Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/04/2023
Votacao
05/05/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/05/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 35-38
14 DE ABRIL DE 2023 35 de planos sectoriais que lhe deem cumprimentos em todos os ramos das Forças Armadas. Artigo 4.º Monitorização do cumprimento da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares O membro do Governo responsável pela área da defesa, em articulação com o Chefe do Estado-Maior- General das Forças Armadas e com os Chefes do Estado-Maior-General dos ramos das Forças Armadas, elabora e entrega à Assembleia da República, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refira, um relatório anual de avaliação do grau de observância dos objetivos fixados na estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares, bem como o estado de execução das medidas nele previstas. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO Exposição de motivos Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserindo «Programa Mais Habitação», pretendem dar um auxílio para que as famílias enfrentem os impactos associados à crise inflacionária. Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só pelos respetivos valores, mas principalmente pelo âmbito restrito dos seus beneficiários, conforme sublinhou a Deco Proteste. O apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está desenhado deixará de fora ¼ dos contratos de crédito habitação, e o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento. Um dos aspetos em que este carácter restritivo é mais evidente liga-se ao referencial máximo de rendimentos anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do âmbito destes apoios agregados que tendo vínculo efetivo, ganhem uma remuneração bruta mensal de 1411 euros, ou seja equivalente ao salário médio do nosso país em 2022; e, por outro lado, assume-se como incoerente face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37 800 euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar o que manifestamente não é ajustado à realidade.
Publicação — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 207 2 PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª (*) (ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO) Exposição de motivos Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserido no Programa Mais Habitação, pretendem dar um auxílio para que as famílias enfrentem os impactos associados à crise inflacionária. Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só pelos respetivos valores mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderá vir a beneficiar, conforme sublinha, nomeadamente, a Deco Proteste. Com efeito, o apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está desenhado, deixará, à partida, de fora pelo menos um quarto dos contratos de crédito habitação, ao passo que o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento. Um dos aspetos em que este carácter restritivo é mais evidente liga-se ao referencial máximo de rendimentos anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do âmbito destes apoios os agregados familiares que, tendo vínculo efetivo, aufiram um rendimento bruto mensal de 1411 euros, ou seja o equivalente ao salário médio do nosso País em 2022. Por outro lado, os termos fixados assumem-se como incoerentes face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37 800 euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar, o que manifestamente não podia estar mais desajustado da realidade. Adicionalmente, no âmbito do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito e de acordo com aquele que é o entendimento do Banco de Portugal, a fórmula de cálculo do limiar da taxa de esforço necessária para aceder ao apoio apenas considera os encargos das famílias com o crédito à habitação, deixando de fora responsabilidades com outros créditos. Esta fórmula restritiva faz com que, conforme assinalou a Deco Proteste, se torne mais difícil de alcançar aquele limiar e seja menor o valor do apoio concedido sob a forma de bonificação. Desta forma e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios chegam a um maior número de famílias, com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança), propõe, por um lado, a alteração deste programa de apoios em termos que assegurem que o rendimento máximo de referência deixe de ser o rendimento total do agregado familiar e passe a ser o rendimento individual de cada um dos elementos do agregado familiar, tal como sucedeu no âmbito do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Por outro lado, através da presente iniciativa e procurando uma maior coerência com as soluções fixadas pelo Governo por via do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o PAN propõe que o cálculo da taxa de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito passe a considerar todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, do beneficiário – e não só as responsabilidades associadas ao crédito à habitação objeto de apoio. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 22-24
II SÉRIE-A — NÚMERO 217 22 devolutos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário. Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023. A Deputada relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023. PARTE IV – Anexos • Nota técnica do Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos. ——— PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª (ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO) Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Nota preliminar A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª – Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20- B/2023, de 22 de março. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 14 de abril de 2023, tendo sido admitida no dia 18 de abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 19 de abril, foi o signatário nomeado autor do parecer. A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 5 de maio. 2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A autora da iniciativa considera insuficientes os apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de
Discussão generalidade — DAR I série — 26-38
I SÉRIE — NÚMERO 125 26 A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Este projeto de lei, que eu pedia que a Mesa distribuísse ao próprio Chega, é um projeto de lei que não tem nenhuma dessas iniciativas. É um projeto redundante sobre uma proposta sobre habitação pública. Ó Sr. Deputado, se o Chega quer ser levado a sério, leve-se a sério. O que me parece é que nem o Chega leva o seu trabalho a sério. Aplausos do BE. O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Mas isso tem alguma lógica?! Populismo! A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — A Mesa regista esse pedido, Sr.ª Deputada. O Sr. Deputado Filipe Melo pede a palavra para que efeito? O Sr. Filipe Melo (CH): — Para uma interpelação à Mesa, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Diga! O Sr. Filipe Melo (CH): — Sr.ª Presidente, peço que faça distribuir à bancada parlamentar do Bloco de Esquerda a nota técnica,… A Sr.ª Isabel Pires (BE): — A nota técnica não é a proposta! A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — A nota técnica não propõe nada! O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Oiçam! O Sr. Filipe Melo (CH): — … nomeadamente as páginas 13 e seguintes, onde tem o enquadramento parlamentar, que fala de todas as iniciativas que o Chega propôs e que junta à nota técnica deste Projeto de Lei n.º 606/XV/1.ª Sr.ª Deputada, o que lhe posso sugerir é que passe menos tempo no Twitter e leia. Aplausos do CH. Protestos do L. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao ponto dois da nossa ordem do dia, que é o da apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 651/XV/1.ª (IL) — Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos, 657/XV/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, 658/XV/1.ª (IL) — Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS, 718/XV/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente, 721/XV/1.ª (L) — Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos, 723/XV/1.ª (PAN) — Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março e 729/XV/1.ª (CH) — Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Para apresentar os projetos de lei da Iniciativa Liberal, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto.
Votação na generalidade — DAR I série — 62-62
I SÉRIE — NÚMERO 125 62 Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) — Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e do PAN e a abstenção do PSD. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) — Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e abstenções do PS e do PAN. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª (PAN) — Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) — Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e do PAN e a abstenção do PSD. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª (BE) — Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra da IL e abstenções do PS, do PSD e do CH.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março Exposição de motivos Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, criados pelo Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserido no «Programa Mais Habitação», pretendem dar um auxílio para que as famílias enfrentem os impactos associados à crise inflacionária. Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só pelos respetivos valores, mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderá vir a b eneficiar, conforme sublinha, nomeadamente, a Deco Proteste. Com efeito, o apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está desenhado, deixará, à partida, de fora pelo menos ¼ dos contratos de créd ito habitação, ao passo que o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84% dos contratos de arrendamento. Um dos aspetos em que este caráter restritivo é mais evidente liga -se ao referencial máximo de rendimentos anual total fixado para que as famí lias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38.632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do âmbito destes apoios os agregados familiares que, tendo vínculo efetivo, aufiram um rendimen to bruto mensal de 1.411 euros, ou seja o equivalente ao salário médio do nosso país em 2022. Por outro lado, os termos fixados assumem -se como incoerentes face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37 800 euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar, o que mani festamente não podia estar mais desajustado da realidade. Adicionalmente, no âmbito do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito e de acordo com aquele que é o entendimento do Banco de Portugal, a fórmula de cálculo do limiar da taxa de esforço necessária para aceder ao apoio apenas considera os encargos das famílias com o crédito à habitação, deixando de fora responsabilidades com outros créditos. Esta fórmula restritiva faz com que, conforme assinalou a Deco Proteste, se torne mais difícil de alcançar aquele limiar e seja menor o valor do apoio concedido sob a forma de bonificação. Desta forma e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios chegam a um maior número de famílias, com a presente iniciativa o PAN, mant endo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança), propõe, por um lado, a alteração deste programa de apoios em termos que assegurem que o rendimento máximo de referência deixe de ser o rendimento total do agregado familiar e passe a ser o rendimento individual de cada um dos elementos do agregado familiar, tal como sucedeu no âmbito do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Por outro lado, através da presente iniciativa e procurando uma maior coerência com as soluções fixadas pelo Governo por via do Decreto-Lei n.º 80 -A/2022, de 25 de novembro, o PAN propõe que o cálculo da taxa de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito passe a considerar todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, do beneficiário – e não só as responsabilidades associadas ao crédito à habitação objeto de apoio. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar,igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio; d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 /prct. do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto -lei, considerando todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos, por sujeito passivo do agregado familiar, não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio. 4 - […]. Artigo 9.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]. 2 - […]: a) […]; b) O rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, não seja superior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio; c) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 14.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 15.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]. 3 - Para apuramento da taxa de esforço, são consideradas todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, e é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 16.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; ou b) […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) 50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos nadata de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de abril de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real