Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª
Combate as "portas giratórias" entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Exposição de motivos
A recente polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga Secretária de Estado por parte de uma empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da adequação e eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por parte de titulares de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório.
Esta situação acrescentou-se a muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia dos mecanismos legais existentes, incluindo a também recente contratação de dois ex-ministros por sociedades de advogados com vista ao exercício dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por si tuteladas enquanto ministros, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas imediatamente após a saída do Governo.
Na verdade, não só o período de inibição de funções privadas após a cessação de funções públicos se afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo. Constata-se que sancionar o titular cessante de um cargo político executivo com a inibição do exercício de cargos públicos por três anos por ter assumido funções numa empresa privada é uma sanção praticamente irrelevante e que, por outro lado, para que aquela proibição seja efetiva é necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa que efetua a contratação violadora da lei.
Assim, pela presente iniciativa, o PCP propõe o seguinte:
O alargamento de três para cinco anos do período de inibição do titular de um cargo político executivo para o exercício de funções numa empresa privada do setor por si tutelado, fixando um período de duração superior ao de uma legislatura e procurando dessa forma assegurar a quebra temporal com o período em que as funções governativas foram exercidas;
A aplicação dessa inibição relativamente a qualquer empresa do setor e não apenas sobre empresas que tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político;
A aplicação da inibição a situações de contratação do próprio ou de entidade em que o próprio detenha participação ou à qual preste serviços;
O alargamento de três para cinco anos do período de interdição do exercício de cargos públicos por parte do antigo titular de cargo político que seja contratado por empresa privada em violação da lei;
A obrigação, nestas situações, de devolução pela empresa dos apoios, benefícios ou fundos que lhe tenham sido atribuídos por decisão daquele antigo titular de cargo político;
O impedimento das empresas que contratem titulares de cargos políticos em violação da lei, de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação ou à qual prestem serviços, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
3 - Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
4 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
a) Nas instituições da União Europeia;
b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;
c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;
d) Em caso de ingresso por concurso;
e) Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 – […].
2 – […].
3 - A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de cinco anos.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As empresas que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º ficam:
obrigadas a devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na sequência de decisão em que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular do cargo político em causa; e
impedidas de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de março de 2023
Os Deputados,
ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; JOÃO DIAS; ALFREDO MAIA
---
Admissão — Nota de Admissibilidade — 07/03/2023
Data: 3 de março de 2023
O Assessor Parlamentar
José Filipe Sousa (ext: 11787)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 613/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Combate as "portas giratórias" entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)».
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
---
Votação na especialidade — Guião de Votações (Suplementar III) — 11/01/2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
VOTAÇÕES EFETUADAS EM 11-01-2024
Guião Suplementar III
Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) – Combate as "portas giratórias" entre
os cargos polí ticos e os grupos económicos, reforçando o regime de
impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de
titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
• Avocação requerida pelo PCP
N.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho , constante do artigo
1.º do projeto de lei
Rejeitado
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
NINSC
FAVOR X X X X X
CONTRA X X
ABSTENÇÃO X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Proémio do n.º 7 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante
do artigo 1.º do projeto de lei
Rejeitado
Alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho ,
constante do artigo 1.º do projeto de lei
Rejeitada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
NINSC
FAVOR X X X X X
CONTRA X X
ABSTENÇÃO X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
NINSC
FAVOR X X X X X
CONTRA X X
ABSTENÇÃO X
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final — 16/01/2024
Assunto: Redação final do Projeto de Lei n.o 613/XV/1.ª (PCP)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final do Projeto de Lei n.o 613/XV/1.ª (PCP), aprovado em votação final global a 11 de janeiro de 2024, para envio ao Presidente de Transparência e Estatuto dos Deputados.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais.
Destacamos as seguintes sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República:
Título
Com vista à uniformização do título com o objeto do diploma, tornando-o igualmente mais breve e direto, coloca-se à consideração da Comissão a eliminação da expressão «Combate as "portas giratórias" entre os cargos políticos e os grupos económicos» e da referência ao número de alterações já ocorridas à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Onde se lê:
«Combate as "portas giratórias" entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho»
Deve ler-se:
«Reforça o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho».
Artigo 1.º do projeto de decreto
Conforme identificado na Nota Técnica, o presente diploma não contém uma norma sobre o respetivo objeto. Deste modo, coloca-se à consideração da Comissão, tal como recomendam as regras de legística formal, o aditamento de uma norma especifica sobre o objeto, passando esta a constar como “Artigo 1.º” do diploma, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.»
O aditamento deste novo artigo 1.º determina a correspondente renumeração dos restantes artigos do diploma.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Proémio
Considerando a introdução de um novo artigo 1.º, dedicado especificamente ao objeto, deve constar neste, designadamente, a identificação dos diplomas que alteraram a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Deste modo, não se justifica a manutenção desta informação no atual artigo 2.º, pelo que se propõe a respetiva eliminação.
Onde se lê:
«Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:»
Deve ler-se:
«Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:»
À consideração da comissão competente,
Os assessores parlamentares,
Ricardo Saúde Fernandes e José Filipe Sousa
Informação n.º 15 / DAPLEN / 2024 16 de janeiro
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 16/01/2024
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Reforça o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[… ]
1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três a cinco anos.
4 – As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual por um período de três a cinco anos.
5 – [Anterior n.º 4]
6 – [Anterior n.º 5]
7 – [Anterior n.º 6].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, em 10 de janeiro de 2024
Aprovado em 11 de janeiro de 2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
Abrir texto oficial