Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª
Exposição de Motivos
A Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que procede à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade, veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa expulsos de Portugal no final do século XV, dispensando o cumprimento dos requisitos de residência em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa.
Este regime visou promover uma reparação histórica das perseguições sofridas pela comunidade judaica a partir do reinado de D. Manuel I, possibilitando o retorno à comunidade portuguesa dos descendentes dos judeus expulsos ou que fugiram da Inquisição que demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.
Neste âmbito, até ao final de 2021, foram apresentados cerca de 140 mil pedidos de naturalização, tendo sido concedida a nacionalidade portuguesa a cerca de 57 mil descendentes. A partir de 2017, verificou-se um aumento exponencial dos pedidos de naturalização – tendência agravada pela revogação, em 2019, do regime aprovado em Espanha com idêntico propósito –, passando de sensivelmente 7 mil pedidos anuais em 2017, para mais de 50 mil em 2021. No ano de 2021, estes pedidos representaram 72 % do total de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Ao mesmo tempo, tem-se assistido ao aumento do número de pedidos de naturalização de familiares dos cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos naturalizados não vive nem tem ligações a Portugal – ao contrário do que se pretendia com a consagração do regime.
Como tem sido tornado público, este regime potenciou a proliferação de empresas que recorrem a publicidade agressiva para aliciar potenciais interessados na naturalização, anunciando as vantagens associadas à obtenção de um passaporte de um Estado-Membro da União Europeia que permite viajar sem necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo.
Atento este contexto, justifica-se verter na Lei da Nacionalidade a exigência de os descendentes de judeus sefarditas possuírem uma ligação efetiva e atual a Portugal, demonstrando, no momento do pedido, a existência dessa ligação com o país e com a comunidade nacional. Tal garante que acedem por esta via à nacionalidade portuguesa aqueles que querem ter com a comunidade nacional uma efetiva ligação e não apenas os que pretendem obter um estatuto vantajoso.
Concomitantemente, considerando que atualmente só Portugal prevê um regime de naturalização de estrangeiros com fundamento apenas na descendência longínqua de judeus sefarditas que foram expulsos há mais de cinco séculos da Península Ibérica e que este regime conta já com sete anos de aplicação, entende-se estar cumprido o propósito de reparação histórica visado pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho.
Atendendo a que nenhum regime de reparação história deve ser eterno, considera-se dever ser fixado um limite temporal para a vigência do regime de exceção consagrado para os descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa, à semelhança do que sucedeu em Espanha, cujo regime teve uma aplicação limitada no tempo, sendo, aliás, muito exigente para a concessão de nacionalidade espanhola aos descendentes de judeus sefarditas.
Adicionalmente, uma vez que na Lei da Nacionalidade não existe qualquer previsão que impeça o normal andamento e desfecho do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa apresentado por cidadãos que sejam destinatários de medidas restritivas determinadas pela União Europeia ou pela Organização das Nações Unidas, julga-se oportuno prever a suspensão do processo de nacionalidade enquanto a medida for aplicável, garantindo-se, por esta via, uma melhor articulação deste regime legal com o regime plasmado na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Atualmente, se um estrangeiro for destinatário de uma medida restritiva pode estar impedido de entrar em Portugal, mas nem por isso se vê impedido de obter a nacionalidade portuguesa. Aliás, uma vez adquirida a nacionalidade portuguesa, não existe forma de o impedir de entrar em território nacional ou de determinar a sua saída.
A experiência colhida recomenda igualmente que se possam recolher os dados biométricos dos interessados na nacionalidade portuguesa, por forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade.
No que tange aos fenómenos suscetíveis de integrar o conceito de perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional que, quando verificados, determinam a não concessão da nacionalidade, procede-se ao seu alargamento, aproximando o regime da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reforçando-se assim o sistema legal na sua dimensão protetiva da segurança nacional.
Foi ainda reduzida de três para um ano a medida da pena que obsta à concessão de nacionalidade, em linha com o regime constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Por fim, aproveita-se o ensejo para clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…].
[…].
A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 1 ano, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
[…].
Artigo 6.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, por crime punível segundo a lei portuguesa;
Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:
Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e
Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.
[…].
[…].
[…].
A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 1 ano referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
[…];
[…].
[…].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
[…];
A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, por crime punível segundo a lei portuguesa;
[…];
A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
[…].
[…].
[…].
Artigo 10.º
[…]
A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
[…].
Artigo 13.º
[…]
[…].
O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
[Anterior n.º 2].
São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
Imagem facial;
Impressões digitais;
Altura.
A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos espaços cidadão.
Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados nos termos aí previstos.
Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O capítulo VI do título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passa a integrar os artigos 12.º-C a 15.º.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, determinando, nomeadamente, os termos da recolha e tratamento dos dados biométricos a que se refere o artigo 12.º-C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O disposto no número anterior não prejudica a apreciação dos requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, até 31 de dezembro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de admissibilidade — 19/04/2023
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Assembleia da República, 18 de abril de 2023
Os Assessores Parlamentares,
José Filipe Sousa e Sónia Milhano
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 72/XV/1.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | «Altera a Lei da Nacionalidade»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
O Governo não junta estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação desta iniciativa, não observando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. | O Governo não junta estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação desta iniciativa, não observando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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