Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/04/2023
Votacao
05/05/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/05/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 14-15
II SÉRIE-A — NÚMERO 205 14 Alves. ——— PROJETO DE LEI N.º 718/XV/1.ª ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, ALARGANDO O PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS DOS PRÉDIOS OU PARTE DE PRÉDIOS URBANOS HABITACIONAIS CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS, MELHORADOS OU ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO, DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Exposição de motivos A brutal subida do custo de vida, a perda de poder de compra e o sobreendividamento das famílias face ao rendimento disponível impõem respostas transversais por parte do Governo. De acordo com a OCDE, Portugal é um dos países em que os salários mais perderam poder de compra com a inflação, correspondendo, para quem vive do seu trabalho, a uma perda equivalente a um mês de salário ou pensão no ano. De acordo com o BCE, atualmente, as famílias apresentam uma situação bancária em que 70 % dos seus rendimentos se destinam a despesas básicas, pelo que um aumento de 10 % no custo de vida destas mesmas famílias, não sendo recompensado com um aumento de rendimento, prejudica e atua na redução do poder de compra em mais de 20 %. Esta conjuntura não afeta todos da mesma forma, pois, como é reconhecido pelo próprio BCE, são as famílias com rendimentos mais baixos que mais vão sentir o impacto da subida dos juros e da redução do poder de compra, aumentando, particularmente, o risco de incumprimento do crédito à habitação. Ora, esta situação é particularmente grave em Portugal, uma vez que é um dos países com uma percentagem mais elevada no que diz respeito a créditos à habitação com taxa variável, com cerca de 93 %. A subida das prestações relativas aos créditos à habitação tem-se revelado um verdadeiro flagelo social e tem colocado muitas famílias em asfixia económica, em incumprimento bancário e, em última linha, sem uma casa para viver. Durante o Governo PSD/CDS, e sob o mote de ir além da troika, verificou-se um aumento de 43,5 % da receita de IMI face a 2011. Parte dessa receita foi conseguida através do agravamento dos encargos às famílias portuguesas, quer por via da reavaliação dos imóveis e consequente agravamento do IMI, quer pela redução de benefícios fiscais como a isenção de IMI dos imóveis destinados a habitação. Nessa altura, para além de se ter criado um patamar único do valor patrimonial tributável máximo para efeitos de isenção de IMI, o período de isenção foi substancialmente reduzido de 4 e 8 anos para apenas 3 anos. Penalizar as famílias e o seu direito à habitação foi, assim, uma escolha de um Governo de direita e mantido pelo atual Governo, e que, agora mais do que nunca, se impõe reverter. Nesse sentido, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que alargar o período de isenção de IMI para os imóveis destinados a habitação é uma forma de devolver rendimento disponível às famílias e de proteger o direito à habitação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção de imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 16-19
II SÉRIE-A — NÚMERO 217 16 PARTE III – Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) que «Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em plenário. Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023. O Deputado Relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo- se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023. PARTE IV – Anexos Junta-se nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) que facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. ——— PROJETO DE LEI N.º 718/XV/1.ª (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, ALARGANDO O PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS DOS PRÉDIOS OU PARTE DE PRÉDIOS URBANOS HABITACIONAIS CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS, MELHORADOS OU ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO, DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE) Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 14 de abril de 2023 à Assembleia da República (AR) pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Discussão generalidade — DAR I série — 26-38
I SÉRIE — NÚMERO 125 26 A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Este projeto de lei, que eu pedia que a Mesa distribuísse ao próprio Chega, é um projeto de lei que não tem nenhuma dessas iniciativas. É um projeto redundante sobre uma proposta sobre habitação pública. Ó Sr. Deputado, se o Chega quer ser levado a sério, leve-se a sério. O que me parece é que nem o Chega leva o seu trabalho a sério. Aplausos do BE. O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Mas isso tem alguma lógica?! Populismo! A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — A Mesa regista esse pedido, Sr.ª Deputada. O Sr. Deputado Filipe Melo pede a palavra para que efeito? O Sr. Filipe Melo (CH): — Para uma interpelação à Mesa, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Diga! O Sr. Filipe Melo (CH): — Sr.ª Presidente, peço que faça distribuir à bancada parlamentar do Bloco de Esquerda a nota técnica,… A Sr.ª Isabel Pires (BE): — A nota técnica não é a proposta! A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — A nota técnica não propõe nada! O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Oiçam! O Sr. Filipe Melo (CH): — … nomeadamente as páginas 13 e seguintes, onde tem o enquadramento parlamentar, que fala de todas as iniciativas que o Chega propôs e que junta à nota técnica deste Projeto de Lei n.º 606/XV/1.ª Sr.ª Deputada, o que lhe posso sugerir é que passe menos tempo no Twitter e leia. Aplausos do CH. Protestos do L. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao ponto dois da nossa ordem do dia, que é o da apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 651/XV/1.ª (IL) — Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos, 657/XV/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, 658/XV/1.ª (IL) — Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS, 718/XV/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente, 721/XV/1.ª (L) — Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos, 723/XV/1.ª (PAN) — Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março e 729/XV/1.ª (CH) — Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Para apresentar os projetos de lei da Iniciativa Liberal, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto.
Votação na generalidade — DAR I série — 62-62
I SÉRIE — NÚMERO 125 62 Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) — Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e do PAN e a abstenção do PSD. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) — Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e abstenções do PS e do PAN. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª (PAN) — Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) — Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e do PAN e a abstenção do PSD. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª (BE) — Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra da IL e abstenções do PS, do PSD e do CH.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 718/XV/1.ª ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, ALARGANDO O PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS DOS PRÉDIOS OU PARTE DE PRÉDIOS URBANOS HABITACIONAIS CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS, MELHORADOS OU ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO, DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Exposição de motivos A brutal subida do custo de vida, a perda de poder de compra e o sobreendividamento das famı́lias face ao rendimento disponı́vel impõ em respostas transversais por parte do Governo. De acordo com a OCDE, Portugal é um dos paı́ses em que os salários mais perderam poder de compra com a inflação, correspondendo, para quem vive do seu trabalho, a uma perda equivalente a um mês de salário ou pensão no ano. De acordo com o BCE, atualmente, as famílias apresentam uma situação bancária em que 70% dos seus rendimentos se destinam a despesas básicas, pelo que um aumento de 10% no custo de vida destas mesmas famílias, não sendo recompensado com um aumento de rendimento, prejudica e atua na redução do poder de compra em mais de 20%. Esta conjuntura não afeta todos da mesma forma, pois, como é reconhecido pelo próprio BCE, são as famílias com rendimentos mais baixos que mais vão sentir o impacto da subida dos juros e da redução do poder de compra, aumentando, particularmente, o risco de incumprimento do crédito à habitação. Ora, esta situação é particularmente grave em Portugal, uma vez que é um dos países com uma percentagem mais elevada no que diz respeito a créditos à habitação com taxa Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 variável, com cerca de 93%. A subida das prestações relativas aos créditos à habitação tem-se revelado um verdadeiro flagelo social e tem colocado muitas famílias em asfixia económica, em incumprimento bancário e, em última linha, sem uma casa para viver. Durante o governo PSD/CDS, e sob o mote de ir além da Troika, verificou-se um aumento de 43,5% da receita de IMI face a 2011. Parte dessa receita foi conseguida através do agravamento dos encargos às famílias portuguesas, quer por via da reavaliação dos imóveis e consequente agravamento do IMI, quer pela redução de benefícios fiscais como a isenção de IMI dos imóveis destinados a habitação. Nessa altura, para além de se ter criado um patamar único do valor patrimonial tributável máximo para efeitos de isenção de IMI, o período de isenção foi substancialmente reduzido de 4 e 8 anos para apenas 3 anos. Penalizar as famílias e o seu direito à habitação foi, assim, uma escolha de um governo de direita e mantido pelo atual Governo, e que, agora mais do que nunca, se impõe reverter. Nesse sentido, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que alargar o período de isenção de IMI para os imóveis destinados a habitação é uma forma de devolver rendimento disponível às famílias e de proteger o direito à habitação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho, alargando o prazo de isenção de imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho É alterado o artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 “Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de oito anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. 6 – [...] a) [...] b) [...] 7 – [...] 8 – [...] 9 – [...] 10 – [...] 11 - [...] 12 – [...] 13 – [...].” Artigo 3.º Norma transitória A presente alteração legislativa aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos adquiridos a partir da data da entrada em vigor da presente lei, assim como aos que já beneficiavam da isenção prevista no artigo 46.o, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo, nesse caso, ser deduzido ao perı́odo de duraçã o de isenção os anos já decorridos. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Assembleia da República, 14 de abril de 2023. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins; Isabel Pires; Joana Mortágua