PROJETO DE LEI N.º 638/XV/1.ª
APROVA MEDIDAS DESTINADAS A MITIGAR O IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS
JUROS DO CRÉDITO À HABITAÇÃO
Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente
habitação a preços acessíveis.
Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente
à forte procura, o que é exacerbado pelos custos de contexto.
A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos
migratórios e devido à tendência para um maior número de agregados domésticos mais
pequenos.
Na última década, construíram -se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas
anteriores produziram-se mais de 500 mil edifícios.
A baixa oferta de casas no mercado deve -se a esta queb ra de construção nova, mas
também a que muitos fogos não são colocados no mercado devido a várias questões,
onde se identifica como principal, a enorme rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos
processos de licenciamento.
Por outro lado, as vagas sucessiv as de medidas deste Governo (incluindo as muito
recentes, como a limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no
mercado causando a retração na oferta.
Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos
instrumentos de gestão territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização
de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo a capacidade para construir novos
fogos.
Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão d o
problema e numa gritante incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e
milhares de milhões de investimento.
Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave
Na Mão e Habitação Vitalícia, no Fundo Nacional de Reab ilitação do Edificado, que
consumiu vários milhões de euros em 7 anos e não produziu novas casas e num atraso
muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e pagos 3% (90M€)
dos 2,7 mil milhões da componente habitação.
A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em
navegação à vista, com medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo
prazo, demonstra a incapacidade política e agrava estes problemas prejudicando
fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece de estabilidade
e confiança.
Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação
para todas as pessoas e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta u m
conjunto de medidas que têm como principais objetivos:
a) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade
quer em qualidade;
b) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e
reabilitação, seja por colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou
subutilizados;
c) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias
com maiores carências habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os
mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças
d) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens,
o acesso a habitação e a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;
e) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos
no emprego, rendimentos e atratividade do nosso país.
Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:
A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível
(privada e pública) - 28 medidas;
B. Apoios Transitórios à Procura - 14 medidas;
C. Estímulo a Soluções Inovadoras - 8 medidas.
Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor,
e aproveitando os contributos e aperfeiçoamentos recebidos , entretanto, o Grupo
Parlamentar do Partido Social apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e
políticas na Assembleia da República que dão corpo a um “Novo Caminho para a
Habitação”.
Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido
Socialista anunciou um conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se
reconhece (várias seguindo propostas prévias do PSD), se caracteriza por um erro
fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o mercado de
habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que
a prática já mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de
violação da propriedade privada e da iniciativa económica privada e de repulsão do
investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados, alojamento local,
congelamentos de rendas).
Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de
entender e solucionar a crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.
A espiral inflacionista e o aumento dos juros do crédito à habitação têm provocado
enormes restrições de rendimento disponível e obrigado as famílias portuguesas a
sérios sacrifícios financeiros.
De modo a reduzir o impacto daquele que é o maior e mais rápido ciclo de agravamento
de taxas de juro em décadas, importa, quanto antes, estabelecer condições legais para
que os consumidores possam, com segurança jurídica, proceder ao re escalonamento
dos créditos à habitação existentes.
Com efeito, têm sido divulgadas dificuldades na contratação de empréstimos à
habitação com taxa de juro fixa – com os bancos alegadamente a desincentivar o recurso
a esta taxa – suscitando-se junto dos c onsumidores o receio de marcação, no caso de
solicitarem a renegociação das condições dos seus empréstimos ao abrigo do Decreto -
Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, em violação das regras legais aplicáveis.
Para o efeito, deve ser simplificado o modelo de alteração das condições dos créditos à
habitação, sem registo ou marcação bancária externa junto do Banco de Portugal nem
interna dentro dos bancos, que permita a conceção de operações que diluam o impacto
do agravamento pela vida do contrato, transferindo-o para períodos em que o mutuário
obtenha maior rendimento.
Ainda em 5 de março de 2023 a Presidente do Banco Central Europeu afirmou “estar
segura que muitos bancos estão preparados para reconsiderar as condições de
financiamento [dos créditos à habi tação com taxas variáveis] e preparados para
estender os pagamentos no tempo… e não por caridade”. A Presidente do BCE apelou
assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm que
lidar com o aumento significativo dos custos co m os créditos habitação hipotecários
com taxas variáveis” (citada por Financial Times).
Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para
a dívida de juros e eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o
prolongamento do crédito nessa maturidade definida, prevendo -se igualmente a
concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um
montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num
período não superior a três anos.
Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habita ção uma
alternativa de taxa fixa, em condições concorrenciais, aumentando concomitantemente
a proporção de contratos de crédito à habitação a taxa fixa face a contratos a taxa
variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha com os
mercados dos restantes países da União Europeia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD,
abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas excecionais de m itigação do impacto do agravamento
dos juros do crédito à habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como
a mudança dos regimes de taxa variável e fixa dos contratos de crédito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de
habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de
junho, com taxa de juro variável, celebrados com instituições de crédito, sociedades
financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar
em Portugal.
Artigo 3.º
Encargos e emolumentos
Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de
taxas e emolumentos, nomeadamente em matéria de registo predial.
Artigo 4.º
Dever de informação
As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de
destaque, e nos extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem
unilateralmente o reescalonamento da dívida, por força da subida das taxas de juro, ao
abrigo da presente lei.
Capítulo II
Reescalonamento da dívida
Artigo 5.º
Condições de reescalonamento da dívida
1 – Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar
o reescalonamento da dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o
período que vigorar a presente medida, que decorram da variação positiva da taxa de
juro de referência subjacente ao contrato.
2 – Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir
redistribuir o valor correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando -
se o respetivo pagamento para o momento em que se verificar a redução da taxa de
esforço ou das prestações principais, as segurando ao mutuário uma prestação mensal
fixa durante o período de aplicação da medida.
3 – Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de
esforço ou das prestações principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos
5 anos do prazo de reembolso do empréstimo principal, sem prejuízo de, a pedido do
mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo, numa prestação
adicional final.
4 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capita lizados, com
referência ao momento em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato
principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista no artigo seguinte, à taxa de juro
implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria
e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E..
5 – O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a
qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos
seguros, das fianças ou avales;
e) Agravamento do spread contratualizado.
6 – Para além do disposto no número anterior, do reescalonamento da dívida não pode
resultar qualquer registo ou marcação específica de clientes como reestruturados ou
clientes de risco por força dessa alteração, na Central de Responsabilidades de Crédito
do Banco de Portugal ou através de mecanismos de controlo interno similar utilizados
pelas instituições entidades referidas no artigo 2.º.
Artigo 6.º
Garantia pública
1 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento podem beneficiar de garantias
pessoais prestadas pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, dentro
dos limites máxi mos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do
Orçamento do Estado.
2 – São suscetíveis de beneficiar da garantia pública as dívidas cujo pagamento se efetue
através da prestação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo a
garantia abranger parte ou a totalidade desse valor, consoante, designadamente, o
período e o montante da dívida objeto de reescalonamento.
3 –O Governo define por resolução do Conselho de Ministros, as regras e condições
gerais da concessão das garantias previstas no presente artigo.
4 - A disponibilidade de garantias públicas subsiste até 31 de Dezembro de 2024, sendo
sujeita a avaliação e eventual prorrogação no trimestre anterior.
Capítulo III
Mudança dos regime de taxas variável e fixa
Artigo 7.º
Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação
própria permanente
1 – As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma
alternativa de crédito à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos
novos contratos, quer nos contratos em vigor mediante uma alteração contratual não
sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos, taxas ou outras
formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.
2 - Até ao final de 2024 as entidades referidas número anterior reportam
trimestralmente ao Banco de Portugal e à Autoridade da Concorrência informação
relativa a:
a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que fo ram
aceites pelos mutuários ao abrigo do número anterior;
b) O diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável
aplicável e a taxa ou prestação fixa proposta ao cliente;
c) A fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte q ue resulta
dos custos de contratação de instrumentos de cobertura do risco de variação dos
respetivos custos com os créditos em causa.
3- No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei o Banco de Portugal aprova
o modelo dos formulários de reporte previstos no número anterior.
4 - Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais
competências regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo
da concorrência, o Banco de Portugal e a Autoridade da Concor rência publicam
semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e fundamentação das
práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis
em Portugal.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Fiscalização
O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a
aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva
regulamentação constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui
prática contraordenacional punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.
O(s) Deputado(s) do Grupo Parlamentar do PSD
Joaquim Miranda Sarmento
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Publicação — DAR II série A — 46-51 — 06/03/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
Artigo 3.º
Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento
1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa
de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à
melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do
requerimento de despejo.
2 – No prazo de 120 dias o Governo aprova e propõe a legislação necessária à reforma dos procedimentos
e organização do Balcão Nacional de Arrendamento e demais mecanismos de resolução de litígios com
arrendamento vista à sua simplificação e significativa agilização.
Artigo 4.º
Promoção do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento
No prazo de 120 dias o Governo propõe à Assembleia da República a legislação necessária à promoção do
recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.
O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.
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PROJETO DE LEI N.º 638/XV/1.ª
APROVA MEDIDAS DESTINADAS A MITIGAR O IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS JUROS DO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços
acessíveis.
Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que
é exacerbado pelos custos de contexto.
A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à
tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.
Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se
mais de 500 mil edifícios.
A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos
fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme
rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.
Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a
limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.
Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão
territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo
a capacidade para construir novos fogos.
Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante
incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.
Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação
Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e
não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e
pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.