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31/03/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 40-43
II SÉRIE-A — NÚMERO 193 40 Artigo 4.º Alteração ao Código Penal É alterado o artigo 177.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com a seguinte redação: «Artigo 177.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º- C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos; 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência ou doença.» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 31 de março de 2023. Os Deputados do PS: Miguel dos Santos Rodrigues — Miguel Matos — Tiago Soares Monteiro — Eduardo Alves — Diogo Cunha — Bárbara Dias — Francisco Dinis — Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Patrícia Faro — Maria Begonha — Sara Velez — Marta Freitas. ——— PROJETO DE LEI N.º 708/XV/1.ª DETERMINA A EXTENSÃO E CLARIFICA O REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA A TODOS OS TRABALHADORES DOS MATADOUROS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES Exposição de motivos A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação inadmissível entre os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma dos referidos trabalhadores dos Açores aos 55 anos de idade sem penalizações.
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 708/XV/1 Determina a extensão e clarifica o regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores Exposição de motivos A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação inadmissível entre os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma dos referidos trabalhadores dos Açores aos 55 anos de idade sem penalizações. Este tratamento desigual entre trabalhadores de matadouros públicos de diferentes Regiões Autónomas foi reforçado com a Lei do Orçamento do Estado para 2019 que clarificou que o regime aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores, independentemente de efetuarem descontos para o sistema previdencial do regime geral da Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações. Assim, (i) c onsiderando que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira foram excluídos deste regime especial de aposentação e não podem, por isso, requerer como os trabalhadores dos matadouros dos Açores a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, sem perder quaisquer direitos, ou sofrer quaisquer penalizações no cálculo da pensão; (ii) considerando que este tratamento diferenciado é i njusto e que urge consagrar o mesmo tratamento aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira que o aplicável aos dos trabalhadores dos Açores, é da mais elementar justiça corrigir esta situação e que se justifica a equiparação e a extensãodo regime também aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira. 2 Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é atribuída a possibilidade de requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, conforme disposto no artigo 112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, qu e aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2019, não perdendo os mesmos quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei d e Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. No entanto, tem sido entendimento, que o regime previsto naquele artigo consubstancia um regime de aposentação antecipada, ao qual é aplicável o fator de sustentabilidade. Pelo que, salvo medida legislativa que expressamente afaste o fator de sustentabilidade da fórmula de cálculo das pensões do pessoal dos matadouros da Região Autónoma dos Açores, a Caixa Geral de Aposentações e o sistema previdencial do regime geral da Segurança Social, não pode deixar de aplicar o fator de sustentabilidade ao cálculo das pensões dos referidos trabalhadores. Assim, importa afastar a aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das respetivas pensões dos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, porquanto a aplicação da respetiva taxa colide com o disposto no preceito do Orçamento de Estado suprarreferido. Ora, com a presente iniciativa legislativa pretende-se que os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do sistema previdencial do regime geral da Segurança Social, beneficiem do fim da aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões. De referir ainda, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, porém, este diploma não se aplica aos trabalhadores dos 3 matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, uma vez que elenca de uma forma taxativa o seu âmbito de aplicação. Neste enquadramento, é todo importante proceder ao afastamento da aplicação do f ator de sustentabilidade aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, que solicitem a aposentação aos 55 anos e equiparar este regime aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira. A presente iniciativa, pretend e clarificar o apuramento da aposentação dos trabalhadores dos matadouros de ambas as Regiôes Autónomas e eliminar o tratamento diferenciado até agora existente e permitir que o regime aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2017 e na Lei do Orçamento do Estado para 2019 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros públicos dos Açores e da Madeira que tenham requerido a reforma ou aposentação após a data sua entrada em vigor, corrigindo estas injustiças. Assim, nos termos constitucionais e regiment ais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto 1. A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros daRegião Autónoma da Madeirae da Região Autónoma dos Açores. 2. A presente lei procede às alterações seguintes: a) Sexta alteração à Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o mecanismo de convergência do regime de proteção social da função publica com o reg ime de segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões; b) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de 4 sustentabilidade nos regimes de ante cipação da idade de pensão de velhice do regime geral de Segurança Social. Artigo 2.º Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira 1. Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Artigo 3.º Alteração à Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação seguinte: «Artigo 5.º [...] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 - O fator de sustentabilidade não é igualmente aplicável às pensões e reformas atribuídas, aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Regiâo Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de janeiro. 5 - (Anterior n.º 4.) 5 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro O artigo 2.º da Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação seguinte: «Artigo 2.º [...] [...] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) Quanto aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira , abrangidos pelo regime do artigo 112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de janeiro.» Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2024. 6 Palácio de São Bento, 31 de março de 2023 As/Os Deputadas/os, Sara Madruga da Costa Paulo Moniz Patricia Dantas Francisco Pimentel Dinis Ramos Clara Marques Mendes Nuno Carvalho Helga Correia