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22/03/2023
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Publicação — DAR II série A — 56-60
II SÉRIE-A — NÚMERO 189 56 6 – […] 7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, periodicamente, através de orientações claras e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo que são seguidas as orientações da Organização Mundial da Saúde, com enfoque no cuidado atencioso como componente essencial da qualidade da assistência à grávida, de forma a assegurar que a evidência científica é sistematicamente integrada nas práticas, e abolir, de protocolos e rotinas, procedimentos desnecessários, desatualizados ou prejudiciais. Artigo 18.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – No período de seis semanas após o parto, deve ser garantido apoio à mulher e família no processo de transição e adaptação à parentalidade, preferencialmente por enfermeiro especialista de saúde materna e obstetrícia, que inclua nomeadamente: a) Avaliação contínua do estado físico e psicológico da mulher e do recém-nascido; b) A promoção da amamentação; c) A prestação de cuidados ao recém-nascido.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 22 de março de 2023. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 683/XV/1.ª PREVÊ A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO («SIMPLEX AMBIENTAL») E PROMOVE UMA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO EM RESPEITO PELOS RECURSOS NATURAIS E BIODIVERSIDADE Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, mais conhecido por «Simplex Ambiental», consiste na reforma de simplificação dos licenciamentos e procedimentos para empresas na área ambiental, procurando promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, com a alegada preocupação de garantir que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente. Não é esse o entendimento das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), que apresentaram duras críticas às alterações impostas pelo Governo, começando pelo processo de consulta pública, que consideraram demasiado curto para a importância das alterações previstas e que ocorreu ao mesmo tempo de outras consultas relativas a avaliações ambientais estratégicas de planos e programas que têm grande
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Projeto de Lei n.º 683/XV/1ª Prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro (“Simplex Ambiental”) e promove uma revisão da legislação em respeito pelos recursos naturais e biodiversidade Exposição de Motivos O Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, mais conhecido por Simplex Ambiental, consiste na reforma de simplificação dos licenciamentos e procedimentos para empresas na área ambiental, procurando promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, com a alegada preocupação de garantir que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente. Não é esse o entendimento das organizações não -governamentais de ambiente (ONGA) que apresentaram duras críticas às alterações impostas pelo Governo, começando pelo processo de consulta pública, que consideraram demasiado curto para a importância das alterações previstas e que ocorreu ao mesmo tempo de outras consultas relativas a avaliaç ões ambientais estratégicas de planos e programas que têm grande incidência sobre o ambiente e o território. Na generalidade, as ONGA consideram que este diploma assenta numa visão ultrapassada em que o ambiente é visto como um entrave ao desenvolvimento e conómico, um conceito que há anos se tenta substituir por uma visão diferente, assente numa economia mais sustentável onde o direito a um ambiente saudável assume um lugar central no desenvolvimento da humanidade. Portugal tem um défice de investimento no ambiente, no seu conhecimento e conservação, que pode comprometer a transição para uma economia mais verde. Em vez de reforçar este investimento, garantindo a salvaguarda e valorização do património ambiental, e encarando- o como uma oportunidade de desenvo lvimento, o Governo prefere optar por uma visão anacrónica, própria do século passado, simplificando os processos e deixando ainda mais vulnerável este vasto património. O Simplex Ambiental altera o Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA)dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), bem como um conjunto de outros regimes de licenciamento ambiental. Entre as medidas mais polémicas, nas alteraçõe s produzidas pelo Governo, destacam -se a questão dos prazos e o deferimento tácito, com uma preocupação em reduzir os prazos legais em alguns casos, privilegiando a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito em vez de reforçar com meios humanos e materiais os organismos da Administração Pública para melhorar a sua capacidade de resposta na apreciação dos processos dentro dos prazos estabelecidos. Ao reduzir os prazos, o Estado está a sobrecarregar os serviços, já de si com elevada pressão no exercício das suas funções de elevada responsabilidade, as quais exigem avaliação rigorosa. Por outro lado a redução dos casos de realização de procedimentos de AIA “ em situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos”, colide com os direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa e instrumentos jurídicos internacionais, que garantem aos cidadãos o direito de participação e de informação em matéria ambiental. Na alínea a), nº1 do artigo 1º do Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, está efetivamente prevista a “ Redução dos casos em que os procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes, através de análise caso a caso”. A eliminação da “ necessidade de realizar procedimentos e obter atos permissivos (licenças, autorizações, etc.), quando as questões já foram analisadas em sede de AIA real izado com base num projeto de execução e viabilizadas através da declaração de impacte ambiental favorável” (expressa ou tácita) causa grande preocupação, porque a redução dos prazos aumenta a probabilidade de estes processos serem favoráveis por deferimento tácito. A legislação é pouco clara em alguns aspetos, como é o caso da “ redução de casos de AIA obrigatória fora das áreas sensíveis, sem prejuízo da realização de análise caso a caso” (alínea c), nº 1 do artigo 1º do Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de f evereiro), onde não é feita referência às situações em que os limiares em áreas sensíveis foram alterados. Igualmente preocupante é a “ eliminação da precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental” (alínea m), nº 1 do artigo 1º do Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro) quando sabemos que existe um grave problema a este nível em Portugal. Esta medida permite a emissão de licenças a suiniculturas sem a apresentação do devido plano de gestão de efluentes, quando a própria Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) reconhece no seu Plano de Atividades de 2021 que a “ atividade de pecuária intensiva apresenta necessariamente alguns desafios do ponto de v ista ambiental, designadamente no que se refere à gestão dos efluentes pecuários que dela resultam”. A aplicação nos solos de efluentes pecuários como fertilizantes ou corretivos orgânicos sem necessidade de título de utilização, desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias (previstos na alínea m) do º 1 do artigo 1º e nº 2 do a rtigo 57º do Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro) não garante a segurança destes processos. Um dos principais focos de poluição dos recursos hídricos são as infiltrações no solo que acabam por atingir os lençóis freáticos, pelo que este processo e o seu impacto nas linhas de água não pode ser minimizado ou desvalorizado. O diploma (na alínea q), nº 1 do artigo 1º do Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro) coloca ainda em causa a utilização sustentável da água ao substituir a licença para ut ilização de recursos hídricos por uma comunicação prévia com prazo, quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração e quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existen tes sem alteração das características iniciais. Numa altura em que somos confrontados com períodos cada vez mais frequentes de seca extrema, a dispensa da licença para utilização de recursos hídricos em meio urbano é irresponsável, podendo contribuir para um uso mais ineficiente do recurso e um aumento da escassez de água em zonas urbanas. A redução do prazo para emissão de parecer pelas entidades consultadas de 45 para 10 dias, prevista no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, p ode levar à emissão de Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) sem que questões relevantes sejam consideradas em sede própria. O mesmo sucede no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com a redução do prazo para emissão dos TURH de dois meses para apenas 45 dias, o que se torna incompreensível, tendo em conta as dificuldades da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em cumprir os prazos anteriormente definidos. A redução do prazo vem agravar ainda mais esta dificuldade, sem que sej am adotadas medidas de reforço dos serviços da APA para garantir a possibilidade de resposta dentro do prazo estabelecido. O PAN entende ainda que existem falhas preocupantes nas alterações ao Anexo II do Decreto- Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, nomeadamente o aumento de diversos limites para a realização de AIA nos casos gerais (p.e. piscicultura intensiva, instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos) sem que seja possível perceber qual o motivo para esta alteração. Ainda no referido Anexo II, no que compete às “Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas para o transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas” não foi incluída a análise caso a caso para todas as construções localizadas no mar em áreas sensíveis. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PAN - PESSOAS-ANIMAIS- NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a revogação do Decreto -Lei n.º 11/2023, 10 de fevereiro («Simplex Ambiental») que visa simplificar os licenciamentos existentes no setor ambiental e p romove uma nova revisão legislativa sobre as matérias em apreço, com recurso a um procedimento de consulta alargada e à avaliação ambiental estratégica dos impactes cumulativos de cada medida, tendo em conta a preservação do ambiente e da biodiversidade. Artigo 2º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro. Artigo 3º Procedimento de consulta alargada e avaliação ambiental estratégica 1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove um processo tendente à revisão legislativa desta matéria, com vista a promover as alterações necessárias a diversos diplomas legais especificamente na área ambiental, como os relativos à avaliação ambiental, ao licenciamento ambiental, ao setor das águas e resíduos, na área do urbanismo e ordenamento do território, com vista à adoção de medidas aplicáveis à atividade administrativa com impacto relevante na área do ambiente e colmatar disfuncionalidades processuais, mas que salvaguarde os interesses naturais e o princípio da precaução. 2 - Para a revisão prevista no número anterior, o Governo promove um procedimento de consulta alargada, não inferior a três meses, com vista à recolha de contributos dos parceiros económicos e sociais, às entidades representativa s do setor ambiental, às organizações não governamentais de ambiente, academia e à sociedade civil. 3 - No âmbito da revisão em apreço, será aplicada uma metodologia de avaliação ambiental estratégica dos impactes ambientais cumulativos resultantes das med idas propostas, com vista a analisar a sua viabilidade. Artigo 4º Norma repristinatória São repristinados, nas suas redações anteriores à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro: a) O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro ,que aprova o regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente; b) O Decreto -Lei n.º 120/86, de 28 de maio, que estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras; c) O Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira; d) O Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; e) O Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional; f) O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional; g) O Decreto -Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; h) O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios; i) O Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais; j) O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho , que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193; k) O Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização; l) O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos; m) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diret iva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas; n) O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro, que p rocede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais; o) O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852; p) O Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que cria o SIR, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema; q) O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que aprova medidas excepcionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis; r) O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo; s) O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril , que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa. Artigo 4º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Assembleia da República, Palácio de São Bento, 22 de março de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real