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31/03/2023
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PROJETO DE LEI N.º 709/XV/1.ª TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS Exposição de motivos Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o diagnóstico e a quantificação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas são fixados através de portaria dos “Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal”, portaria esta que, nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, “deve ser atualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique”. Em decorrência desta norma, a Portaria n.º 94/96, de 26 de março, veio definir os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência, bem como dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente. Desde que entrou em vigor há 27 anos, esta portaria nunca sofreu qualquer alteração, não tendo sido até hoje atualizada, nomeadamente no que se refere aos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente. Como é sabido, o artigo 9.º dessa portaria estabelece um mapa com os quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente, que se refere às catorze substâncias de consumo mais frequente em 1996: heroína, metadona, morfina, ópio, cocaína, canábis (folhas e sumidades florias ou frutificadas, resina e óleo), fenciclidina, lisergida, MDMA, anfetamina e tetraidrocanabinol. Ora, de 1996 até à presente data houve uma enorme evolução ao nível do consumo de drogas, nomeadamente no que respeita às drogas sintéticas – as chamadas novas substâncias psicoativas (NSP) –, muitas das quais já hoje constam das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm vindo a ser sucessivamente revistas para incluir estas novas substâncias. Porém, a portaria suprarreferida mantém-se inalterável desde a sua publicação, não se ajustando às novas realidades, o que cria inclusivamente uma desigualdade injustificada e discriminatória entre os consumidores das ditas drogas “clássicas” (as que constam do mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96) e os consumidores de drogas sintéticas, pois enquanto aqueles se encontram protegidos enquanto consumidores (são considerados consumidores – e não traficantes – se forem portadores de doses que respeitem ao limite quantitativo máximo diário), estes não, precisamente porque no mapa dos quantitativos máximos para cada dose média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas substâncias que correspondem às ditas drogas “clássicas”. Ora, esta é uma disfunção que só pode ser corrigida se houver a necessária atualização da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, em cumprimento do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Estão em causa aspetos essenciais para o combate ao tráfico de droga como o estabelecimento dos quantitativos máximos para as doses médias individuais de consumo. Um dos eventuais constrangimentos para a necessária atualização da referida portaria poderá eventualmente residir no facto de o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exigir que seja “ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal” quando este órgão, criado pelo Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de dezembro, foi extinto em 2000, através do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho – cfr. artigos 33.º, n.º 2 alínea i). É certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, o Instituto Nacional de Medicina Legal (hoje Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.) sucedeu nas competências do Conselho Superior de Medicina Legal. Importa, no entanto, deixar claro e inequívoco que a audição que precede a emissão da portaria prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., que sucedeu ao extinto Conselho Superior de Medicina Legal. Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passando a prever-se a necessidade de ser “ouvido o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.” antes da emissão da portaria prevista naquele preceito legal. Por outro lado, é urgente atualizar a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, razão pela qual a presente iniciativa legislativa fixa um prazo de 30 dias para o Governo proceder a essa atualização. Esta matéria assume especial relevância no que respeita às Regiões Autónomas, uma vez que o Relatório Anual referente a 2021 sobre “A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências”, do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), recentemente conhecido, refere a problemática existente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, onde em relação ao consumo de ecstasy, destaca “as regiões (NUTS II) dos Açores, Madeira e de Lisboa com as prevalências de consumo recente mais altas, quer na população de 15-74 anos, como na de 15-34 anos” e, em relação às Novas Substâncias Psicoativas (NSP), “o consumo recente destas bem mais prevalente sobretudo nos Açores (3,6% na população de 15-74 anos e 6,1% na de 15-34 anos), mas também na Madeira (0,4% na população de 15-74 anos e 0,8% na de 15-34 anos), por comparação com as outras regiões.” O consumo das NSP tem sido objeto de uma luta incessante por parte Governos Regionais da Madeira e dos Açores, tendo sido aprovada pela Região Autónoma da Madeira (RAM) em 2012 legislação do foro contraordenacional sobre as mesmas (Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro). É de destacar o pioneirismo regional da RAM nesta área, quer na aprovação de legislação regional proibidora das denominadas Smartshops, que, entretanto, inspirou o Governo a aprovar o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas, quer recentemente, em 2023, na aprovação de legislação regional que duplica as sanções aplicáveis na comercialização das denominadas “drogas legais” (Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/M, de 14 de março). Apesar de todos estes esforços, esta luta está longe de chegar ao fim e envolve esforços a vários níveis, dada a perceção pública e os elementos que dão conta de um aumento da comercialização das referidas substâncias, e do consequente aumento do seu consumo e inerentes admissões hospitalares e internamentos psiquiátricos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro O artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro; pela Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; pelas Leis n.ºs 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelas Leis n.ºs 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro. 7/2017, de 2 de março, 8/2019, de 1 de fevereiro, 15/2020, de 29 de maio, e 58/2020, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 25/2021, de 11 de maio, 49/2021, de 23 de julho, e 9/2023, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 71.º […] 1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvido o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., determinam, mediante portaria: […]; […]; […]. 2 – […]. 3 – […].» Artigo 3.º Regulamentação No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei o Governo atualiza a portaria a que se refere o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 31 de março de 2023 As/Os Deputadas/os, Sara Madruga da Costa Paula Cardoso Mónica Quintela Paulo Moniz Patricia Dantas Francisco Pimentel Dinis Ramos
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 3 de abril de 2023 O assessor parlamentar, Rafael Silva Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 709 / XV / 1.ª Proponente/s: Título: | «Trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, com a ressalva acima efetuada. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, com a ressalva acima efetuada.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
1 De: Luís Martins Enviado: 22 de julho de 2023 11:12 Para: Comissão 1ª - CACDLG XV Cc: Vasco Cipriano; Pedro Camacho Assunto: Redação final do Projeto de Decreto relativo aos PJL´s n.ºs 709 e 848 -Altera o Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro,... Anexos: dec...-XV(TF PJLs 709 e 848)- Substâncias psicotrópicas (19-07-2023).docx Caras (os) colegas, Para efeitos de fixação de redação final, nos termos do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, junto e envia, em anexo, a redação final do Projeto de Decreto relativo ao texto final do PJL´s n.ºs 709 e 848 ‐, aprovado em Plenário no passado dia 19 de julho. Mais se informa, o seguinte: R e l a t i v a m e n t e à a l í n e a a ) d o A r t i g o 1 . º d o P r o j e t o d e D e c r e t o , o n . º 1 d o a r t i g o 6 . º , d a l e i formulário, estabelece que os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identif icar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas ». No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para te ntar manter uma redação simples e concisa, parece‐nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, “ leis” ou “regimes gerais”, “regimes jurídicos” ou atos legislativos de estrutura semelhante. Até ao termo da sessão legislativa, e considerando o número de textos que se encontram em fase de redação final, a complexidade e extensão de alguns deles e, ainda, a exiguidade do prazo para a sua elaboração, informamos que se p a s s a a r e m e t e r a p e n a s o t e x t o d o p r o j e t o d e d e c r e t o A R c o m a s respetivas sugestões de aperfeiçoamento devidamente assinaladas, que, na maioria dos casos, se cingem à confirmação de remissões e referências legislativas, e à correção de lapsos e erros que foi possível detetar” Votos de um ótimo trabalho. Com os melhores cumprimentos, Luís Martins.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Clarifica o quadro normativo penal relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei clarifica o quadro normativo penal relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo à: Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º […] 1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior constitui contraordenação. 3 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 4 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para uma Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, prevista no Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril. 5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena». Artigo 71.º […] 1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria: […]; […]; […]. 2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de intervenção. 3 – […].» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […] 2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 3 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para uma Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, prevista no Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril.». Artigo 4.º Atualização da Portaria n.º 94/96, de 26 de março Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o Governo desencadeia a atualização da Portaria n.º 94/96, de 26 de março no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 19 de julho de 2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)
Envio para promulgação — Tribunal Constitucional - Autos de Fiscalização Preventiva n.º 880/23 (17-08-2023)
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Envio para promulgação — Acordão do Tribunal Constitucional n.º 524/2023
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