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Projeto de Lei n.º 707/XV Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas «terapias de conversão sexual» Exposição de motivos Na história pregressa da medicina moderna é possível observar uma patologização da normal variação humana. O uso predominante da mão esquerda em detrimento da mão direita, a orientação sexual não-heterossexual ou a identidade de género não cisgénero são exemplos de patologizações que rejeitam apenas o espetro do saudável e diverso funcionamento humano. Contudo, o preconceito muitas vezes latente no que concerne à sexualidade e à saúde sexual é ainda hoje perpetuado, abastecido pelo estigma e pela discriminação. Com efeito, a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que “a sexualidade é um aspeto central do ser humano em toda a sua vida e abrange sexo, identidade e papéis de género, orientação sexual, erotismo, prazer, intimidade e reprodução.” Esta definição abrangente contrasta de forma clara com grande parte dos preceitos legais que muitos países ainda mantêm no que respeita aos direitos sexuais e reprodutivos. Apesar de inequivocamente serem destacados os fundamentos da saúde sexual, continuam a ser relatadas alegadas práticas de reorientação sexual, apelidadas com o termo guarda-chuva de “terapias de conversão sexual”. Cumpre que se atribua, contudo, particular cuidado e reticência no uso da expressão “terapias” uma vez que estas não apresentam qualquer caráter terapêutico, constituindo práticas de caráter psicoterapêutico, medicinal ou religioso. As práticas medicinais partem do princípio de que ocorreu um erro biológico com consequente disfunção responsável pela orientação sexual. Deste modo, são utilizadas abordagens com recurso a medicação, na sua maioria terapia hormonal ou esteróides, podendo culminar em práticas cirúrgicas ou de eletroconvulsivoterapia. Tais atos consistem, na sua maioria, em técnicas de condicionamento aversivo com recurso a métodos indutores de sofrimento físico e psíquico numa tentativa infrutífera de “converter” ou “reparar” uma orientação sexual ou identidade de género. Para este efeito, as práticas mais comuns passam pela indução de choques elétricos ou utilização de medicamentos com o propósito de induzir náusea ou paralisia, cujo único intuito é o de forçar a associação de sensações ou emoções negativas, sofrimento ou angústia perante a exposição a um estímulo que vai de encontro à característica sexual que se pretende eliminar. Outras técnicas psicoterapêuticas, cognitivo-comportamentais, psicodinâmicas ou interpessoais estão também englobadas nestas práticas, sendo que partilham o princípio transversal da negação de uma orientação sexual ou expressão de género, conduzindo à repressão, considerando a normal variação da orientação sexual ou identidade de género como uma formação ou experiência anormal e errada. Quanto às abordagens religiosas, descreve-se no “Relatório sobre Terapias de Conversão”, de maio de 2020, submetido pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas à sua Assembleia Geral, que são “intervenções que têm como premissa a ideia de que há́ algo inerentemente pecaminoso na diversidade das orientações sexuais e identidades de género. As vítimas são geralmente submetidas aos princípios de algum líder ou conselheiro religioso/espiritual e submetem-se a programas que irão gradualmente reverter sua “condição”. Tais programas podem incluir insultos anti-gays, bem como espancamentos, aprisionamento com algemas e, até mesmo, privações de comida. Além disso, algumas vezes, esses métodos são combinados com práticas de exorcismo.” São múltiplos e variados os exemplos de organizações de peritos ou órgãos nacionais e internacionais que têm vindo a rejeitar a aplicação das práticas suprarreferidas. Em Portugal, o Colégio da Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos emitiu, em 2009, um parecer que reitera a não-existência de uma “cura” para a orientação sexual homossexual, dado esta não se tratar de uma doença. No parecer em causa, é evidenciada a ausência de qualquer efeito terapêutico das alegadas “terapias de conversão ou reparação”, não sendo estas sustentadas em qualquer evidência clínica ou científica. Também em 2009, numa tomada de posição da Sociedade Portuguesa de Sexologia Clínica, é possível ler-se que “Não faz, portanto, sentido que técnicos de saúde mental usem para tratar a orientação sexual técnicas e procedimentos terapêuticos que visam melhorar a vida das pessoas e não servir convicções pessoais de cariz moral.” Em matéria de recomendações internacionais, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, revista em 2012, contempla direitos e liberdades respeitantes à sexualidade humana, em especial o direito à igualdade: “igualdade perante a lei entre homens e mulheres e não discriminação baseada no sexo ou na orientação sexual.” Ainda em 2012, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) observou que as “terapias de conversão” não possuíam justificação médica e representavam uma grave ameaça à saúde e aos direitos humanos das pessoas afetadas. Em 2016, a Associação Mundial de Psiquiatria constatou que “não há́ evidência científica sólida de que a orientação sexual inata possa ser modificada” e, em 2018, a Associação Americana de Psiquiatria (APA) reafirmou a sua posição nesta temática indicando que os profissionais devem abster-se de tentativas de reorientação sexual dos utentes, encorajando as psicoterapias que afirmam as orientações sexuais e as identidades de género dos indivíduos. O último ponto deste Position Statement da APA encoraja legislação que proíba a prática destas “terapias de conversão ou reparação” que são baseadas na suposição a priori de que as diversas orientações sexuais ou identidades de género são perturbações mentais. Por fim, em 2020, a OCDE destacou no seu relatório para a inclusão LGBTQI algumas medidas legais e de política pública que podem promover uma maior inclusão desta população. No que concerne à melhoria futura da inclusão LGBTQI, a questão das “terapias de conversão” é claramente evidenciada. Com efeito, dos 14 indicadores para a inclusão LGBTQI mensurados no relatório, a não criminalização das supostas “terapias de conversão” coloca Portugal como um dos 3 países que pontua 0%. Assim, à luz do melhor conhecimento atual não existe qualquer evidência científica ou indicação médica para as supostas “terapias de conversão sexual”, nem tampouco para qualquer esforço de reorientação sexual ou de género. Por outro lado, a repressão e o sofrimento provenientes dos esforços de reorientação são, per se, causadores de dano à saúde mental e física do indivíduo. No relatório do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, suprarreferido, destaca-se que “os métodos e meios comumente utilizados para implementar práticas de “terapia de conversão” causam problemas psicológicos e físicos, além de dor e sofrimento. O profundo impacto sobre os indivíduos inclui: perda significativa da autoestima; ansiedade; síndroma depressiva; isolamento social; dificuldade de intimidade; auto-ódio; vergonha e culpa; disfunção sexual; perturbação de stress pós-traumático; ideação e tentativas de suicídio (...) Todas estas práticas que procuram a conversão são intrinsecamente humilhantes e discriminatórias. Os efeitos combinados de sofrer humilhações extremas e sentir-se impotente geram sentimentos profundos de vergonha, culpa, autorrepulsa e inutilidade, o que pode resultar na falta de amor-próprio e mudanças permanentes de personalidade.” Perante tudo isto, decorre que as supostas “terapias de conversão” devem, salvo melhor entendimento, ser consideradas como ameaças ao direito à autonomia e integridade pessoais, bem como uma ameaça à saúde da população. Os testemunhos das vítimas sujeitas a tais atos ilustram a forma degradante, humilhante e violenta como são tratados, submetidos a condicionamentos aversivos que são considerados pela OMS como tortura. Estas intervenções violam a dignidade e os direitos humanos das pessoas visadas, sob a máscara de um suposto efeito “terapêutico” que se sabe nulo ou até contraproducente. Na visão da Organização das Nações Unidas tais “práticas também violam as normas de proibição à tortura e maus-tratos, uma vez que partem do princípio de que pessoas com identidade de género ou sexualidade diversas são de alguma forma inferiores - moral, espiritual ou fisicamente - a pessoas heterossexuais e cisgénero e, por isso, devem modificar sua orientação ou identidade para remediar essa inferioridade. Portanto, quaisquer meios e mecanismos que procurem tratar as pessoas LGBT como seres humanos inferiores são degradantes por definição e podem caracterizar tortura dependendo das circunstâncias, como a gravidade da dor e sofrimento físico e mental infligido. Finalmente, essas práticas também violam o direito à saúde, incluindo a proibição de se realizar tratamentos médicos de forma não-consensual.” Em Portugal, em 2019, a TVI emitiu uma reportagem que dava conta de uma psicóloga que perfilhava o entendimento da homossexualidade como doença ou perturbação que necessita de tratamento e sobre a alegada prática de “terapias de conversão”. Nesta sequência, o Governo, através da área da Igualdade, convocou uma reunião com o Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), assumindo uma posição contrária a este tipo de práticas e relevando que todas as formas de ameaça aos direitos das pessoas LGBTI são uma preocupação do Governo, do ponto de vista da sua proteção e da sua garantia. Posteriormente, em 2020, a OPP lançou um documento - Linhas de Orientação para a Prática Profissional no Âmbito da Intervenção Psicológica com Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Queer (LGBTQ), no qual é feita referência a que as evidências científicas são consensuais relativamente à ineficácia das técnicas de mudança da orientação sexual, salientando o seu potencial danoso. No âmbito do Dia Internacional Contra a Homofobia, Bifobia e Transfobia (IDAHOT), a 17 de maio de 2022, foi apresentado publicamente o Estudo sobre necessidades das pessoas LGBTI e sobre a discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, do CIES/ISCTE, com financiamento POISE e acompanhado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que dá conta de que as abordagens desadequadas, mais ou menos explicitamente dirigidas à “conversão” da orientação sexual ou da identidade de género estão ainda presentes na prática clínica. Indicando ainda que se observou a necessidade de prevenir e penalizar as práticas nefastas e não respeitadoras da OIEC quer por parte de profissionais de saúde, quer também por instituições religiosas, na lógica de “terapias de conversão” Este Estudo, apresenta uma série de recomendações, uma das quais propõe: “Estabelecer a proibição das chamadas ´terapias de conversão´ e prever medidas de prevenção e mecanismos de denúncia que garantam que estas não continuam a ser praticadas.” No mesmo dia, no âmbito do Projeto internactional FREE – Fostering the Right to Education in Europe, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, apresentou um relatório preliminar em que dá conta de que “cerca de 1 em cada 10 jovens LGBTQ já sofreu alguma tentativa de conversão da sua orientação sexual.” Entre quase 700 alunos/as que responderam ao questionário identificando-se como não-heterossexuais, 8,6% foram vítimas de algum tipo de tentativa de mudança da orientação sexual: em 8 casos foi conduzida por um profissional de saúde, em 15 casos por um líder religioso e em 44 casos por outra pessoa, maioritariamente identificadas como membro da família. Os dados mostram que os jovens tinham, em média, 13 anos de idade na altura em que os tratamentos ocorreram. Mais recentemente, a 16 de fevereiro de 2023, a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Dunja Mijatovic, denunciou que "continuam a ser praticadas" em países europeus "terapias de conversão" para modificar a orientação sexual e impor a heterossexualidade. Nesse dia, exortou os Estados-membros do Conselho da Europa a terminar com as "terapias de conversão", pedindo a implementação de "proibições precisas e aplicáveis" para enviar um "sinal forte à sociedade" e permitir que autores desses atos sejam levados à justiça. Em suma, as supostas “terapias de conversão” advogam uma cura para doença que, em rigor clínico e científico, simplesmente não existe. Na progressão do conhecimento e na evolução das sociedades, o papel que cumprem é análogo ao da tortura, da discriminação e da incursão contra os direitos humanos dos indivíduos, entendendo-se que quem promova, perpetue ou recomende tais atos se torna, ainda que inadvertidamente, um agente de propagação do preconceito social, do desrespeito pelos direitos básicos do cidadão e da ignorância nas matérias da sexualidade e saúde sexual. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual através da proibição das práticas denominadas de conversão sexual, procedendo: À 1.ª alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa; À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual 1 – […] 2 – […] 3 – Estão proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.» Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com a seguinte redação: «Artigo 176.º-C Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género 1 – Quem praticar, facilitar ou promover atos com vista à alteração ou repressão da orientação sexual, identidade ou expressão de género de outrem, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. 3 – A tentativa é punível.» Artigo 4.º Alteração ao Código Penal É alterado o artigo 177.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com a seguinte redação: «Artigo 177.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos; 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência ou doença.» Artigo 5.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 31 de março de 2023, As Deputadas e os Deputados, Miguel Rodrigues Miguel Matos Tiago Soares Monteiro Eduardo Alves Diogo Cunha Bárbara Dias Francisco Dinis Isabel Moreira Pedro Delgado Alves Patrícia Faro Maria Begonha
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 3 de abril de 2023 A assessora parlamentar, Sónia Milhano Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 707/XV/1.ª Proponente/s: Título: | «Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas «terapias de conversão sexual» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÂO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | O proponente solicita o agendamento da iniciativa para o ponto 3 da sessão plenária do dia 19 de abril, por arrastamento com os Projetos de Lei n.os 72/XV/1.ª (BE) e 359/XV/1.ª (BE). Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
Assunto: Redação final do texto final relativo aos Projetos de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE), 209/XV/1.ª (L), 699/XV/1.ª (PAN) e 707/XV/1.ª (PS) Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, anexamos o projeto de decreto da Assembleia da República relativo ao texto final relativo aos Projetos de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE), 209/XV/1.ª (L), 699/XV/1.ª (PAN) e 707/XV/1.ª (PS), aprovado em votação final global a 21 de dezembro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões, devidamente assinaladas a amarelo, das quais destacamos as seguintes: Título do projeto de decreto Uma vez que nas normas do projeto de decreto não se recorre à utilização do termo «denominadas», e que a expressão «de conversão sexual» já se encontra entre aspas, sugere-se a eliminação do termo «denominadas». Sugere-se ainda a menção aos diplomas alterados nos termos das regras de legística aplicáveis à redação de atos normativos. Onde se lê: «Proíbe as denominadas práticas “de conversão sexual” contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.» Sugere-se: Proíbe as práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal Artigo 3.º do projeto de decreto No corpo do artigo, foi corrigida a referência ao artigo do Código Penal objeto de alteração. Alteração ao Código Penal Sugere-se a uniformização da redação das molduras penais, no Código Penal, utilizando para tal algarismos, ao invés da referência aos anos por extenso, pese embora os diplomas que alteram o Código Penal não o terem feito sempre da mesma forma. Artigo 177.º do Código Penal No n.º 10 Onde se lê: «(Atual n.º 8).» Deve ler-se: «(Anterior n.º 8).» Artigo 5.º do projeto de decreto No n.º 1 Sugere-se o aperfeiçoamento da redação: Onde se lê: «No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde a elaboração de um estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e dos seus impactos na saúde física e mental das vítimas, bem como ao levantamento do número de vítimas em todo o território nacional.» Deve ler-se: «No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número de vítimas em todo o território nacional.» À consideração superior. Os assessores parlamentares, José Filipe Sousa e Maria Jorge Carvalho Informação n.º 4/ DAPLEN / 2024 4 de janeiro
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Proíbe as práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de cada pessoa, através da proibição das práticas de «conversão sexual», procedendo à: Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa; Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual 1 – […] 2 – […] 3 – São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.» Artigo 3.º Alteração ao Código Penal Os artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 69.º-B […] 1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 – Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º. Artigo 69.º-C […] 1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 – Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 – […] Artigo 177.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos. 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos. 8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 9 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez. 10 – (Anterior n.º 8). Artigo 4.º Aditamento ao Código Penal É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-C com a seguinte redação: «Artigo 176.º-C Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género 1 – Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis. 3 – Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 4 – A tentativa é punível.» Artigo 5.º Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género 1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número de vítimas em todo o território nacional. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apuradas as necessidades de meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e a recolha de contributos da sociedade civil, das organizações não governamentais da área e dos profissionais de saúde. Artigo 6.º Desenvolvimento de ações de sensibilização Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e jovens das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, designadamente através: De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e ineficácia e consequências causadas pelas práticas de "terapia de conversão”; Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e ou afirmação da orientação sexual e ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+; Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais, sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação. Aprovado em 21 de dezembro de 2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)