos votar o artigo 31.º-D que é aditado à Lei n.º 29/82, constante do artigo 2.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o n.º 2 do artigo 31.º-D, em todo o caso, será objecto de uma votação de uma outra lei, que vamos votar em separado. Vamos agora votar o artigo 31.º-E que é aditado à Lei n.º 29/82, constante do artigo 2.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos votar o artigo 31.º-F que é aditado à Lei n.º 29/82, constante do artigo 2.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Terminada a votação do artigo 2.º do texto de substituição, vamos votar o artigo 3.º do mesmo texto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
Votação final global — DAR I série — 4117-4117
4117 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001 Vamos agora votar o artigo 4.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) e aos projectos de lei n.os 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (PCP), 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (CDS-PP), 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (PSD), 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (PSD) e 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos agora votar, na especialidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). É o cumprimento, em lei, do disposto no n.º 2 do artigo 31.º-D, que votámos há pouco. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, relativamente ao texto de substituição em votação, que tem quatro artigos, peço que seja votado em separado o artigo 3.º. O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado João Amaral. Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, os artigos 1.º, 2.º e 4.º do texto de substituição atrás mencionado. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos votar o artigo 3.º deste texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço imensa desculpa, pois provavelmente o que vou dizer é desnecessário, mas, relativamente à votação dos dois últimos textos de substituição, o Sr. Presidente disse qual era o sentido das votações mas não sublinhou - e eu sugeria que isso fosse feito - que ambos foram aprovados por dois terços e que, portanto, as leis foram aprovadas. O Sr. Presidente: - Va de soi, Sr. Deputado! Se o PS e o PSD, além do mais ainda com os votos do CDS, votaram a favor, va de soi, não é preciso dizê-lo. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 76/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 382/VIII - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão que já há muito tempo está a merecer um elogio pelo trabalho realizado nestes últimos dias, necessariamente acumulado com o que já tinha feito antes -, relativo à proposta de lei n.º 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos votar, também em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 7/VIII - Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 78/VIII - Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS) Exposição de motivos A questão dos direitos dos militares é, seguramente, uma das questões jurídico-constitucionais mais complexas e controversas. Se houve tempos em que ninguém punha em causa a especificidade da função militar e a consequente justificação de um regime especial para os direitos dos militares, hoje, desde logo a nível internacional, anunciam-se ventos de mudança e reclama-se por uma alteração da situação. Esta é uma área em profunda revisão, nomeadamente no que toca aos seus conceitos operativos. A Constituição da República estabelece princípios de limitação e de restrição dos direitos políticos dos militares. Para a fixação de tais restrições a Constituição da República impõe critérios à legislação reguladora dos direitos constitucionalmente restringidos. No assunto em apreço três preceitos constitucionais merecem particular atenção. Por um lado, sendo necessárias leis restritivas de direitos, devem «limitar-se» a restringir o que é necessário (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 2); por outro, as leis restritivas «não podem (...) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais» constitutivos dos direitos restringidos (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 3). O artigo 270.º da Constituição da República, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cujo objecto são as «restrições ao exercício de direitos», e mais especificamente os dos «militares e agentes militarizados dos quadros permanente», estabelece que a restrição deve ser feita «na estrita medida das exigências das suas funções próprias». A jurisprudência do Tribunal Constitucional definiu um princípio da «proibição do excesso» da lei reguladora de direitos constitucionalmente restringidos e desdobrou-o em três elementos: a «ideia de necessidade ou exigibilidade» da restrição para atingir o objectivo; «uma ideia da adequação» da restrição ao objectivo de salvaguardar certo valor constitucional; «uma ideia de proporcionalidade em sentido estrito» do custo da restrição em relação ao benefício da protecção com ela obtido. O novo regime legal, decorrente da presente proposta de lei, é um conjunto de alterações pontuais, que procuram concretizar a proporcionalidade constitucional, definindo conteúdos positivos para o exercício de cada direito restringido e, consequentemente, reduzindo a restrição implícita. Esta flexibilização não implica, porém, nem quebra de rigor, nem de prudência. Procura o novo estatuto, com efeito, encontrar um ponto de equilíbrio, adequado à actual sociedade portuguesa, entre os direitos fundamentais e as «exigências das (...) funções próprias» das forças militares. Fá-lo-á procurando diminuir o conteúdo das restrições aos direitos tanto quanto seja compatível com a ordem constitucional. Nesta ordem e nesta sede de regulação das forças armadas devem distinguir-se dois valores constitucionais. Um, organiza-se em torno da primazia das instituições democráticas: as forças armadas «obedecem aos órgãos de soberania competentes» (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 3) e os militares «não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da sua função para qualquer intervenção política» (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 4); o outro tem por núcleo as «exigências» das forças armadas, decorrentes das «suas funções próprias» (Constituição da República, artigo 270.º); a Constituição menciona estas «exigências» em sede de critérios de regulação dos direitos restringidos, mas elas estruturam também a organização constitucional das forças armadas e estão implícitas no conceito constitucional de que elas constituem uma «organização» (artigo 275.º, n.º 2). Destes valores decorrem, além de outros bens constitucionais, os limites constitucionais aos direitos dos elementos que integram as forças armadas: o rigoroso apartidarismo, a isenção política, a disciplina. Todos aqueles valores conformam todos estes limites. A disciplina afigura-se primacialmente derivada da «organização»; contudo, sem a disciplina, faltaria a garantia de «obediência» militar, ou dos militares, às instituições democráticas. Um outro bem constitucional é o da cidadania dos militares. A Constituição reconhece-lhes capacidade eleitoral activa e, consequentemente, força-os a contactar a realidade partidária, ainda que mediatamente, pois ela é necessariamente manifesta nas eleições para a Assembleia da República. Compreende-se que assim seja, pois o Estado democrático de direito recusa que os militares sejam uma casta e, consequentemente, tem que valorizar a sua dimensão de cidadãos. Contudo, este bem constitucional é valorado depois da primazia das instituições democráticas e das «exigências» específicas das forças armadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dentro destes princípios, que conformam uma atitude de prudente rigor, é conservada e melhorada a operacionalidade da noção de restrição de direitos dos militares. É neste enquadramento que devem ser entendidas as alterações ao regime legal vigente, ora propostas, com particular realce para as que concernem ao associativismo militar e à capacidade eleitoral passiva. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada: Artigo 1.º O artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.º (Exercício de direitos fundamentais) 1 — Os militares na efectividade de serviço gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidas, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31.º a 31.º-F da presente lei, nos termos da Constituição. 2 — Os militares são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, nisto consistindo o seu dever de isenção político- partidária. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais, referentes aos direitos dos trabalhadores, cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos e o direito à greve. 4 — No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos aos ónus decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das forças armadas». Artigo 2.º São aditados à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), os artigos 31.º-A a 31.º-F, com o seguinte teor: «Artigo 31.º-A (Liberdade de expressão) 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos. 2 — Os cidadãos referidos no artigo 31.º estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e ainda quanto aos factos de que se tenha conhecimento em virtude do exercício da função, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das forças armadas, bem como os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal, que se não destinem a ser do conhecimento público. Artigo 31.º-B (Direito de reunião) 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, desde que trajem civilmente e sem ostentação de qualquer símbolo das forças armadas, convocar ou participar em qualquer reunião legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical. 2 — Os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, contudo, assistir a reuniões, legalmente convocadas, com esta última natureza se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas. 3 — O exercício do direito de reunião não pode prejudicar o serviço normalmente atribuído ao militar, nem a permanente disponibilidade deste ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA para o mesmo, nem ser exercido dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares. Artigo 31.º-C (Direito de manifestação) 1 — Os cidadãos referidos no artigo 31.º, desde que estejam desarmados e trajem civilmente, sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das forças armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político- partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das forças armadas. 2 — O direito referido no número anterior não pode ser exercido se os cidadãos em causa se encontrarem em serviço fora do território nacional. Artigo 31.º-D (Liberdade de associação) Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical. Artigo 31.º-E (Direito de petição colectiva) Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, incluindo as indústrias de defesa, não ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos. Artigo 31.º-F (Capacidade eleitoral passiva) 1 — Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político. 2 — O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo. 3 — O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no n.º 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das forças armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção, quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — A licença especial cessa com o termo do mandato, determinando o regresso à efectividade de serviço e se: a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi imediatamente eleito; b) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu. 5 — Salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 4, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1, não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo. 6 — Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma». Artigo 3º Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 14/VIII [ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)] PROJECTO DE LEI N.º 394/VIII (ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS) PROJECTO DE LEI N.º 428/VIII (CAPACIDADE ELEITORAL DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO DOS CARGOS POLÍTICOS PARA QUE SEJAM ELEITOS) PROJECTO DE LEI N.º 429/VIII (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS) PROJECTO DE LEI N.º 430/VIII (ASSOCIATIVISMO MILITAR) PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII [ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)] Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório I - Introdução O Governo, o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PSD) apresentaram, respectivamente, a proposta de lei n.º 71/VIII, que altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), e os projectos de lei n. os 14/VIII, do PCP, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional), 394/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, 429/VIII, do PSD, que visa a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, 428/VIII, do PSD, sobre a capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos, e 430/VIII, do PSD, sobre associativismo militar. II - Projecto de lei n.º 14/VIIII, do PCP - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional) Logo em 15 de Novembro de 1999, pouco tempo depois de iniciada a VIII Legislatura, o Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 14/VIII, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional), o qual veio a ser objecto de relatório, da autoria do Deputado Gonçalo Almeida Velho. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA No referido relatório referiam-se os antecedentes parlamentares sobre o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas – projectos de lei n. os 202/VI e 309/VII, ambos do PCP, o último dos quais veio a ser votado na generalidade em sessão plenária da Assembleia da República, em 9 de Junho de 1998, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP -, bem como o objectivo (e não objecto) e motivação dos proponentes (designadamente a «desactualização, com o decurso do tempo, do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada em 1982) e o enquadramento internacional da medida legislativa proposta, nomeadamente os n. os 1 e 2 do artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.º 64/78, de 13 de Outubro, o n.º 4 do artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o relatório PETER, aprovado em 1984, pelo Parlamento Europeu, o relatório APENES, aprovado em 1988, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PEDESC), aprovado pela Lei n.º 45/78, e as Convenções n. os 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na sua proposta o PCP invoca: a) O carácter obsoleto e restritivo do regime de exercício de direitos fundamentais pelos militares; b) A anterior apresentação, pelo Governo e pelo PS, de propostas de alteração nesse mesmo sentido; c) O facto de só a oposição do PSD e do CDS-PP ter inviabilizado os 2/3 de votos necessários, constitucionalmente, à aprovação da medida legislativa em causa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) O texto do artigo da lei datar de 1982, com condicionantes especiais que determinaram o seu conteúdo, encontrando-se, por isso, desajustado face à evolução ocorrida, quer a nível nacional quer a nível internacional; e) A existência de restrições aos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva que vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade admissíveis ou necessários - nomeadamente: 1) a proibição do direito de petição colectiva; 2) a restrição do direito de associação profissional a associações de natureza deontológica; 3) a restrição do direito de expressão que impede os militares de se expressarem publicamente; f) O facto de, no decurso do tempo referido, terem sido várias as interpretações tolerantes para tentar enquadrar uma dinâmica social naquilo que a letra da lei não permitiria; g) O exercício de direitos fundamentais não poder estar dependente da maior ou menor tolerância dos responsáveis políticos; h) A necessidade de, face a estes considerandos, o regime jurídico em causa dever ser alterado no sentido da sua adequação às novas realidades políticas, fixando as regras do jogo de forma clara, objectiva e segura, num espírito de modernização e abertura; i) A evolução, em termos europeus, no sentido do reconhecimento do direito de constituição de associações profissionais militares – cifra nota 3 supra -, que têm vindo a cooperar no âmbito da EUROMIL. Pretende, assim, o PCP, desde então, a legalização das associações profissionais representativas de militares, as quais, no seu entender, existem, já, de facto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Para além disso, o PCP propõe, ainda, alterações no regime jurídico de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e, ainda, quanto à capacidade eleitoral passiva dos militares. As alterações abrangem a quase totalidade dos números do artigo 31.º, a saber: 1) Princípio geral - n.º 1; 2) Liberdade de expressão - n.os 2 e 3; 3) Direito de reunião - n.º 4; 4) Direito de manifestação - n.º 5; 5) Liberdade de associação - n.º 6; 6) Actos oficiais e conferências - n.º 7; 7) Petições colectivas - n.º 8; 8) Capacidade eleitoral - n.º 9; 9) Passagem à reserva para efeitos de candidaturas públicas; 10) Direitos laborais - n.º 11; 11) Serviço militar obrigatório - n.º 12. O PCP enumera os princípios constitucionalmente consagrados, para depois os excepcionar em relação às questões específicas dos militares ou de participação política ou sindical. O direito à greve continua a não ser reconhecido aos militares, podendo estes, para concorrer a eleições para órgãos de soberania e de poder regional e local, pedir a passagem à reserva ou requerer licença sem vencimento. O relatório anteriormente elaborado sobre este projecto de lei concluía com um parecer onde se referia que « (...) o mesmo está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate» - cifra relatório citado, da autoria do Deputado Gonçalo Almeida Velho. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA III - Proposta de lei do Governo, sobre a alteração à Lei de Defesa Nacional Em 26 de Abril de 2001 o Governo veio a apresentar a sua proposta de lei sobre a alteração à Lei de Defesa Nacional (15/PROP/20001, de 26 de Abril de 2001), em cuja exposição de motivos se refere, desde logo, a questão dos direitos dos militares como uma das mais complexas e controversas em termos jurídico-constitucionais. Se, por um lado, as leis restritivas de direitos se devem limitar a restringir o que é necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa « (...) não podem (...) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (...)» (cifra n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa), devendo, no que se refere aos «militares e agentes militarizados dos quadros permanente», ser feita « (...) na estrita medida das exigências das suas funções próprias - artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa e exposição de motivos da proposta de lei citada, primeira página. Com as alterações pontuais introduzidas pela proposta de lei visa o Governo definir um «(...) novo estatuto, (...) procurando diminuir o conteúdo das restrições aos direitos tanto quanto seja compatível com a ordem constitucional» - cifra exposição de motivos da proposta de lei citada, primeira página. Balizado pelos limites constitucionais aos direitos dos elementos que integram as forças armadas (cifra exposição de motivos da proposta de lei citada, terceira página, a saber: 1) rigoroso apartidarismo; 2) isenção política; 3) disciplina) - para além das suas «exigências» específicas), o artigo 31.º, nos termos da proposta do Governo, passa a definir o exercício de direitos fundamentais em termos positivos, retirando ao artigo o carácter restritivo que este apresenta na sua redacção actual, embora remeta a regulamentação dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA colectiva para novos artigos que a proposta também contém - cifra n.º 1 do artigo 31.º da proposta de lei citada. O n.º 2 da nova redacção proposta para o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas opta, também, por definir o que considera (ou em que consiste) a isenção político partidária, exigível a um militar («Os militares (...) não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política (...)», a quem não são aplicáveis as normas da Constituição referentes aos direitos dos trabalhadores - cifra n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei citada e, designadamente, a liberdade sindical nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores (...), com os respectivos desenvolvimentos e o direito à greve). Por último, no que se refere à proposta de alteração ao artigo 31.º, o Governo refere a sujeição dos militares « (...) aos ónus decorrentes do estatuto da condição militar (...)», devendo « (...) observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das forças armadas» - cifra n.º 4 do artigo 31.º da proposta de lei citada. As normas citadas enquadram, na proposta do Governo, o aditamento de seis novos artigos - artigos 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E e 31.º-F. O n.º 1 do artigo 31.º-A consagra um princípio genérico relativo à liberdade de expressão, a qual se encontra limitada pela reserva própria do estatuto da condição militar e desde que as mesmas « (...) não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina da forças armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos», seguindo, assim, bem de perto o disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na versão em vigor - cifra n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro), citada - «Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina da forças armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos». O n.º 2 do artigo 31.º-A refere a obrigatoriedade do dever de sigilo, muito especialmente no que diz respeito ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das forças armadas, redacção que vai bem mais além do que desenvolve e vai bem mais além do que o princípio legal constante do actual n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 31.º-B regula o direito de reunião. Os militares («os cidadãos referidos no artigo 31.º») passam a poder convocar ou participar em qualquer reunião, legalmente convocada, desde que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que trajem civilmente e sem ostentação da qualquer símbolo das forças armadas - cifra n.º 1 do artigo 31.º-B da proposta de lei citada -, ou, tendo, ainda assim, aquela natureza (político-partidária), « (...) se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas» - cifra n.º 2 do artigo 31.º-B da proposta de lei citada. Diz, por fim, o n.º 3 do proposto artigo 31.º-B que o serviço normalmente (sublinhe-se o «normalmente») atribuído ao militar (nem a sua permanente disponibilidade para o mesmo) não pode ser prejudicado com o exercício do direito de reunião, nem este poderá ser concretizado dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares. Para além do direito de reunião assim reconhecido, o Governo propõe, ainda, que aos militares seja possível manifestarem-se - cifra n.º 1 do artigo 31.º-C da proposta de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA lei citada (direito de manifestação) -, desde que, cumulativamente, se encontrem reunidas as seguintes condições: a) Estejam desarmados; b) Trajem civilmente; c) Não ostentem qualquer símbolo nacional ou das forças armadas; d) A manifestação não tenha natureza político-partidária ou sindical; e) Não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das forças armadas; f) Não se encontrem em serviço fora do território nacional - cifra n.º 2 do artigo 31.º-C da proposta de lei citada. Com a redacção agora proposta pelo Governo visa-se alterar, assim, de forma substancial, as disposições vigentes sobre a matéria relativa aos direitos de reunião e manifestação, constantes e regulados, ainda que de forma incipiente e restritiva, no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (muito especialmente, no que a esta matéria diz respeito, o disposto nos n.os 4 e 5 do referido artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas). O artigo 31.º-D, agora proposto pelo Governo, consagra o direito dos militares em constituir « (...) associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical» - a redacção ora proposta omite a competência deontológica, característica obrigatória para qualquer associação profissional em que os militares se pudessem filiar, nos termos do n.º 6 da redacção em vigor do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O direito de petição colectiva é, também ele, regulamentado numa das novas disposições agora propostas pelo Executivo – cifra artigo 31.º-E da proposta de lei ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA citada -, à imagem do que acontece na versão em vigor – cifra n.º 8 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, as petições não poderão: a) Incidir sobre a condução da política de defesa, incluindo as indústrias de defesa; b) Pôr em risco a coesão e a disciplina das forças armadas; c) Desrespeitar o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos. Por último, no que à proposta governamental diz respeito, o artigo 31.º-F dispõe sobre a capacidade eleitoral passiva. Com a presente proposta de lei, os militares («Os cidadãos referidos no artigo 31.º») que « (...) em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições («...para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu ...»(...) devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer uma licença especial (dirigida ao Chefe de Estado maior do ramo, que o deverá necessariamente deferir, no prazo de 10 ou 25 dias, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, passando a produzir efeitos desde a publicação da data do acto eleitoral respectivo - cifra n.º 2 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada), declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político - cifra n.º 1 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada. O tempo de exercício dos mandatos electivos conta como tempo de permanência no posto - cifra n.º 3 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, cessando a licença especial com o termo do mandato - cifra n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A não eleição imediata determina, também, o regresso à efectividade de serviço - cifra alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, o mesmo acontecendo, tratando-se de eleição para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, no caso de entrada em vigor de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência - cifra alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, sendo esta última a excepção para serem chamados à prestação de serviço efectivo se e enquanto durar o exercício dos mandatos referidos - cifra n.º 5 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada. A passagem à reserva militar prevista para possibilitar a candidatura a eleições, nos termos da lei ainda em vigor - cifra n.º 10 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas -, passa, na proposta do XIV Governo Constitucional, a ser apenas aplicável ao militar eleito Presidente da República - cifra n.º 6 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada. Propõe, ainda, o Governo que ao « (...) exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço (...)» seja aplicável o disposto na Lei n.º 53/89, de 18 de Agosto - regime previsto para a Polícia Marítima, cifra artigo 3.º da proposta de lei citada. IV - Projecto de lei n.º 394/VIII, do CDS-PP - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas Ainda antes da apresentação da proposta de lei anteriormente analisada, o CDS- PP apresentou o seu projecto de lei visando a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Refere o CDS-PP, no preâmbulo do seu projecto de lei, que as limitações que, por força da Constituição da República Portuguesa, sejam aplicáveis aos cidadãos a que alude o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas deverão cingir-se aos princípios da necessidade e proporcionalidade, só sendo admissível qualquer lei restritiva de direitos fundamentais enquanto absolutamente necessária « (...) para a protecção de outros direitos constitucionalmente consagrados e conflituantes - cifra preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, segunda página. As alterações visam, assim, « (...) criar um novo quadro legal (...) alterando-se a filosofia actual e reafirmando-se aqueles direitos de forma a esclarecer que não se tratam de disposições que retiram direitos mas tão só consagram limitações quanto ao seu exercício e não quanto à sua titularidade» - cifra, ainda e também, o preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, segunda página. Fica, deste modo, explicitada a filosofia que preside ao projecto de lei do CDS- PP (à imagem do que sucede com a proposta de diploma proveniente do Governo), no qual se poderão enunciara as seguintes ideias fundamentais: a) Consagração do direito de liberdade de expressão, enquanto regra - cifra n.º 2 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado, segunda página; b) Regulamentação desse direito - cifra artigo 31.º-A do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, onde se prevêem limitações ao seu exercício, a saber: 1) necessidade de autorização para proferir declarações sobre países estrangeiros ou organizações internacionais, e 2) não fazer declarações que possam colidir com o dever de sigilo, que engloba todas as matérias relativas ao segredo de justiça, factos relativos à instituição militar e dados confidenciais; c) Reafirmação do direito de reunião e manifestação - cifra n.os 3 e 4 do artigo 31.º e artigo 31.º-B do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, não podendo os militares: 1) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA usar da palavra; 2) exercer qualquer função de organização, direcção ou condução dos trabalhos; 3) fazer com que essa actividades colidam com o serviço ou com o serviço de permanente disponibilidade para o mesmo; 4) reunir em estabelecimentos militares sem obterem prévia autorização para o efeito; d) Consagração do direito de constituição de associações pelos militares - desde que « (...) não tenham fins políticos, partidários ou sindicais (...)» - cifra n.º 5 do artigo 31.º e artigo 31.º-C do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, tendo em vista: 1) participar na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional, remuneratório e social das forças armadas; 2) participar no Conselho Consultivo das Forças Armadas; 3) promover acções de esclarecimento, colóquios, debates e conferências sobre a condição militar; e) Criação do Conselho Consultivo das Forças Armadas ( - cifra n. os 2 e 3 do artigo 31.º-C do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, com a seguinte composição: 1) Ministro da Defesa; 2) representantes das Chefias Militares dos três ramos das forças armadas; 3) um representante das associações profissionais que vierem a ser constituídas, competindo-lhe elaborar pareceres, relatórios e estudos sobre a condição militar e ser ouvido previa e obrigatoriamente na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional remuneratório e social das forças armadas; f) Consagração expressa de que os direitos laborais constitucionalmente consagrados não se aplicam aos militares e às respectivas associações profissionais, ficando-lhes vedado-se o exercício do direito à greve - cifra n.º 9 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado; g) Reafirmação do direito de apresentação de petições colectivas, excepto se versarem assuntos de carácter político, sindical ou relativos às forças armadas, à segurança ou à defesa nacional cifra n.º 6 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) Alteração do regime relativo à capacidade eleitoral passiva dos militares - cifra n.os 7 e 8 do artigo 31.º e artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado; i) Sujeição ao mesmo dever de isenção política, partidária e sindical dos cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato, de voluntariado, decorrente de recrutamento excepcional ou em serviço efectivo normal, nos termos do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar - cifra n.º 10 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado. No projecto ora apresentado pelo CDS-PP apela-se para a necessidade de pôr ponto final a « (...) expedientes que constituem uma fraude à lei, subvertendo o seu espírito e o seu sentido e muito menos quando está em causa a defesa de todos nós e até compromissos internacionalmente assumidos pelo nosso país, para não falar das verbas investidas e retiradas do Orçamento do Estado na formação destes militares» - cifra, novamente, preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, quinta página (ponto 7). Propõe, assim, o CDS-PP um novo artigo – artigo 31.º-D -, onde se consagra uma licença sem vencimento, sob a forma de licença registada, para o militar que pretenda candidatar-se a qualquer um dos cargos referidos no artigo 31.º. A licença referida deverá ser requerida junto do superior hierárquico e será concedida no prazo de 10 dias, sendo apenas válida até ao dia seguinte ao das eleições se não ocorrer a eleição de requerente. Em caso contrário, a licença sem vencimento transformar-se-á (por requisição) em comissão especial de serviço, a qual terá a duração exacta do exercício efectivo do mandato para que o militar em causa tenha sido eleito - propõe o CDS-PP - cifra n. os 1, 2 e 3 do artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado. Explica, ainda, o preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, na sua sexta página e no seu ponto 8: «(...) O militar passa a estar fora do serviço efectivo, deixando ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de estar subordinado à hierarquia militar, abre vaga no quadro, mas mantém a sua ligação à instituição sendo o tempo contado e o direito à progressão na carreira conservado». O militar candidato poderá, todavia, de acordo com o projecto de lei do CDS-PP, optar por passar à reserva, « (...) desde que proceda ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente ao investimento realizado na sua formação, de acordo com critérios a serem definidos por portaria do Governo, a publicar no prazo de 30 dias a contar da publicação (...)» do diploma que a Assembleia da República virá a aprovar - cifra preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, sétima página, e n.º 4 do artigo 31.º-D do projecto de lei em causa. Essa indemnização terá em conta os lucros cessantes e os danos emergentes da formação de cada militar, calculados de acordo com critérios específicos para cada arma, indemnização que «(...) será devolvida numa só prestação no caso do militar ser chamado novamente a prestar serviço efectivo» - cifra n. os 4 e 5 do artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado. V - Projecto de lei do PSD - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas O PSD, alertando para a necessidade de uma futura definição de um moderno conceito estratégico de Defesa Nacional - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado, primeira página -, preconiza o aperfeiçoamento do regime da capacidade eleitoral dos militares em efectividade de serviço nas forças armadas, bem como o reconhecimento do direito ao associativismo militar – cifra segunda página do preâmbulo do projecto de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado) Nos termos do projecto de lei em causa consagra-se a capacidade eleitoral plena dos militares, os quais estão sujeitos aos deveres de isenção política, partidária e de sigilo profissional, bem como, de forma positiva, o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e de capacidade eleitoral, desde que não ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas - cifra n.os 1 e 2 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado -, para além do exercício do direito de expressão, com as limitações decorrentes do n.º 3 do projecto de lei em causa - o limite específico do direito de expressão é o «(...) dever de sigilo, que consiste na impossibilidade de divulgação de conhecimentos a que os cidadãos referidos no n.º 1 tenham acedido em virtude do exercício profissional e que ponham em perigo a capacidade operacional das forças armadas, designadamente quando refiram à sua capacidade militar, ao dispositivo e ao equipamento» - cifra n.º 3 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado. Segundo o projecto em análise apresentado pelo PSD, os militares - «os cidadãos referidos no artigo 31.º», de novo - não podem: a) Estar filiados ou participar em actividades de associações de natureza política ou sindical - cifra alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado. b) Convocar reuniões de carácter político, partidário ou sindical, ou participar nas mesmas, salvo se trajarem civilmente – cifra alínea b do n.º 4 do artigo 31.º do projecto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado. c) Promover ou apresentar petições sobre assuntos de carácter político ou respeitante às forças armadas – cifra alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado. O projecto do PSD determina, ainda, que o direito de associação seja regulado por lei própria - cifra n.º 5 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado -, dispondo os militares de um regime próprio, no que se refere aos direitos dos trabalhadores, definido no Estatuto da Condição Militar - cifra n.º 6 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado. VI - Projecto de lei do PSD - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos A capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e os termos do exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos mereceu, por parte do PSD, um projecto de lei autónomo - projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos) e respectivo artigo 1.º- aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes, em efectividade de serviço que pretendam concorrer a cargos políticos, de forma a impedir a « (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ocorrência pontual de situações ilegítimas e que, no mínimo, subvertem claramente os propósitos com que o regime foi delineado» - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado, páginas 1 e 2. No seu artigo 2.º o diploma em causa atribui capacidade eleitoral plena, activa e passiva, aos militares - «(...) para a Presidência da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas regionais, o Parlamento Europeu e os órgãos representativos do poder local», cifra artigo 2.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, os quais serão obrigados a suspender o exercício das suas funções se pretenderem concorrer a qualquer eleição – cifra n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, implicando, com isso, a «(...) interrupção temporária do serviço efectivo pelo período compreendido entre a data da apresentação da candidatura e o dia da eleição – cifra n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado. O requerimento, onde deve constar a identificação política do cargo a que o interessado concorre - cifra n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado - deverá ser apresentado até 10 dias antes do termo do prazo para a apresentação das candidaturas – cifra n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado - e será deferido, obrigatoriamente, no prazo de cinco dias - o indeferimento só será possível « (...) se entretanto tiver sido declarada a guerra, decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou de emergência», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado. Para o PSD a suspensão de funções, nos termos referidos, não implica a perda de remuneração, embora não permita o exercício de qualquer nova actividade remunerada nem o uso de arma militar ou de uniforme – cifra n. os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, cessando por desistência da candidatura ou no dia imediato ao acto eleitoral – cifra alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado - , o que acarretará o retomar da efectividade, « (...) devendo, para esse efeito, apresentar- se imediatamente ao serviço – cifra n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado. O exercício do cargo para que vierem a ser eleitos determina a passagem imediata à reserva, com uma indemnização (fixada de acordo com os factores previstos no estatuto das forças armadas e com critérios aprovados anualmente pelo Governo) a pagar ao Estado, se o militar em causa não preencher «(...) o requisito de tempo mínimo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de serviço efectivo para a transição para aquela situação (...)» - cifra n. os 1, 2, 3 e 4 do artigo 7.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado. VII - Projecto de lei do PSD - Associativismo militar Paralelamente às iniciativas legislativas supra referidas, o PSD apresenta, ainda, um outro projecto de lei relativo ao associativismo militar, já que «(...) a maturidade do nosso Estado democrático não se compadece com a manutenção da recusa àqueles cidadãos do direito ao associativismo nas suas dimensões assistencial, deontológica e sócio-profissional, dado as mesmas em nada prejudicarem o apartidarismo das forças armadas e o princípio de hierarquia que as deve enformar» - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), página 1. Assim, os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológica ou sócio-profissional – cifra n.º 1 do artigo 1.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado. As associações profissionais em causa, para além da respectiva sede em território nacional, terão âmbito nacional, sendo os seus associados agrupados por categoria e dentro de cada uma das formas de prestação de serviço – cifra n.os 2 e 3 do artigo 1.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado. Nos termos do projecto de lei em causa, os direitos das associações militares legalmente constituídas, que designarão, livremente, de entre os seus associados, os respectivos representantes, cujo estatuto será aprovado pelo Governo - cifra n.º 2 do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA artigo 2.º e artigo 5.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado - serão os seguintes: a) Representar os filiados; b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho; c) Emitir pareceres; d) Promover iniciativas de carácter cívico; e) Promover actividades e editar publicações; f) Realizar reuniões; g) Divulgar as suas iniciativas; h) Expressar a sua opinião; i) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos - cifra alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado. As restrições ao exercício de direitos vêm previstas no artigo 3.º do projecto de diploma, estando vedado às associações de militares, por força dessa disposição: a) A emissão de declarações ou a expressão de opiniões que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar a subordinação das forças armadas à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição militar e a dependência desta perante os órgãos de soberania competentes, ou que violem os princípios da disciplina e da hierarquia de comando; b) O exercício de qualquer actividade política, partidária ou sindical e o estabelecimento de contactos com organizações que, por qualquer forma, promovam ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA apoiem o incumprimento dos deveres ou funções legalmente definidos para as forças armadas; c) A divulgação de matérias que revistam natureza operacional e outras, designadamente de natureza lógica ou administrativa, que com aquelas directa ou indirectamente se relacionem; d) A violação das regras de segurança do pessoal e das informações militares; e) Qualquer actividade, directa ou indirectamente susceptível de afectar o moral, o bem estar e o espírito de corpo dos militares, bem como a constituição, organização, funcionamento e disciplina das forças armadas.» - cifra alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado. O exercício de actividades associativas está sujeito, nomeadamente, ao disposto no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - cifra n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado -, não podendo «(...) colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço» - cifra n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Associativismo Militar), citado. VIII - Debates anteriores Como atrás se referiu, foram já diversas as alterações propostas à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro), já citada. De facto, na reunião plenária da Assembleia da República de 11 de Janeiro de 1995, foi apreciada a proposta de lei n.º 103/VI, que alterava a Lei n.º 29/82, de 11 de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dezembro - cifra Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 29, de 12 de Janeiro de 1995 (VI Legislatura, 4ª Sessão Legislativa - 1994/1995) -, proposta que veio a ser aprovada, em especialidade e em votação final global, na reunião plenária do Parlamento, em 27 de Abril de 1995 – cifra Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 69, de 28 de Abril de 1995 (VI Legislatura, 4ª Sessão Legislativa - 1994/1995). Na VII Legislatura, em 24 de Março de 1999, o plenário da Assembleia da República procedeu a nova discussão sobre a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas – cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999) -, vindo a aprovar a proposta de lei n.º 216/VII – cifra Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 64, de 26 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999). O. texto final referente a esta última alteração veio a ser aquele que o plenário da Assembleia da República votou em 1 de Julho de 1999 – cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 101, de 2 de Julho de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999). No debate ocorrido em 25 de Março de 1999 o Sr. Deputado Eduardo Pereira, do PS, referia que «(...) à Comissão da Defesa Nacional caberá encontrar as vias do diálogo que permitam uma aproximação das posições dos vários grupos parlamentares» - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2368. Posição logo secundada pelo Sr. Deputado Marques Júnior, do PS, que, então, afirmou: «(...) é minha convicção que é possível e desejável encontrar soluções mais adequadas, sendo certo, como aliás, foi claramente afirmado pelo Governo, que existe disponibilidade para, em sede de Comissão, podermos encontrar os consensos que nos permitam aprovar legislação fundamental à organização, funcionamento, modernização ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e estabilidade das Forças Armadas.» - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2369. Também o PSD, já então, pela voz do Sr. Deputado Correia de Jesus, disse estar «(...) atento aos sinais dos tempos e não recusa a evolução sobre as questões suscitadas pelo artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Mas (...) o PSD não pode deixar de manter uma postura responsável em matéria tão importante quão melindrosa» - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2365. Nesse mesmo debate o Sr. Deputado João Amaral, do PCP, considerava que a proposta do Governo, à data, «(...) neste artigo 31.º não é uma inovação aceitável, particularmente no que diz respeito à questão central, que é a do associativismo militar» - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2345. IX - Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional O Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos e de acordo com as competências fixadas pela Constituição da República Portuguesa - n.º 2 do artigo 274.º da Constituição da República Portuguesa -, emitiu o seu parecer no sentido de que as proposta e os projectos de lei estão em condições de poder continuar a ser apreciados pela Assembleia da República. Nestes termos estão cumpridos todos os requisitos formais que permitem a votação dos diplomas (proposta ou projectos) em Plenário da Assembleia da República, os quais, envolvendo restrições de direitos de militares - cabendo na previsão do artigo 270.º da Lei Fundamental -, têm uma tramitação própria, com a exigência de uma ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA maioria qualificada para a sua aprovação, sendo obrigatoriamente votadas na especialidade no Plenário, nos termos do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa. X - Conclusão Da análise da proposta e dos diferente projectos de lei apresentados, e que agora se encontram em discussão, poder-se-á concluir ou constatar a existência de uma evolução nas posições dos diferentes partidos políticos e, bem assim, do Governo. Essas evoluções são sustentadas pelas justificações que a proposta ou cada um dos projectos de lei encerram, respectivamente, na exposição de motivos ou nos preâmbulos, Há, hoje, uma confluência de pontos de vista que permite admitir uma futura evolução no quadro legal referente à matéria regulada pelo artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro). Parecer Face às posições assumidas - muito especialmente as constantes dos diplomas apresentados -, bem como as que resultaram da análise e discussão destes últimos em sede de Comissão Parlamentar de Defesa Nacional -, e após a audição (efectuada ou a efectuar) do Conselho Superior de Defesa Nacional, poderá concluir-se que: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1) A proposta de lei n.º 71/VIII, do Governo, que altera o artigo 31.º e adita os artigos 31-º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas)l; 2) O projecto de lei n.º 14/VIII, do PCP, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional); 3) O projecto de lei n.º 394/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas; 4) O projecto de lei n.º 429/VIII, do PSD, que procede à alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas; 5) O projecto de lei n.º 428/VIII, do PSD, sobre a capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos; 6) O projecto de lei n.º 430/VIII, do PSD, sobre associativismo militar; Encontram-se em condições de subir a Plenário, reservando-se os diferentes partidos políticos e grupos parlamentares a sua posição para a discussão e votação que aí terão lugar. Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2001. Pelo Deputado Relator , Henrique Freitas — O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.