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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/03/2023
Votacao
12/05/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/05/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 190 2 PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO). Exposição de motivos Aquando da criação, em 1979, do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, foi também publicado o Decreto-Regulamentar n.º 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no então Instituto Nacional de Seguros. Passou a competir ao FGA «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», ou seja, «quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz» ou «quando for declarada a falência do segurador». Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo automóvel. Registando sucessivos superavit entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis. O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades e 538 milhões de euros em ativos financeiros)1, valor que terá aumentado nos últimos anos, tendo em conta o superavit que o Fundo continuou a registar: Em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89 milhões de euros e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às contribuições pagas pelos tomadores de seguros. Tendo em conta a acumulação deste valor, suportado ao longo dos anos pelos clientes dos seguros obrigatórios do ramo automóvel, a presente iniciativa do PCP tem por objetivo a devolução parcial e ao longo do tempo de parte deste valor, começando em 2024 com uma redução de 50 % das taxas que financiam o FGA e que são repercutidas nos prémios de seguros, alterando as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que definem as percentagens que financiam o FGA. Atualmente, estas contribuições correspondem a 2,5 % do valor dos prémios de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, acrescido de 0,21 % sobre todos os prémios de seguro automóvel. Para atingir o fim de devolver parte destes mais de 600 milhões de euros aos consumidores, é necessário que o Fundo registe, ao longo de um período distendido no tempo, défices entre as suas despesas e as suas receitas. O PCP propõe, portanto, uma redução das contribuições em 50 %. Naturalmente, mantem-se a possibilidade na lei de o Governo alterar futuramente esta taxa, caso se verifique essa necessidade para garantir a sustentabilidade do fundo. A fim de evitar a possível incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, propõe ainda a presente iniciativa que seja estabelecida a obrigatoriedade legal de repercussão desta redução nas contribuições nos preços pagos pelos segurados, estabelecendo-se a violação desta disposição como uma contraordenação muito grave, a ser fiscalizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Após diversas propostas do PCP sobre esta matéria nos Orçamentos do Estado (sucessivamente rejeitadas), na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 2021, o Grupo Parlamentar do PCP teve a oportunidade de questionar a ASF acerca deste assunto, tendo sido respondido que a ASF estava a preparar a constituição de um grupo de trabalho para analisar esta questão. Na audição seguinte da ASF na COF, realizada a 15 de fevereiro de 2023, o PCP questionou a Sr.ª Presidente da ASF acerca dos resultados obtidos por aquele grupo de trabalho. Na resposta, a Dr.ª Margarida Corrêa de Aguiar começou por concordar que é possível, segundo os dados estudados, proceder a uma devolução parcial desse valor, desde que assegure a viabilidade financeira do fundo, cabendo essa decisão ao Governo ou à Assembleia da República (como o PCP tem proposto), tendo informado que as conclusões do 1 Fonte: Relatório de atividade e contas anuais 2020 – Fundo de Garantia Automóvel
Publicação — DAR II série A — 4-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 209 4 do artigo 9.º? Agora, ainda mais, por força do aditamento da parte final do preceito? 14 – Em suma, não me reportando a nenhuma das múltiplas questões já objeto de apreciação e de decisão no passado, por parte do Tribunal Constitucional e da própria Assembleia da República – desde o respeito do direito à vida, dos pressupostos ou requisitos do recurso à morte medicamente assistida não punível e suas modalidades ou à densificação desses pressupostos ou requisitos, refiro-me tão somente às matérias explicitamente tratadas nesta quarta versão do diploma legal. 15 – Concretamente, solicito à Assembleia da República que pondere clarificar quem define a incapacidade física do doente para autoadministrar os fármacos letais, bem como quem deve assegurar a supervisão médica durante o ato de morte medicamente assistida. 16 – Numa matéria desta sensibilidade e face ao brevíssimo debate parlamentar sobre as duas últimas alterações, afigura-se prudente que toda a dilucidação conceptual seja acautelada, até pelo passo dado e o seu carácter largamente original no Direito Comparado. Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 43/XV. Palácio de Belém, 19 de abril de 2023. O Presidente da República, (Marcelo Rebelo de Sousa) –——– PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª (*) DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL [SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO] Exposição de motivos Aquando da criação, em 1979, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, foi também publicado o Decreto-Regulamentar n.º 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no então Instituto Nacional de Seguros. Passou a competir ao FGA, «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», ou seja, «quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz», ou «quando for declarada a falência do segurador». Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo automóvel. Registando sucessivos superavits entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis. O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades e 538 milhões de euros em ativos financeiros)1, valor que terá aumentado nos últimos anos tendo em conta o superavit que o Fundo continuou a registar: em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89 milhões de euros, e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às contribuições pagas pelos tomadores de seguros. 1 Fonte: Relatório de atividade e contas anuais 2020 – Fundo de Garantia Automóvel.
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 128 48 Contudo, a União respondeu à invasão da Ucrânia pela Rússia com determinação, rapidez e unidade. Agiu com firmeza e a uma só voz. A União apoiou a Ucrânia, prestou ajuda militar, apoio político, apoio diplomático, acolheu milhões de pessoas em fuga e concedeu financiamento a uma escala sem precedentes. Se alguma vez existiu um momento para mais Europa, esse momento é agora. O dia 9 de maio é também o dia da celebração do 1.º aniversário da conclusão da Conferência sobre o Futuro da Europa, onde foram adotadas propostas apresentadas pelos cidadãos com uma visão para o futuro europeu. Nessa medida, cabe também à Assembleia da República um papel relevante no escrutínio da sua implementação, visando o contínuo aprofundamento do projeto europeu. Assim, a Assembleia da República saúda a celebração do Dia da Europa, sublinhando e relembrando que, nestes tempos de tanta incerteza e receios, a Europa deverá continuar a ser garantia de paz, de desenvolvimento económico e de bem-estar social, reafirmando o seu empenho em contribuir para uma União Europeia cada vez mais coesa no plano comunitário e interveniente no plano internacional, assente nos valores que estão na génese da sua fundação e alicerçados nos princípios do Estado de direito, da democracia representativa e da solidariedade entre os povos. E isso deverá continuar a ser inspirador para milhões de pessoas na Europa e em todo o mundo.» Vamos proceder à votação da parte deliberativa deste projeto de voto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L, votos contra do PCP e a abstenção do BE. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para comunicar que apresentaremos uma declaração de voto por escrito. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que nós também apresentaremos uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Srs. Deputados. Vamos, agora, votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª (GOV) — Aprova as Grandes Opções para 2023-2026. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE e abstenções do PAN e do L. Esta proposta baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 684/XV/1.ª (PCP) — Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 684/XV/1.ª Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel [Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto] Exposição de motivos Aquando da criação, em 1979, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, foi também publicado o Decreto-Regulamentar 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no então Instituto Nacional de Seguros. Passou a competir ao FGA, “satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório” , ou seja, “ quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz”, ou “quando for declarada a falência do segurador”. Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo automóvel. Registando sucessivos superavits entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis. O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades e 538 milhões de euros em ativos financeiros) 1, valor que terá aumentado nos últimos anos tendo em conta o superavit que o Fundo continuou a registar: em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89 milhões de 1 Fonte: Relatório de atividade e contas anuais 2020 - Fundo de Garantia Automóvel PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar euros, e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às contribuições pagas pelos tomadores de seguros. Tendo em conta a acumulação deste valor, suportado ao longo dos anos pelos clientes dos seguros obrigatórios do ramo automóvel, a presente iniciativa do PCP tem por objetivo a devolução parcial e ao longo do tempo de parte deste valor, começando em 2024 com uma redução de 50% das taxas que financiam o FGA e que são repercutidas nos prémios de seguros, alterando as taxas previstas nos números 2 e 3 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que definem as percentagens que financiam o FGA. Atualmente, estas contribuições correspondem a 2,5% do valor dos prémios de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, acrescido de 0,21% sobre todos os prémios de seguro automóvel. Para atingir o fim de devolver parte destes mais de 600 milhões de euros aos consumidores, é necessário que o Fundo registe, ao longo de um período distendido no tempo, défices entre as suas despesas e as suas receitas. O PCP propõe, portanto, uma redução das contribuições em 50%. Naturalmente, mantem-se a possibilidade na Lei de o Governo alterar futuramente esta taxa, caso se verifique essa necessidade para garantir a sustentabilidade do fundo. A fim de evitar a possível incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, propõe ainda a presente iniciativa que seja estabelecida a obrigatoriedade legal de repercussão desta redução nas contribuições nos preços pagos pelos segurados, estabelecendo-se a violação desta disposição como uma contra-ordenação muito grave, a ser fiscalizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Após diversas propostas do PCP sobre esta matéria nos Orçamentos do Estado (sucessivamente rejeitadas), na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 2021, o Grupo Parlamentar do PCP teve a oportunidade de questionar a ASF acerca deste assunto, tendo sido respondido que a ASF estava a preparar a constituição de um Grupo de Trabalho para analisar esta questão. Na audição seguinte da ASF na COF, realizada a 15 de fevereiro de 2023, o PCP questionou a Sr.ª Presidente da ASF acerca dos resultados obtidos por aquele Grupo de Trabalho. Na resposta, a Dr.ª Margarida Corrêa de Aguiar começou por concordar que é possível, segundo os dados estudados, proceder a uma devolução parcial desse valor, desde que assegure a viabilidade financeira do Fundo, cabendo essa decisão ao Governo ou à Assembleia da República (como o PCP tem proposto), tendo informado que as conclusões do Grupo de Trabalho estavam prontas e apontavam nesse sentido. Perante a situação que o país enfrenta e perante estas declarações da Presidente da ASF, justifica-se plenamente que se alterem estas taxas, devolvendo parte do valor suportado pelos tomadores de seguros automóvel, sem pôr em causa a sustentabilidade do FGA para o cumprimento das suas funções. Nesse sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto passa a ter a seguinte redação: «Artigo 58.º [Receitas do Fundo] 1 – […]. 2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 1,25 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro responsável pela área das Finanças, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 3 - A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,10 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 4 – […] 5 – […]. 6 – […]. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 7 – […]. 8 – […].» Artigo 3.º Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémos de seguro 1 – A redução das taxas referidas nos números 2 e 3 do Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, prevista no Artigo anterior, é integralmente repercutida nos preços dos prémios pagos pelos clientes de seguros do ramo automóvel. 2 – A violação disposto no número anterior é punida como contra-ordenação muito grave, ao abrigo do Artigo 96.º-P do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, considerando-se a violação relativa a cada uma das apólices de seguro abrangidas 3 – O disposto nos números anteriores é assegurado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Assembleia da República, 23 de março de 2023 Os Deputados, Duarte Alves, Paula Santos, Bruno Dias, Alma Rivera, Manuel Loff, João Dias