ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, da contracção de empréstimos pela
Região Autónoma dos Açores no ano de 2001, não poderá resultar um aumento do seu
endividamento líquido em montante superior a seis milhões de contos.
Aquela limitação não pode, porém, condicionar, em absoluto, a determinação do
Governo Regional em continuar a definir e executar medidas adequadas a uma eficiente
gestão da dívida pública, sempre com o objectivo de reduzir ao máximo os encargos
com a mesma.
Para o efeito, pretende-se proceder à reestruturação de parte da dívida da região por
via da amortização antecipada de um empréstimo contraído junto da Caixa Geral de
Depósitos, no montante de 7190 milhares de contos, e transformar em empréstimo de
médio e longo prazo uma emissão de papel comercial, no montante de 5000 milhares
de contos, realizada no ano 2000.
Como resultado da pretendida reestruturação prevê-se que no corrente ano seja
contraído um único empréstimo no montante global de 18 190 milhares de contos.
Desta operação de crédito resultarão condições mais favoráveis para a região, dado o
montante, esperando-se conseguir condições mais vantajosas, comparativamente aos
empréstimos contraídos nos últimos dois anos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, apresenta à Assembleia d a República a seguinte proposta de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
1 — O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto
de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18 190 milhares de contos.
2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento
económico e social da região;
b) Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
c) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no
mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Abril
de 2001. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando
Manuel Machado Menezes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Abril de
2001, foi ordenado a baixa à 5.ª Comissão da proposta de lei n.º 68/VIII, da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, que se encontra em apreciação nos termos do artigo
146.º do Regimento da Assembleia do República.
Objecto do diploma
2 — Com a proposta de lei n.º 68/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa
Regional dos Açores, pretende-se a autorização para contracção de empréstimos
externos pela Região Autónoma dos Açores até ao montante equivalente a 18,19
milhões de contos.
Enquadramento legal
3 — O artigo 23.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças das Regiões
Autónomas), prevê a possibilidade de contracção de empréstimos externos de longo
prazo pelas regiões autónomas destinados a financiar investimentos ou a substituir e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
amortizar empréstimos anteriormente contraídos, desde que previamente aprovados
pela Assembleia do República.
4 — Por outro lado, a referida Lei das Finanças das Regiões Autónomas, no seu
artigo 26.º, condiciona o aumento líquido anual do endividamento das regiões
autónomas ao limite máximo fixado na lei do Orçamento do Estado para cada região
autónoma.
5 — No caso presente, a lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000,
de 29 de Dezembro, artigo 78.º) fixa em 6 milhões de contos o limite para o aumento
do endividamento líquido da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2001.
6 — O n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei estabelece que o Governo Regional dos
Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais,
até ao montante de 18,19 milhões de contos.
7 — O montante de endividamento externo indicado (6 milhões de contos) decorre,
por um lado, do limite estabelecido na lei do Orçamento do Estado para 2001 e, por
outro (12,19 milhões de contos), da reestruturação da dívida pública regional.
8 — Pressupõe-se que a adopção da presente proposta de lei não aumenta o limite de
endividamento determinado pelo Orçamento do Estado para 2001.
Parecer
A proposta de lei n.º 68/VIII preenche todos os requisitos regimentais e
constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da
República para apreciação e votação, deixando aos diversos grupos parlamentares a
possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa — A
Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD,
PCP, CDS-PP e BE).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Comunicação do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as
Finanças e Planeamento do Governo Regional dos Açores, solicitando o
agendamento desta proposta de lei
Em nome e a solicitação de S. Ex.ª o Secretário Regional da Presidência para as
Finanças e Planeamento, nesta data em visita oficial à ilha de S. Jorge, expõe-se a V.
Ex.ª o seguinte:
1 — O valor global do empréstimo, no montante de 18 190 mil de contos destina-se
a:
– 6 M.c. para financiamento do Plano de investimentos da Região Autónoma dos
Açores, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
(Orçamento do Estado para o ano de 2001).
– 7,19 M.c. para amortização de um empréstimo contraído, em 1999, junto da Caixa
Geral de Depósitos e mais 5 M.c. para amortização de uma emissão de papel comercial
realizada em 2000, ambos nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional que
aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 — Na sequência das consultas efectuadas a diversas entidades financeiras
nacionais e internacionais, a Região recebeu um conjunto de propostas de
financiamento, das quais se destaca uma, muito favorável para a Região e denominada
em francos suíços.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Para que a Região possa usufruir destas boas condições de financiamento, e
uma vez que o empréstimo tem que se concretizar na primeira quinzena de Setembro,
toma-se pois necessário que a Assembleia da República aprove na sessão plenária, no
próximo dia 17 do corrente, a proposta de lei mencionada em epígrafe, sem o que a
Região será penalizada no pricing da operação.
Antecipadamente grato pelas diligências que possa desenvolver no sentido de uma
boa resolução desta questão, apresento a V. Ex.ª os melhores cumprimentos.
O Chefe de Gabinete, José Manuel Bravo Cordeiro Banha.
---
Publicação — DAR II série A — 1707-1708 — 21/04/2001
1707 | II Série A - Número 051 | 21 de Abril de 2001
Ora, o projecto de lei em apreço, que "torna extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar", salvo melhor entendimento, viola as referidas disposições na medida em que a sua aprovação e entrada em vigor nos termos previstos, implicaria um aumento de despesas que não tiveram previsão orçamental no corrente ano, ao arrepio da vontade do Governo, órgão com competência nesta matéria. Trata-se, todavia, de uma disposição que, caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada na generalidade, poderá ser alterada em sede de especialidade no sentido de não colidir com o referido dispositivo constitucional.
IV - Do enquadramento legal
No que concerne ao regime remuneratório aplicável ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, o mesmo encontra-se previsto e regulado através do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto.
O citado diploma legal, para além de se aplicar aos oficiais, sargentos e praças da GNR, abrange igualmente, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, os oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR.
Para além da remuneração a que se refere o artigo 2.º do referido diploma legal, os militares dos quadros permanentes da GNR em efectividade de serviço têm direito, nos termos do artigo 7.º, a um acréscimo remuneratório decorrente das funções militares e de segurança e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam, denominado suplemento por serviço nas forças de segurança.
Nos termos do n.º 5, do citado artigo 7.º, o suplemento por serviço nas forças de segurança "(...) é abonado aos oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar". Significa, pois, que o suplemento de serviço nas forças de segurança, no caso dos oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR, não é acumulável com o suplemento de condição militar, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato das Forças Armadas.
Com o projecto de lei n.º 279/VIII em análise, visa, pois, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alcançar dois objectivos, ou seja, por um lado tornar extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar atribuído aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas e, por outro lado, a revogação do n.º 5.º, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, no sentido de permitir aos oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR a acumulação entre o suplemento por serviço nas forças de segurança e o suplemento de condição militar.
V - Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 279/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio São Bento, 6 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, Gonçalo Velho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, da contracção de empréstimos pela Região Autónoma dos Açores no ano de 2001, não poderá resultar um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a seis milhões de contos.
Aquela limitação não pode, porém, condicionar, em absoluto, a determinação do Governo Regional em continuar a definir e executar medidas adequadas a uma eficiente gestão da dívida pública, sempre com o objectivo de reduzir ao máximo os encargos com a mesma.
Para o efeito, pretende-se proceder à reestruturação de parte da dívida da região por via da amortização antecipada de um empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 7190 milhares de contos, e transformar em empréstimo de médio e longo prazo uma emissão de papel comercial, no montante de 5000 milhares de contos, realizada no ano 2000.
Como resultado da pretendida reestruturação prevê-se que no corrente ano seja contraído um único empréstimo no montante global de 18 190 milhares de contos.
Desta operação de crédito resultarão condições mais favoráveis para a região, dado o montante, esperando-se conseguir condições mais vantajosas, comparativamente aos empréstimos contraídos nos últimos dois anos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia d a República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18 190 milhares de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da região;
b) Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
c) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 4118-4118 — 18/07/2001
4118 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado, mais uma vez, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, e parece que é o último, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - que, mais uma vez, elogio -, relativo aos projectos de lei n.os 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (PS), 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) (Os Verdes), 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal (PCP) e 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (ALRA).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na especialidade a proposta de lei n.º 68/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Por último, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, aprovo eu, sozinho, um voto de que os Srs. Deputados gozem umas excelentes férias. Bem as merecem!
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE) e 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS)
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, bem como na votação do texto final que resulta da fusão destes dois projectos de lei, além de outras, pelas razões seguintes:
O Partido Social Democrata sempre estabeleceu como prioridade na política de imigração a criação de condições para a efectiva integração dessas comunidades na sociedade portuguesa.
Ao contrário da esquerda que sempre privilegiou na política de imigração a questão da quantidade - fronteiras abertas como condição e pressuposto de uma «política humanista» -,o PSD entende desde sempre que a existência de condições de acolhimento com dignidade é imperativo para uma integração susceptível de evitar os problemas que resultam da «guetização» social e cultural das comunidades imigrantes.
Os projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, agora votados, estabelecem o estatuto legal do mediador sociocultural. Sendo positivas algumas das soluções ali previstas, persiste, no entanto, uma visão fragmentária e descontinuada no que à política de acolhimento diz respeito.
Acresce que é muito duvidosa a conformidade constitucional da norma prevista no n.º 4 do artigo 3.º.
Os Deputados do PSD, Virgílio Costa - Eugénio Marinho - Adão Silva.
---
A formação de mediadores culturais tem sido uma importante medida no sentido do estabelecimento de bases para a promoção do diálogo intercultural e para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia. No entanto, a eficácia desta medida tem sido colocada em causa devido à falta de enquadramento legal. A legislação existente - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 11 de Novembro - não representava qualquer enquadramento profissional, visto tratar-se de programas ocupacionais para desempregados, com duração limitada, e cingia-se ao contexto escolar.
Foi com o propósito de clarificar o estatuto mediador cultural e de abrir perspectivas de carreira e de enquadramento profissional estável e não precário que o Bloco de Esquerda apresentou a sua iniciativa legislativa. Congratula-se, por isso, com o diploma hoje aprovado.
O diploma aprovado permite uma clarificação do estatuto do mediador cultural, o alargamento dos contextos de inserção, a definição das suas competências, a priorização de pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes no recrutamento e selecção e a criação de um programa de formação profissionalizante com a equiparação ao 9.º ano de escolaridade. O BE congratula-se particularmente com este último aspecto por representar um passo essencial para a qualificação profissional destes profissionais e por abrir caminho à sua inserção numa carreira da função pública.
O BE assinala, no entanto, a indisponibilidade do PS em viabilizar a criação de uma carreira profissional, contrariando relatórios do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as reivindicações de mediadores culturais e de entidades formadoras. O regime jurídico
---
Votação na especialidade — DAR I série — 4118-4118 — 18/07/2001
4118 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado, mais uma vez, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, e parece que é o último, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - que, mais uma vez, elogio -, relativo aos projectos de lei n.os 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (PS), 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) (Os Verdes), 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal (PCP) e 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (ALRA).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na especialidade a proposta de lei n.º 68/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Por último, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, aprovo eu, sozinho, um voto de que os Srs. Deputados gozem umas excelentes férias. Bem as merecem!
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE) e 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS)
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, bem como na votação do texto final que resulta da fusão destes dois projectos de lei, além de outras, pelas razões seguintes:
O Partido Social Democrata sempre estabeleceu como prioridade na política de imigração a criação de condições para a efectiva integração dessas comunidades na sociedade portuguesa.
Ao contrário da esquerda que sempre privilegiou na política de imigração a questão da quantidade - fronteiras abertas como condição e pressuposto de uma «política humanista» -,o PSD entende desde sempre que a existência de condições de acolhimento com dignidade é imperativo para uma integração susceptível de evitar os problemas que resultam da «guetização» social e cultural das comunidades imigrantes.
Os projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, agora votados, estabelecem o estatuto legal do mediador sociocultural. Sendo positivas algumas das soluções ali previstas, persiste, no entanto, uma visão fragmentária e descontinuada no que à política de acolhimento diz respeito.
Acresce que é muito duvidosa a conformidade constitucional da norma prevista no n.º 4 do artigo 3.º.
Os Deputados do PSD, Virgílio Costa - Eugénio Marinho - Adão Silva.
---
A formação de mediadores culturais tem sido uma importante medida no sentido do estabelecimento de bases para a promoção do diálogo intercultural e para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia. No entanto, a eficácia desta medida tem sido colocada em causa devido à falta de enquadramento legal. A legislação existente - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 11 de Novembro - não representava qualquer enquadramento profissional, visto tratar-se de programas ocupacionais para desempregados, com duração limitada, e cingia-se ao contexto escolar.
Foi com o propósito de clarificar o estatuto mediador cultural e de abrir perspectivas de carreira e de enquadramento profissional estável e não precário que o Bloco de Esquerda apresentou a sua iniciativa legislativa. Congratula-se, por isso, com o diploma hoje aprovado.
O diploma aprovado permite uma clarificação do estatuto do mediador cultural, o alargamento dos contextos de inserção, a definição das suas competências, a priorização de pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes no recrutamento e selecção e a criação de um programa de formação profissionalizante com a equiparação ao 9.º ano de escolaridade. O BE congratula-se particularmente com este último aspecto por representar um passo essencial para a qualificação profissional destes profissionais e por abrir caminho à sua inserção numa carreira da função pública.
O BE assinala, no entanto, a indisponibilidade do PS em viabilizar a criação de uma carreira profissional, contrariando relatórios do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as reivindicações de mediadores culturais e de entidades formadoras. O regime jurídico
---
Votação final global — DAR I série — 4118-4118 — 18/07/2001
4118 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado, mais uma vez, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, e parece que é o último, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - que, mais uma vez, elogio -, relativo aos projectos de lei n.os 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (PS), 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) (Os Verdes), 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal (PCP) e 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (ALRA).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na especialidade a proposta de lei n.º 68/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Por último, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, aprovo eu, sozinho, um voto de que os Srs. Deputados gozem umas excelentes férias. Bem as merecem!
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE) e 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS)
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, bem como na votação do texto final que resulta da fusão destes dois projectos de lei, além de outras, pelas razões seguintes:
O Partido Social Democrata sempre estabeleceu como prioridade na política de imigração a criação de condições para a efectiva integração dessas comunidades na sociedade portuguesa.
Ao contrário da esquerda que sempre privilegiou na política de imigração a questão da quantidade - fronteiras abertas como condição e pressuposto de uma «política humanista» -,o PSD entende desde sempre que a existência de condições de acolhimento com dignidade é imperativo para uma integração susceptível de evitar os problemas que resultam da «guetização» social e cultural das comunidades imigrantes.
Os projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, agora votados, estabelecem o estatuto legal do mediador sociocultural. Sendo positivas algumas das soluções ali previstas, persiste, no entanto, uma visão fragmentária e descontinuada no que à política de acolhimento diz respeito.
Acresce que é muito duvidosa a conformidade constitucional da norma prevista no n.º 4 do artigo 3.º.
Os Deputados do PSD, Virgílio Costa - Eugénio Marinho - Adão Silva.
---
A formação de mediadores culturais tem sido uma importante medida no sentido do estabelecimento de bases para a promoção do diálogo intercultural e para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia. No entanto, a eficácia desta medida tem sido colocada em causa devido à falta de enquadramento legal. A legislação existente - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 11 de Novembro - não representava qualquer enquadramento profissional, visto tratar-se de programas ocupacionais para desempregados, com duração limitada, e cingia-se ao contexto escolar.
Foi com o propósito de clarificar o estatuto mediador cultural e de abrir perspectivas de carreira e de enquadramento profissional estável e não precário que o Bloco de Esquerda apresentou a sua iniciativa legislativa. Congratula-se, por isso, com o diploma hoje aprovado.
O diploma aprovado permite uma clarificação do estatuto do mediador cultural, o alargamento dos contextos de inserção, a definição das suas competências, a priorização de pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes no recrutamento e selecção e a criação de um programa de formação profissionalizante com a equiparação ao 9.º ano de escolaridade. O BE congratula-se particularmente com este último aspecto por representar um passo essencial para a qualificação profissional destes profissionais e por abrir caminho à sua inserção numa carreira da função pública.
O BE assinala, no entanto, a indisponibilidade do PS em viabilizar a criação de uma carreira profissional, contrariando relatórios do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as reivindicações de mediadores culturais e de entidades formadoras. O regime jurídico
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2478-2479 — 19/07/2001
2478 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001
2 - Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas regiões autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3 - A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações.
Artigo 113.º
(Disposições finais e transitórias avulsas)
1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.
2 - Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.
3 - Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 63.º.
4 - Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei.
5 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal.
Artigo 114.º
(Normas revogatórias e inaplicabilidade)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, e n.º 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.
2 - São revogados o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
3 - O disposto no Decreto n.º 14 881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente.
4 - Mantêm-se em vigor a Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto.
Artigo 115.º
(Entrada em vigor)
1 - Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.
2 - As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.
PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII
(ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)
Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em sessão de 17 de Julho de 2001, deliberou dar parecer favorável à proposta de lei n.º 60/VIII, que altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto.
Lisboa, 17 de Julho de 2001. - O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, João Goulão de Melo (Tenente-General).
PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Comunicação do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento do Governo Regional dos Açores, solicitando o agendamento desta proposta de lei
Em nome e a solicitação de S. Ex.ª o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nesta data em visita oficial à ilha de S. Jorge, expõe-se a V. Ex.ª o seguinte:
1 - O valor global do empréstimo, no montante de 18 190 mil de contos destina-se a:
- 6 M.c. para financiamento do Plano de investimentos da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 30 C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2001).
- 7,19 M.c. para amortização de um empréstimo contraído, em 1999, junto da Caixa Geral de Depósitos e mais 5 M.c. para amortização de uma emissão de papel comercial realizada em 2000, ambos nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Na sequência das consultas efectuadas a diversas entidades financeiras nacionais e internacionais, a Região recebeu um conjunto de propostas de financiamento, das quais se destaca uma, muito favorável para a Região e denominada em francos suíços.
Abrir texto oficial