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07/03/2023
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PROJETO DE LEI N.º 641/XV/1ª Estabelece medidas com vista à especial proteção das mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência, procedendo à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Exposição de Motivos A necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos migrantes indocumentados tem sido reiteradamente salientada por organizações internacionais, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como em instrumentos internacionais das Nações Unidas, no âmbito dos direitos humanos. Mais recentemente também outras organizações como a Rede Europeia de Mulheres Migrantes – ENoMW alertaram para esta situação que atinge sobretudo mulheres e raparigas, no seu “Relatório Mulheres Migrantes Indocumentadas na Europa: Um Capítulo Negligenciado na Proteção dos Direitos Fundamentais”, assim como a JRS- Serviço Jesuíta aos Refugiados no “Livro Branco sobre os direitos das pessoas imigrantes e refugiadas em Portugal” que sinalizou a necessidade de se proceder à alteração da atual legislação no sentido de reforçar as medidas de proteção aos migrantes indocumentados vítimas de crimes. Estas situações enquadram-se no facto da legislação de muitos países exigir que diferentes serviços identifiquem e sinalizem migrantes em situação ilegal, o que representa amiúde um sério obstáculo para que estas pessoas recebam apoios essenciais, especialmente quando são vítimas de um crime. Neste contexto, as mulheres migrantes indocumentadas são especialmente vulneráveis, encontrando-se expostas a riscos acrescidos, a eventuais abusos físicos, sexuais e psicológicos, más condições de trabalho, exploração laboral, podendo, subsequentemente, tornar-se vítimas de tráfico. Nestas situações, o receio de serem detetadas e denunciadas às autoridades impede efetivamente as mulheres migrantes sem documentos de procurarem ajuda em situações de abuso, inclusivamente junto de ONG especializadas, o que torna difícil, mesmo para as organizações da sociedade civil, a prestação de assistência e de apoio. Em Portugal os cidadãos estrangeiros indocumentados que sejam vítimas de crime têm o direito de apresentar denúncia ou queixa e de exercer todos os direitos atribuídos às vítimas ao longo do processo-crime, à exceção da obtenção de apoio judiciário pela Segurança Social, que não pode ser concedido na vasta maioria destas situações. No entanto, a lei não impede que estas pessoas sejam afastadas do território nacional enquanto decorre o processo originado por essa mesma queixa. Pode, inclusive, dar origem a um processo de afastamento, dada a obrigatoriedade de comunicação ao SEF por parte da entidade policial da situação do imigrante indocumentado, conforme disposto no artigo 146. º, n. º1, da Lei de Estrangeiros, o que resultará no envio de uma notificação por parte daquele serviço de segurança sobre a obrigatoriedade de regularizar a sua situação documental, sob pena de receber uma ordem para abandono voluntário do território nacional. Tal situação pode conduzir a que migrantes vítimas de um crime fiquem numa situação de especial vulnerabilidade, para além deste sistema prejudicar o apuramento da verdade e a realização da justiça. Em primeiro lugar, desmotiva a apresentação de queixa por parte das vítimas e, em segundo lugar, afasta do território nacional a pessoa que conhece os factos que sustentarão a acusação e a punibilidade do infrator. O receio destas consequências é o principal impedimento para que a maioria dos imigrantes em situação irregular denuncie situações de crime, prolongando e agravando a vitimação de que são alvo. A atual lei já prevê uma “norma travão”, nos casos de vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração laboral. Nestas situações, o Estado permite a permanência temporária da vítima pelo período de 1 ano (renovável se as condições de concessão se mantiverem), mesmo que tenha entrado ilegalmente no país ou que não preencha as condições de concessão de Autorização de Residência. O PSD entende que à semelhança do que a lei prevê para as vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração laboral, a atual legislação deve prever mecanismos que reforcem a proteção das vítimas que sejam alvo de outros crimes, com especial gravidade, de forma que não seja condicionado o exercício de direitos fundamentais ao estatuto documental do imigrante. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria medidas de reforço da proteção migrantes indocumentados que sejam vítimas de crimes graves ou muito graves. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho O artigo 122º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 122.º [...] 1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) (…); n) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal grave ou muito grave, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)] s) [anterior alínea r)] 2 – (…). 3 - Nas situações previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos. 4 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea m) é válida por um ano, ou até à conclusão do procedimento criminal, sendo renovável se a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade. 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Palácio de São Bento, 08 de março de 2023 Os/as Deputados/as do Grupo Parlamentar do PSD
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 8 de março de 2023 O assessor parlamentar, Rafael Silva Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 641 / XV / 1.ª Proponente/s: Título: | «Estabelece medidas com vista à especial proteção das mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência, procedendo à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.